8.177, De 1.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.177, DE 1 DE MARÇO DE
1991.
Conversão da
Medida Provisória nº 294, de 1991
Mensagem
de veto
Vide texto compilado
Estabelece regras para a
desindexação da economia e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
      
Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR),
calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos,
dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos
de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de
investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais,
estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada
pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e
enviada ao conhecimento do Senado Federal.
       § 1° A TR será mensalmente divulgada pelo
Banco Central do Brasil, no máximo até o oitavo dia útil do mês de
referência. (Revogado
pela Lei nº 8.660, de 1993)
        § 2° As instituições que
venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas,
necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume
de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as
informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e
seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às
penas estabelecidas no art. 44 da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
        § 3° Enquanto não aprovada a
metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do
Brasil fixará a TR.
      
Art. 2° O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a
Taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à
distribuição pro rata dia da TR fixada para o mês corrente.
(Vide Lei nº 8.660, de
1993)
        § 1° Enquanto não divulgada
a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD será fixado pelo
Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.
        § 2° Divulgada a TR, a
fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada
de forma tal que a TRD acumulada entre o 1° dia útil do mês e o 1°
dia útil do mês subseqüente seja igual à TR do mês corrente.
      
Art. 3° Ficam extintos a partir de 1° de fevereiro de 1991:
        I - o BTN Fiscal instituído
pela Lei n° 7.799, de 10 de julho de
1989;
        II - o Bônus do Tesouro
Nacional (BTN) de que trata o art. 5° da Lei n° 7.777, de 19 de junho
de 1989, assegurada a liquidação dos títulos em circulação, nos
seus respectivos vencimentos;
        III - o Maior Valor de
Referência (MVR) e as demais unidades de conta assemelhadas que são
atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços.
        Parágrafo único. O valor do
BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos
contratos extintos na data de publicação da medida provisória que
deu origem a esta lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$
126,8621.
      
Art. 4° A partir da vigência da medida provisória que deu origem a
esta lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística deixará de calcular o Índice de Reajuste de Valores
Fiscais (IRFV) e o Índice da Cesta Básica (ICB), mantido o cálculo
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
      
Art. 5° A partir de 1° de março de 1991, o valor nominal das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15
de janeiro de 1989 (art.
6° do Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986), dos Bônus
do Tesouro Nacional (BTN), emitidos até a data de vigência da
medida provisória que deu origem a esta lei, das Letras do Tesouro
Nacional, de Série Especial (§ 1° do art. 11 do
Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987), e dos Títulos
da Dívida Agrária (TDA), será atualizado, no primeiro dia de cada
mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês
anterior.
        § 1° O disposto neste artigo
aplica-se também aos BTN emitidos anteriormente à vigência da
medida provisória que deu origem a esta lei, com cláusula de opção,
ficando assegurada, por ocasião do resgate, a alternativa de
atualização com base na variação da cotação do dólar
norte-americano divulgada pelo Banco Central do Brasil.
       § 2° Os
BTN-Série Especial, emitidos em conformidade com o § 2° do art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de
abril de 1990, passam a ser atualizados, a partir de 1° de
fevereiro de 1991, pela TRD, acrescidos de juros de seis por cento
ao ano, ou fração pro rata.
       § 3° Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão
remuneração de seis por cento ao ano ou fração pro rata, mantido o
seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, a
partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de
empresas estatais incluídas no Programa Nacional de
Desestatização.
       § 3o  A partir de 5 de maio de
2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para
desapropriação terão as seguintes remunerações: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        I - três por cento ao ano
para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
        II - dois por cento ao ano
para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e
cinqüenta módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        III - um por cento ao ano
para indenização de imóvel com área acima de cento e cinqüenta
módulos fiscais. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        § 4o  Os
TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para
aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à
implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma
Agrária, nos termos das Leis nos 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os
decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o
objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com
a União, bem como com os entes federados, mediante convênio, serão
remunerados a seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 5o  Os
TDA a que se referem os §§ 3o e
4o terão remuneração anual ou fração pro
rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação
em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na
aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa
Nacional de Desestatização. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        Art. 6° Para atualização de
obrigações com cláusula de correção monetária pela variação do BTN,
do BTN Fiscal, das demais unidades no art. 3° e dos índices
mencionados no art. 4°, relativas a contratos em geral, exceto
aqueles cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, a
prestação de serviços contínuos ou futuros e a realização de obras,
firmados anteriormente à medida provisória que deu origem a esta
lei, deverá ser observado o seguinte:
        I - nos contratos que
prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice, exceto
nos casos em que esta lei dispuser em contrário;
        II - nos contratos em que
não houver previsão de índice substitutivo, será utilizada a TR, no
caso dos contratos referentes ao BTN ou a unidade corrigida
mensalmente, ou a TRD, no caso daqueles referentes ao BTN Fiscal e
a unidades corrigidas diariamente.
