8.149, De 28.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.149, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da
Educação - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, crédito
suplementar no valor de Cr$ 15.397.394.000,00.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de
31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Educação - Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação, crédito suplementar no
valor de Cr$15.397.394.000,00 (quinze bilhões, trezentos e noventa
e sete milhões, trezentos e noventa e quatro mil cruzeiros), para
atender à programação constante do Anexo I e seus Adendos n°s I a
VIII desta lei.
       Art. 2° Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do
excesso de arrecadação das receitas vinculadas do Tesouro Nacional,
na forma do art. 43, § 1°, inciso II, e § 3°, da Lei n° 4.320, de
17 de março de 1964.
       Art. 3° As dotações
consignadas na Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990 e seus
créditos adicionais, destinados aos Estados e Municípios, serão
liberados mediante requerimento e apresentação do plano de
aplicação, dispensando-se a assinatura de convênio.
       Parágrafo único. Caberá ao
órgão repassador fiscalizar a execução do plano de aplicação.
        Art. 4° As dotações
constantes desta lei, desde que empenhadas neste exercício, poderão
ser aplicadas no exercício seguinte, de acordo com o plano de
aplicação.
        Art. 5° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 28 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1990
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