8.171, De 17.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE
1991.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a política
agrícola.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
        Art. 1° Esta lei fixa os
fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais,
prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política
agrícola, relativamente às atividades agropecuárias,
agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e
florestal.
        Parágrafo único. Para os
efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o
processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e
derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e
florestais.
        Art. 2° A política
fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
        I - a atividade agrícola
compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os
recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados,
subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de
forma que seja cumprida a função social e econômica da
propriedade;
        II - o setor agrícola é
constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria,
comércio, abastecimento e afins, os quais respondem
diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;
        III - como atividade
econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se
dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da
economia;
        IV - o adequado
abastecimento alimentar é condição básica para garantir a
tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de
desenvolvimento econômico-social;
        V - a produção agrícola
ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura
fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de
infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e
condições sociais, econômicas e culturais;
        VI - o processo de
desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o
acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública,
transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento,
lazer e outros benefícios sociais.
        Art. 3° São objetivos da
política agrícola:
        I - na forma como dispõe o
art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento,
que será determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar,
controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando
assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a
regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a
redução das disparidades regionais;
        II - sistematizar a atuação
do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da
agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa
perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do
setor;
        III - eliminar as distorções
que afetam o desempenho das funções econômica e social da
agricultura;
        IV - proteger o meio
ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos
recursos naturais;
        V - (Vetado);
        VI - promover a
descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao
setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir
suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando
os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;
        VII - compatibilizar as
ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando
aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema
produtivo;
        VIII - promover e estimular
o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e
privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores
de produção internos;
        IX - possibilitar a
participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural,
na definição dos rumos da agricultura brasileira;
        X - prestar apoio
institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao
pequeno produtor e sua família;
        XI - estimular o processo de
agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
        XII - (Vetado);
       XIII  promover a saúde animal e a sanidade
vegetal(Inciso incluído
pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
        XIV  promover a idoneidade
dos insumos e serviços empregados na agricultura;(Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de
30.10.2001)
        XV  assegurar a qualidade
dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de
valor econômico;(Inciso incluído
pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
        XVI  promover a
concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a
proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de
doenças e pragas exóticas no País; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de
30.10.2001)
        XVII  melhorar a renda e a
qualidade de vida no meio rural.   (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de
30.10.2001)
        Art. 4° As ações e
instrumentos de política agrícola referem-se a:
        I - planejamento
agrícola;
        II - pesquisa agrícola
tecnológica;
        III - assistência técnica e
extensão rural;
        IV - proteção do meio
ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
        V - defesa da
agropecuária;
        VI - informação
agrícola;
        VII - produção,
comercialização, abastecimento e armazenagem;
        VIII - associativismo e
cooperativismo;
        IX - formação profissional e
educação rural;
        X - investimentos públicos e
privados;
        XI - crédito rural;
        XII - garantia da atividade
agropecuária;
        XIII - seguro agrícola;
        XIV - tributação e
incentivos fiscais;
        XV - irrigação e
drenagem;
        XVI - habitação rural;
        XVII - eletrificação
rural;
        XVIII - mecanização
agrícola;
        XIX - crédito fundiário.
       Parágrafo único. Os instrumentos de política
agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais. (Incluído pela Lei nº 10.246, de 2 de julho
de 2001)
CAPÍTULO II
Da Organização Institucional
       Art. 5° É instituído o Conselho Nacional de Política
Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura e     
Reforma Agrária (Mara), com as seguintes atribuições:
        I - (Vetado);
        II - (Vetado);
        III - orientar a elaboração
do Plano de Safra;
        IV - propor ajustamentos ou
alterações na política agrícola;
        V - (Vetado);
        VI - manter sistema de
análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da
atividade agrícola.
        § 1° O Conselho Nacional da
Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros:
(Vide 4.623, de 2003).
        I - um do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento;
        II - um do Banco do Brasil
S.A.;
        III - dois da Confederação
Nacional da Agricultura;
        IV - dois representantes da
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(Contag);
        V - dois da Organização das
Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;
        VI - um do Departamento
Nacional da Defesa do Consumidor;
        VII - um da Secretaria do
Meio Ambiente;
        VIII - um da Secretaria do
Desenvolvimento Regional;
        IX - três do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
        X - um do Ministério da
Infra-Estrutura;
        XI - dois representantes de
setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre
nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
        XII - (Vetado);
        § 2° (Vetado).