        Parágrafo único. Para
atualização, no mês de fevereiro de 1991, dos contratos referentes
ao BTN, a unidade de conta com correção mensal ou a índice de
preços, deverá ser utilizado índice resultante de composição entre
o índice pro rata, no período decorrido entre a data de aniversário
do contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia 1° de fevereiro de
1991 e a TRD entre 1° de fevereiro de 1991 e o dia de aniversário
do contrato no mês de fevereiro.
        Art. 7° Os saldos dos
cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da
Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, serão
remunerados, a partir de 1° de fevereiro de 1991 e até a data da
conversão, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento ao ano,
ou fração pro rata, e serão improrrogavelmente, convertidos em
cruzeiros, na forma da Lei n° 8.024, de 12 de
abril de 1990.
       
Art. 8° O art. 5° da Lei n° 7.862, de 30
de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O Banco Central do Brasil e
as instituições financeiras a que se refere o § 2° deste artigo
recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decênio,
remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da
União existentes no decêndio imediatamente anterior.
§ 1° Os saldos de que trata este
artigo, a partir de 4 fevereiro de 1991, serão remunerados pela
Taxa Referencial Diária (TRD), divulgada pelo Banco Central do
Brasil.
§ 2° No caso em que órgãos e
entidades da União, em virtude de características operacionais
específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do
Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas
necessidades poderão, excepcionalmente, ser depositados no Banco do
Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal."
        Art. 9° A partir de
fevereiro de 1991, incidirá a TRD sobre os impostos, as multas, as
demais obrigações fiscais e parafiscais, os débitos de qualquer
natureza para com as Fazendas Nacional, Estadual, do Distrito
Federal e dos Municípios, com o Fundo de Participação PIS-Pasep e
com o Fundo de Investimento Social, e sobre os passivos de empresas
concordatárias em falência e de instituições em regime de
liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial
temporária.
       Art. 9° A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros
de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo
de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em
falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial,
intervenção e administração especial temporária. (Redação dada pela Lei nº 8.218, de 1991)
        § 1° (Vetado).
        § 2° A base de cálculo do
imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por
títulos e aplicações de renda fixa será determinada mediante a
exclusão, do rendimento bruto, da parcela correspondente à
remuneração pela TRD, verificada no período da aplicação.
        Art. 10. A partir da
vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, é vedado
estipular, nos contratos referidos no art. 6°, cláusula de correção
monetária com base em índice de preços, quando celebrados com prazo
ou período de repactuação inferior a um ano.
       Parágrafo único. Quando o contrato for
celebrado por prazo superior a noventa dias é admitida a utilização
da TR ou da TRD para remuneração dos valores das obrigações dele
decorrentes. (Incluído pela Lei nº 8.178,
de 1991)  (Revogado pela Lei
nº 9.069, de 1995)
        Art. 11. Nas
operações realizadas no mercado financeiro, é admitida a utilização
da TR e da TRD como base para remuneração dos respectivos
contratos, somente quando não tenham prazo ou período de
repactuação inferior a noventa dias.
       Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial -
TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham
prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.
(Redação dada pela Lei nº 8.660,
de 1993)
        Parágrafo único. O Banco
Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo,
respeitados os contratos firmados.
        Art. 12. Em cada período de
rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
        I - como remuneração básica,
por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período
transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento,
inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
        II - como adicional, por
juros de meio por cento ao mês.
        § 1° A remuneração será
calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de
rendimento.
        § 2° Para os efeitos do
disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
        I - para os depósitos de
pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a
partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
        II - para os demais
depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da
conta de depósito de poupança.
        § 3° A data de aniversário
da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura,
considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias
29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte.
