8.185, De 14.5.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.185, DE 14 DE MAIO DE
1991.
Revogado pela Lei nº
11.697, 2008
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Dispõe sobre a organização
judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
LIVRO I
Da Estrutura da Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios
TíTULO I
Das disposições
Preliminares
        Art. 1° Esta lei organiza a Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos seus
serviços auxiliares.
        Art. 2° Compõem a
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
        I - O Tribunal de Justiça;
        II - O Conselho da Magistratura;
        III - os Tribunais do Júri;
        IV - os Juízes de Direito do Distrito Federal;
        V - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito
Federal;
        VI - os Juízes de Direito dos Territórios;
        VII - os Juízes de Paz do Distrito Federal;
        VIII - os Juízes de Paz dos Territórios.
       Art. 2° Compõem a
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: (Redação dada pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        I - o Tribunal de Justiça;
(Redação dada pela Lei nº 8.407,
de 10/01/92)
        II - o Conselho Especial;
(Redação dada pela Lei nº 8.407,
de 10/01/92)
        III - o Conselho da Magistratura;
(Redação dada pela Lei nº 8.407,
de 10/01/92)
        IV - os Tribunais do Júri;
(Redação dada pela Lei nº 8.407,
de 10/01/92)
        V - os Juízes de Direito do Distrito
Federal; (Redação dada
pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
        VI - os Juízes de Direito Substitutos do
Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        VII - os Juízes de Direito dos
Territórios; (Redação
dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
        VIII - os Juízes de Paz do Distrito
Federal; (Redação dada
pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
        IX - os Juízes de Paz dos Territórios.
(Incluído pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        X - Auditoria e Conselho de Justiça
Militar. (Incluído pela
Lei nº 8.407, de 10/01/92)
        Art. 3° A Competência dos Magistrados, em geral,
fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória na
forma da lei.
TÍTULO II
do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios
CAPÍTULO I
Da Composição
        Art. 4° O Tribunal de
Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de vinte e três
desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos
Territórios.
§ 1° O Tribunal divide-se em uma Seção Cível e uma Criminal e em
cinco Turmas, sendo três Cíveis e duas Criminais. As Seções
compõem-se dos integrantes das Turmas, observadas as respectivas
áreas de especialização e serão presididas pelo Vice-Presidente,
que não exercerá as funções de Relator e Revisor.
       Art. 4° O
Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de
trinta e um desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito
Federal e nos Territórios. (Redação dada
pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
§ 1° O Tribunal divide-se em duas Câmaras Cíveis e duas Criminais e
em sete Turmas, sendo cinco Cíveis e duas Criminais. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
§ 2° A Presidência da Turma será exercida pelo sistema de rodízio,
na forma fixada pelo Regimento Interno.
       Art.
4o O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito
Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce
sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.(Redação dada pela Lei nº 10.801, de
10.12.2003)
        §
1o O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo
seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da
Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro)
Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8
(oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais.
(Redação dada pela Lei nº 10.801,
de 10.12.2003)
        §
2o A Presidência das Turmas e a das Câmaras será
exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento
Interno. (Redação dada pela Lei nº
10.801, de 10.12.2003)
        § 3° O Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor integram o Tribunal Pleno, sem exercerem as funções de
Relator e Revisor, votando o primeiro apenas nos casos de empate ou
quando o julgamento depender de quorum qualificado para a apuração
do resultado.
       § 4° O Regimento Interno estabelecerá os casos em
que o Presidente terá voto nas questões
administrativas.
        Art. 5° O Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional e para um período de dois anos, vedada a
reeleição.
        Parágrafo único. Vagando os cargos de
Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor, realizar-se-á nova
eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de seis
meses para seu término, caso em que a substituição do Presidente
será feita pelo Vice-Presidente e a deste ou do Corregedor pelo
Desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único
do art. 102 da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de
1979.
        Art. 6° A substituição de Desembargador
processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
        Parágrafo único. A convocação de Juízes far-se-á
dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
        Art. 7° Não poderão ter assento na mesma Turma
do Tribunal de Justiça Desembargadores cônjuges ou parentes em
linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro
grau.
