8.178, De 1.3.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.178, DE 1º DE MARÇO DE
1991.
Conversão da
Medida Provisória nº 295, de 1991
Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e
dá outras Providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1° Os preços de bens e
serviços efetivamente praticados em 30 de janeiro de 1991 somente
poderão ser majorados mediante prévia e expressa autorização do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
        § 1° Os preços a que se
refere este artigo são os fixados para pagamento à vista, em
moeda.
        § 2° Considera-se preço à
vista o preço líquido, após os descontos concedidos, na data
referida neste artigo, quer seja resultante de promoção ou
bonificação.
        § 3° Nas vendas a prazo
realizadas até 31 de janeiro de 1991, sem cláusula de correção
monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, as
parcelas remanescentes deverão ser ajustadas pelo fator de deflação
previsto no art. 27 da Lei n° 8.177, de
1° de março de 1991.
        § 4° O Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento poderá fixar normas para a conversão dos
preços a prazo em preços à vista, com eliminação da correção
monetária implícita ou de expectativa inflacionária incluída nos
preços a prazo.
        § 5° Os atos do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, que autorizem majoração de
preços de que trata o caput deste artigo, deverão ser publicados no
Diário Oficial da União, acompanhados de justificativa técnica.
        § 6° O Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento deverá expedir instruções relativas aos
procedimentos administrativos para que as empresas possam pleitear
a majoração dos preços de bens e serviços, inclusive com decurso de
prazo.
        Art. 2° O disposto no art.
1° desta lei aplica-se, também, aos contratos cujo objeto seja:
        I - a venda de bens para
entrega futura;
        II - a prestação de serviços
contínuos ou futuros; e
        III - a realização de
obras.
        Parágrafo único. Os valores
dos contratos referidos neste artigo e os das vendas a prazo,
firmados com cláusula de correção monetária pós-fixada, serão
reajustados, desde o último reajuste até o dia 30 de janeiro de
1991, pela variação pro rata do índice pactuado para reajustes
referentes ao mês de fevereiro de 1991.
        Art. 3° O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento poderá:
        I - autorizar reajuste
extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos
existentes na data referida no art. 1° desta lei;
        II - suspender ou rever,
total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condição, a vedação
de reajustes de preços a que aludem os artigos anteriores;
        III - baixar, em caráter
especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de
qualquer setor;
        IV - expedir instruções
relativas à renegociação dos contratos de que trata o art. 4°,
visando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro.
        Art. 4° Nos contratos
mencionados no art. 2° desta lei, e naqueles relativos a vendas a
prazo com cláusula de correção monetária pós-fixada e a operações
realizadas por empresas construtoras ou incorporadoras com
adquirentes de imóveis residenciais ou comerciais, os índices de
reajustamento que foram extintos pelos arts. 3° e 4° da Lei
n° 8.177, de 1° de março de 1991, serão substituídos da
seguinte maneira:
        I - nos contratos que
prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice, exceto
nos casos em que esta lei dispuser diferentemente;
        II - nos contratos em que
não haja previsão de índice substitutivo e em que o bem objeto da
operação não tenha sido efetivamente entregue ao comprador ou o
serviço prestado, deverão ser utilizados índices setoriais de custo
pactuados entre as partes, vedada a utilização de índices gerais de
preços, ou de índices baseados, direta ou indiretamente, na Taxa
Referencial (TR) ou Taxa Referencial Diária (TRD);
        III - nos contratos em que
não haja previsão de índice substitutivo e em que o bem objeto da
operação já tenha sido efetivamente entregue ao comprador ou o
serviço prestado, deverá ser utilizada a TR ou TRD.
        § 1° O reajuste, a partir do
mês de fevereiro de 1991, para contratos referidos neste artigo,
será fixado em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
nos termos dos arts. 1° e 3° .
        § 2° Nos casos de liquidação
antecipada dos saldos dos contratos referidos no parágrafo
anterior, no período em que vigorar a restrição do art. 1° desta
lei, far-se-á a atualização do saldo, observado o disposto neste
artigo e sem a consideração do disposto nos arts. 1° e 3°.
        § 3° Nos contratos
celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica
ou fundacional, o disposto no inciso III deste artigo somente se
aplica quando prevista a correção monetária nos atos de convocação
ou de dispensa de licitação.
