8.175, De 31.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE
1991.
Estima a Receita e fixa a Despesa da
União para o exercício financeiro de 1991.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    TÍTULO I
    Das Disposições Comuns
    CAPÍTULO ÚNICO
    Art. 1° Esta lei estima a
Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de
1991, compreendendo:
    I - o Orçamento Fiscal referente
aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o Orçamento da Seguridade
Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da
Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
    III - o Orçamento de
Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com o direito a voto.
    TÍTULO II
    Dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
    CAPÍTULO I
    Da Estimativa da Receita
    Seção Única
    Da Receita Total
    Art. 2° A Receita Total é
estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$
52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove
bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil
cruzeiros).
    Art. 3° As receitas originadas
da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas
correntes e de capital, previstas na legislação vigente,
discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
    Cr$ 1.000,00
Especificação
Valor
1 - Receita do Tesouro
49.411.538.337
1.1 - Receitas Correntes
30.339.818.552
   Receita Tributária
12.596.370.474
   Receita de Contribuições
16.870.774.483
   Receita Patrimonial
116.281.057
   Receita Agropecuária
184.564
   Receita Industrial
8.600.655
   Receita de Serviços
261.431.300
   Transferências Correntes
265.872.215
   Outras Receitas Correntes
220.303.804
1.2 - Receitas de Capital
19.071.719.785
   Operações de Crédito Internas
12.579.666.595
   Operações de Crédito Externas
605.887.505
   Amortização de Empréstimos
2.470.083.534
   Outras Receitas de Capital
3.416.082.151
2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração
Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as
transferências do Tesouro Nacional).
3.398.407.781
2.1 - Receitas Correntes
2.691.771.431
2.2 - Receitas de Capital
706.636.350
   Total
52.809.946.118
    CAPÍTULO II
    Da Fixação da Despesa
    Seção I
    Da Despesa Total
    Art. 4° A Despesa Total, no
mesmo valor da Receita Total, é fixada:
    I - no Orçamento Fiscal, em Cr$
33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa
e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos
e trinta e cinco mil cruzeiros); e
    II - no Orçamento da Seguridade
Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e
doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).
    Seção II
    Da Distribuição da Despesa por
Órgãos
    Art. 5.° A despesa fixada à
conta de recursos previstos neste Título, observada a programação
constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o
seguinte desdobramento:
    Cr$ 1.000,00
Distribuição por Órgãos
Tesouro
Outras Fontes
Total
Câmara dos Deputados
140.196.665
 
140.196.665
Senado Federal
121.078.286
 
121.078.286
Tribunal de Contas da União
45.849.065
 
45.849.065
Supremo Tribunal Federal
13.708.752
 
13.708.752
Superior Tribunal de Justiça
43.566.742
 
43.566.742
Justiça Federal
127.405.600
 
127.405.600
Justiça Militar
13.328.098
 
13.328.098
Justiça Eleitoral
64.352.745
 
64.352.745
Justiça do Trabalho
285.905.845
 
285.905.845
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
26.279.317
 
26.279.317
Presidência da República
859.947.433
73.013.140
932.960.573
Ministério da Aeronáutica
644.058.337
145.937.497
789.995.834
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
908.396.342
64.229.881
972.626.223
Ministério da Ação Social
1.167.561.317
1.582.085
1.169.143.402
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
968.235.991
1.572.613.477
2.540.849.468
Ministério da Educação
1.730.122.149
292.247.449
2.022.369.598
Ministério do Exército
684.141.061
42.340.605
726.481.666
Ministério da Infra-Estrutura
1.025.987.751
196.727.235
1.222.714.986
Ministério da Justiça
176.074.441
26.734.267
202.808.708
Ministério da Marinha
508.362.453
142.829.935
651.192.388
Ministério Público da União
30.546.201
 
30.546.201
Ministério das Relações Exteriores
87.807.324
17.238
87.824.562
Ministério da Saúde
1.461.906.752
59.257.141
1.521.163.893
Ministério do Trabalho e da Previdência Social
13.292.550.723
780.877.831
14.073.428.554
Encargos Financeiros da União
14.485.580.496
 