CAPíTULO II
Da Competência
SEÇÃO I
Da Competência do Tribunal de
Justiça
        Art. 8° Compete ao Tribunal de
Justiça:
        I - processar e julgar
originariamente:
        a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do
Júri, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do
Distrito Federal e os Secretários do Governo do Distrito Federal e
os dos Governos dos Territórios;
        b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os
Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios e os Juízes de
Direito Substitutos, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
        c) os mandados de segurança e os habeas data
contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos
e membros; do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e
Territórios; dos Juízes do Distrito Federal e Territórios; do
Governador do Distrito Federal; do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e de qualquer de seus membros; dos Secretários de Governo
do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e de seus
Secretários;
        d) os habeas corpus, quando o constrangimento
apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na
alínea anterior, exceto o Governador do Distrito
Federal;
        e) os mandados de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta quer
da indireta;
        f) os conflitos de competência entre órgãos do
próprio Tribunal;
        g) as ações rescisórias e as revisões criminais
de seus julgados;
        h) os pedidos de uniformização de sua
jurisprudência;
        i) os embargos infringentes dos seus
julgados;
        j) os embargos declaratórios a seus
acórdãos;
        l) as reclamações formuladas pelas partes e pelo
Ministério Público, no prazo de cinco dias, contra ato ou omissão
de Juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de
procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil
reparação;
        m) as representações por indignidade para o
Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal e Territórios;
      n)Alínea acrescentada pela Lei nº 9.868, de
10.11.1999
        II - julgar as argüições de suspeição e
impedimento opostas aos Magistrados e ao
Procurador-Geral;
        III - julgar os recursos e remessas de ofício
relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito
Federal e Territórios;
        IV - julgar a exceção da verdade nos casos de
crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por
prerrogativa da função;
        V - julgar os recursos das decisões dos membros
do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu
Regimento Interno;
        VI - executar as sentenças que proferir, nas
causas de sua competência originária, podendo delegar aos Juízes de
primeiro grau a prática de atos não decisórios;
        VII - aplicar as sanções disciplinares aos
Magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua
incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e
à remoção compulsória de Juiz de Direito;
        VIII - demitir e aplicar punições aos
funcionários integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de
Justiça;
        IX - indicar ao Presidente do Tribunal, para
nomeação, os candidatos aprovados em concurso para ingresso na
Magistratura, sempre que possível em lista tríplice;
        X - elaborar lista tríplice para o preenchimento
das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e
membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos
advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 94 da Constituição
Federal;
        XI - eleger os Desembargadores e Juízes de
Direito que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal;
        XII - indicar ao Presidente do Tribunal o Juiz
que deva ser promovido por antigüidade, elaborar a lista tríplice,
sempre que possível, para promoção por merecimento e autorizar
permutas;
        XIII - designar Juiz Diretor do Foro das
Circunscrições do Distrito Federal e das Circunscrições dos
Territórios, cujas atribuições serão fixadas pelo
Tribunal;
        XIV - elaborar o Regimento Interno do Tribunal e
sua Secretaria e das Subsecretarias da Justiça dos
Territórios;
        XV - conceder férias e licenças aos Magistrados
e aos funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como relevar e
justificar suas faltas;
        XVI - organizar os serviços auxiliares,
provendo-os de cargos, na forma da lei.
        XVII - decidir sobre matéria administrativa
pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios;
        XVIII - organizar e realizar os concursos para o
ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos
Territórios;
        XIX - designar Juiz Diretor da Subsecretaria da
Justiça, em cada uma das Capitais dos Territórios, definindo suas
atribuições;
        XX - organizar e realizar concursos públicos
para provimento dos cargos de servidores de primeiro grau de
jurisdição;
        XXI - exercer as demais atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição ou por lei, inclusive propor ao
Congresso Nacional a fixação dos vencimentos de seus membros, dos
Juízes e dos serviços auxiliares, bem como reformas e alterações da
Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e
Territórios;
        XXII - propor ao Poder Executivo o Regimento de
Custas das Serventias Judiciais a viger no Distrito Federal e
Territórios;
        XXIII - designar, sem prejuízo de suas funções,
até dois Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do
Tribunal e até quatro Juízes de Direito para Assistentes do
Corregedor de Justiça a eles podendo ser delegadas funções
correicionais em cartórios judiciais e extrajudiciais.
        § 1° O procedimento das reclamações de que trata
a alínea l do inciso I deste artigo será regulado pelo Regimento
Interno, podendo o Relator suspender a execução do ato impugnado
por prazo não superior a sessenta dias.
        § 2° Na autorização para remoção, o Tribunal,
considerado o interesse público, poderá indicar um só nome, ainda
que para mais de uma vaga.
§ 3º Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.868, de 10.11.1999
§ 4º Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.868, de 10.11.1999
§ 5º Alínea acrescentada pela Lei nº 9.868, de
10.11.1999
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho Especial das Câmaras e das
Turmas
SEÇÃO
II
Da Competência do Conselho
Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das
Turmas
(Redação dada pela
Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
        Art. 9° O Regimento Interno do Tribunal disporá
sobre a competência do Plenário, das Seções e das Turmas,
observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
       Art. 9° O Regimento Interno
do Tribunal disporá sobre a organização, competência e
funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, das Câmaras
e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o
disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
       Art.
9o O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre
a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do
Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das
Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de
10.12.2003)
SEÇÃO III
Da Competência do Conselho da
Magistratura
        Art. 10. O Conselho da Magistratura, integrado
obrigatoriamente pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo
Corregedor, terá composição e competência fixadas pelo Regimento
Interno.
        Parágrafo único. Nos períodos de paralisação dos
trabalhos do Tribunal, o Conselho exercerá as funções
jurisdicionais que lhe forem conferidas pelo Regimento
Interno.
SEÇÃO IV
Da Competência do
Presidente
        Art. 11. O Presidente dirige os trabalhos do
Tribunal, cabendo-lhe representar o Poder Judiciário do Distrito
Federal e Territórios e suas relações com os outros Poderes e
autoridades e terá sua competência definida no Regimento
Interno.
SEÇÃO V
Da Competência do
Vice-Presidente
        Art. 12. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios substituir o
Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar atos
que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento
Interno.
        Parágrafo único. O Vice-Presidente será
substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o
Regimento Interno.
