8.165, De 11.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.165, DE 11 DE JANEIRO DE
1991.
Autoriza a União Federal e o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a permutarem frações
ideais de imóveis que menciona, situados nos Municípios de Caxias
do Sul e de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º São a União Federal e
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal,
vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
autorizados a permutar frações ideais de imóveis de sua
propriedade, localizados nos Municípios de Caxias do Sul e Pelotas,
Estado do Rio Grande do Sul, de modo a extinguirem os condomínios
sobre eles existentes.
       Art. 2º Nas áreas a serem
permutadas, observar-se-á o seguinte:
       I - a União Federal
transferirá ao INSS cinqüenta por cento do imóvel, constituído por
prédio de dois pavimentos e terreno, com área de dois mil,
quatrocentos e cinqüenta metros quadrados, situado na Rua Visconde
de Pelotas nº 2.260, Município de Caxias do Sul, incorporado em
face de executivo fiscal contra BEBIDAS MARUMBI S/A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, através de Carta de Adjudicação de 10 de outubro de 1972,
da 1ª Vara Cível, registrada no Registro de Imóveis de Caxias do
Sul, 1ª zona, sob o nº 49.576, Livro 3BK, fl. 291, em 11 de outubro
de 1972;
       II - o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS transferirá à União:
       a) cinqüenta por cento do
imóvel constituído por terreno, com área de dois mil, quatrocentos
e trinta e nove metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados e
benfeitorias, situado na Rua José Montaury, s/nº, Município de
Caxias do Sul, incorporado mediante executivo fiscal contra BEBIDAS
MARUMBI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, através de Carta de Adjudicação
de 29 de dezembro de 1973, do 3º Cartório Judicial, registrada no
Registro de Imóveis de Caxias do Sul, 1ª zona, sob o nº 50.268, de
20 de janeiro de 1973, Livro 3BL, fl. 152;
       b) dezoito vírgula oitenta e
oito por cento do terreno urbano com área de dois mil, quinhentos e
vinte metros quadrados e benfeitorias, situado na Rua Visconde de
Pelotas, nº 227, Município de Caxias do Sul, incorporado mediante
executivo fiscal contra DALBÓ E CIA. Ltda., através de Carta de
Adjudicação de 18 de outubro de 1978, da 2ª Vara Cível, registrada
no Registro de Imóveis, 1ª zona, Livro nº 2, R 1/m 12.195, fl. 1,
em 27 de junho de 1979;
       c) vinte e nove vírgula
cinqüenta e seis por cento da gleba de terras com área de um
milhão, setecentos e cinco mil, oitocentos e noventa metros
quadrados e benfeitorias, localizada no lugar denominado Monte
Bonito, 1º Subdistrito de Dunas, no Município de Pelotas,
incorporada mediante executivo fiscal contra CARUCCIO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO, através de Carta de Adjudicação de 16 de
março de 1982, do 5º Ofício Cível, registrada no Regimento de
Imóveis de Pelotas, 2ª zona, no Livro nº 2 - Registro Geral, sob o
número R 13-5620, matrícula 5.620.
       Art. 3º Esta lei entra vigor
na data de sua publicação.
       Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 11 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 14.1.1991