8.181, De 28.3.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.181, DE 28 DE MARÇO DE
1991.
Dá nova denominação à Empresa
Brasileira de Turismo (Embratur), e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° A Empresa Brasileira
de Turismo (Embratur), autarquia especial, criada nos termos do
art. 11 do
Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, passa a
denominar-se Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, vinculado
à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da
República.
        Parágrafo único. A Embratur
tem sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.
        Art. 2° A Embratur
tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a
Política Nacional de Turismo.
       Art. 2o  A EMBRATUR, autarquia
vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, tem por finalidade
apoiar a formulação e coordenar a implementação da política
nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social e
econômico. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
        Art. 3° Compete à
Embratur:
        I - propor ao Governo
Federal normas e medidas necessárias à execução da Política
Nacional de Turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhe
sejam recomendadas;
        II - estimular as
iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo
interno e o do exterior para o Brasil;
        III - promover e divulgar o
turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o
ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território
brasileiro;
        IV - analisar o mercado
turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas,
empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e
incentivadas;
        V - fomentar e financiar,
direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e
projetos que visem ao desenvolvimento da indústria de turismo,
controlando e coordenando a execução de projetos considerados como
de interesse para a indústria do turismo;
        VI - estimular e fomentar a
ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da
infra-estrutura turistica nacional;
        VII - definir critérios,
analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos
turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;
       VIII - inventariar, hierarquizar e ordenar o uso
e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o
aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que
integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de
acordo com a Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de
1977;  (Revogada pela Lei nº
11.771, de 2008)
        IX - estimular as
iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a
fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações
afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais
órgãos e entidades competentes;
       X - cadastrar as empresas, classificar os
empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função
fiscalizadora, nos termos da legislação vigente; (Vide Decreto nº 4.898, de
26.11.2003)  (Revogada pela Lei nº
11.771, de 2008)
        XI - promover, junto às
autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao
desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao
aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à
facilitação do deslocamento de pessoas no território nacional, com
finalidade turística;
        XII - celebrar contratos,
convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas
ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a
realização dos seus objetivos;
        XIII - realizar serviços de
consultoria e de promoção destinados ao fomento da atividade
turística;
        XIV - patrocinar eventos
turísticos;
        XV- conceder prêmios e
outros incentivos ao turismo;
        XVI - participar de
entidades nacionais e internacionais de turismo.
        § 1° São transferidos para a
Embratur o acervo documental, as atribuições e competências do
extinto Conselho Nacional de Turismo (CNTur).
       § 2° A liberdade do exercício e a exploração de
atividades e serviços turísticos, nos termos do Decreto-Lei n° 2.294, de 21
de novembro de 1986, não excluem a sua fiscalização nem a
obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização
do cadastro a que se refere o inciso X deste artigo.
(Revogada pela
Lei nº 11.771, de 2008)
       § 3° Os convênios celebrados com órgãos da
Administração Pública poderão dispor sobre a transferência de
atribuições para o exercício de atividades relacionadas às
finalidades da Embratur, em especial as funções de fiscalização e
arrecadação de suas receitas. (Revogada pela Lei nº
11.771, de 2008)
        Art. 4° A Embratur será
administrada por um Presidente e três Diretores, nomeados,
respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Secretário do
Desenvolvimento Regional e demissíveis ad nutum.
        Art. 5° O provimento de
cargos ou empregos do Quadro Permanente do Pessoal da Embratur será
feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de
livre nomeação e exoneração.
        § 1° O Presidente da
República, à vista de proposta do Secretário do Desenvolvimento
Regional, poderá autorizar a contratação de profissionais
especializados para atender necessidade temporária de excepcional
interesse para os serviços da autarquia.
        § 2° A proposta do
Secretário do Desenvolvimento Regional justificará a necessidade da
contratação, indicará o número dos profissionais a serem
contratados, os critérios de escolha, o prazo de duração dos
contratos, que não será superior a doze meses, o montante das
despesas e a disponibilidade de recursos.
