8.167, De 16.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.167, DE 16 DE JANEIRO DE
1991.
Altera a legislação do
imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece
novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º A partir do
exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de
1990, fica restabelecida a faculdade da pessoa jurídica optar pela
aplicação de parcelas do imposto de renda devido:
       I - no Fundo de Investimentos
do Nordeste (Finor) ou no Fundo de Investimentos da Amazônia
(Finam) (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11.
alínea a), bem assim no Fundo de Recuperação Econômica do Espírito
Santo (Funres) (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974,
art. 11, V);e (Vide Lei nº 9.532,
de 1997) (Revogado pela
MPV, nº 2.156-5, de 24.8.2001)
       II - em depósito para
reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de
outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de
1969, e alterações posteriores.  (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
        Art. 2º Ficam
mantidos, até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao
período-base de 1999, os prazos e percentuais para destinação dos
recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106; de 16 de
junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho
de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em programas e
projetos constantes dos planos regionais de desenvolvimentos da
Amazônia e do Nordeste.
       Art. 2o Ficam mantidos, até o
exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base de
2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que
tratam o art. 5o do Decreto-Lei
no 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art.
6o do Decreto-Lei no 1.179, de
6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em
projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do
Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração
Nacional. (Redação dada pela Lei nº
10.177, de 15.1.2001)
        Parágrafo único.
Enquanto não promulgadas as leis atinentes aos planos regionais, de
que trata o caput deste artigo, os recursos serão aplicados
em programas e projetos considerados prioritários pelo Conselho
Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento
Regional, em estreita conformidade com as diretrizes aprovadas pelo
Presidente da República.
        Art. 3º A pessoa
jurídica que optar pela dedução prevista no art. 1º recolherá nas
agências bancárias arrecadadoras de tributos federais, mediante
Darf específico, o valor correspondente a cada parcela ou ao total
do desconto.
        § 1º O Departamento
do Tesouro Nacional autorizará a transferência dos recursos ao
banco operador no prazo de quinze dias de seu recolhimento, para
crédito ao fundo correspondente, à ordem da respectiva
Superintendência de Desenvolvimento Regional.
        § 2º Após decorrido o
prazo de que trata o parágrafo anterior, os recursos serão
transferidos aos respectivos fundos devidamente corrigidos pela
variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.
        § 3º Os valores das
deduções do Imposto de Renda, expressos na respectiva declaração,
serão recolhidos pelo contribuinte devidamente corrigidos pelo
mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda,
de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse
tributo.
        § 4º O recolhimento
das parcelas correspondentes ao incentivo fiscal ficará
condicionado ao pagamento da parcela do Imposto de
Renda.
        Art. 4º As
importância repassadas pelo Departamento do Tesouro Nacional,
decorrentes das opções por incentivo fiscal, de que trata o art.
1º, inciso I, e outros recursos dos Fundos de Investimentos,
enquanto não aplicados, serão atualizados monetariamente pelos
bancos operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de
dezembro de 1974, segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional
Fiscal (BTNF).
        Parágrafo único. O
resultado da variação monetária constitui recursos dos aludidos
fundos.
        Art. 5º Os
Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir do
orçamento de 1991, sob a forma de subscrição de debêntures,
conversíveis ou não em ações, de emissão das empresas
beneficiárias, observando-se que a conversão somente
ocorrerá:
         Art. 5o  Os
Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir de 24
de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures
conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias,
observando-se que a conversão somente ocorrerá: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001)
        I - após o projeto
ter iniciado a sua fase de operação atestada pela Superintendência
de Desenvolvimento Regional respectiva;
        II - em ações
preferenciais sem direito a voto, observada a legislação das
sociedades por ações.
        II - em ações
ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades
por ações. (Redação dada pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        § 1º O
montante a ser aplicado em debêntures não conversíveis não poderá
ser superior a trinta por cento do orçamento anual de cada fundo,
excluídos os valores destinados a projeto próprio, de que trata o
art. 9º desta lei, nem superior a trinta por cento de cada
aplicação nos casos de projeto de implantação e cinqüenta por cento
nos casos de ampliação, diversificação e
modernização.        § 2º Os bancos
operadores poderão efetuar distribuição secundária das debêntures
de que trata o parágrafo anterior, observadas as normas em vigor
sobre a matéria.        § 3º A conversão
das debêntures em ações deverá se efetivar integralmente no prazo
de um ano, a contar do início de operação do
projeto.        § 4º As
debêntures a serem subscritas com os recursos dos fundos deverão
ter garantia flutuante.        § 4o As
debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão
ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida,
em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros
créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada
pela empresa e acionistas. (Redação dada pela
Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
         § 5º A emissão de debêntures se fará por
escritura particular.
