8.174, De 30.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.174, DE 30 DE JANEIRO DE
1991.
Conversão da
Medida Provisória nº 293, de 1991
Dispõe sobre princípios de Política
Agrícola, estabelecendo atribuições ao Conselho Nacional de
Política Agrícola (CNPA), tributação compensatória de produtos
agrícolas, amparo ao pequeno produtor e regras de fixação e
liberação dos estoques públicos.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 293, de 1991, que
o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
        Art. 1º - Além das atribuições do Conselho Nacional de
Política Agrícola definidas em lei, compete ainda àquele
Colegiado:
        I - controlar a aplicação da Política Agrícola,
especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus
objetivos e adequada aplicação dos recursos destinados ao
setor;
        II - orientar na identificação das prioridades a serem
estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o
disposto no inciso anterior;
        III - opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela
política de garantia dos preços mínimos estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverão ser
publicados, pelo menos, 60 dias antes do plantio, mantendo-se
atualizados até a comercialização da respectiva safra, considerando
as sazonalidades regionais; e
        IV - assessorar o Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque
regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização,
levando-se em conta as necessárias informações do Governo e da
iniciativa privada.
        Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política
Agrícola será presidido pelo Ministro do Estado da Agricultura e
Reforma Agrária.
        Art. 2º - Os produtos agrícolas que receberem vantagens,
estímulos tributários ou subsídios diretos ou indiretos no país de
origem, desde que os preços de internação no mercado nacional
caracterizem se em concorrência desleal ou predatória, terão
tributação compensatória, ouvido o Conselho Nacional de Política
Agrícola - CNPA.
       Art. 3º - Os estoques
públicos serão liberados pelo Poder Público quando os preços de
mercado se situarem acima de um preço de intervenção, atendidas as
regras disciplinadoras da intervenção do governo no mercado.
        Art. 4º - Os preços de garantia dos produtos de consumo
alimentar básico da população, nas operações de financiamento e
garantia de compra pelo Governo Federal, realizadas com pequenos
produtores, deverão guardar equivalência com os valores dos
financiamentos de custeio de forma a evitar a defasagem entre o
preço de garantia e o débito com o agente financeiro.
        Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
        Senado Federal, 30 de janeiro
de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
NELSON CARNEIRO
 Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.1.1991