        § 3° O Conselho Nacional da
Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua
estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais,
especializadas em produtos, insumos, comercialização,
armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da
atividade rural.
        § 4° As Câmaras Setoriais
serão instaladas por ato e a critério do Ministro da Agricultura e
Reforma Agrária, devendo o regimento interno do Conselho Nacional
de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus membros e
respectivas atribuições .
        § 5° O regimento interno do
Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) será elaborado pelo
Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido a aprovação
do seu plenário.
        § 6° O Conselho Nacional de
Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos
Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas
finalidades, no âmbito de suas competências.
        § 7° (Vetado).
        § 8° (Vetado).
       Art. 6° A
ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União,
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:
        I - (Vetado);
        II  ao Governo Federal a
orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das
atividades estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.327, de
12.12.2001)
        III - às entidades de
administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios o planejamento, a execução, o acompanhamento, o
controle e a avaliação de atividades específicas. (Inciso renumerado de II para III, pela
Lei nº 10.327, de 12.12.2001)
        Art. 7° A ação governamental
para o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia
constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e
paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no
parágrafo único do art. 23 da Constituição.
CAPÍTULO III
Do Planejamento Agrícola
        Art. 8° O planejamento
agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da
Constituição, de forma democrática e participativa, através de
planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de
safras e planos operativos anuais, observadas as definições
constantes desta lei.
        § 1° (Vetado).
        § 2° (Vetado).
        § 3° Os planos de
safra e planos plurianuais considerarão as especificidades
regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as
necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e
exportação.
       § 3o Os planos de safra e os
planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais
de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e
ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e
entidades da administração federal direta e indireta, as
especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação
agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação
de estoque e exportação. (Redação dada pela Lei nº 10.246, de 2
de julho de 2001)
        § 4° Os planos deverão
prever a integração das atividades de produção e de transformação
do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.
        Art. 9° O Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará, a nível nacional,
as atividades de planejamento agrícola, em articulação com os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.
        Art. 10. O Poder Público
deverá:
        I - proporcionar a
integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais
setores da economia;
        II - desenvolver e manter
atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor
agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos
dos programas dos planos plurianuais.
CAPÍTULO IV
Da Pesquisa Agrícola
        Art. 11. (Vetado).
        Parágrafo único. É o
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a
instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), sob a
coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(Embrapa) e em convênio com os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios, os Municípios, entidades públicas e privadas,
universidades, cooperativas, sindicatos, fundações e
associações.
        Art. 12. A pesquisa agrícola
deverá:
        I - estar integrada à
assistência técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades e
agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do
conhecimento biológico da integração dos diversos ecossistemas,
observando as condições econômicas e culturais dos segmentos
sociais do setor produtivo;
        II - dar prioridade ao
melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente
natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua
produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade
genética;
        III - dar prioridade à
geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao
desenvolvimento dos pequenos agricultores, enfatizando os alimentos
básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para esse
público;
        IV - observar as
características regionais e gerar tecnologias voltadas para a
sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do
meio ambiente.
        Art. 13. É autorizada a
importação de material genético para a agricultura desde que não
haja proibição legal.
        Art. 14. Os programas de
desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em vista a geração
de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que garanta a
independência e os parâmetros de competitividade internacional à
agricultura brasileira.
CAPÍTULO V
Da Assistência Técnica e Extensão
Rural
        Art. 15. (Vetado).
        Art. 16. A assistência
técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor rural,
proprietário ou não, suas famílias e organizações, soluções
adequadas a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento,
armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação,
consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente.
        Art. 17. O Poder Público
manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural,
sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter
educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores
e suas formas associativas, visando:
        I - difundir tecnologias
necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação
dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio
rural;
        II - estimular e apoiar a
participação e a organização da população rural, respeitando a
organização da unidade familiar bem como as entidades de
representação dos produtores rurais;
        III - identificar
tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa e
produtores rurais;
        IV - disseminar informações
conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização,
abastecimento e agroindústria.