        § 4° O crédito dos
rendimentos será efetuado:
        I - mensalmente, na data de
aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de
entidades sem fins lucrativos; e
        II - trimestralmente, na
data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais
depósitos.
        Art. 13. O disposto no
artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a
partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.
        Parágrafo único. Para o
cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 -
cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril -
cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da
variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de
rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD,
a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos,
exclusive.
        Art. 14. É o Banco
Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar novas
modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de
crédito de rendimentos superior a trinta dias e remuneração básica
pela TRD.
      Art. 14. É o Banco
Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras
modalidades de cadernetas de poupança, para financiar programas
habitacionais, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos
mínimos de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial - TR
à respectiva data de aniversário. (Redação dada pela Lei nº 8.660, de
1993)      Art. 14. O Conselho Monetário Nacional poderá
instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança,
observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior
a trinta dias e remuneração básica pela TRD. (Redação dada pela Lei nº 9.036, de
1995)  (Revogado
pela Lei 10.192, de 2001)
        Art. 15. Para os contratos
já existentes, contendo cláusula expressa de utilização da Unidade
Padrão de Capital (UPC) como fator de atualização, esta passa a ser
atualizada mediante a aplicação do índice de remuneração básica dos
depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°.
        Art. 16. O disposto no
artigo anterior aplica-se à atualização da UPC a ser realizada em
1° de abril de 1991.
       Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das
contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a
ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos
depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada
a periodicidade mensal para remuneração.
        Parágrafo único. As taxas de
juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e
consideradas como adicionais à remuneração prevista neste
artigo.
       Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos
contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades
integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento
(SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da
UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência,
passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa
aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data
de aniversário no dia 1°, mantidas a periodicidade e as taxas de
juros estabelecidas contratualmente.
(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        § 1° Os saldos devedores e
as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro
de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste
artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de
fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa
aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data
de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos.
(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        § 2° Os contratos celebrados
a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei
pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos
de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica
aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia
de assinatura dos respectivos contratos.
        § 3° O disposto neste artigo
aplica-se igualmente às operações ativas e passivas dos fundos
vinculados ao SFH, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
        § 4° O disposto no § 1°
deste artigo aplica-se às Letras Hipotecárias emitidas e aos
depósitos efetuados a qualquer título, com recursos oriundos dos
Depósitos de Poupança, pelas entidades mencionadas neste artigo,
junto ao Banco Central do Brasil; e às obrigações do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS).
(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
       § 5°
As instituições financeiras detentoras de Carteira de
Crédito Imobiliário ficam autorizadas a emitir letras hipotecárias,
adotando-se, para efeito de remuneração básica, os índices abaixo
relacionados, obedecendo o previsto na Lei no
7.684, de 2 de dezembro de 1988: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        I - Índice de
Remuneração da Poupança; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        II - Índice Geral de
Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
        III - Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        IV - Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
       
§ 6o  As letras hipotecárias emitidas com base em
índice de preços terão prazo mínimo de sessenta meses.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.181-45, de 2001)
       
§ 7o  As instituições financeiras a que se refere
o § 5o deverão determinar no ato da emissão da
letra hipotecária um único índice de atualização, sendo vedada
cláusula de opção. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
       Art. 18-A.  Os contratos celebrados
a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do
Saneamento - SFS, com recursos de Depósitos de Poupança, poderão
ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos
Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura
dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros
indexadores. (Incluído pela lei nº
11.434, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 321,
de 2006)
        Parágrafo único.  Na
hipótese da celebração de contrato sem a cláusula de atualização
mencionada no caput
deste artigo, ao
valor máximo da taxa efetiva de juros de que trata o art. 25 da Lei
no 8.692, de 28 de julho de 1993, poderá ser
acrescido, no máximo, o percentual referente à remuneração básica
aplicável aos Depósitos de Poupança, anualizado conforme
metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pela
lei nº 11.434, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 321,
de 2006)
      Art. 19. Os contratos celebrados a partir de 1° de
fevereiro de 1991, relativos a operações realizadas por empresas
construtoras e incorporadoras com adquirentes de imóveis
residenciais e comerciais, poderão conter cláusula de remuneração
pela taxa básica aplicável aos depósitos de poupança, desde que
vinculados a financiamento junto a instituições integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
        Art. 20. O resultado apurado
pela aplicação do critério de cálculo de atualização das operações
de que trata o art. 18, lastreadas com recursos de Depósitos de
Poupança e da atualização desses depósitos, na forma do disposto no
parágrafo único do art. 13 desta lei, será incorporado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos termos das
instruções a serem expedidas pelo Banco Central do Brasil.