SEÇÃO VI
Da Competência do
Corregedor
        Art. 13. Compete ao Corregedor a supervisão e o
exercício do poder disciplinar, relativamente aos serviços
forenses, na forma do Regimento Interno, em primeiro grau de
jurisdição, sem prejuízo do que é deferido às autoridades de menor
hierarquia. O Regimento Interno disporá sobre sua
competência.
        § 1° O Corregedor poderá delegar a Juízes a
realização de correição nas serventias e a presidência de
inquéritos administrativos, salvo para apurar a prática de infração
penal atribuída a Juiz, sem prejuízo do disposto no inciso XXIII do
art. 8° desta lei.
        § 2° A correição geral dos Territórios será
feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada
ano, a metade das Circunscrições neles existentes, de forma que no
final do biênio estejam todas inspecionadas.
        § 3° O Corregedor será substituído em suas
faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento
Interno.
CAPÍTULO III
Do Procedimento e Julgamento
do Tribunal
        Art. 14. O Regimento Interno disciplinará o
procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, obedecido o
disposto na lei processual e nesta lei.
        Art. 15. Após a distribuição e até a inclusão em
pauta para julgamento, o Relator presidirá o processo, determinando
a realização de diligências que entender necessárias.
        Parágrafo único. Verificando o Relator que a
competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por
despacho à redistribuição.
        Art. 16. Nas ações criminais da competência
originária do Tribunal, o julgamento far-se-á em sessão secreta,
obedecido o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal.
        Parágrafo único. Da decisão, que será lavrada
pelo autor do primeiro voto vencedor, constarão os respectivos
fundamentos.
TÍTULO III
Do Primeiro Grau de
Jurisdição no Distrito Federal
CAPÍTULO I
Da Composição e da
Competência
        Art. 17. A Magistratura de Primeiro Grau do
Distrito Federal e Territórios compõe-se de Juízes de Direito e
Juízes de Direito Substitutos em número constante do Anexo I desta
lei, com jurisdição em todo o Distrito Federal e competência nos
termos do art. 19.
        Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito
Federal compreende:
        I - Varas com competência em todo o território do Distrito
Federal:
        a) oito Varas de Fazenda Pública;
        b) uma Vara da Infância e da Juventude;
        c) uma Vara de Execuções Criminais;
        d) uma Vara de Falências e Concordatas;
        e) uma Vara de Registros Públicos e Precatórias;
        f) uma Vara de Acidentes do Trabalho;
        g) quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções
Penais;
        II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:
        a) vinte e cinco Varas Cíveis;
        b) sete Varas de Família;
        c) uma Vara de órfãos e Sucessões;
        d) um Tribunal do Júri;
        e) dez Varas Criminais;
        f) três Varas de Delitos de Trânsito;
        III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
        a) cinco Varas Cíveis;
        b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
        c) um Tribunal do Júri;
        d) cinco Varas Criminais;
        IV - Circunscrição Judiciária do Gama:
        a) duas Varas Cíveis;
        b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;
        c) duas Varas Criminais;
        d) uma Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de
Trânsito;
        V - Circunscrição Judiciária de Sobradinho:
        a) duas Varas Cíveis;
        b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de
Trânsito;
        VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina:
        a) uma Vara Cível;
        b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de
Trânsito;
        VII - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
        a) uma Vara de Competência Geral;
        VIII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:
        a) três Varas Cíveis;
        b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
        c) cinco Varas Criminais;
        d) um Tribunal do Júri
       IX - Circunscrição
Judiciária de Samambaia: (Incluído pela
Lei nº 8.407, de 10/01/92)
        a) três Varas Cíveis;(Incluído
pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
        b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;(Incluído pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito;(Incluído pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        d) um Tribunal do Júri.
        X - Circunscrição Judiciária de Paranoá: (Incluído pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        a) uma Vara Cível;(Incluído
pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
        b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;(Incluído pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de
Trânsito.(Incluído pela Lei nº 8.407,
de 10/01/92)
       Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal
compreende: (Redação dada pela Lei nº
9.699, de 8.9.1998)
        I - Varas com
competência em todo o Território do Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        a) oito Varas de
Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei
nº 9.699, de 8.9.1998)
        b) uma Vara da
Infância e da Juventude; (Redação dada
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        c) uma Vara de
Execuções Criminais; (Redação dada pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        d) uma Vara de
Falências e Concordatas; (Redação dada
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        e) uma Vara de
Registros Públicos; (Incluído pela Lei nº
9.699, de 8.9.1998)
        e-A) duas Varas de
Precatórias; (Incluído pela Lei nº 9.699,
de 8.9.1998)
        f) uma Vara de
Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        g) quatro Varas de
Entorpecentes e Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        g-A) Auditoria
Militar; (Incluído pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        II - Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília: (Redação
dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        a) vinte Varas
Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699,
de 8.9.1998)
        b) sete Varas de
Família; (Redação dada pela Lei nº 9.699,
de 8.9.1998)
        c) uma Vara de
Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        d) um Tribunal do
Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        e) oito Varas
Criminais; (Redação dada pela Lei nº
9.699, de 8.9.1998)
        f) três Varas dos
Delitos de Trânsito; (Redação dada pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        f-A) dez Varas dos
Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        f-B) cinco Varas dos
Juizados Especiais Criminais; (Incluído
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        III - Circunscrição
Judiciária de Taguatinga: (Redação dada
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        a) cinco Varas
Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699,
de 8.9.1998)
        b) quatro Varas de
Família, Órfãos e Sucessões; (Redação
dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        c) um Tribunal do
Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        d) três Varas
Criminais; (Redação dada pela Lei nº
9.699, de 8.9.1998)
        d-A) uma Vara dos
Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei
nº 9.699, de 8.9.1998)
        d-B) cinco Varas dos
Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        d-C) três Varas dos
Juizados Especiais Criminais; (Incluído
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        IV - Circunscrição