        Art. 5° A partir de 1° de
março de 1991 é vedada a inclusão, nos contratos a que se refere o
art. 4°, quando celebrados por prazo ou período de repactuação
inferior a um ano, de cláusula de reajustamento de preços, baseada
em índices que não reflitam a variação do custo de produção, exceto
financeiro, ou do preço dos insumos utilizados, até a efetiva
entrega do bem ou prestação do serviço objeto da operação.
        § 1° As cláusulas de
reajustamento de preços dos contratos referidos neste artigo terão
eficácia somente quando houver majoração, autorizada nos termos
previstos nesta lei, dos preços e insumos necessários para o
cumprimento do seu objeto.
        § 2° A partir da efetiva
entrega do bem ou da prestação do serviço, deverá ser utilizada a
TR ou a TRD, desde que o prazo remanescente do contrato não seja
inferior a noventa dias, admitida, exclusivamente, em prazo
remanescente inferior a utilização da taxa prefixada, livremente
pactuada entre as partes.
        § 3° O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos contratos referidos no art. 19 da Lei n° 8.177, de 1° de março de
1991.
        Art. 6° No mês de fevereiro
de 1991, os salários serão reajustados e terão seus valores
determinados de acordo com o disposto neste artigo.
        § 1° Os salários de
fevereiro de 1991, exceto os vencimentos, soldos e demais
remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e
militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, e as rendas mensais de benefícios pagos pela
Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional, respeitado o princípio
de irredutibilidade salarial, serão calculados na forma deste
artigo, ficando, com esse reajustamento e com os decorrentes dos
atos a que se refere o art. 25 desta lei, atualizados até 1° de
março de 1991:
        a) multiplicando-se o valor
do salário recebido nos últimos doze meses pelo índice de
remuneração, constante do anexo desta lei, correspondente ao dia do
efetivo pagamento;
        b) somando-se os valores
obtidos na forma da alínea anterior e dividindo-se o resultado por
doze:
        § 2° Nos casos em que o
efetivo pagamento do salário tiver ocorrido após o quinto dia útil
do mês subseqüente ao da competência do salário, considerar-se-á
esta data para efeito do disposto neste artigo.
        § 3° Na hipótese de
adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a
multiplicação de que trata a alínea a do § 1°, utilizando-se o
valor do índice de remuneração correspondente ao dia do efetivo
pagamento de cada parcela adiantada.
        § 4° Sem prejuízo do direito
do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no
cálculo do salário de fevereiro de 1991:
        a) o décimo-terceiro salário
ou gratificação equivalente;
        b) as parcelas de natureza
não habitual;
        c) o abono de férias;
        d) as parcelas percentuais
incidentes sobre o salário.
        § 5° As parcelas percentuais
referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após o
cálculo do valor do salário de fevereiro de 1991, na forma do § 1°
deste artigo.
        Art. 7° Os vencimentos
soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores
públicos civis e militares da Administração Pública Federal,
direta, autárquica e fundacional, bem como as rendas mensais de
benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, serão reajustados em nove
vírgula trinta e seis por cento no mês de fevereiro de 1991.
        Art. 8° Respeitado o
princípio da irredutibilidade salarial, o empregador poderá
efetuar, em fevereiro de 1991, ajustes nos salários de seus
empregados, de modo a preservar a organização do pessoal em quadro
de carreira.
        Art. 9° A Política Salarial,
no período de 1° de março de 1991 a 31 de agosto de 1991,
compreenderá exclusivamente a concessão dos seguintes abonos, os
quais não serão extensivos aos vencimentos, soldos e demais
remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e
militares da Administração Pública Federal, direta, autárquica e
fundacional, e às rendas mensais de benefícios pagos pela
Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional, ressalvado o disposto
no § 6° deste artigo:
        I - no mês de abril de 1991,
Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros);
        II - nos meses de maio,
junho e julho de 1991, a variação, em cruzeiros, do custo da cesta
básica, entre os meses de março e maio de 1991, acrescida de
Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros);
        III - no mês de agosto de
1991, a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica entre os
meses de março e agosto de 1991, acrescida de Cr$3.000,00 (três mil
cruzeiros).
