8.162, De 8.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.162, DE 8 DE JANEIRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a revisão dos
vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos
servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder
Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1991, os
vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos
servidores civis do Poder Executivo, Autarquias e Fundações
Públicas serão reajustados em oitenta e um por cento, e o soldo do
Almirante-Esquadra ficará fixado em Cr$129.899,40 (cento e vinte e
nove mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta
centavos).
        Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as
parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenização,
os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores regidos
pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, o abono e o salário-família dos militares, e a
remuneração dos cargos de natureza especial de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990, alterado pelo art. 2º desta lei.
        Art. 2º O art. 26 da Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 26.
......................................................................
V - sete cargos de Secretário da Presidência da República, sendo
um em cada Secretaria de que trata a alínea c do parágrafo único do
art. 1º;
VI - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada
Ministério, de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17,
três cargos de Secretário-Geral, no Ministério, de que trata o
inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os titulares dos cargos
especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de :
a) Cr$127.530,00 (cento e vinte e sete
mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I e
IV;
b) Cr$117.878,00 (cento e dezessete
mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no
inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da República;
c) Cr$108.225,00 (cento e oito mil,
duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso
VI.
§ 2º Aos vencimentos fixados no parágrafo anterior será
acrescida representação mensal equivalente a cem por cento do
respectivo valor.
§ 3º Os vencimentos fixados no § 1º serão atualizados nas mesmas
datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos
servidores públicos federais.
§ 4º Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e
dos Municípios, investidos nos cargos especificados neste artigo,
poderão optar pela remuneração a que façam jus nos órgãos ou
entidades de origem, com direito de perceber a importância
correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado
no § 1º, acrescida da representação mensal."
        Art. 3º Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado é
facultado optar pela remuneração:
        I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de
Senador;
        II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na
União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública.
        Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Ministro de
Estado perceberá a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e, na do
inciso II, a representação mensal do respectivo cargo, acrescida da
mesma vantagem pecuniária.
        Art. 4º As despesas pessoais de alimentação e
pousada dos colaboradores eventuais, quando em viagem a serviço,
inclusive sob a forma de diárias, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias dos órgãos interessados, conforme dispuser o
regulamento.
       Art. 4º Correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados,
consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento,
de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive
membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de
Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em
viagem de serviço. (Redação dada pela Lei
nº 8.216, de 13.8.1991)
       Art. 5º Para efeito de
aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a
que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que o servidor
não houver gozado. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
       Art. 6º O saldo da conta
vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do
servidor a que se aplique o regime da Lei nº 8.112, de 1990, poderá
ser sacado nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do art. 20 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990.
       § 1º É vedado o saque pela
conversão de regime. (Revogado
pela Lei nº 8.678, de 1993)
        § 2º O saldo da conta individualizada do FGTS, de
servidor não optante, reverterá em favor da União ou da entidade
depositante.
        Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de
dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos
servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a
contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os
fins, exceto:
       I -
anuênio;  (Execução do inciso
suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de
2.9.1999)
       II - incorporação da
gratificação de que trata o art. 62 da citada lei;
(Inciso revogado pela Lei nº 8.911, de
11.7.94)
        III - licença-prêmio por assiduidade.
(Execução do
inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de
2.9.1999)
        Parágrafo único. No caso do inciso III, o tempo anterior
de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no
art. 5º.
       Art. 8º A partir de 1º de
abril de 1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, passam a contribuir
mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor,
instituído pelo art. 183 da mesma Lei.
       Art. 9º A
contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei nº 8.112, de
1990, incidirá sobre a remuneração mensal do servidor e será
calculada mediante aplicação da seguinte tabela:(Artigo revogado pela Lei nº 8.688, de
21.7.1993)
Faixas (com base no PCC - Lei nº
5.645/70
Alíquotas
Até o valor correspondente à Ref. NA
8
9%
Do valor correspondente à Ref. NA 9 à
correspondente à Ref. NI 21
10%
Do valor correspondente à Ref. NI 22 ao
correspondente à Ref. NS 14
11%
Acima do valor correspondente à Ref. NS
14
12%
        Art. 10 A contribuição de que trata o artigo
anterior será recolhida ao Tesouro Nacional nos prazos e condições
estabelecidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento. (Artigo revogado
pela Lei nº 8.688, de 21.7.1993)
        Art. 11 O art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 247. Para efeito do disposto no
Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência
Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos
servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."
        Art. 12 É declarada extinta a Gratificação Especial
instituída pela Lei nº 4.341, de 13 de junho de
1964, em decorrência da incorporação aos vencimentos dos
servidores que faziam jus à sua percepção.
        Art. 13 Aplicam-se, no que couber à Tabela de
Vencimentos de que trata o anexo desta lei, os percentuais
estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989.
        Parágrafo único. É assegurada, como vantagem pessoal
nominalmente identificável, a diferença porventura resultante da
aplicação do disposto neste artigo aos servidores que percebiam as
referidas vantagens nos termos da legislação anterior.
       Art. 14. O disposto no
inciso II do § 5º do art. 2º da
Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, aplica-se aos Cursos
de Formação e de Aperfeiçoamento, respectivamente, ministrados pelo
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos (Cefarh),
ou equivalente, instituído através do inciso V do art. 16 da
Lei nº 8.028, de 1990, conforme dispuser o
regulamento.
       Art. 15 Fica instituída Gratificação por Operações
Especiais, devida aos servidores pertencentes às Categorias
Funcionais dos Grupos Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito
Federal, pelas peculiaridades do exercício decorrente da integral e
exclusiva dedicação às atividades do cargo e risco a que estão
sujeitos. (Artigo revogado pelas Leis nºs 9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)       
§ 1º O valor da gratificação corresponde a noventa por
cento do vencimento do cargo efetivo.
        § 2º A gratificação não se incorpora ao vencimento, nem
será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
        § 3º (Vetado).
        Art. 16. Na aplicação do disposto nesta lei
observar-se-á o limite estabelecido no do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 agosto de
1987, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
Art. 17. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta
lei vigoram a partir de 1º de janeiro 1991.
        Art. 18. Enquanto não for aplicada a tabela de que trata
o art. 9º, as contribuições dos servidores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação das
Leis do Trabalho, anteriormente à publicação da Lei nº 8.112, de 1990, continuarão a ser
descontadas na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos
para o servidor civil da União, observado o disposto no art.
10.
        Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e
103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 09.01.1991