        § 5o A emissão de
debêntures se fará por escritura pública ou particular. (Redação dada pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        § 6º Não se aplica às debêntures de que
trata esta lei o disposto nos arts. 57, § 1º, 60 e 66 a 70 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por
Ações).        § 7º As debêntures renderão
juros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses,
calculados sobre o valor do principal atualizado monetariamente,
segundo a variação do BTNF, e capitalizáveis somente durante o
período de carência, que terá como termo final o início de operação
do projeto atestado pela Superintendência de Desenvolvimento
Regional respectiva.        §
8o Na hipótese de debêntures com garantia
flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de
emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça
parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da
Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser
averbado no competente registro. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
       § 1o  A partir de
1o de setembro de 2000, só haverá aprovação de
projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira,
atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente
enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho
Deliberativo respectivo, ficando a emissão das debêntures
condicionada a adequada constituição das garantias previstas no §
4o deste artigo. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001)
       § 2o  Os Bancos Operadores
ficam responsáveis pela conversão de que trata o caput, a
qual deverá efetivar-se, integralmente, no prazo de um ano a contar
da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado
(CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não admitida a colocação
secundária das debêntures. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001)
       § 3o  Vencido o prazo
estabelecido para conversão, nos termos do § 2o,
permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo
vencimento, a ser realizada pela empresa emissora.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 4o  As debêntures a serem
subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou
flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira,
sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do
Banco Operador, além de fiança prestada pelos acionistas
controladores. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001)
       § 5o  Na hipótese de
debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá
assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou
onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade
que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do
Ministério da Integração Nacional, o que deverá ser averbado no
competente registro. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001)
       § 6o  A escritura de emissão
de debêntures far-se-á por instrumento público ou particular.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 7o  Não se aplica às
debêntures de que trata esta Lei, o disposto no §
1o do art. 57, art. 66 e art. 70 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das
Sociedades por Ações). (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 8o  Os limites máximos e
mínimos para os prazos de carência, amortização e vencimento e
demais condições das debêntures emitidas com base no disposto neste
artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional,
levando em consideração as peculiaridades setoriais e locais dos
empreendimentos a serem incentivados. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001)
       § 9o  A remuneração das
debêntures emitidas com base no disposto nesta Lei será
estabelecida, conforme a legislação em vigor, pelo Conselho
Monetário Nacional, por si ou seus mandatários, utilizando-se como
referência os encargos financeiros dos financiamentos concedidos
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 10.  Os contratos referentes aos projetos a
serem beneficiados com recursos dos incentivos dos Fundos de
Investimentos do Nordeste e da Amazônia conterão cláusula prevendo
que os encargos financeiros estabelecidos como remuneração das
debêntures a que se refere esta Lei serão revistos anualmente e
sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar
variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por
cento. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 11.  A revisão de que trata o § 10 será
efetuada no mês de janeiro de cada ano, podendo ocorrer a qualquer
tempo, sempre que a variação acumulada da TJLP, para mais ou para
menos, a contar do mês de janeiro do ano 2001 ou da data da última
revisão, atinja percentual superior a trinta por cento.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 12.  O certificado de implantação a que se
refere o caput do art. 19 do Decreto-Lei
no 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a se
denominar Certificado de Empreendimento Implantado (CEI),
preservando-se todos os direitos e deveres derivados de ações e
eventos administrados sob a denominação agora alterada.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        Art. 6º Os fundos de
investimentos ficam autorizados a subscrever as sobras de valores
mobiliários emitidos por companhias abertas, vinculadas a projeto
aprovado, obedecidas as normas da legislação em vigor sobre a
matéria e respeitado o limite de desembolso de recursos pelos
fundos.
        Art. 7º Para efeito
de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de
Investimentos serão computados:
        I - pela cotação
média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações
cotadas em bolsa;
        II - pelo
valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último
exercício, corrigido segundo a variação do BNTF, até a data da
avaliação, na hipótese de ações não cotadas em
bolsa;
        II - pelo valor
patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
(Redação dada pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        III - pelo valor
atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de
debêntures.
        Parágrafo único.
