8.152, De 28.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a criação das
Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° São criadas,
no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da
República nos Estados de Roraima e Amapá, com sede em suas
Capitais.
        Art. 2° As unidades
criadas por esta lei contarão com pessoal do Quadro Permanente do
Ministério Público Federal e pessoal requisitado, aos quais se
poderá atribuir Gratificação de Representação de
Gabinete.
        Parágrafo único. (Vetado)
.
        Art. 3° São criadas,
na Tabela do Ministério Público Federal, os cargos e Funções de
Confiança da Categoria Direção e Assessoramento Superior, código
DAS-100, constantes do Anexo I desta lei, e acrescidas à tabela de
Gratificação de Representação de Gabinete as quantidades do Anexo
II.
        Art. 4° É o Poder
Executivo autorizado a abrir, ao Ministério Público Federal,
crédito especial de Cr$75.433,526,96 (setenta e cinco milhões,
quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e seis
cruzeiros e noventa e seis centavos), para atender as despesas
iniciais de instalação, organização e funcionamento das
Procuradorias da República nos Estados de Roraima e
Amapá.
        Parágrafo único. Os
recursos necessários à execução do disposto neste artigo serão
atendidos à conta das dotações do Orçamento Geral da
União.
        Art. 5° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 28 de
dezembro de 1990; 169° da independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.11.1990