(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        Art. 21. Os saldos dos
contratos de financiamento celebrados até o dia 31 de janeiro de
1991, realizados com recursos dos depósitos de poupança rural,
serão atualizados, no mês de fevereiro de 1991, por índice
composto:
(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        I - da variação do BTN
Fiscal observado entre a data de aniversário ou de assinatura do
contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia 1° de fevereiro de 1991;
e
        II - da TRD acumulada entre
1° de fevereiro de 1991 e o dia do aniversário do contrato no mês
de fevereiro de 1991.
        Parágrafo único. A partir do
mês de março de 1991, os saldos dos contratos mencionados neste
artigo serão atualizados pela remuneração básica aplicada aos
depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura
dos respectivos contratos.
(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        Art. 22. Os contratos
celebrados a partir de 1° de fevereiro de 1991 com recursos dos
depósitos de poupança rural terão cláusulas de atualização pela
remuneração básica aplicada aos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos.
        Art. 23. A partir de
fevereiro de 1991, as prestações mensais dos contratos de
financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão
reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão
salarial, mediante a aplicação:
(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        I - do índice derivado da
taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança
livre no período, observado que:
        a) nos contratos firmados
até 24 de novembro de 1986, o índice a ser utilizado corresponderá
àquele aplicável às contas de poupança com data de aniversário no
dia 1° de cada mês;
        b) nos contratos firmados a
partir de 25 de novembro de 1986, o índice a ser utilizado
corresponderá àquele aplicável às contas de depósitos de poupança
com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos
contratos;
        II - do índice
correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salário.
        § 1° No caso de contratos
enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do
mês de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas
prestações, observado o disposto nas alíneas a e b do item I deste
artigo.
(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        § 2° Do percentual de
reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o
percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        § 3° É facultado ao agente
financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no
caput e § 1° deste artigo, o índice de aumento salarial da
categoria profissional, quando conhecido.
(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        Art. 24. Aos mutuários com
contratos vinculados ao PES/CP, firmados a qualquer tempo, é
assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participação
da prestação mensal na renda atual não excederá a relação
prestação/renda verificada na data da assinatura do contrato de
financiamento ou da opção pelo PES, desde que efetuem a devida
comprovação perante o agente financeiro, podendo ser solicitada
essa revisão a qualquer tempo.
(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        § 1° Respeitada a relação de
que trata este artigo, o valor de cada prestação mensal deverá
corresponder, no mínimo, ao valor da parcela mensal de juros,
calculado à taxa convencionada no contrato.
        § 2º Não se aplica o
disposto neste artigo às hipóteses de redução de renda por mudança
de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em
decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao
mutuário, nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao
agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial
da renda.
        § 3° Sempre que, em virtude
da aplicação do PES/CP, a prestação for reajustada em percentagem
inferior àquela referida no art. 23 desta lei, a diferença será
incorporada em futuros reajustes de prestações, até o limite de que
trata o caput deste artigo.
       Art. 25. Os recursos repassados ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), originários
do Fundo PIS-Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e os saldos
devedores dos financiamentos a que se destinam serão atualizados,
de acordo com a periodicidade fixada contratualmente, pela TR,
mantidas as taxas de juros contratadas.(Revogado pela Lei nº 9.365, de
1996)
        Parágrafo único. Para atualização, no mês de fevereiro de
1991, das obrigações e contratos de que trata este artigo, deverá
ser utilizado o dia 1° como data. (Revogado pela Lei nº 9.365, de 1996)
        Art. 26. As operações de
crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com
recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de
atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser
atualizadas pela TR, observado o disposto no art. 6° desta lei.
      Art. 27. As obrigações contratuais e pecuniárias e os
títulos de crédito, inclusive duplicatas, que tenham sido
constituídos no período de 1° de setembro de 1990 a 31 de janeiro
de 1991, sem cláusula de reajuste ou com cláusula de correção
monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento,
dividindo-se o montante expresso em cruzeiros pelo fator de
deflação a que se refere o § 1° deste artigo.