Judiciária do Gama: (Redação dada pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        a) duas Varas
Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699,
de 8.9.1998)
        b) três Varas de
Família, Órfãos e Sucessões; (Redação
dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        c) duas Varas
Criminais; (Redação dada pela Lei nº
9.699, de 8.9.1998)
        d) um Tribunal do
Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        d-A) duas Varas dos
Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        d-B) duas Varas dos
Juizados Especiais Criminais; (Incluído
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        V - Circunscrição
Judiciária de Sobradinho: (Redação dada
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        a) duas Varas
Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699,
de 8.9.1998)
        b) uma Vara
Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        b-A) duas Varas dos
Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        b-B) duas Varas dos
Juizados Especiais Criminais; (Incluído
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        VI - Circunscrição
Judiciária de Planaltina: (Redação dada
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        a) uma Vara Cível;
(Redação dada pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        b) uma Vara
Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        b-A) uma Vara de
Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        b-B) duas Varas dos
Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        b-C) duas Varas dos
Juizados Especiais Criminais; (Incluído
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        VII - Circunscrição
Judiciária de Brazlândia: (Redação dada
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        a) uma Vara Cível;
(Redação dada pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        a-A) uma Vara
Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        a-B) duas Varas dos
Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        a-C) duas Varas dos
Juizados Especiais Criminais; (Incluído
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        VIII - Circunscrição
Judiciária de Ceilândia: (Redação dada
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        a) três Varas
Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699,
de 8.9.1998)
        b) quatro Varas de
Família, Órfãos e Sucessões; (Redação
dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        c) cinco Varas
Criminais; (Redação dada pela Lei nº
9.699, de 8.9.1998)
        d) um Tribunal do
Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        d-A) cinco Varas dos
Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        d-B) três Varas dos
Juizados Especiais Criminais; (Incluído
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        IX - Circunscrição
Judiciária de Samambaia: (Redação dada
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        a) três Varas
Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699,
de 8.9.1998)
        b) três Varas de
Família, Órfãos e Sucessões; (Redação
dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        c) três Varas
Criminais e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        d) um Tribunal do
Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        d-A) três Varas dos
Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        d-B) duas Varas dos
Juizados Especiais Criminais; (Incluído
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        X - Circunscrição
Judiciária do Paranoá: (Redação dada pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        a) uma Vara Cível;
(Redação dada pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        b) uma Vara de
Família, Órfãos e Sucessões; (Redação
dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        c) uma Vara
Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        c-A) duas Varas dos
Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        c-B) duas Varas dos
Juizados Especiais Criminais; (Incluído
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
       X-A - Circunscrição Judiciária
de Santa Maria: (Incluído pela Lei nº
9.699, de 8.9.1998)
        a) uma Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de
Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        c) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        d) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
(Revogado pela Lei nº 10.801, de
10.12.2003)
        XI  Circunscrição
Judiciária de Santa Maria: (Incluído pela Lei nº 10.801, de
10.12.2003)
        a) 1 (uma) Vara do
Tribunal do Júri; (Incluído pela
Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
        b) 1 (uma) Vara Criminal; (Incluído pela Lei nº 10.801, de
10.12.2003)
        c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e
Sucessões; (Incluído pela Lei nº
10.801, de 10.12.2003)
        d) 2 (duas) Varas Cíveis; (Incluído pela Lei nº 10.801, de
10.12.2003)
        e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
(Incluído pela Lei nº 10.801, de
10.12.2003)
        f) 2 (duas) Varas
dos Juizados Especiais Criminais. (Incluído pela Lei nº 10.801, de
10.12.2003)
        § 1° As Varas da mesma especialidade obedecerão
a numeração ordinal.
        § 2° As áreas de jurisdição das Circunscrições
de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e
Ceilândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas
do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante,
Paranoá, Guará e Cruzeiro na Circunscrição de Brasília e a de
Samambaia na de Taguatinga
       § 2° As áreas de jurisdição das
Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho,
Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá correspondem
às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal,
compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Guará e Cruzeiro na
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
       § 2o As áreas de jurisdição das
Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das
respectivas Regiões Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo
Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro,
Lago Sul e Lago Norte na Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília; a de Águas Claras na Circunscrição Judiciária de
Taguatinga; a do Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de
Samambaia; e a de São Sebastião na Circunscrição Judiciária do
Paranoá.(Redação
dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        §
2o-A. Ocorrendo a criação de Regiões
Administrativas, estas permanecerão sob a área de jurisdição da
Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o
território respectivo. (Incluído
pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
       § 3o O
Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução,
quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as
necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação
jurisdicional. (Incluído
pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
CAPÍTULO II
Dos Juízes de
Direito
        Art. 19. Aos Juízes de Direito cabe, além de
processar e julgar os feitos de sua competência:
        I - inspecionar os serviços cartorários,
informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das
inspeções;
        II - aplicar aos servidores que lhes sejam
subordinados penalidades disciplinares que não excedam a trinta
dias de suspensão;
        III - designar serventuários para substituição
eventual de titulares;
        IV - indicar à nomeação o Diretor da respectiva
Secretaria.