        Art. 18. A ação de
assistência técnica e extensão rural deverá estar integrada à
pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades
representativas e às comunidades rurais.
CAPÍTULO VI
Da Proteção ao Meio Ambiente e da
Conservação dos Recursos Naturais
        Art. 19. O Poder Público
deverá:
        I - integrar, a nível de
Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os
Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e
conservação dos recursos naturais;
        II - disciplinar e
fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da
flora;
        III - realizar zoneamentos
agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o
disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas
atividades produtivas, bem como para a instalação de novas
hidrelétricas;
        IV - promover e/ou estimular
a recuperação das áreas em processo de desertificação;
        V - desenvolver programas de
educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à
população;
        VI - fomentar a produção de
sementes e mudas de essências nativas;
        VII - coordenar programas de
estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d'água
e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais
para conversão em fertilizantes.
        Parágrafo único. A
fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio
ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito,
dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários
dos imóveis rurais.
        Art. 20. As bacias
hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do
uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.
        Art. 21. (Vetado).
       Art. 21-A. O Poder Público procederá à identificação,
em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais
somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano
de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o
processo de desertificação e de promover a recuperação dessas
áreas.(Incluído pela Lei nº 10.228,
de 29.5.2001)
        § 1o O
Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos
de desertificação, em âmbito estadual ou municipal.((Incluído pela Lei nº 10.228, de
29.5.2001))
        § 2o O
Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a
pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as
condições expressas neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.228, de
29.5.2001)
        Art. 22. A prestação de
serviços e aplicações de recursos pelo Poder Público em atividades
agrícolas devem ter por premissa básica o uso tecnicamente
indicado, o manejo racional dos recursos naturais e a preservação
do meio ambiente.
        Art. 23. As empresas que
exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de
energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por
elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área
de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas.
        Art. 24. (Vetado).
        Art. 25. O Poder
Público implementará programas de estímulo às atividades criatórias
de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha de
interesse econômico, visando ao incremento da oferta de alimentos e
a preservação das espécies.
       Art. 25. O Poder Público implementará programas de
estímulo às atividades de interesse econômico apícolas e criatórias
de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha,
visando ao incremento da oferta de alimentos e à preservação das
espécies animais e vegetais. (Redação dada pela Lei
nº 10.990, de 2004)
        Art. 26. A proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e
planos operativos anuais elaborados pelos órgãos competentes,
mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação da União e
das Unidades da Federação.
CAPÍTULO VII
Da Defesa Agropecuária
        Art. 27. (Vetado).
       Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária
assegurar: (Incluído pela Lei nº 9.712,
de 20.11.1998) (Regulamento)
        I  a sanidade das
populações vegetais;
        II  a saúde dos rebanhos
animais;
        III  a idoneidade dos
insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
       IV  a identidade e a segurança higiênico-sanitária
e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos
consumidores.
        § 1o Na
busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o
Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes
atividades:
        I  vigilância e defesa
sanitária vegetal;
        II  vigilância e defesa
sanitária animal;
        III  inspeção e
classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico;
        IV  inspeção e
classificação de produtos de origem animal, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico;
        V  fiscalização dos insumos
e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
      § 2o As
atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de
forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem
da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados
pela União.
        Art. 28. (Vetado).
       Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de
vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão
organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias
instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado,
no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde
de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, do qual participarão: (Incluído
pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)
        I  serviços e instituições
oficiais;
        II  produtores e
trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam
assistência;
        III  órgãos de fiscalização
das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade
agropecuária;
        IV  entidades gestoras de
fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações
públicas no campo da defesa agropecuária.
        § 1o A
área municipal será considerada unidade geográfica básica para a
organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade
agropecuária.
        § 2o A
instância local do sistema unificado de atenção à sanidade
agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com
a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das
seguintes atividades:
        I  cadastro das
propriedades;
        II  inventário das
populações animais e vegetais;
        III  controle de trânsito
de animais e plantas;
        IV  cadastro dos
profissionais de sanidade atuantes;
        V  cadastro das casas de
comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
        VI  cadastro dos
laboratórios de diagnósticos de doenças;
        VII  inventário das doenças
diagnosticadas;
        VIII  execução de campanhas
de controle de doenças;
        IX  educação e vigilância
sanitária;
        X  participação em projetos
de erradicação de doenças e pragas.