Deverão ser constituídas provisões adequadas, a fim de ajustar o
valor de avaliação constantes das carteiras dos fundos ao valor
provável de realização desses investimentos, com base em parecer
técnico elaborado pelos bancos operadores, e ouvida a
Superintendência de Desenvolvimento Regional
respectiva.
       Art. 8º Os Certificados de
Investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais
realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às
carteiras dos fundos, de acordo com suas respectivas
cotações.
        § 1º Caberá à
Comissão de Valores Mobiliários, ouvidos as agências de
desenvolvimento regional e os bancos operadores, fixar as condições
e os sistemas de:
        I - conversão de que
trata este artigo; e
        II - negociação dos
certificados de investimentos em bolsas de valores.
        § 2º Os bancos
operadores poderão estipular pagamento em moeda corrente de parcela
do preço dos títulos ofertados nos leilões especiais.
        § 3º Os Certificados
de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais,
mantidos em conta de depósito junto aos bancos
operadores.
        Art. 9º As
agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores
assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas
que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um
por cento do capital votante de sociedade titular de projeto
beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos
equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata o
art. 1º, inciso I.        §
1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os
limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro
aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos
Fundos.        2º Nos casos de participação
conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do
capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas
coligadas, a ser integralizado com recursos
próprios.
       Art. 9o  As Agências de
Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às
pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou
conjuntamente, detenham pelo menos cinqüenta e um por cento do
capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da
economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o
desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de
recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de
que trata o art. 1o, inciso I. 
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 1o  Na hipótese de que
trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos
fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o
qual, além de ajustado ao orçamento anual dos Fundos, não incluirá
qualquer parcela de recursos para aplicação na conformidade do art.
5o desta Lei. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001)
       § 2o  Nos casos de
participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de vinte por
cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de
empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 3º O limite mínimo
de que trata o parágrafo anterior será exigido para as opções que
forem realizadas a partir do exercício seguinte ao da entrada em
vigor desta lei.
       § 4º
Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados
para a construção e exploração de vias de comunicação e transportes
e de complexos energéticos considerados prioritários para o
desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o § 2º deste
artigo será de cinco por cento.       § 4o Relativamente
aos projetos considerados pelos Conselhos Deliberativos das
Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer
técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia
regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que
trata o § 2o deste artigo será de cinco por
cento.  (Redação dada pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        5º Consideram-se empresas coligadas, para
fins do disposto neste artigo, aqueles cuja maioria do capital
votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa
física ou jurídica, compreendida também, esta última, como
integrante do grupo.        6º Os
investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão
comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do
projeto.       
§ 6o Os investidores que se enquadrarem
na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação
antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de
transferência do controle acionário, devidamente autorizado pelo
Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de
Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua
Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta
minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no §
8o deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
        7º A aplicação dos recursos dos fundos
relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que
se enquadrarem na hipótese deste artigo será
realizada:       
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada,
sob a modalidade de ações escriturais com direito de voto,
observadas as normas das sociedades por ações; e
        I - quando o controle
acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações
ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades
por ações;  (Redação dada pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        II - nos casos de participação conjunta
minoritária sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou
não em ações.        §
8o Os Conselhos Deliberativos das
Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão,
excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua
Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a
participação mínima exigida no § 2o ou no §
4o, com o objetivo de aplicação do incentivo na
forma estabelecida neste artigo, desde que: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        I - a nova participação acionária, devidamente
comprovada, seja representada por subscrição e integralização de
capital novo e não por transferência de ações
existentes;
        II - a nova participação acionária minoritária venha
garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em
substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas
coligadas que:
        a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou
liquidação; ou
        b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto
de Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de
incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da
aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria
Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento
Regional."       §
9o Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão
de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à
utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será
automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
       § 4o  Relativamente aos
projetos de infra-estrutura, conforme definição constante do
caput do art. 1o da Lei
no 9.808, de 20 de julho de 1999, bem como aos
considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim
definidos pelo Poder Executivo, tomando como base os planos
estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o §
2o deste artigo será de cinco por cento. 
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 5o  O disposto no §
1o do art. 1o da Lei
no 9.808, de 1999, será realizado somente na
forma deste artigo ou, excepcionalmente, em composição com recursos
do art. 5o desta Lei, mediante subscrição de
debêntures conversíveis em ações, a critério do Ministério da
Integração Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 6o  Excepcionalmente,
apenas para os casos de empresas titulares dos projetos
constituídas na forma de companhias abertas, serão mantidas as
regras vigentes no inciso II do § 2o do art.