CAPÍTULO III
Do Tribunal do
Júri
        Art. 20. Os Tribunais do Júri terão a
organização e a competência estabelecidas no Código de Processo
Penal.
       Art. 21. Ao Juiz
Presidente do Tribunal do Júri compete:
        I - processar os feitos da competência do
Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal,
até julgamento final;
        II - processar e julgar habeas corpus, quando o
crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do
Júri;
        III - exercer as demais atribuições previstas
nas leis processuais.
        Parágrafo único. Junto a cada Tribunal do Júri
oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que
terá competência para instrução dos processos sem prejuízo de
outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Titular da
Vara.
        Art. 22. Aos Juízes das varas Criminais
compete:
        I - processar e julgar os feitos criminais da
competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes
especializados;
        II - praticar atos anteriores à instauração do
processo, deferidos aos Juízes de Primeiro Grau pelas leis
processuais penais.
        Art. 23. Aos Juízes das Varas de Entorpecentes e
Contravenções Penais compete:
        I - processar e julgar os feitos relativos a
entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência
física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência
do Tribunal do Júri;
        II - decretar interdições, internamento e
quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na
legislação pertinente;
        III - baixar atos normativos, visando à
prevenção, assistência e repressão, relacionados com a matéria de
sua competência;
        IV - fiscalizar os estabelecimentos públicos ou
privados, destinados à prevenção e repressão das toxicomanias e à
assistência e recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se
fizerem necessários;
        V - processar e julgar as causas relativas às
contravenções penais, salvo quando conexas com infração da
competência de outra Vara.
SEÇÃO I
Das Varas de Delitos de
Trânsito
        Art. 24. Aos Juízes das Varas de Delitos de
Trânsito compete processar e julgar os feitos relativos a lesões
corporais culposas e homicídios culposos decorrentes de acidentes
de trânsito, salvo quando conexos com crime para cujo julgamento
seja competente outra Vara.
SEÇÃO II
Da Vara de Execuções
Criminais
        Art. 25. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais
compete:
        I - a execução das penas e das medidas de
segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
        II - decidir os pedidos de unificação ou de
detração das penas;
        III - homologar as multas aplicadas pela
autoridade policial nos casos previstos em lei;
        IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais
e os órgãos de que trata a legislação processual
penal;
        V - expedir as normas
de que trata o § 2° do art. 689 do Código Penal;
        VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento
impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator tenha
completado dezoito anos.
       V - expedir as
normas de que trata o § 2° do art. 689 do Código de Processo
Penal;(Redação dada
pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
        VI - prosseguir a execução de medidas de
tratamento impostas pelo Juiz da Vara de Infância e da Juventude,
desde que o infrator tenha completado dezoito anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.407,
de 10/01/92)
       VII
- a execução das penas e o acompanhamento das condições da
suspensão do processo, na forma da Lei
no9.099, de 26 de setembro de
1995, inclusive se decorrentes do cumprimento de Carta
Precatória. (Incluído pela Lei
nº 9.699, de 8.9.1998)
CAPÍTULO IV
Dos Juízes
Cíveis
SEÇÃO I
Das Varas Cíveis em
Geral
        Art. 26. Aos Juízes das Varas Cíveis compete
processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os
de competência das Varas especializadas.
SEÇÃO II
Das Varas da Fazenda
Pública
        Art. 27. Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública
compete: I processar e julgar:
        a) os feitos em que o Distrito Federal ou
entidades de sua administração descentralizada forem autores, réus,
assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de
acidentes do trabalho;
        b) as ações populares que interessem ao Distrito
Federal e às entidades de sua administração
descentralizada;
        c) os mandados de segurança contra atos de
autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração
descentralizada.
        § 1° As ações propostas perante outros Juízes
passarão à competência das Varas da Fazenda Pública se o Distrito
Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem
admitidos como litisconsortes, assistentes, opoentes ou
intervenientes .
        § 2º Os embargos de terceiros propostos pelo
Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada
serão processados e julgados perante o Juízo onde tiver curso o
processo principal.
SEÇÃO III
Das Varas de
Família
        Art. 28. Aos Juízes das Varas de Família
compete:
        I - processar e julgar:
        a) as ações de estado;
        b) as ações de alimentos;
        c) as ações referentes ao regime de bens e à
guarda de filhos;
        d) as ações de petição de herança, quando
cumuladas com as de investigação de paternidade;
        II - conhecer das questões relativas à
capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou
interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância
e da Juventude, e de Órfãos e Sucessões;
        III - praticar os atos de jurisdição voluntária
necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de
seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da
Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;
        IV - processar justificação judicial a menores
que não se apresentem em situação irregular;
        V - declarar a ausência;
        VI - autorizar a adoção de maiores;
        VII - autorizar a adoção de menores que não se
apresentem em situação irregular.