        § 3o Às
instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:
        I  vigilância do trânsito
interestadual de plantas e animais;
        II  coordenação das
campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
        III  manutenção dos
informes nosográficos;
        IV  coordenação das ações
de epidemiologia;
        V  coordenação das ações de
educação sanitária;
        VI  controle de rede de
diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
        § 4o À
instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária compete:
        I  a vigilância de portos,
aeroportos e postos de fronteira internacionais;
        II  a fixação de normas
referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e
doenças;
        III  a aprovação dos
métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e
agronômico;
        IV  a manutenção do sistema
de informações epidemiológicas;
        V  a avaliação das ações
desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema
unificado de atenção à sanidade agropecuária;
        VI  a representação do País
nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
        VII  a realização de
estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
        VIII  a cooperação técnica
às outras instâncias do Sistema Unificado;
        IX  o aprimoramento do
Sistema Unificado;
        X  a coordenação do Sistema
Unificado;
        XI  a manutenção do Código
de Defesa Agropecuária.
        § 5o
Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas
para complementar as ações públicas no campo da defesa
agropecuária.
        § 6o As
estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância
serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema
sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças,
conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos
pelo País.
        § 7o
Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a
erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas
livres.
        Art. 29. (Vetado).
       Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos
agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a
organização da inspeção se faça por métodos universalizados e
aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos
inspecionados. (Incluído pela Lei nº
9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)
        § 1o Na
inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos
críticos de controle.
        § 2o Como
parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,
serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de
origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de
origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para
insumos usados na agropecuária.
CAPÍTULO VIII
Da Informação Agrícola
        Art. 30. O Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um
sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:
        I - previsão de safras por
Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de
área cultivada ou colhida, produção e produtividade;
        II - preços recebidos e
pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados
atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e
Território;
        III - valores e preços de
exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a
nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;
        IV - valores e preços de
importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados
internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros,
destacando, taxas e impostos cobrados;
      V - (Vetado);
       V - cadastro, cartografia e solo das propriedades
rurais: (Redação dada pela Lei nº 9.272,
de 03/05/96)
      VI - custos de
produção agrícola;
       VI - volume dos estoques públicos e privados,
reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e
localização; (Redação dada pela Lei nº
9.272, de 03/05/96)
        VII - (Vetado);
        VIII - (Vetado);
        IX - dados de meteorologia e
climatologia agrícolas;
        X - (Vetado);
        XI - (Vetado);
        XII - (Vetado);
        XIII - pesquisas em
andamento e os resultados daquelas já concluídas.
       XIV - informações sobre doenças e pragas; (Incluído pela Lei nº 9.272, de
03/05/96)
        XV - indústria de produtos
de origem vegetal e aninal e de insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de
03/05/96)
        XVI - classificação de
produtos agropecuários; (Incluído pela
Lei nº 9.272, de 03/05/96)
        XVII - inspeção de produtos
e insumos; (Incluído pela Lei nº
9.272, de 03/05/96)
        XVIII - infratores das
várias legislações relativas à agropecuária. (Incluído pela Lei nº 9.272, de
03/05/96)
        Parágrafo único. O
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a
realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos
mercados interno e externo dos produtos agrícolas e
agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o
pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais
agentes do mercado.
CAPÍTULO IX
Da Produção, da Comercialização, do
Abastecimento e da Armazenagem
       Art. 31. O Poder Público formará, localizará
adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos,
visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o
abastecimento e regular o preço do mercado interno.
        § 1° Os estoques reguladores
devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.
        § 2° (Vetado).
        § 3° Os estoques reguladores
devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas
de pequenos e médios produtores.
        § 4° (Vetado).
        § 5° A formação e a
liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio
da menor interferência na livre comercialização privada,
observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo
conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do
produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e
produtividades médias históricas.
        Art. 32. (Vetado).
        Art. 33. (Vetado).
        § 1° (Vetado).
        § 2° A garantia de preços
mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da
aquisição dos produtos agrícolas amparados.
        § 3° Os alimentos
considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de
preço mínimo.
        Art. 34. (Vetado).
       Art. 35. As vendas dos estoques públicos serão
realizadas através de leilões em bolsas de mercadorias, ou
diretamente, mediante licitação pública.
