8.157, De 3.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.157, DE 3 DE JANEIRO DE
1991.
Conversão da
MPv nº 267, de 2008
Mensagem de
veto
Modifica a Lei nº 6.649, de 16 de
maio de 1979, que regula a locação predial urbana, e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
       Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º (VETADO)
       Art. 2º Nas locações regidas
pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, e nas demais
locações não residenciais, far-se-á o reajuste do aluguel pelo
índice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela
Fundação Getúlio Vargas - FGV, pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE ou por órgão oficial, exceto os de variação da
taxa cambial e do salário-mínimo.
       Art. 3º Na ação de revisão de
aluguel residencial, o locador ou o locatário poderá pedir que o
juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido,
lhe arbitre, desde logo, à vista dos documentos indispensáveis à
comprovação do valor locativo no mercado da situação do imóvel, o
aluguel provisório.
       § 1º O aluguel provisório,
que não excederá oitenta por cento do valor indicado na petição
inicial, vigorará até que proferida a sentença.
       § 2º Quando houver fundado
receio de lesão grave ou de difícil reparação, à vista das
alegações e propostas oferecidas na resposta do requerido, o juiz
poderá rever o valor do aluguel provisório.
       § 3º Nas sentenças proferidas
na ação de que trata este artigo, a apelação será recebida apenas
no efeito devolutivo.
       Art. 4º Nas locações
residenciais, o primeiro reajuste de aluguéis, após a data da
publicação desta lei, será feito considerando-se:
       I - até fevereiro de 1990, os
índices pactuados;
       II - no mês de março de 1990,
o índice de quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por
cento; e
       III - no período de abril a
setembro, as metas para os percentuais de variação média dos preços
fixados, nos atos expedidos com base no art. 2º, inciso III, da Lei
nº 8.030, de 12 de abril de 1990.
       Art. 5º (VETADO)
       Art. 6º As relações jurídicas
decorrentes da Medida Provisória nº 227, de 20 de setembro de 1990
e da Medida Provisória nº 250, de 19 de outubro de 1990, serão
disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição.
       Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 8º Revogam-se os arts.
6º e 7º da Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989, o art. 7º da Lei
nº 8.030, de 12 de abril de 1990 e demais disposições em
contrário.
       Brasília, 3 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLORJarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 4.1.1991