SEÇÃO IV
Da Vara de Órfãos e
Sucessões
        Art. 29. Ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões
compete:
        I - processar e julgar os feitos relativos a
sucessões causa mortis;
        II - processar e julgar a arrecadação de herança
jacente, bens de ausentes e vagos;
        III - praticar os atos relativos à tutela de
órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da
Juventude;
        IV - praticar os atos de jurisdição voluntária
necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus
bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da
Juventude;
        V - processar e julgar as ações de petição de
herança, quando não cumuladas com as de investigação de
paternidade.
SEÇÃO V
Da Vara de Acidentes do
Trabalho
        Art. 30. Ao Juiz da Vara de Acidentes do
Trabalho compete processar e julgar ações de acidentes do trabalho
e de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes
de dolo ou culpa do empregador, ou de seus prepostos.
SEÇÃO VI
Da Vara da Infância e da
Juventude
        Art. 31. Ao Juiz da Vara da Infância e da
Juventude compete:
        I - conhecer de representações promovidas pelo
Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a
adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
        II - conceder a remissão, como forma de
suspensão ou extinção do processo;
        III - conhecer de pedidos de adoção e seus
incidentes;
        IV - conhecer de ações civis fundadas em
interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente;
        V - conhecer de ações decorrentes de
irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas
cabíveis;
        VI - aplicar penalidades administrativas nos
casos de infrações contra norma de proteção à criança ou
adolescentes;
        VII - conhecer de casos encaminhados pelo
Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
        § 1° Quando se tratar de criança ou adolescente
nas hipóteses do art. 98 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, é
também competente o Juiz da Infância e da Juventude para o fim
de:
        a) conhecer de pedidos de guarda e
tutela;
        b) conhecer de ações de destituição do pátrio
poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
        c) suprir a capacidade ou o consentimento para o
casamento;
        d) conhecer de pedidos baseados em discordância
paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio
poder;
        e) conceder a emancipação, nos termos da lei
civil, quando faltarem os pais;
        f) designar curador especial em casos de
apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos
judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou
adolescentes;
        g) conhecer de ações de alimentos;
e
        h) determinar o cancelamento, a retificação e o
suprimento dos registros de nascimento e óbito.
        § 2º Compete ao Juiz da Vara da Infância e da
Juventude o poder normativo previsto no art. 149 e seus incisos e
alíneas, da
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e a direção
administrativa da Vara, especialmente:
        I - receber, movimentar e prestar contas dos
recursos orçamentários consignados ao juizado;
        II - celebrar convênios com entidades públicas
ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção,
assistência e vigilância de menores;
        III - requisitar servidores nos casos previstos
em lei;
        IV - designar comissários voluntários de
menores;
        V - conceder autorização a menores de dezoito
anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja
exigida.
SEÇÃO VII
Da Vara de Registros Públicos
e Precatórias
        Art. 32. Ao Juiz de Registros Públicos e
Precatórias compete:
        I - inspecionar os serviços a cargo dos
tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando
penas disciplinares;
        II - baixar atos normativos relacionados à
execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a
competência do Corregedor;
        III - o cumprimento de todas as cartas
precatórias, rogatórias e de ordem, remetidas ao Distrito
Federal.
       IV -
processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que
se refiram diretamente a atos de registros públicos e notoriais, em
si mesmos. (Incluído pela Lei nº 9.248,
de 26/12/95)
SEÇÃO VIII
Da Vara de Falências e
Concordatas
        Art. 33. Ao Juiz da Vara de Falências e
Concordatas compete:
        I - rubricar balanços comerciais;
        II - processar os feitos de falências e
concordatas e as medidas cautelares que lhes forem
acessórias;
        III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e
de ordem relativas aos processos mencionados no inciso
anterior;
        IV - processar e julgar as causas relativas a
crimes falimentares.
Seção
IX
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E CRIMINAIS
(Incluído pela Lei nº 9.699,
de 8.9.1998)
        Art. 33-A. Aos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete a conciliação,
processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência,
ressalvado o disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
Subseção I
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS
(Incluído pela Lei nº 9.699,
de 8.9.1998)
        Art. 33-B. O
processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou
oral, à Secretaria do Juizado. (Incluído pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        §
1o O pedido escrito será apresentado à
distribuição. (Incluído pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        §
2o O pedido oral será reduzido a termo perante a
secretaria de qualquer dos Juizados e levado à distribuição.
(Incluído pela Lei nº 9.699,
de 8.9.1998)
        §
3o Onde houver apenas uma Vara, o processo se
instaurará perante a secretaria do Juizado, que fará a comunicação
ao Serviço de Distribuição para fins de registro. (Incluído pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
Subseção II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
(Incluído pela Lei nº 9.699,
de 8.9.1998)
        Art. 33-C. O Juizado
Especial Criminal tem competência para conciliação, processo e
julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim
consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei
preveja procedimento especial. (Incluído pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
Subseção III
DAS TURMAS RECURSAIS
(Incluído pela Lei nº 9.699,
de 8.9.1998)
        Art. 33-D. As turmas
recursais, em número de duas, denominadas Turma Recursal Cível e
Turma Recursal Criminal, serão compostas, cada uma, de três Juízes
de Direito titulares e três suplentes escolhidos pelo Conselho
Especial dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de
antigüidade, para exercício de suas funções por dois anos,
permitida a recondução. (Incluído pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        Parágrafo único. As
turmas recursais serão presididas pelo seu componente mais antigo,
em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano
judiciário. (Incluído pela
Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
        Art. 33-E. Compete à
Turma Recursal Cível julgar os recursos relativos a decisões
proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e os
embargos de declaração a seus acórdãos. (Incluído pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
        Art. 33-F. Compete à
Turma Recursal Criminal julgar os recursos relativos a decisões
proferidas pelos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal e
os embargos de declaração a seus acórdãos. (Incluído pela Lei nº 9.699, de
8.9.1998)
CAPÍTULO V
Das
Substituições
        Art. 34. O Juiz de Direito, em suas faltas e
impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma
competência e de numeração imediatamente superior.