        § 1° Da aplicação do
disposto neste artigo, da parcela do salário de março de 1991 que
não exceder a Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), não
poderá resultar abono inferior aos seguintes percentuais:
        a) dez por cento não
cumulativos, em maio, junho e julho;
        b) vinte e um por cento em
agosto.
        § 2º O valor da cesta
básica, a que se referem os incisos II e III deste artigo, será de
Cr$29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros), e
metodologia de aferição da variação de seu custo será definida pelo
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que considerará a
superveniência de variações, na oferta de produtos em geral.
        § 3° O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento dará, previamente, conhecimento da
metodologia de cálculo de aferição da variação do custo da cesta
básica às entidades sindicais e ao Congresso Nacional.
        § 4° Os abonos de que trata
este artigo poderão ser pagos até o dia 15 do mês subseqüente ao
mês em que eles são devidos.
        § 5° Os abonos-horas serão
iguais ao quociente dos valores dos abonos mensais de que trata
este artigo por duzentos e vinte, e os abonos diários, por
trinta.
        § 6° No caso dos aposentados
e pensionistas da Previdência Social, são assegurados os seguintes
abonos:
        a) nos meses de maio, junho
e julho de 1991, para os benefícios não inferiores a Cr$17.000,00
(dezessete mil cruzeiros), o valor obtido pela aplicação do
percentual da variação do índice do custo da cesta básica entre os
meses de março e maio de 1991, sobre o valor do benefício em março
de 1991; e para os benefícios inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete
mil cruzeiros), a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica
entre os meses de março e maio de 1991, não podendo a soma do
benefício e do abono ultrapassar o valor correspondente à soma do
benefício de Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) e do abono
referente a esse benefício.
        b) no mês de agosto de 1991,
para os benefícios não inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil
cruzeiros), o valor obtido pela aplicação do percentual da variação
do índice do custo da cesta básica entre os meses de março e agosto
de 1991, sobre o valor do benefício em março de 1991; e para os
benefícios inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a
variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica, entre os meses de
março e agosto de 1991, não podendo a soma do benefício e do abono
ultrapassar o valor correspondente à soma do benefício de
Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), e do abono referente a esse
benefício.
        § 7° Os abonos referidos
neste artigo não serão incorporados, a qualquer título, aos
salários, nem às rendas mensais de benefícios da Previdência
Social, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de caráter
tributário ou previdenciário.
       Art. 10. O valor do
salário mínimo fica estabelecido para: (Vide Medida Provisória nº
288, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.321 de 2006)
        I - fevereiro de 1991, em Cr$15.895,46, mensais;
Cr$529,8487, diários; e Cr$72,2521, horários; (Revogado pela Lei nº
11.321 de 2006)
        II - março de 1991, em Cr$17.000,00, mensais;
Cr$566,6677, diários; e Cr$77,2727, horários. (Revogado pela Lei nº
11.321 de 2006)
        Art. 11. É devido aos
trabalhadores, no mês de agosto de 1990, um abono no valor de
Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que o valor do salário
referente ao mês de agosto de 1990, somado ao valor do abono
concedido, não ultrapasse a Cr$26.017,30 (vinte e seis mil,
dezessete cruzeiros e trinta centavos).
        § 1° Se a soma referida
neste artigo ultrapassar a Cr$26.017,30 (vinte e seis mil dezessete
cruzeiros e trinta centavos), o abono será reduzido de forma a
garantir a condição estabelecida.
        § 2º Ao abono a que se
refere este artigo aplica-se o disposto no § 7° do art. 9°
        § 3° O abono de que trata
este artigo não se aplica aos trabalhadores que o tenham recebido
de acordo com o disposto no art. 9° da Medida Provisória n° 199, de
26 de julho de 1990.
        Art. 12. E devido aos
trabalhadores, no mês de janeiro de 1991, um abono que será
calculado nos seguintes termos:
        I - excepcionalmente, no mês
de janeiro de 1991, nenhum empregado receberá, entre remuneração e
abono, uma quantia inferior a Cr$12.500,00 (doze mil e quinhentos
cruzeiros);
        II - deverá ser calculado
para cada empregado e será o resultado da soma das seguintes
parcelas:
        a) cinco por cento da
parcela da remuneração que exceder a Cr$60.000,00 (sessenta mil
cruzeiros);
        b) sete por cento da parcela
da remuneração que exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil
cruzeiros) e não exceda a Cr$60.000,00 (sessenta mil
cruzeiros);
        c) nove por cento da parcela
da remuneração que exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e
não exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);
        d) doze por cento da parcela
da remuneração que não exceder a Cr$12.000,00 (doze mil
cruzeiros);
        III - a soma da remuneração
e o abono não poderá exceder o valor equivalente a Cr$120.000,00
(cento e vinte mil cruzeiros).
