8.176, De 8.2.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Define crimes contra a ordem
econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:
        I - adquirir, distribuir e revender derivados de
petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico,
hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em
desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
        II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de
qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou
para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na
forma da lei.
        Pena: detenção de um a cinco anos.
        Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na
modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima
pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as
obrigações impostas pelo título autorizativo.
        Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
        § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização
legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo,
consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na
forma prevista no caput deste artigo.
        § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa
será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme
seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do
crime.
        § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não
inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro
Nacional (BTN).
        Art. 3° (Vetado).
       Art. 4° Fica instituído o
Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.
        § 1° O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de
Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do
qual constarão as fontes de recursos financeiros necessários a sua
manutenção.
        § 2° O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de
sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de
Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos
de Combustíveis.
        Art. 5° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua
publicação.
       Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de
1990, restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Brasileiro, alterado
por aquele dispositivo.
        Brasília, 8 de fevereiro de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o pulicado no
D.O.U.  de 13.2.1991