8.150, De 28.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.150, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Revogada pela Lei nº
9.766, de 18.12.1998
Dispõe sobre a aplicação financeira
de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art.1° Os recursos
recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao
programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em
títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do
Brasil.
        Art.2° O produto das
aplicações de que trata o artigo anterior será destinado ao ensino
fundamental regular e especial, à educação pré-escolar e ao
pagamento de encargos administrativos e Pasep atinentes a estes
níveis de ensino.
        Art.3° As transferências dos
recursos constantes desta lei, destinados a entidades federais,
estaduais e municipais, inclusive aos Estados e Municípios, poderão
ser repassados mediante a aprovação do plano de aplicação,
dispensando-se a assinatura de convênio.
        Art.4° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art.5° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 28 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.12.1990