        IV - será pago, no máximo
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta
lei;
        V - não será incorporado aos
salários, a qualquer título;
        VI - não estará sujeito a
quaisquer incidência de caráter tributário ou previdenciário;
        VII - não se aplica aos
trabalhadores que o tenham recebido de acordo com o disposto no
art. 10 da Medida Provisória n° 292, de 3 de janeiro de 1991.
        Art. 13. Até 15 de abril de
1991, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional Projeto
de Lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 8° da Constituição
Federal e sobre as negociações coletivas de trabalho.
       Art. 14.
O art. 2° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:   (Artigo revogado pela Lei nº 9.870, de
23.11.99)
"Art. 2° O valor dos
encargos a que se referem o artigo anterior, uma vez acordado e
homologado em contrato escrito, poderá ser reajustado pelo repasse
de:
I - até setenta por cento do
índice de reajuste concedido à categoria profissional predominante
na instituição de ensino, em decorrência de lei, decisão judicial,
acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;
II - no mês de agosto de
cada ano, até trinta por cento da variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) entre os meses de janeiro e julho, e,
excepcionalmente, em 1991, até trinta por cento da variação do INPC
entre os meses de março e julho.
Parágrafo único. Quando o
reajuste decorrer de acordo, só serão considerados, para efeito de
reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados nas
datas de revisão legal dos salários, da categoria profissional
predominante na instituição de ensino."
        Art. 15. Nos contratos de
locação residencial em geral, será observado o disposto neste
artigo.
        § 1° O valor do aluguel
referente ao mês de fevereiro de 1991 será calculado:
        a) multiplicando-se o valor
do aluguel desde o último reajuste pelo índice de remuneração
constante do Anexo desta lei, correspondente ao dia em que o
pagamento era devido; e
        b) somando-se os valores
obtidos na forma da alínea anterior e dividindo-se o resultado pelo
número de meses considerado na referida alínea.
        § 2° No mês de setembro de
1991, os contratos de aluguel serão reajustados pela variação do
índice de salários médios, verificada entre os meses de fevereiro e
agosto de 1991.
        § 3° A partir de outubro de
1991, inclusive, os contratos de que trata este artigo serão
reajustados nos meses estipulados contratualmente, pelo índice de
reajuste pactuado, tomando-se por base o mês de agosto de 1991.
        § 4° Os contratos que tenham
sido pactuados com índice de preços extinto deverão, no que se
refere ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, utilizar o
índice de salário nominal médio.
       Art. 16. Os contratos de locação residencial
firmados a partir de 1° de fevereiro de 1991 serão livremente
pactuados, vedada a vinculação à taxa de câmbio e ao salário
mínimo, e poderão conter cláusulas de reajuste, desde que a
periodicidade de reajuste não seja inferior a seis meses e o índice
de reajuste não seja superior à variação dos salários nominais
médios no período.(Revogado pela
Lei nº 9.069, de 1995)
        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
acordos pactuados pelas partes, relativos à inserção ou modificação
de cláusula de reajuste, ou repactuação do valor do aluguel, dos
contratos de locação residencial em vigor.(Revogado pela Lei nº 9.069, de 1995)
        Art. 17. Na locação de
imóveis residenciais, é lícito às partes fixar, de comum acordo,
novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula
de reajuste, desde que respeitadas as condições previstas no artigo
anterior.
        § 1° Não tendo havido
acordo, nos termos deste artigo, o locador ou o locatário, após
três anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial
do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado.
        § 2° A revisão judicial
poderá ser requerida de três em três anos, contados do último
acordo e, na falta deste, do início do contrato.
        Art. 18. O Índice de
Salários Nominais Médios deverá ser calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com metodologia
amplamente divulgada.
