8.170, De 17.1.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.170, DE 17 DE JANEIRO DE
1991.
Revogada pela Lei
nº 9.870, de 23.11.99
Estabelece regras para a
negociação de reajustes das mensalidades escolares, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
        Art. 1° A fixação dos encargos educacionais,
referentes ao ensino nos estabelecimentos particulares de ensino de
nível pré-escolar, fundamental, médio e superior será objeto de
negociação entre os estabelecimentos, os alunos, os pais ou
responsáveis, a partir de proposta apresentada pelo
estabelecimento, com base nos planejamentos pedagógico e
econômico-financeiro da instituição de ensino, procedendo,
obrigatoriamente, à compatibilização dos preços com os custos,
nestes incluídos os tributos e acrescidos da margem de lucro, até
quarenta e cinco dias antes do início das matrículas, que será
considerada acordada, no caso de não haver discordância manifesta,
na forma desta lei.
        § 1° No caso de haver discordância em relação à
proposta apresentada, o processo de negociação iniciar-se-á no
prazo máximo de dez dias, a partir da data da publicação ou
postagem da proposta apresentada pelo estabelecimento, por
iniciativa individual de qualquer pai ou responsável, apoiado por,
no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis, com
dependentes matriculados na instituição; por iniciativa da
associação de pais da referida instituição, com dependentes nela
matriculados por iniciativa da Associação Estadual de Pais ou por
iniciativa da Federação Nacional de Pais; sendo que, para os
efeitos desta lei, a associação de pais, ligada à instituição, deve
ser integrada por, no mínimo, quarenta por cento dos pais ou
responsáveis, com dependentes nela matriculados; a Associação
Estadual de pais deve ser integrada por, no mínimo, quarenta por
cento das associações de pais, ligadas a cada instituição e a
Federação Nacional de Pais deve ser integrada por, no mínimo,
quarenta por cento das associações estaduais existentes no
País.
        § 2° A iniciativa de qualquer das associações
referidas no parágrafo anterior deverá obter o apoiamento de, no
mínimo, dez por cento dos pais ou responsáveis pelos alunos
matriculados na instituição.
        § 3° No caso das instituições privadas de ensino
superior, a iniciativa e a representação cabem ao respectivo
diretório acadêmico.
        § 4° Não havendo acordo entre as partes, cabe
recurso, em primeiro lugar, para a instância administrativa e, em
segundo lugar, para a instância judicial, nos termos do art. 5°,
inciso XXXV, da Constituição Federal.
        § 5° A instância administrativa, prevista neste
artigo, será exercida na Delegacia Regional do MEC, por uma
comissão de encargos educacionais, composta, paritariamente, por
três representantes indicados pelos sindicatos dos estabelecimentos
particulares e por três representantes indicados pelas associações
estaduais de pais, ou por três representantes dos diretórios
acadêmicos, no caso de estabelecimento de ensino superior, e será
presidida pelo Delegado Regional do MEC, sem direito a voto, e
decidirá no prazo de dez dias úteis.
        § 6° Persistindo o impasse, o presidente da
Comissão de Encargos Educacionais dará por encerrada a instância
administrativa, cabendo às partes recorrer ao Poder Judiciário, que
deverá apreciá-lo em rito sumaríssimo.
        § 7° A decisão retroage seus efeitos à data do
efetivo recebimento dos valores pela instituição de ensino e as
diferenças serão compensadas, devidamente corrigidas, nos meses
subseqüentes.
        Art. 2° O valor dos encargos a que se refere o
artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito,
poderá ser reajustado pelo repasse de até setenta por cento do
índice de reajuste concedido aos professores e pessoal técnico e
administrativo da instituição de ensino, em decorrência de lei,
decisão judicial, acordo, convenção ou dissídio coletivo de
trabalho, e pelo repasse de até trinta por cento da variação do
índice acumulado do IPC ou outro que o venha a
substituir.
        Art. 3° No caso de celebração de contratos de
prestação de serviços educacionais, os mesmos deverão obedecer o
disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor).
        Art. 4° São proibidas a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos de transferências ou o
indeferimento das     matrículas dos alunos cuja inadimplência não
decorrer de encargos fixados definitivamente e reajustados nos
termos desta lei.
        Art. 5° As unidades da Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade (CNEC) terão o valor de seus encargos
estabelecidos pelas respectivas diretorias e Conselhos Cenecistas,
integrados pelos sócios e pais de alunos.
        Art. 6° Nas universidades, em decorrência de
prerrogativas constitucionais, a negociação ocorrerá no âmbito do
respectivo Conselho Universitário.
        Art. 7° As relações jurídicas decorrentes das
Medidas Provisórias n° 176, 183, 207, 223, 244, 265 e 290, de 1990,
serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal.
        Art. 8° Às instituições referidas no art. 213 da
Constituição, que descumprirem o disposto nesta lei, é vedado
firmar convênios ou receber recursos públicos.
       Art. 9° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei n° 532, de 19
de abril de 1969; a Lei n° 8.039, de
30 de maio de 1990 e o art. 8° da Lei n° 8.030, de 12 de abril
de 1990.
        Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
José Luitgard Moura de Figueiredo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de
18.1.1991