        Art. 36. O Poder Público
criará estímulos para a melhoria das condições de armazenagem,
processamento, embalagem e redução de perdas em nível de
estabelecimento rural, inclusive comunitário.
        Art. 37. É mantida,
no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e
classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e
derivados e seus resíduos de valores econômico, bem como dos
produtos agrícolas destinados ao consumo e à industrialização para
o mercado interno e externo.
       Art. 37. É mantida, no território
nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação
de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de
valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados
ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.
(Redação dada pela Lei nº 9.972, de
25.5.2000)
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 38. (Vetado).
        Art. 39. (Vetado).
        Art. 40. (Vetado).
        Art. 41. (Vetado).
       Art. 42. É estabelecido, em caráter obrigatório, o
cadastro nacional de unidades armazenadoras de produtos
agrícolas.
CAPÍTULO X
Do Produtor Rural, da Propriedade
Rural e sua Função Social
        Art. 43. (Vetado).
        Art. 44. (Vetado).
CAPÍTULO XI
Do Associativismo e do
Cooperativismo
        Art. 45. O Poder Público
apoiará e estimulará os produtores rurais a se organizarem nas suas
diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos,
condomínios e outras, através de:
        I - inclusão, nos currículos
de 1° e 2° graus, de matérias voltadas para o associativismo e
cooperativismo;
        II - promoção de atividades
relativas à motivação, organização, legislação e educação
associativista e cooperativista para o público do meio rural;
        III - promoção das diversas
formas de associativismo como alternativa e opção para ampliar a
oferta de emprego e de integração do trabalhador rural com o
trabalhador urbano;
        IV - integração entre os
segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização,
crédito e de trabalho;
        V - a implantação de
agroindústrias.
        Parágrafo único. O apoio do
Poder Público será extensivo aos grupos indígenas, pescadores
artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo
vegetal não predatório.
        Art. 46. (Vetado).
CAPÍTULO XII
Dos Investimentos Públicos
        Art. 47. O Poder Público
deverá implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social
de comunidades rurais, compreendendo, entre outras:
        a) barragens, açudes,
perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação,
retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças;
        b) armazéns
comunitários;
        c) mercados de produtor;
        d) estradas;
        e) escolas e postos de saúde
rurais;
        f) energia;
        g) comunicação;
        h) saneamento básico;
        i) lazer.
CAPÍTULO XIII
Do Crédito Rural
       Art. 48. O crédito rural, instrumento de financiamento
da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros
sem discriminação entre eles, mediante aplicação compulsória,
recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de
crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes
objetivos:
        I - estimular os
investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório,
armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo
esta quando realizada por produtor rural ou suas formas
associativas;
        II - favorecer o custeio
oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e
da comercialização de produtos agropecuários;
        III - incentivar a
introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao
aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das
populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do
meio ambiente;
        IV - (Vetado).
        V - propiciar, através de
modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regularização de
terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e
trabalhadores rurais;
        VI - desenvolver atividades
florestais e pesqueiras.
       
Parágrafo único.  Quando
destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos
termos do art. 3o da Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural terá por objetivo
estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra
familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços
rurais, agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos
em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive
o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados.(Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008)
§ 1o  Quando destinado a agricultor
familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art.
3o da Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006,
o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o
melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de
atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários,
desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas
comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de
artesanato e assemelhados. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§
2o  Quando destinado a agricultor
familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art.
3o da Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006,
o crédito rural poderá ser destinado à construção ou reforma de
moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        Art. 49. O crédito rural
terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não
predatórios e indígenas, assistidos por instituições competentes,
pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como
produtores rurais, se dediquem às seguintes atividades vinculadas
ao setor:
        I - produção de mudas ou
sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
        II - produção de sêmen para
inseminação artificial e embriões;
        III - atividades de pesca
artesanal e aqüicultura para fins comerciais;
        IV - atividades florestais e
pesqueiras.
