8.159, De 8.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE
1991.
Regulamento
Dispõe sobre a política
nacional de arquivos públicos e privados e dá outras
providências.
Decreto nº 2.942, de 18.1.99, Regulamenta os
arts. 7º, 11 e 16 (revogado)
Decreto nº
4.553, de 27.12.02
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 1º É dever do
Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a
documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração,
à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova
e informação.
        Art. 2º Consideram-se
arquivos, para os fins desta lei, os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter
público e entidades privadas, em decorrência do exercício de
atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que
seja o suporte da informação ou a natureza dos
documentos.
       Art. 3º Considera-se gestão de documentos o
conjunto de procedimentos e operações técnicas à sua produção,
tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e
intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
        Art. 4º Todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em
documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas.
        Art. 5º A
Administração Pública franqueará a consulta aos documentos públicos
na forma desta lei.
        Art. 6º Fica
resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral
decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal,
civil e administrativa.
CAPÍTULO II
Dos Arquivos
Públicos
        Art. 7º Os arquivos
públicos são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no
exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência
de suas funções administrativas, legislativas e
judiciárias.
        § 1º São também
públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por
instituições de caráter público, por entidades privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas
atividades.
       § 2º A cessação de atividades de instituições
públicas e de caráter público implica o recolhimento de sua
documentação à instituição arquivística pública ou a sua
transferência à instituição sucessora.
        Art. 8º Os documentos
públicos são identificados como correntes, intermediários e
permanentes.
        § 1º Consideram-se
documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituam de consultas freqüentes.
        § 2º Consideram-se
documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente
nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo,
aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
        § 3º Consideram-se
permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico,
probatório e informativo que devem ser definitivamente
preservados.
        Art. 9º A eliminação
de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter
público será realizada mediante autorização da instituição
arquivística pública, na sua específica esfera de
competência.
       Art. 10º Os documentos de valor permanente são
inalienáveis e imprescritíveis.
CAPÍTULO III
Dos Arquivos
Privados
        Art. 11.
Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos
produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em
decorrência de suas atividades.
       Art. 12. Os arquivos privados podem ser
identificados pelo Poder Público como de interesse público e
social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes
relevantes para a história e desenvolvimento científico
nacional.
       Art. 13. Os arquivos privados identificados como
de interesse público e social não poderão ser alienados com
dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o
exterior.
        Parágrafo único. Na
alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na
aquisição.
        Art. 14. O acesso aos
documentos de arquivos privados identificados como de interesse
público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu
proprietário ou possuidor.
        Art. 15. Os arquivos
privados identificados como de interesse público e social poderão
ser depositados a título revogável, ou doados a instituições
arquivísticas públicas.
       Art. 16. Os registros civis de arquivos de
entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código
Civil ficam identificados como de interesse público e
social.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Administração
de Instituições Arquivísticas Públicas
        Art. 17. A
administração da documentação pública ou de caráter público compete
às instituições arquivísticas federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais.
        § 1º São Arquivos
Federais o Arquivo Nacional do Poder Executivo, e os arquivos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário. São considerados, também,
do Poder Executivo os arquivos do Ministério da Marinha, do
Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Exército e do
Ministério da Aeronáutica.
        § 2º São Arquivos
Estaduais o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do Poder
Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
        § 3º São Arquivos do
Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o Arquivo do Poder
Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
        § 4º São Arquivos
Municipais o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder
Legislativo.
        § 5º Os arquivos
públicos dos Territórios são organizados de acordo com sua
estrutura político-jurídica.
        Art. 18. Compete ao
Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos documentos
produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como
preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e
acompanhar e implementar a política nacional de
arquivos.
        Parágrafo único. Para
o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional poderá criar
unidades regionais.
        Art. 19. Competem aos
arquivos do Poder Legislativo Federal a gestão e o recolhimento dos
documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal no
exercício das suas funções, bem como preservar e facultar o acesso
aos documentos sob sua guarda.
        Art. 20. Competem aos
arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos
documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no
exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de
cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos
documentos sob sua guarda.
        Art. 21. Legislação
estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os critérios de
organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem
como a gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto na
Constituição Federal e nesta lei.
CAPÍTULO V
Do Acesso e do Sigilo dos
Documentos Públicos
        Art. 22. É assegurado
o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
        Art. 23. Decreto
fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos
órgãos públicos na classificação dos documentos por eles
produzidos.
        § 1º Os documentos
cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do
Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas são originariamente sigilosos.
       § 2º O acesso aos documentos sigilosos
referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por
um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua
produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por
igual período.
       § 3º O acesso aos documentos sigilosos
referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo
máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de
produção.
        Art. 24. Poderá o
Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição
reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável
à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal
da parte.
        Parágrafo único.
Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de
modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste
artigo.
Disposições Finais
        Art. 25. Ficará
sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma
da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir
documentos de valor permanente ou considerado como de interesse
público e social.
       Art. 26. Fica criado o Conselho Nacional de
Arquivos (Conarq), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que
definirá a política nacional de arquivos, como órgão central de um
Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).
        § 1º O Conselho
Nacional de Arquivos será presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo
Nacional e integrado por representantes de instituições
arquivísticas e acadêmicas, públicas e privadas.
        § 2º A estrutura e
funcionamento do conselho criado neste artigo serão estabelecidos
em regulamento.
        Art. 27. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 28. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 8 de
janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1991.