        § 1° O fator de deflação
será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,0116
para cada dia útil, a partir de 1° de fevereiro de 1991.
        § 2° O Banco Central do
Brasil poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornar
constante o fator de deflação de que trata este artigo, desde que,
neste caso, seja observado o intervalo mínimo de trinta dias entre
a divulgação da alteração e sua efetiva vigência.
        § 3° Não estão sujeitas ao
regime de deflação de que trata este artigo as obrigações
tributárias, mensalidades escolares, mensalidades de clubes,
associações e entidades sem fins lucrativos, despesas condominiais
e os pagamentos em geral contra a prestação de serviços de
telefonia, esgoto, fornecimento de água, energia elétrica e
gás.
        Art. 28. As operações
realizadas em mercados a termo e de opções das bolsas de valores e
de mercadorias e de futuros sujeitam-se ao regime de deflação
previsto no artigo anterior, nas seguintes condições:
        I - nos contratos a termo, o
fator de deflação incidirá na data de vencimento, inclusive no caso
de encerramento antecipado;
        II - nas operações com
opções, o fator de deflação incidirá sobre o preço de exercício na
data em que o direito for exercido.
        § 1° O fator de deflação não
incide sobre os preços das operações realizadas no mercado à vista
ou disponível das bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros.
        § 2° Os contratos futuros
das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros deverão ser
liquidados, compulsoriamente, no primeiro dia de pregão após a
publicação da medida provisória que deu origem a esta lei.
        Art. 29. As entidades de
previdência privada, as companhias seguradoras e as de
capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às
instituições do sistema de distribuição do mercado de valores
mobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados
financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em
relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário
Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do
Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da
aplicação de penalidades previstas nas Leis n°s
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385,
de 7 de dezembro de 1976.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não modifica o tratamento tributário definido em lei
nem a competência específica, relativamente àquelas entidades, do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social e da
Superintendência de Seguros Privados, que deverão ser comunicadas
sobre quaisquer irregularidades constatadas pelo Banco Central do
Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
      Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional
(NTN), a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os
limites fixados na lei orçamentária, bem como em seus créditos
adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de
recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados
nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por
antecipação de receita.       Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional -
NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os
limites fixados na lei orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de
recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados
nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por
antecipação de receita, bem assim, em operações no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031,
de 12 de abril de 1990, para programas e projetos nas áreas da
ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio
ambiente, aprovados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.681, de
1993)       Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional
- NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os
limites fixados na lei orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de
Recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados
nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por
antecipação de receita, bem assim, em operações no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei n° 8.031,
de 12 de abril de 1990, para programas e projetos nas áreas da
ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança
pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
(Redação dada pela Lei nº 8.696,
de 1993)   (Revogado pela Lei nº 10.179, de
2001)
      § 1° Poderá ser autorizada a emissão da NTN
com cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela
atualização cambial com base na variação da cotação do dólar
norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
(Revogado pela Lei 8.249, de
1991)
        § 2° As Notas do Tesouro Nacional (NTN), a partir
do seu vencimento, terão poder liberatório para pagamento de
qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou
de terceiros, pelo seu valor de resgate. (Revogado pela Lei 8.249, de 1991)
        Art. 31. Os bancos
comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos múltiplos e as
caixas econômicas, com carteira comercial ou de investimento,
poderão emitir Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), para
captação de recursos destinados ao financiamento de projetos no
âmbito do Programa de Fomento à Competitividade Industrial (PFCI),
aos quais terão acesso somente as empresas referidas no inciso II
do art. 171 da Constituição Federal.
        § 1° Os TDE terão as
seguintes características:
        I - prazo: compatível com o
cronograma financeiro dos projetos;
        II - remuneração: TR;
        III - colocação: por
intermédio de instituições financeiras e do mercado de capitais,
junto a investidores institucionais, pessoas físicas e
jurídicas.
        § 2° O Banco Central do
Brasil expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
      Art. 32. As receitas geradas pelos contratos de
financiamentos de projetos aprovados no âmbito do PFCI não
constituirão base de cálculo da contribuição para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e para o
Programa de Integração Social (PIS}, bem como para o Finsocial.