       
§ 1o  Podem ser
beneficiários do crédito rural, quando necessário ao escoamento da
produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que
beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a
aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas
cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado
como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e
disciplinamento do Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008)
       
§ 2o  Para efeito do §
1o, enquadram-se como beneficiadores os
cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza,
padronização, armazenamento e comercialização de produtos
agrícolas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008)
       §
1o  Podem ser beneficiários do crédito rural de
comercialização, quando necessário ao escoamento da produção
agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou
industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da
matéria-prima diretamente de  produtores ou suas cooperativas, por
preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de
cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento
do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
        § 2o 
Para efeito do disposto no § 1o deste artigo,
enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam,
cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização,
armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.
(Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
        Art. 50. A concessão de
crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
        I - idoneidade do
tomador;
        II - fiscalização pelo
financiador;
        III - liberação do crédito
diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações
formais ou informais, ou organizações cooperativas;
        IV - liberação do crédito em
função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do
financiamento;
        V - prazos e épocas de
reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações
rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de
comercialização dos bens produzidos pelas atividades
financeiras.
        § 1° (Vetado).
        § 2° Poderá exigir-se dos
demais produtores rurais contrapartida de recursos próprios, em
percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse
da exploração agrícola.
        § 3° A aprovação do crédito
rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico.
        Art. 51. (Vetado).
        Art. 52. O Poder Público
assegurará crédito rural especial e diferenciado aos produtores
rurais assentados em áreas de reforma agrária.
        Art. 53. (Vetado).
        Art. 54. (Vetado).
CAPÍTULO XIV
Do Crédito Fundiário
        Art. 55. (Vetado).
CAPÍTULO XV
Do Seguro Agrícola
        Art. 56. É instituído o
seguro agrícola destinado a:
        I - cobrir prejuízos
decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou
semoventes;
        II - cobrir prejuízos
decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que
atinjam plantações.
        Parágrafo único. As
atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro
agrícola previsto nesta lei.
        Art. 57. (Vetado).
        Art. 58. A apólice de seguro
agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito
rural.
CAPÍTULO XVI
(Regulamento)
Da Garantia da Atividade
Agropecuária
        Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), instrumento de política agrícola instituído
pela Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, será regido pelas
disposições desta lei e assegurará ao produtor rural:
        I - a exoneração de obrigações financeiras
relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação
seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e
doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;
CAPÍTULO XVI
Da Garantia da Atividade
Agropecuária(Redação dada pela Lei
nº 12.058, de 2009)
Art. 59.  O Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições
desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida
pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pela Lei
nº 12.058, de 2009)
 I - a exoneração de obrigações
financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja
liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais,
pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
(Redação dada pela Lei
nº 12.058, de 2009)
        II - a indenização de
recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando
ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso
anterior.
        Art. 60. O Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:
        I - por recursos
provenientes da participação dos produtores rurais;
       II - por outros
recursos que vierem a ser alocados ao programa;
       II
- por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a
ser alocados ao programa; (Redação dada pela Lei
nº 12.058, de 2009)
        III - pelas receitas
auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.
        Art. 61. (Vetado).
        Art. 62. (Vetado).
        Art. 63. (Vetado).
        Art. 64. (Vetado).
        Art. 65. O Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou
parcialmente:
        I - os financiamentos de
custeio rural;
        II - os recursos próprios
aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a
financiamentos rurais.
        Parágrafo único. Não
serão cobertos os prejuízos relativos a exploração rural conduzida
sem a observância da legislação e normas do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro).
       Parágrafo único.  Não serão cobertas as perdas
relativas à exploração rural conduzida sem a observância da
legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei
nº 12.058, de 2009)
Art. 65-A. 
Será operado, no âmbito do
Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da
Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor
familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário
Nacional: (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
I - a exoneração de obrigações
financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de
parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela
ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam
rebanhos e plantações; (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
II - a indenização de recursos
próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento
rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no
inciso I; (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
III - a garantia de renda mínima
da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.
(Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
Art. 65-B.  A comprovação das perdas será efetuada
pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido
por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
Art. 65-C.  Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em
articulação com o Banco Central do Brasil, deverão estabelecer
conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a
supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas
imputáveis ao Proagro. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
Parágrafo único.  O MDA
credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de
perdas imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar
instrumentos operacionais e a normatização técnica para o disposto
neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do
caput. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
        Art. 66. Competirá à
Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância
administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e
respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) .
       Art.
66-A.  O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil,
conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho
Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
CAPÍTULO XVII
Da Tributação e dos Incentivos
Fiscais
        Art. 67. (Vetado).
