8.183, De 11.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.183, DE 11 DE ABRIL DE
1991.
Dispõe sobre a organização e
o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° O Conselho de Defesa
Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado
democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados
nesta lei.
        Parágrafo único. Na forma do
§ 1° do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
        a) opinar nas hipóteses de
declaração de guerra e de celebração de paz;
        b) opinar sobre a decretação
do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
        c) propor os critérios e
condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a
exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
        d) estudar, propor e
acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir
a independência nacional e a defesa do estado democrático.
        Art. 2° O Conselho de Defesa
Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam
como membros natos:
        I - o Vice-Presidente da
República;
        II - o Presidente da Câmara
dos Deputados;
        III - o Presidente do Senado
Federal;
        IV - o Ministro da
Justiça;
        V - o Ministro da
Marinha;
        VI - o Ministro do
Exército;
        VII - o Ministro das
Relações Exteriores;
        VIII - o Ministro da
Aeronáutica;
        IX - o Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento.
        § 1° O Presidente da
República poderá designar membros eventuais para as reuniões do
Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser
apreciada.
        § 2° O Conselho de Defesa
Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao
desempenho de sua competência constitucional.
        § 3° O Conselho de
Defesa Nacional terá uma Secretaria-Geral para execução das
atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência
constitucional.
       § 3o  O Conselho de Defesa
Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades
permanentes necessárias ao exercício de sua competência
constitucional. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2216-37, de 2001)
        Art. 3° O Conselho de Defesa
Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
        Parágrafo único. O
Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional
mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros,
quando a matéria não justificar a sua convocação.
        Art. 4° Cabe à
Secretaria de Assuntos Estratégicos, órgão da Presidência da
República, executar as atividades permanentes necessárias ao
exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional (CDN).
        Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da
competência do Conselho de Defesa Nacional (CDN) poderão ser
instituídos, junto à Secretaria de Assuntos Estratégicos, grupos e
comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e
entidades, pertencentes ou não à administração pública
federal.
       Art. 4o  Cabe ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da
competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2216-37, de 2001)
       
Parágrafo único.  Para o trato de problemas específicos da
competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser
instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados
por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à
Administração Pública Federal. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2216-37, de 2001)
        Art. 5° O exercício da
competência do Conselho de Defesa Nacional pautar-se-á no
conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao
planejamento e à condução política e da estratégia para a defesa
nacional.
        Parágrafo único. As
manifestações do Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no
estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da
independência nacional e da defesa do estado democrático, em
especial os que se refere:
        I - à segurança da fronteira
terrestre, do mar territorial, do espaço aéreo e de outras áreas
indispensáveis à defesa do território nacional;
        II - quanto à ocupação e à
integração das áreas de faixa de fronteira;
        III - quanto à exploração
dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais
de atividades consideradas do interesse da defesa nacional.
        Art. 6° Os órgãos e
entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão
pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de
Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua
Secretaria-Geral.
       Art. 6o  Os órgãos e as
entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão
pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de
Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua
Secretaria-Executiva. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2216-37, de 2001)
        Art. 7° A participação,
efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui
serviço público relevante e seus membros não poderão receber
remuneração sob qualquer título ou pretexto.
        Art. 8° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 11 de abril de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.4.1991.