1o da Lei no 9.808, de 1999. 
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 7o  Consideram-se empresas
coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria
do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela
mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última,
como integrante do grupo. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 8o  Os investidores que se
enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar capacidade
de aportar os recursos necessários à implantação do projeto,
descontadas as participações em outros projetos na área de atuação
das extintas SUDENE e SUDAM, cujos pleitos de transferência do
controle acionário serão submetidos ao Ministério da Integração
Nacional, salvo nos casos de participação conjunta minoritária,
quando observada qualquer das condições previstas no §
9o.  (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 9o  A aplicação dos
recursos das pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que
se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada:
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        I - quando o controle
acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações
ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades
por ações; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
        II - nos casos de
participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou
debêntures conversíveis em ações. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
       § 10.  O Ministério da Integração Nacional
poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista
com a participação mínima exigida nos §§ 2o,
4o e 6o, deduzidos os
compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pelas
extintas SUDENE e SUDAM, com o objetivo de aplicação do incentivo
na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participação
acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos
anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa
jurídica ou grupo de empresas coligadas que:  (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
       I - esteja em processo de
concordata, falência ou liquidação; ou (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001))
(Vide Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
        II - não tenha
apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda dos dois
últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível
com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto,
com base em parecer técnico da Secretaria-Executiva da respectiva
Superintendência de Desenvolvimento Regional extinta.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 11.  Nas hipóteses de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o
direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste
artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica
sucessora, que deverá manter o percentual de que tratam os §§
2o, 4o e 6o
deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 12.  Os recursos deduzidos do imposto sobre
a renda para aplicação em projeto próprio, conforme estabelecido
neste artigo, deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo
ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção, sob
pena de reversão ao Fundo respectivo com a correspondente emissão
de quotas em favor do optante. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
       § 13.  O prazo de que trata o § 12 poderá ser
prorrogado, a critério do Ministério da Integração Nacional, quando
a aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou
administrativa. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 14.  A aplicação dos recursos na modalidade
prevista neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do
valor do investimento total previsto no projeto ou,
excepcionalmente, setenta por cento para o caso de projetos de
infra-estrutura, a critério do Ministério da Integração Nacional,
obedecidos aos limites de incentivos fiscais constantes do
Calendário de Inversões e Mobilização de Recursos Aprovado.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        Art. 10. Aos
Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento
Regional caberá:
        I - no início
de cada exercício, definir as diretrizes e prioridades para
orientar a programação orçamentária anual e aprovar o Orçamento
Anual dos Fundos;  (Revogado
pela MPV nº 2.216-37, de 31.8.2001)
        II - aprovar os
projetos merecedores das aplicações de recursos, observados os
parâmetros e objetivos constantes dos planos regionais de
desenvolvimento.
        1º Antes de ser
submetido ao Conselho Deliberativo das Superintendências de
Desenvolvimento Regional, o projeto deverá receber parecer
conclusivo favorável das Secretarias Executivas das respectivas
superintendências, no prazo de cento e oitenta dias, a partir de
sua apresentação.
        2º O acompanhamento e
a fiscalização dos projetos beneficiários serão realizados pelas
Superintendências de Desenvolvimento Regional, as quais recorrerão
ao concurso dos bancos operadores e de auditorias
independentes.
        3º Os projetos
aprovados e com implantação ainda não iniciada, serão reavaliados
pela Secretaria Executiva das Superintendências de Desenvolvimento
Regional para efeito de enquadramento na sistemática ora
estabelecida.
        4º Os bancos
operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o art. 4º
desta lei.
        §
4o Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela
conversão de que trata o art. 5o desta Lei. 
(Redação dada pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        Art. 11. Os recursos
dos fundos de que trata esta lei destinar-se-ão, nos projetos a
serem aprovados, à cobertura de investimento fixos,
sendo:
        I - nos casos de
projetos industriais, preferencialmente para máquinas, aparelhos e
equipamentos; e
        II - nos demais
projetos, as Superintendências de Desenvolvimento Regional
estabelecerão, previamente, as inversões fixas a serem admitidas
para efeito de vinculação.
        Parágrafo único. A
aplicação de recursos do Finor e do Finam em projetos agropecuários
somente se fará em regiões de reconhecida vocação agropastoril,
respeitadas as diretrizes governamentais de preservação ambiental
e, em situação de conflito social, ouvido o Incra.