        Art. 68. (Vetado).
        Art. 69. (Vetado).
        Art. 70. (Vetado).
        Art. 71. (Vetado).
        Art. 72. (Vetado).
        Art. 73. (Vetado).
        Art. 74. (Vetado).
        Art. 75. (Vetado).
        Art. 76. (Vetado).
CAPÍTULO XVIII
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Rural
        Art. 77. (Vetado).
        Art. 78. (Vetado).
        Art. 79. (Vetado).
        Art. 80. (Vetado).
        Art. 81. São fontes de
recursos financeiros para o crédito rural:
        I - (Vetado).
        II - programas oficiais de
fomento;
        III - caderneta de poupança
rural operadas por instituições públicas e privadas;
        IV - recursos financeiros de
origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios,
especialmente reservados para aplicações em crédito rural;
        V - recursos captados pelas
cooperativas de crédito rural;
        VI - multas aplicadas a
instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de leis e
normas de crédito rural;
        VII - (Vetado).
        VIII - recursos
orçamentários da União;
        IX - (Vetado).
        X - outros recursos que
venham a ser alocados pelo Poder Público.
        Art. 82. São fontes de
recursos financeiros para o seguro agrícola:
        I - os recursos provenientes
da participação dos produtores rurais, pessoa física e jurídica, de
suas cooperativas e associações;
        II - (Vetado).
        III - (Vetado).
        IV - multas aplicadas a
instituições seguradoras pelo descumprimento de leis e normas do
seguro rural;
        V - os recursos previstos no
art. 17 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966;
        VI - dotações orçamentárias
e outros recursos alocados pela União; e
        VII - (Vetado).
        Art. 83. (Vetado).
       § 1° (Vetado).
       § 2° (Vetado).
CAPÍTULO XIX
Da Irrigação e Drenagem
        Art. 84. A política de
irrigação e drenagem será executada em todo o território nacional,
de acordo com a Constituição e com prioridade para áreas de
comprovada aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária ou de
colonização e projetos públicos de irrigação.
        Art. 85. Compete ao Poder
Público:
        I - estabelecer as
diretrizes da política nacional de irrigação e drenagem, ouvido o
Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);
        II - coordenar e executar o
programa nacional de irrigação;
        III - baixar normas
objetivando o aproveitamento racional dos recursos hídricos
destinados à irrigação, promovendo a integração das ações dos
órgãos federais, estaduais, municipais e entidades públicas, ouvido
o Conselho Nacional de PolíticaAgrícola (CNPA);
        IV - apoiar estudos para a
execução de obras de infra-estrutura e outras referentes ao
aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados
ou vales irrigáveis, com vistas a melhor e mais racional utilização
das águas para irrigação;
        V - instituir linhas de
financiamento ou incentivos, prevendo encargos e prazos, bem como
modalidades de garantia compatíveis com as características da
agricultura irrigada, ouvido o Conselho Nacional de Política
Agrícola (CNPA).
        Art. 86. (Vetado).
CAPÍTULO XX
Da Habitação Rural
        Art. 87. É criada a política
de habitação rural, cabendo à União destinar recursos financeiros
para a construção e/ou recuperação da habitação rural.
        § 1° Parcela dos depósitos
da Caderneta de Poupança Rural será destinada ao financiamento da
habitação rural.
        § 2° (Vetado).
        Art. 88. (Vetado).
        Art. 89. O Poder Público
estabelecerá incentivos fiscais para a empresa rural ou para o
produtor rural, nos casos em que sejam aplicados recursos próprios
na habitação para o produtor rural.
        Art. 90. (Vetado).
        Art. 91. (Vetado).
        Art. 92. (Vetado).
CAPÍTULO XXI
Da Eletrificação Rural
        Art. 93. Compete ao Poder
Público implementar a política de eletrificação rural, com a
participação dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades
associativas.
        § 1° A política de
energização rural e agroenergia engloba a eletrificação rural,
qualquer que seja sua fonte de geração, o reflorestamento
energético e a produção de combustíveis, a partir de culturas, da
biomassa e dos resíduos agrícolas.
        § 2° Entende-se por
energização rural e agroenergia a produção e utilização de insumos
energéticos relevantes à produção e produtividade agrícola e ao
bem-estar social dos agricultores e trabalhadores rurais.
