8.155, De 28.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.155, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Institui a Taxa de Conservação
Rodoviária e dá outras providências.
           O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° É instituída a Taxa
de Conservação Rodoviária, devida pela utilização, efetiva ou
potencial, do serviço público de conservação das rodovias federais,
seus acessos e interseções com as vias públicas terrestres sob
qualquer jurisdição.
        Art. 2° A taxa corresponderá
ao valor resultante do rateio do custo anual de conservação das
vias de que trata o artigo anterior, calculado proporcionalmente ao
desgaste e uso de capacidade médios relativos à circulação dos
veículos das categorias relacionadas no anexo e à quilometragem
média anual percorrida.
        Parágrafo único. O custo
anual de conservação, previsto na correspondente Lei de Diretrizes
Orçamentárias e atualizado para o início do respectivo exercício
financeiro, será reajustado trimestralmente no decorrer do mesmo
exercício, de acordo com a variação ponderada dos índices de custos
de obras rodoviárias, cujos parâmetros devem guardar correlação com
os montantes estimados para os gastos específicos de conservação
(art. 8°).
        Art. 3° Para os efeitos
desta lei, contribuinte da taxa é todo condutor de veículo
automotor rodoviário.
        Art. 4° Para facilitar o
pagamento da taxa, o seu valor anual, apurado de acordo com o art.
2°, será parcelado em quotas, conforme o combustível utilizado e o
rendimento médio do veículo.
        § 1° As quotas da taxa serão
pagas no momento da aquisição de combustível para utilização em
veículo rodoviário.
        § 2° A aquisição de
combustíveis não destinada ao abastecimento para circulação
rodoviária, excluída do pagamento da taxa, deverá ser realizada
diretamente em empresas distribuidoras ou em outras fontes de
abastecimento que vierem a ser autorizadas pelo Departamento
Nacional de Combustíveis (DNC).
        § 3° Sem prejuízo do
reajuste previsto no parágrafo único do art. 2° desta lei, os
valores das quotas não sofrerão qualquer alteração em decorrência
do aumento ou da redução dos preços dos combustíveis.
        Art. 5° É de exclusiva
responsabilidade da empresa distribuidora de combustível o
recolhimento da taxa.
        Parágrafo único. A taxa
prevista nesta lei será recolhida pelo responsável, à conta e ordem
do Tesouro Nacional, na forma e prazo que forem estabelecidos em
regulamento.
        Art. 6° Ficam isentos da
taxa os transportes coletivos urbanos, desde que abastecidos na
forma do § 2° do art. 4°, observadas as normas regulamentares.
        Art. 7° Aplica-se à
atualização monetária e às multas e juros de mora devidos pela
falta de recolhimento da taxa o disposto nos Capítulos VI e X da
Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989.
        Parágrafo único. No
procedimento fiscal de exigência da taxa em decorrência da falta de
seu recolhimento, a autoridade aplicará a pena pecuniária de
cinqüenta por cento do valor devido e não recolhido, atualizado
monetariamente.
        Art. 8° Cabe ao Departamento
da Receita Federal a administração da taxa de que trata esta
lei.
        Parágrafo único. O processo
administrativo de determinação e exigência da taxa observará as
normas expedidas com base no art. 2° do Decreto-Lei n° 822, de 5 de
setembro de 1969.
        Art. 9° O produto da
arrecadação da taxa destina-se a atender, exclusivamente, aos
gastos de conservação das rodovias federais, seus acessos e
interseções com outras vias públicas terrestres.
        § 1° Para efeito do disposto
nesta lei, entende-se como gastos de conservação de rodovias os de
caráter rotineiro e preventivo, os de restauração das vias e os de
gerenciamento de pavimentos, de engenharia de tráfego e operação
das vias, inclusive controle de pesagem de veículos.
        § 2° O valor das dotações
destinadas a acessos às rodovias federais e a interseções destas
com outras vias públicas terrestres não poderá exceder, anualmente,
a dez por cento do produto da arrecadação da taxa.
        Art. 10. O Poder Executivo
fixará os prazos de repasse dos recursos arrecadados para o órgão
executor responsável pela conservação rodoviária.
        Art. 11. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de quarenta e cinco dias a contar
da data de sua publicação, para fins de quantificar os valores
iniciais das quotas, os procedimentos de reajustes posteriores e
demais providências administrativas.
        Art. 12. No exercício de
1991, o custo anual de conservação das rodovias federais será de
Cr$ 51.945.750.000,00 (cinqüenta e um bilhões, novecentos e
quarenta e cinco milhões e setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), a
preços de maio de 1990, sujeito à atualização prevista na
correspondente Lei Orçamentária.
        Art. 13. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°
de março de 1991.
        Brasília, 28 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1990
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