        § 1° O Juiz da Vara de maior numeração será
substituído pelo Juiz da lª Vara.
        § 2° O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será
substituído pelo da lª Vara de Família; o da Vara de Execuções
Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de
Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias, pelo da de
Falências e Concordatas e este pelo da lª Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Acidentes do
Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Brasília; o Juiz do Tribunal do Júri, pelo da Vara de Execuções
Criminais .
       § 2° O Juiz da Vara de
Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara de Família; o
da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; o da Vara de
Registros Públicos e Precatórias e o da de Falências e Concordatas
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília substituem-se
mutuamente; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 1ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e o Juiz da
Vara da Infância e da Juventude, pelo Juiz de Direito Substituto
designado. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        § 3° Os Juízes dos Tribunais do Júri de
Taguatinga e Ceilândia serão substituídos pelos das 1ªs Varas
Criminais de Taguatinga e Ceilândia, respectivamente.
        § 4° O Juiz do Tribunal
do Júri e Delitos de Trânsito do Gama será substituído pelo da lª
Vara Criminal; o Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões será
substituído pelo da lª Vara Cível.
§ 5° O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da
lª Vara Cível.
       § 4° Os Juízes do Tribunal
do Júri e Delitos de Trânsito do Gama e de Samambaia serão
substituídos pelos das Primeiras Varas Criminais do Gama e
Samambaia, respectivamente.(Redação dada pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        § 5° O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será
substituído pelo da lª Vara Cível; os Juízes das Varas Cível e de
Família de Paranoá substitue-se mutuamente; o Juiz da Vara
Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Paranoá
será substituído pelo Juiz da Vara Cível da mesma Circunscrição
Judiciária. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        § 6° Os Juízes das Varas Cível e Criminal de
Planaltina substituem-se mutuamente.
        § 7° O Juiz da Vara de Circunscrição Judiciária
de Brazlândia será substituído pelo da 1ª Vara de cada uma das
Varas especializadas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, de
acordo com a competência em razão da matéria.
CAPÍTULO VI
Dos Juízes de Direito
Substitutos
        Art. 35. Compete aos Juízes de Direito
Substitutos:
        I - substituir e auxiliar os Juízes de Direito,
inclusive os dos Territórios;
        II - efetuar a distribuição dos feitos às Varas
de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição
Judiciária de Brasília e ao Tribunal do Júri nesta
sediado.
       II - efetuar
a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o
Distrito Federal e na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
e ao Tribunal do Júri nesta sediado. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        § 1° Da audiência de distribuição, que será
pública e terá horário prefixado, participarão um representante do
Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do
Distrito Federal.
        § 2° A eventual ausência do membro do Ministério
Público ou do advogado não impede a realização do ato.
        § 3° Em caso de manifesta urgência, a
distribuição será feita em qualquer horário.
        § 4° A distribuição dos feitos às Varas da
Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Gama, Sobradinho,
Planaltina e Ceilândia será feita pelo respectivo Diretor do
Foro.
       § 4° A distribuição dos
feitos às Varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Gama,
Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Samambaia e Paranoá será
efetuada pelo respectivo Diretor do Foro. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        Art. 36. O Juiz de Direito Substituto, na
substituição do Juiz Titular, terá competência plena.
        Art. 37. O Juiz de Direito Substituto, designado
para auxiliar Juiz de Direito, terá competência para funcionar em
quaisquer processos em curso na Vara, e, nessa qualidade, perceberá
vencimentos integrais atribuídos ao cargo de Juiz de Direito do
Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os percentuais
das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de
Desembargador, na forma da lei que tiver fixado os respectivos
valores de retribuição.
CAPíTULO VII
Dos Juízes de
Paz
        Art. 38. Os Juízes de Paz têm a investidura e a
competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
        Parágrafo único. Quando a celebração do
casamento se der fora da sede do Foro e não lhes for fornecida
condução, os Juízes de Paz receberão importância a ser fixada pela
Corregedoria.
TÍTULO IV
Dos Magistrados
CAPÍTULO I
Das Normas
Gerais
        Art. 39. Aplicam-se aos magistrados do Distrito
Federal e dos Territórios as normas da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, desta lei, e, subsidiariamente, as do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União.
CAPÍTULO II
Do Provimento dos
Cargos
        Art. 40. As nomeações e promoções serão feitas
pelo Presidente do Tribunal, mediante prévia indicação do Tribunal
de Justiça, em lista tríplice, quando for o caso.