        Art. 94. O Poder Público
incentivará prioritariamente:
        I - atividades de
eletrificação rural e cooperativas rurais, através de
financiamentos das instituições de crédito oficiais, assistência
técnica na implantação de projetos e tarifas de compra e venda de
energia elétrica, compatíveis com os custos de prestação de
serviços;
        II - a construção de
pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento
de resíduos agrícolas, que objetivem a eletrificação rural por
cooperativas rurais e outras formas associativas;
        III - os programas de
florestamento energético e manejo florestal, em conformidade com a
legislação ambiental, nas propriedades rurais;
        IV - o estabelecimento de
tarifas diferenciadas horozonais.
        Art. 95. As empresas
concessionárias de energia elétrica deverão promover a capacitação
de mão-de-obra a ser empregada nas pequenas centrais referidas no
inciso II do artigo anterior.
CAPÍTULO XXII
Da Mecanização Agrícola
        Art. 96. Compete ao Poder
Público implementar um conjunto de ações no âmbito da mecanização
agrícola, para que, com recursos humanos, materiais e financeiros,
alcance:
        I - preservar e incrementar
o parque nacional de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento
e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica;
        II - incentivar a formação
de empresas públicas ou privadas com o objetivo de prestação de
serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e
através de associações ou cooperativas;
        III - fortalecer a pesquisa
nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na
área de máquinas agrícolas assim como os serviços de extensão rural
e treinamento em mecanização;
        IV - aprimorar os centros de
ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas;
        V - (Vetado).
        VI - divulgar e estimular as
práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do
meio ambiente.
CAPÍTULO XXIII
Das Disposições Finais
        Art. 97. No prazo de noventa
dias da promulgação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre: produção,
comercialização e uso de produtos biológicos de uso em imunologia e
de uso veterinário, corretivos, fertilizantes e inoculantes,
sementes e mudas, alimentos de origem animal e vegetal, código e
uso de solo e da água, e reformulando a legislação que regula as
atividades dos armazéns gerais.
        Art. 98. É o Poder Executivo
autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo prazo
máximo de até vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio das
rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de
reflorestamentos.
        Parágrafo único. As
concessões de que trata este artigo deverão obedecer às normas
específicas sobre a utilização de bens públicos e móveis,
constantes da legislação pertinente.
        Art. 99. A partir do ano
seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário
rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva
Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova
redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em
cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para
complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).
        § 1° (Vetado).
        § 2° O reflorestamento de
que trata o caput deste artigo será efetuado mediante normas que
serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria.
        Art. 100. (Vetado).
        Art. 101. (Vetado).
        Art. 102. O solo deve ser
respeitado como patrimônio natural do País.
        Parágrafo único. A erosão
dos solos deve ser combatida pelo Poder Público e pelos
proprietários rurais.
        Art. 103. O Poder Público,
através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao
proprietário rural que:
        I - preservar e conservar a
cobertura florestal nativa existente na propriedade;
        II - recuperar com espécies
nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua
propriedade;
        III - sofrer limitação ou
restrição no uso de recursos naturais existentes na sua
propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato
do órgão competente, federal ou estadual.
        Parágrafo único. Para os
efeitos desta lei, consideram-se incentivos:
        I - a prioridade na obtenção
de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural
e outros tipos de
financiamentos, bem como a cobertura
do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.
        II - a prioridade na
concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura
rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem,
telefonia e habitação;
        III - a preferência na
prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento,
através dos órgãos competentes;
        IV - o fornecimento de mudas
de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a
finalidade de recompor a cobertura florestal; e
        V - o apoio
técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação,
conservação e recuperação ambiental.
        Art. 104. São isentas de
tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos
imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva
legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada
pela Lei n° 7.803, de 1989.
        Parágrafo único. A isenção
do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da
propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos
ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal
ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput
deste artigo.
        Art. 105. (Vetado).
        Art. 106. É o Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a firmar convênios
ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os
Municípios, entidades e órgãos públicos e privados, cooperativas,
sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao
desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais,
pesqueiras e florestais, dentro de todas as ações, instrumentos,
objetivos e atividades previstas nesta lei.
        Art. 107. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 108. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e
103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.1.1991