        Art. 12. A aplicação
dos recursos dos fundos será realizada em estrita consonância com
os objetivos do projeto e em conformidade com todas as cláusulas
condicionantes quando da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo
das Superintendências de Desenvolvimento Regional.
        1º O
descumprimento do disposto no caput deste artigo
resultará:
       § 1o O descumprimento do disposto
no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação
de recursos, resultará: (Redação dada pela Lei
nº 9.808, de 20.7.1999)
        I - no cancelamento,
pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência, dos
incentivos aprovados;
        II - no
recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das
quantias recebidas, corrigidas monetariamente, segundo a variação
do BTNF, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa
de vinte por cento e de juros de um por cento ao mês, deduzidas, no
caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as
parcelas já amortizadas. 
        II - no recolhimento,
pela empresa beneficiária, ao Banco Operador, das quantias
recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos
federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa
de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês,
deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de
debêntures, as parcelas já amortizadas.  (Redação dada pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
         § 2º Sem prejuízo do
disposto no § 1º deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários
poderá impor aos infratores as penalidades previstas no art. 11, da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
         § 3º Após o
recolhimento dos recursos, a empresa beneficiária emissora fica
autorizada a proceder a redução do capital social,
proporcionalmente às ações subscritas pelo fundo, com o conseqüente
cancelamento dos respectivos títulos.
       § 4o Poderão, igualmente, ser
cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a
empresas: (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.808, de 20.7.1999)
        I - que não tenham
iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis
meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente
reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
(Inciso incluído pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        II - que, em função
de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento
Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por
período superior a seis meses consecutivos; Inciso incluído pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        III - cujos projetos
se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de
natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
Inciso incluído pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        IV - que tenham
desistido da implantação de seus projetos.Inciso incluído pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        §
5o Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III
e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos
dos Fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de
Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das
ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem
a carteira do Fundo. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
        §
6o Nos casos previstos no parágrafo anterior,
salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de
Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para
transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra
se essa transferência não se efetivar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        §
7o Em qualquer hipótese, se forem constatados
indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se
as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        Art. 13. A
apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos fundos será
feita mediante procedimento administrativo, instaurado sob pena de
responsabilidade, pelas Superintendências de Desenvolvimento
Regional, com a participação de representante do banco operador,
admitida ao infrator ampla defesa.
        Art. 13. A apuração
dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita
mediante processo administrativo a ser instaurado pela
Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará,
quando julgar necessário, a participação do Banco Operador,
admitida ao infrator ampla defesa. (Redação
dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
        Art 14. A falta de
recolhimento, pela empresa beneficiária, dos valores apurados em
processo, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento
da comunicação do cancelamento, importará na execução judicial a
ser promovida pela agência de desenvolvimento regional.
        Art 15. As
importâncias recebidas, na forma do art. 11, reverterão em favor do
fundo correspondente, cabendo ao banco operador respectivo, caso os
títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas
quotas.
        Art. 15. As
importâncias recebidas, na forma do art. 12, reverterão em favor do
Fundo correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os
títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas
quotas. (Redação dada pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
        Art 16. Para efeito
do disposto no art. 12, equipara-se à aplicação de recursos em
desacordo com o projeto aprovado:
        I - a paralisação ou
suspensão das obras ou serviços de implantação do empreendimento,
sem prévia autorização da autoridade competente; e
        II - o descumprimento
dos cronogramas estabelecidos no ato de aprovação do projeto,
motivado por falta de aporte de recursos do grupo empreendedor,
salvo motivo de força maior devidamente comunicado à
Superintendência de Desenvolvimento Regional e por ela
reconhecido.
        Art 17.
Considerar-se-ão solidariamente responsáveis pela aplicação dos
recursos dos fundos liberados pelos bancos operadores e recebidos a
partir da data da publicação desta lei a empresa titular do projeto
e seus acionistas controladores.
        Art 18. Cabe à
Comissão de Valores Mobiliários disciplinar a constituição, a
organização, o funcionamento e a administração de Fundos Mútuos de
Ações Incentivadas, inclusive estabelecer normas e práticas a serem
observadas quanto à administração e composição das carteiras de
títulos e valores mobiliários, bem assim quanto aos limites máximos
de remuneração.
