8.180, De 18.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.180, DE 18 DE MARÇO DE
1991.
Dispensa a realização de vistoria
judicial na hipótese que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1° O § 2° do art.
213 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 213.
................................................................................
......................................
2° Se da retificação resultar alteração
da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para
se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os
confrontantes e o alienante ou seus citados, para se manifestarem
sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o
alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o
requerimento instruído com planta e memorial descritivo na
propriedade que justifique o pedido de retificação, o Juiz
dispensará a realização de vistoria judicial".
        Art. 2° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 18 de março de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.3.1991