14.485.580.496
Encargos Previdenciários da União
1.704.887.065
 
1.704.887.065
Transferências a Estados, DF e Municípios
5.378.280.210
 
5.378.280.210
Operações Oficiais de Crédito
3.175.117.951
 
3.175.117.951
Entidades em extinção, dissolução ou privatização
113.085.589
 
113.085.589
Subtotal
49.284.320.701
3.398.407.781
52.682.728.482
Reserva de Contingência
127.217.636
 
127.217.636
Total
49.411.538.337
3.398.407.781
52.809.946.118
    Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações
atribuídas às unidades orçamentárias.
    CAPÍTULO III
    Da Autorização Para Abertura de
Créditos
    Art. 6° É o Poder Executivo
autorizado a:
    I - abrir créditos
suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas
dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o
limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a
utilização dos seguintes recursos:
    a) da Reserva de Contingência;
    b) de anulação parcial de
dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não
ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado
nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da
anulação;
    c) de excesso de arrecadação,
nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964;
    d) de excesso de arrecadação dos
recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados",
observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do
exercício;
    e) de Saldos de Exercícios
Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados
os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a
programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o
saldo;
    f) de correção monetária e
cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja
indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de
Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei n°
8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3° e 4°;
    II - abrir créditos
suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3° do
artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
    a) transferências
constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma
automática;
    b) transferências aos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989;
    c) transferências ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019,
de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos
de que trata o art. 239 da Constituição Federal;
    III - abrir créditos
suplementares à conta de recursos provenientes de operações de
crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou
subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das
respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
    a) operações realizadas no
segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que
contemple o exercício de 1991;
    b) operações realizadas durante
o exercício de 1991; ou
    c) antecipação de cronograma de
recebimento;
    IV - abrir créditos
suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre
órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por
cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou
subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a
classificação funcional-programática até o nível de menor
detalhamento;
    V - proceder, na programação de
cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre
grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do
valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados
os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e
Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".
    Parágrafo único. O limite a que
se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta
por cento) no caso específico da subatividade
"23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de
Emergência e Calamidade Públicas".
    Art. 7° É o Poder Executivo
autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das
dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção,
Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos,
unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou
indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida
a preservação da classificação funcional-programática de cada
subprojeto ou subatividade.
    Parágrafo único. Na incorporação
de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias
apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este
artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo
anterior.
    CAPÍTULO IV
    Da Autorização Para Contratação
de Operações de Crédito
    Art. 8° É o Poder Executivo
autorizado a:
    I - realizar operações de
crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por
cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão
ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;
e
    II - emitir até 45.000.000
(quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a
emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para
atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do
que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.
    TÍTULO III
    Do Orçamento de Investimento
    CAPÍTULO ÚNICO
    Art. 9° A despesa do Orçamento
de Investimento, observada a programação constante na Parte III em
anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro
trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e
cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte
desdobramento:
    Cr$ 1.000,00
Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos
 
Especificação
Valor
Presidência da República
70.116.736
Ministério da Aeronáutica
49.596.310
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
100.772.307
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
659.282.752
Ministério da Educação
3.066.388
Ministério do Exército
14.224.760
Ministério da Infra-Estrutura
3.861.970.502
Ministério da Justiça
448.023
Ministério da Marinha
56.004
Ministério da Saúde
3.467.300
Ministério do Trabalho e da Previdência Social
16.046.007
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização
4.227.972
   Total
4 783 275.061
    Art. 10. As fontes de receita,
para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da
geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do
patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas,
vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou
instituições financeiras para compensar frustração de receita, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
    Cr$ 1.000,00
Detalhamento das Fontes de Financiamento dos
Investimentos
 
Especificação
Valor
Geração Própria/Outros
 
Recursos de Longo Prazo
3.324.618.977
Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido
 
   - Do Tesouro
281.770.805
   - Demais
551.212.829
Operações de Crédito
 
De Longo Prazo
 
   - Internas
352.914.218
   - Externas
272.758.232
Total
4.783.275.061
    Art. 11. É o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou
subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor
constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações
orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20%
(vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou
subatividade objeto da anulação.
    Título IV
    Das Disposições Finais
    CAPÍTULO ÚNICO
    Art. 12. Os juros, encargos e
amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o
resultado do Banco Central.
    Art. 13. O Poder Executivo
definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a
viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela
União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas
respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando
as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas
entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida
Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.
    Art. 14. Os recursos financeiros
relativos a programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2°, do artigo
192 da Constituição Federal.
    Art. 15. O Poder Executivo
incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2° e 3°,
do art. 49 da Lei n° 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação
relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo
como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de
Rodovias, instituída pela Lei n° 8.155, de 28 de dezembro de
1990.
   
Art. 16. A distribuição dos recursos dos subprojetos e
subatividades de caráter geral a seguir discriminados obedecerá aos
seguintes critérios:
    I
-os recursos da subatividade "36206.13.075.0428.2317.0024  Apoio
Técnico e Financeiro às Secretarias Municipais de Saúde", a cargo
do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social,
serão distribuídos proporcionalmente à população dos
Municípios;
    II
-os recursos do subprojeto "23101.10.057.0316.1330.0001 - Apoio à
Habitação Popular", a cargo do Ministério da Ação Social, serão
distribuídos, proporcionalmente ao déficit habitacional dos
Municípios;
    III -os
recursos do subprojeto "22201.04.013.0066.1228.0001 - Assentamento
de Trabalhadores Rurais", a cargo do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, serão distribuídos proporcionalmente
ao déficit de famílias a serem assentadas por Estado.
    Parágrafo
único. Até o final do mês de fevereiro de 1991, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional mensagem explicitando os
critérios adotados e a distribuição por Estado e por Município dos
recursos a que se referem os incisos deste artigo.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
    Art. 17. Esta lei entra em vigor
a partir de 1° de janeiro de 1991.
    Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 31 de janeiro de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 1º.2.1991
Download para adendo I, II e anexo I
parte 1
Download para adendo I, II e anexo I
parte 2
Download para adendo I, II e anexo parte
3
Download para anexo II e
III
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