8.161, De 8.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.161, DE 8 DE JANEIRO DE
1991.
Autoriza a doação do imóvel que
menciona.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º É autorizada a
doação à Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIA)
e, autarquia de regime especial, criada através da Lei nº 6.715, de
12 novembro de 1979, e vinculada ao Ministério da Aeronáutica, do
imóvel denominado Lote 1, desmembrado do Lote 33-A da Avenida Areia
Branca, em Santa Cruz, Estado do Rio de Janeiro, com a área de
20.039,23m² (vinte mil, trinta e nove metros vinte e três
decímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações:
frente: 33,60m e rumo magnético 17º32'NW, confrontando com a
Avenida Areia Branca; lado direito: 237,62m, em três segmentos: o
1º com 102,00m e rumo magnético 60º28'NE, confrontando com uma
servidão e com o Lote 2 do mesmo desmembramento; o 2º com 20,00m e
rumo magnético 17º32'NW, confrontando com o Lote 2 do mesmo
desmembramento; e o 3º com 115º62m e rumo magnético 60º28'NE,
confrontando com o lote 4 da Rua São Benedito; lado esquerdo:
245,74m, em três segmentos: o 1º com 10,00m e rumo magnético
60º28'SW; o 2º com 58,12m e rumo magnético 48º12'NW; e o 3º com
177,62m e rumo magnético 60º28'SW, confrontando com os dois
primeiros segmentos com o lote 4 do mesmo desmembramento; e o 3º
com o lote 33-B da Avenida Areia Branca; fundos: 110,00m e rumo
magnético 17º32'SW, confrontando com o lote 1 da Rua Piaí.
        Parágrafo único. O imóvel a
que se refere este artigo é de propriedade do Incra, face ao
constante no art. 5º do Decreto nº 57.081, de 15 de outubro de
1965.
        Art. 2º O imóvel a ser doado
destina-se ao desenvolvimento de projeto habitacional, com o fim de
prover de casa própria servidores civis e militares do Ministério
da Aeronáutica, de comprovado baixo poder aquisitivo.
        Art. 3º A doação de que
trata esta lei será efetivada mediante termo a ser outorgado pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra),
revertendo o imóvel ao patrimônio do Incra se a ele for dada
destinação diversa da prevista no art. 2º desta lei, sem que ao
donatário assista direito a qualquer indenização.
        Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 8 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLORAntonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 9.1.1991