        Art. 19. O disposto nesta
lei não se aplica:
        I - à exceção do estipulado
nos arts. 7° e 11, aos vencimentos, soldos e demais remunerações e
vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da
Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e
às rendas mensais de benefícios pagos pelo Tesouro Nacional; e
        II - à exceção do estipulado
nos arts. 9°, § 6°, e 11, às rendas mensais de benefícios pagos
pela Previdência Social.
        Art. 20. A inobservância dos
preceitos contidos nesta lei sujeitará o infrator à aplicação das
sanções previstas na legislação relativa à defesa econômica, no que
couber, em particular na Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de
1962, na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e na Lei n° 8.158,
de 8 de janeiro de 1991, sem prejuízo das demais cominações
legais.
       Art. 21. Os valores constantes na legislação em vigor
expressos ou referenciados:
        I - ao BTN ou BTN Fiscal,
são convertidos pelo valor de Cr$126,8621;
        II - ao MVR, são convertidos
pelos valores fixados na tabela abaixo:
Valores
(Cr$)
Regiões e Sub-Regiões
(Tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de
1975)
1.599,75
4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª
sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª sub-região
1.772,35
1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª sub-região, 12ª
- 1ª sub-região, 20ª, 21ª
1.930,76
14ª, 17ª - 2ª sub-região, 18ª - 2ª
sub-região
2.107,02
17ª - 1ª sub-região, 18ª - 1ª
sub-região, 19ª
2.266,17
13ª, 15ª, 16ª, 22ª
        III - aos índices de que
trata o art. 4° da Lei n° 8.177, de 1° de
março de 1991, são atualizados, de acordo com a variação
correspondente ao mês de janeiro de 1991.
        Art. 22. Nas operações
realizadas no mercado de capitais é admitida a utilização da TR e
da TRD como base para a remuneração dos respectivos contratos
somente quando não tenham prazo ou período de repactuação inferior
a noventa dias.
        Art. 23. Serão constituídas,
no prazo de trinta dias, câmaras setoriais destinadas a analisar a
estrutura de custos e preços em setores e cadeias produtivas
específicas para assessorar o Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento no monitoramento da flexibilização de preços.
        § 1° As competências e a
abrangência das câmaras setoriais serão definidas pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento.
        § 2° As câmaras serão
compostas por membros designados por portaria do Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, representantes:
        a) do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento;
        b) dos empregadores dos
respectivos setores produtivos;
        c) dos trabalhadores dos
respectivos setores produtivos ou das entidades sindicais
nacionais.
        Art. 24. O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias
à execução do disposto nesta lei.
        Art. 25. São convalidados os
atos praticados com base nas Medidas Provisórias n°s 193, de 25 de
junho de 1990; 199, de 26 de julho de 1990; 211, de 24 de agosto de
1990, alterada pela Medida Provisória n° 219, de 4 de setembro de
1990; 234, de 26 de setembro de 1990; 256, de 26 de outubro de
1990; 273, de 28 de novembro de 1990, e 292, de 3 de janeiro de
1991.
        Art. 26. O Poder Executivo,
para efeito do pagamento do ano de 1990, fica autorizado a
suspender, total ou parcialmente, por tempo determinado:
        I - a exigência de
comprovação de emprego, durante pelo menos quinze meses nos últimos
vinte e quatro meses, prevista no inciso II do art. 3° da Lei n°
7.998, de 1990;
        II - o período de carência
de que trata o art. 4° daquela lei.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se às demissões, sem justa causa, ocorridas ou
que venham a ocorrer entre 15 de março de 1990 e 15 de setembro de
1991.
       Art. 27. É acrescido o parágrafo único do art. 10 da Lei n° 8.177, de
1° de março de 1991, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Quando o contrato
for celebrado por prazo superior a noventa dias é admitida a
utilização da TR ou da TRD para remuneração dos valores das
obrigações dele decorrentes".
        Art. 28. O Poder Executivo,
dentro de sessenta dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei dispondo sobre a proteção do valor real dos vencimentos,
soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores
públicos civis e militares, da Administração Pública Federal,
direta, autárquica e fundacional.
        Art. 29. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei n° 8.030, de 12 de abril de
1990.
        Brasília, 1° de março de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.3.1991 - Suplemento e retificado no DOU de
20.3.1991