        Art. 6° Constituem recursos
da Embratur:
        I - dotações que lhe forem
consignadas no Orçamento da União;
        II - receitas de qualquer
natureza provenientes do exercício de suas atividades;
        III - rendas de bens
patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da legislação
pertinente;
        IV - empréstimos, auxílios,
subvenções, contribuições, doações;
        V - transferências de outros
órgãos da Administração Pública Federal;
        VI - resultados de
aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
        VII - remuneração de
serviços provenientes de financiamentos;
       VIII - produto de multas decorrentes do exercício
da fiscalização; (Revogada pela Lei nº
11.771, de 2008)
        IX - outras receitas
eventuais.
        Art. 7° São extensivos à
Embratur os privilégios processuais da Fazenda Pública, em especial
os relativos à cobrança dos seus créditos, custas, prazos,
prescrição e decadência.
        § 1° As importâncias devidas
à Embratur, a qualquer título, inclusive penalidades, não pagas nos
prazos estabelecidos, serão atualizadas na data do efetivo
pagamento de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial
Diária (TRD) e cobrados com os seguintes acréscimos:
        a) juros de mora, na via
administrativa ou judicial, contatos do mês seguinte ao do
vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da
legislação aplicável aos tributos federais;
        b) multa de mora de vinte
por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado
até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter
sido feito;
        c) encargo de vinte por
cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de
advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida
Ativa, que será reduzido para dez por cento, se o pagamento for
efetivado antes do ajuizamento da execução.
        § 2° Os juros de mora não
incidem sobre o valor da multa de mora.
        § 3° Os débitos com a
Embratur, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão
ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor da Taxa Referencial Diária
(TRD).
        § 4° Em casos excepcionais,
observados os critérios fixados na legislação tributária, poderá o
Presidente da Embratur autorizar o parcelamento de débitos.
       Art. 8° O inciso II
do art. 5° da Lei n° 6.505, de 13 de dezembro de 1977, passa a
vigorar com a seguinte redação:(Revogada pela Lei nº
11.771, de 2008)
Art. 5°
................................................................
II - multa de valor
equivalente a até Cr$391.369,57 (trezentos e noventa e um mil,
trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete
centavos);
..........................................................................
       
Art. 9° O inciso I do art. 24 da Lei n°
6.513, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
24.................................................................
I - multa de valor equivalente a até
Cr$782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta
e nove cruzeiros e quinze centavos);
       Art. 10. O caput do art. 16 do
Decreto-Lei n° 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O funcionamento e as
operações do Fungetur observarão os seguintes princípios:
..........................................................................."
        Art. 11. Os salários dos
servidores da Embratur serão reajustados nas mesmas épocas e
condições dos reajustamentos concedidos aos servidores
públicos.
        Art. 12. Os atuais
Presidentes e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur)
ficarão investidos, na data da publicação desta lei, em iguais
cargos da autarquia.
       Art. 13. Fica ratificado o Fundo Geral de Turismo
(Fungetur), criado pelo Decreto-Lei n° 1.191, de 27
de outubro de 1971, nos termos do disposto no art. 36 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
        Art. 14. O Regimento Interno
da Embratur, aprovado pelo Secretário do Desenvolvimento Regional,
disporá sobre a organização e o funcionamento da Autarquia, bem
como sobre a competência e as atribuições do Presidente e dos
Diretores e de suas substituições nos casos de vacância, ausências
ou impedimento.
        Art. 15. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei n° 55, de 18 de
novembro de 1966, o § 2° do art. 11
do Decreto-Lei n° 1.191, de 27 de outubro de 1971, o § 2° do art. 5° e o art. 9° da Lei n° 6.505, de 13 de
dezembro de 1977, o § 2° do
art. 25 da Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o parágrafo único do
art. 1° do Decreto-Lei n° 2.294, de 21 de novembro de 1986, e
demais disposições em contrário.
        Brasília, 28 de março de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 1º.4.1991