8.164, De 9.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.164, DE 9 DE JANEIRO DE
1991.
Cria a Procuradoria Regional
do Trabalho da 17ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º É criada, como órgão do Ministério
Público do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª
Região, que terá sede em Vitória, com jurisdição em todo o
território do Estado do Espírito Santo.
        Art. 2º Para atendimento da composição da
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região são criados no
Ministério Público do Trabalho oito cargos de Procurador do
Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da
legislação em vigor e um cargo em comissão de Procurador Regional
do Trabalho, a ser preenchido mediante designação do
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho dentre integrantes da
carreira do Ministério Público do Trabalho.
        Art. 3º É criado o Quadro de Pessoal da
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, na forma do Anexo
II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a
legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos
valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de
trabalho fixados no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de
1976, com as alterações posteriores.
        Art. 4º O Chefe do Ministério Público da União,
ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as
providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do
Trabalho da 17ª Região.
        Art. 5º O orçamento fiscal da União, para o
exercício financeiro de 1991, consignará dotações necessárias para
atender as despesas iniciais de organização, instalação e
funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª
Região.
        Parágrafo único. As dotações de que trata o caput
deste artigo serão consignadas em favor do Ministério Público do
Trabalho.
        Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 7° Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 9 de janeiro de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1991
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