8.154, De 28.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.154, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Altera a redação do § 3° do
art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° O § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de
abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
.................................................................
§ 3° Para atender à execução da
política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído
adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às
entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de
dezembro de 1986, de:
a) um décimo por cento no exercício
de 1991;
b) dois décimos por cento em 1992;
e
c) três décimos por cento a partir
de 1993".
       Art. 2° Acrescentem-se à Lei n° 8.029, de 12 de abril de
1990, os seguintes arts. 9°, 10 e 11, renumerando-se os demais:
"Art.
9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo
anterior planejar, coordenar e orientar programas técnicos,
projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em
conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento,
particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e
tecnológica.
Parágrafo único. Para a execução das
atividades de que trata este artigo poderão ser criados serviços de
apoio às micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito
Federal.
Art.
10. O serviço social autônomo a que se refere o art. 8° terá um
Conselho Deliberativo acrescido de três representantes de entidades
nacionalmente constituídas pelas micro e pequenas empresas da
indústria, do comércio e serviços, e da produção agrícola,
respectivamente.
§ 1° Os membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de
dois anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração.
§ 2° O Presidente do Conselho
Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de
dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual
período.
§ 3° A Diretoria Executiva será
composta por um Presidente e dois Diretores, eleitos pelo Conselho
Deliberativo, com mandato de dois anos.
Art.
11. Caberá ao Conselho Deliberativo a gestão dos recursos de
que trata o § 3° do art. 8°.
Parágrafo único. Os recursos a que
se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o
desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos
que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização,
modernização e capacitação gerencial, terão a seguinte
destinação:
a) quarenta por cento serão
aplicados nos Estados e no Distrito Federal, sendo metade
proporcionalmente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) e o restante proporcionalmente ao número de
habitantes, de acordo com as diretrizes e prioridades regionais
estabelecidas pelos serviços de apoio às micro e pequenas empresas
de que trata o parágrafo único do art. 9°, em consonância com
orientações do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 10,
§1°;
b) cinqüenta por cento serão
aplicados de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo a que se refere o §1° do art. 10,
buscando ter uma atuação em conjunto com outras entidades
congêneres e contribuindo para a redução das desigualdades
regionais;
c) até cinco por cento serão
utilizados para o atendimento das despesas de custeio do serviço
social autônomo a que se refere o art. 8°; e
d) cinco por cento serão utilizados
para o atendimento das despesas de custeio dos serviços de apoio às
micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do art.
9º".
        Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 28 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1990