8.160, De 8.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE
1991.
Dispõe sobre a caracterização
de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de
deficiência auditiva.
      O PRESIDENTE DE
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do
"Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que
possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras
de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à
sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
        Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser
colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo
permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no
anexo a esta lei.
        Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo
Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de
identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao
uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
        Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de
comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a
exemplo de adesivos específicos para veículos por ele
conduzidos.
        Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.
        Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e
103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 09.01.1991
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