(Vide Decreto
de 7 de maio de 1991)
       Art. 33. A partir de 1° de maio de 1991, são
transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas
nos arts. 7° e 8° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de
1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio,
fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que
objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza.
(Revogado pela
Lei nº 11.795, de 2008).
        Parágrafo único. A
fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a
aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do
Brasil.
       Art. 34. (Vetado).
       Art. 35. É, também, permitida a utilização dos saldos
em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil na forma
do art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril
de 1990, para fins de aquisição, exclusivamente por seus
beneficiários, de unidades habitacionais de propriedade de
fundações que integrem, por força da lei de sua criação, o Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), desde que tais recursos estivessem
depositados, em 15 de março de 1990, em contas de poupança de
titularidade do adquirente.
        Parágrafo único. As
fundações mencionadas neste artigo aplica-se o disposto no art. 11 da Lei n° 8.024, de 12 de abril de
1990.
       Art. 36. No interesse da segurança do abastecimento de
produtos agrícolas alimentares e da estabilização dos preços, é o
Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de
Abastecimento, autorizado a realizar operações de compra e venda de
estoques de produtos básicos essenciais ao consumo da população, ao
abrigo das disposições contidas no Decreto-Lei n° 2.300 de 21 de
novembro de 1986, do art. 35 da Lei
n° 8.171 de 17 de janeiro de 1991, do art. 3° da Lei n° 8.174, de 30 de janeiro de
1991, demais legislação pertinente a respectiva regulamentação
.
        Art. 37. O Banco Central do
Brasil enviará, trimestralmente, ao Senado Federal demonstrativos
financeiros das aplicações em projetos com recursos do Programa de
Fomento à Competitividade Industrial (PFCI).
       Art. 38. Os saldos das contas do Fundo de Participação
PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas
estabelecidas na legislação pertinente.
       Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza,
quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim
definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa
ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD
acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da
obrigação e o seu efetivo pagamento.
        § 1° Aos débitos
trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou
decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando
não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de
conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput
juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da
reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados
na sentença ou no termo de conciliação.
        § 2° Na hipótese de a data
de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior
a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela
composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período
compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de
janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e
seu efetivo pagamento.
        Art. 40. O depósito recursal de que trata o art.
899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitada a Cr$
420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), nos casos de
interposição de recurso ordinário, e a Cr$ 840.000,00 (oitocentos e
quarenta mil cruzeiros), em se tratando de recurso de revista,
embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a
cada novo recurso interposto no decorrer do processo.
        § 1° Em se tratando de condenação imposta em ação
rescisória, o depósito recursal terá como limite máximo, qualquer
que seja o recurso, o valor de Cr$ 840.000,00 (oitocentos e
quarenta mil cruzeiros).
        § 2° Os valores previstos neste artigo poderão ser
periodicamente alterados pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
       Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da
Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00
(vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso
ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros),
em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e
recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso
interposto no decorrer do processo. (Redação dada pela Lei nº 8.542, de 1992).
        § 1° Em se tratando de
condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá,
como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$
40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 8.542, de 1992).
        § 2° A exigência de depósito
aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer
recurso subseqüente do devedor. (Redação
dada pela Lei nº 8.542, de 1992).
        § 3° O valor do recurso
ordinário, quando interposto em dissídio coletivo, será equivalente
ao quádruplo do previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.542, de 1992).
        § 4° Os valores previstos
neste artigo serão reajustados bimestralmente pela variação
acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores.
(Incluído pela Lei nº 8.542, de
1992).
       Art. 41. Os Fundos Constitucionais do Norte, do
Nordeste e do Centro-Oeste, bem como os Fundos Regionais de
Investimentos (Finam, Finor, Funres), serão atualizados segundo os
critérios estabelecidos no art. 9°. (Revogado pela Lei nº 9.126, de 1995)
       Art. 42. O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional, até 31 de março de 1991, projeto de lei dispondo sobre a
atualização das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas de
que trata a Lei n° 7.799, de 10 de julho de
1989, em virtude da extinção do BTN e do BTN Fiscal.
        Art. 43. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 44. Revogam-se o Decreto-Lei n° 75, de 21 de novembro
de 1966, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 1° de março de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.3.1991 - Suplemento