8.156, De 28.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.156, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos da União créditos adicionais no valor de Cr$
28.536.608.000,00, para os fins que especifica e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de
31 de janeiro de 1990), em favor da VALEC - Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A., crédito suplementar no valor de Cr$ 16.000.000,00
(dezesseis milhões de cruzeiros), para atender à programação
constante do Anexo I desta lei.
       Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de
remanejamento de dotações, na forma do Anexo II desta lei.
       Art. 2° É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de
31 de janeiro de 1990) créditos especiais para atender à
programação constante do Anexo III desta lei, no valor de:
       I - Cr$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de cruzeiros) em favor do Departamento Nacional de
Estradas e Rodagem;
        II - Cr$ 68.867.000,00
(sessenta e oito milhões e oitocentos e sessenta e sete mil
cruzeiros) em favor da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São
Francisco;
       III - Cr$ 61.068.000,00
(sessenta e um milhões e sessenta e oito mil cruzeiros) em favor do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
        IV - Cr$ 28.253.345.000,00
(vinte e oito bilhões, duzentos e cinqüenta e três milhões e
trezentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) em favor de Encargos
Financeiros da União - recursos sob Supervisão do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento.
        Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do
remanejamento de dotações, na forma do Anexo IV desta lei.
       Art. 3° É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei
n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990) créditos especiais para atender
à programação constante do Anexo V desta Lei, no valor de Cr$
57.328.000,00 (cinqüenta e sete milhões, trezentos e vinte e oito
mil cruzeiros) em favor da Fundação Serviços de Saúde Pública.
       Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do
remanejamento de dotações, na forma do Anexo VI desta lei.
       Art. 4° O produto da
arrecadação a que se refere o art. 28 da Lei n° 8.029, de 12 de
abril de 1990, respeitada sua especificidade, será destinado
exclusivamente para aplicações diretas em investimentos consignados
nos orçamentos anuais de que tratam os incisos I e II do § 5° do
art. 165 da Constituição Federal, e em seus créditos
adicionais.
       Art. 5° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 28 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1990
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