       Art 19. As empresas
que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, em
operação nas áreas de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), poderão depositar no Banco do
Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A.,
respectivamente, para reinvestimento, quarenta por cento do valor
do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos,
calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de cinqüenta por
cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses
recursos condicionada à aprovação, pelas agências do
desenvolvimento regional, dos respectivos projetos
técnico-econômicos de modernização ou complementação de
equipamento. (Vide Lei nº 9.532,
de 1997)
        1º Os recursos de que
trata este artigo, enquanto não aplicados, serão corrigidos
monetariamente pelo banco operador, com base na variação do
BTNF.
       2º Poderá ser deduzida a quantia correspondente a
dois por cento do valor de cada parcela de recursos liberada, a ser
dividida, em partes iguais, entre a agência de desenvolvimento
regional e o banco operador, a título de custo de administração do
projeto.
        3º Na hipótese de o
projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à
empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à
União Federal o valor depositado como incentivo.
       Art 20. Pela
administração dos recursos dos Fundos de Investimento, caberão as
seguintes remunerações:
        I - três por cento ao
ano ao banco operador, devidos mensalmente, calculados sobre o
valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de
serviço de administração das carteiras;
        II - um e meio por
cento ao banco operador, calculados, sobre o valor de cada
liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de
atividades de pesquisa e promoção;
        III - três e meio por
cento à Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados
sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo,
para custeio das atividades de pesquisa e promoção relacionadas com
as regiões beneficiadas com os incentivos e de análise,
acompanhamento e fiscalização dos projetos.
        Art 21. As empresas
beneficiárias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em cada
exercício, a remeter à Comissão de Valores Mobiliários e aos bancos
operadores dos respectivos fundos cópias das demonstrações
financeiras devidamente auditadas por auditores
independentes.
       § 1o  As empresas
beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido
igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam
dispensadas: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        I - de registro na
Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        II - da realização de
auditoria independente de suas demonstrações financeiras; e
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        III - do envio de
cópia das demonstrações financeiras à CVM.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 2o  Os valores mobiliários
de emissão de empresas beneficiárias de incentivos fiscais que
utilizem alguma das faculdades previstas no § 1o
e integrem as carteiras do FINOR, FINAM e FUNRES somente serão
negociados:
((Incluído pela
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
        I - em leilões
especiais em bolsa de valores, mediante processo de conversão de
Certificados de Investimento, vedada, neste caso, a faculdade
estabelecida no § 2o do art. 8o
desta Lei, de estipulação do pagamento em moeda corrente de parcela
do preço dos títulos ofertados; ou (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
        II - privadamente,
após a sua aquisição nos leilões especiais.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 3o  No caso descrito no
inciso I do § 2o, dos editais de leilão especial
deverá constar:  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        I - a condição de
empresa beneficiária de incentivos fiscais com patrimônio líquido
igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) não
registrada e não fiscalizada pela CVM; e
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        II - a advertência de
que os valores mobiliários nas condições descritas no inciso I não
são negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão e que os
seus adquirentes somente poderão negociá-los em transações
privadas. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
       § 4o  As faculdades
previstas no § 1o e incisos deste artigo não se
aplicam às empresas beneficiárias de incentivos fiscais que tenham
valores mobiliários disseminados no mercado, até que procedam ao
cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de
aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por
ela fixadas.  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        Art 22. É assegurado
aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação, o direito
à adoção de uma das seguintes alternativas.
        I - opção pela
sistemática de incentivos fiscais instituída pela presente
lei;
        II - conclusão do
empreendimento por meio de outras fontes de recursos.
        Art 23. A faculdade referida
no art. 1º será extinta no prazo de dez anos, a contar do exercício
financeiro de 1991, ano-base de 1990, inclusive. (Vide caput do art. 2 e  art. 2 § 1o da Lei nº
9.532, de 1997)
        Art 24. Os estatutos
da companhia poderão excluir o direito de preferência nas
subscrições das debêntures conversíveis em ações correspondentes a
emissões a serem adquiridas, exclusivamente, com recursos dos
fundos.
        Art 25. Aplicam-se ao
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres)
e ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo (Geres), no que couberem, as disposições desta
lei.
            Art 26. Até doze
meses após o início da legislatura a iniciar-se em 1991, Comissão
Mista do Congresso Nacional reavaliará os incentivos fiscais
regionais, propondo as medidas corretivas à luz de suas
conclusões.
        Art 27. O Poder
Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias
contados de sua publicação.
        Art 28. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art 29. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 16 de
janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.1.1991