8.166, De 11.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.166, DE 11 DE JANEIRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a não incidência do
Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos a
residentes ou domiciliados no exterior, doados a instituições sem
fins lucrativos.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O imposto de que
trata o art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943,
não incidirá sobre os valores dos lucros ou dividendos distribuídos
por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes
ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a
instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou
tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas
no Brasil, que:
       I - estejam devidamente
registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento
regular;
       II - não distribuam lucros,
bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou
associados, sob qualquer forma ou pretexto;
       III - apliquem integralmente
seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos
institucionais;
       IV - mantenham escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
que assegurem a sua exatidão;
       V - que estabeleçam, no
respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de
extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos
requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou,
conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município, ao
respectivo Estado ou à União.
       Art. 2º O disposto no artigo
anterior aplica-se também às doações efetuadas através de agência,
de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior.
       Art. 3º Os valores doados, na
forma prevista nos arts. 1º e 2º, não poderão ser transferidos ao
exterior, nem serão considerados para fins de apuração do imposto
suplementar de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n 2.073, de 20 de
dezembro de 1983.
       Art. 4º O valor do imposto de
que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos na conformidade do
art. 1º desta lei não poderá ser compensado.
       Art. 5º A sociedade
distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à
fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao
beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição,
mediante cheque nominativo e cruzado.
       Art. 6º A inobservância do
disposto nesta lei sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros
ou dividendos à obrigação de recolher o valor do imposto
monetariamente corrigido, acrescido de juros de mora e demais
cominações legais.
       Art. 7º (VETADO).
       Art. 8º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 11 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 14.1.1991