        Art. 41. O ingresso na carreira dar-se-á nos
cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz
de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e
títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que
se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam
os seguintes requisitos:
        I - ser brasileiro no gozo dos direitos civis e
políticos;
        II - estar quite com o serviço
militar;
        III - ser Bacharel em Direito, graduado em
estabelecimento oficial ou reconhecido;
        IV - ter exercido durante três anos, no mínimo,
no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em nível
superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de
Bacharel em Direito;
        V - ter mais de vinte e cinco e menos de
cinqüenta anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for
magistrado ou membro do Ministério Público;
        VI - ser moralmente idôneo e gozar de sanidade
física e mental.
        § 1° Para aprovação final no concurso
exigir-se-á exame psicotécnico.
        § 2° O concurso terá validade de dois anos,
prorrogável uma vez por igual período.
        Art. 42. O concurso para provimento dos cargos
de Juiz de Direito dos Territórios e de Juiz Substituto do Distrito
Federal, iniciais da carreira da Magistratura do Distrito Federal e
Territórios, será único, facultado aos candidatos aprovados, na
ordem de classificação, o direito de opção para um ou outro
cargo.
        Parágrafo único. Poderá o Tribunal de Justiça
determinar a realização de concurso apenas para provimento de cargo
de Juiz de Direito dos Territórios.
        Art. 43. O Tribunal de Justiça indicará para a
nomeação, sempre que possível, tantos candidatos aprovados quantas
forem as vagas a preencher mais dois, observada a ordem de
classificação obtida no concurso.
        Art. 44. O preenchimento dos cargos de Juiz de
Direito, nas Circunscrições de Taguatinga, Gama, Sobradinho,
Planaltina, Brazlândia e Ceilândia far-se-á por promoção de Juízes
Substitutos do Distrito Federal.
        § 1° Os cargos de Juiz de Direito da
Circunscrição Especial de Brasília serão providos por remoção dos
Juízes de Direito das demais Circunscrições do Distrito Federal, ou
promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por
remoção.
       § 1° Os cargos de Juiz de
Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília serão
providos por remoção dos Juízes de Direito das demais
Circunscrições do Distrito Federal, ou promoção de Juiz Substituto,
caso remanesça vaga não provida por remoção.
(Redação dada
pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
        § 2° Somente após dois anos de exercício na
classe poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver com tal
requisito quem aceite o lugar vago ou se forem todos recusados pela
maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.
        § 3° As indicações para promoção por merecimento
serão, sempre que possível, feitas em lista tríplice.
        § 4º No caso de promoção por antigüidade, o
Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo
voto de dois terços dos seus membros, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação.
        Art. 45. O provimento
dos cargos de Desembargadores far-se-á por promoção de Juízes de
Direito do Distrito Federal por antigüidade e merecimento,
alternadamente, reservado um quinto de lugares que serão
preenchidos por advogados em efetivo exercício da profissão e
membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo
menos, de prática forense.
        § 1° Tratando-se de promoção por antigüidade, a ela
concorrerão os Juízes de Direito da Circunscrição Judiciária de
Brasília. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de
nomes escolhidos dentre todos os Juízes, observado o disposto nas
alíneas b e c do inciso II do art. 93 da Constituição
Federal.
        § 2° Os lugares reservados a membros do Ministério Público
ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre
aqueles com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação das respectivas classes.
       Art. 45. O
provimento dos cargos de Desembargadores far-se-á por promoção de
Juízes de Direito do Distrito Federal por antigüidade e
merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares que
será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da
profissão. ((Redação dada pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        § 1° Tratando-se de promoção por antigüidade, a
ela concorrerão os Juízes de Direito da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília. No caso de merecimento, a lista tríplice
compor-se-á de nomes escolhidos dentre todos os Juízes, observado o
disposto nas alíneas b e c do inciso II, do art. 93 da Constituição
Federal. (Redação dada
pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
        § 2° Os lugares reservados a membros do
Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão
preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        § 3° Recebidas as indicações, o Tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
        § 4º A indicação de membro do Ministério Público
e de Advogados será feita de modo a resguardar a igualdade de
representação das duas categorias. Observar-se-á o critério de
alternatividade, iniciando-se por advogado.
        Art. 46. As remoções requeridas por Juízes do
Distrito Federal e Territórios dependerão de ato do Presidente do
Tribunal.
        § 1° Os pedidos de remoção serão formuladas no
prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacância do cargo,
publicada no Diário da Justiça e comunicada telegraficamente aos
interessados que estiverem em exercício nos
Territórios.
        § 2° Será permitida permuta, a requerimento dos
interessados, condicionada a ato do Presidente do Tribunal, ouvido
o Tribunal.
        § 3° Não será permitida permuta entre Juízes de
Direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o
surgimento de vaga, enquanto não for ela provida.
CAPÍTULO III
Da Antigüidade
        Art. 47. A antigüidade dos Juízes
apurar-se-á:
        I - pelo efetivo exercício na
classe;
        II - pela data da posse;
        III - pela data da nomeação;
        IV - pela colocação anterior na classe onde se
deu a promoção;
        V - pela ordem da classificação no
concurso;
        VI - pelo tempo de serviço público
efetivo;
        VII - pela idade.
        § 1° Conta-se como efetivo exercício, para o
efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde e a
Licença Especial.
        § 2° Para efeito da promoção por antigüidade, a
que se refere o § 1° do art. 45 desta lei, somente se contará o
tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito
Federal.
        § 3° A antigüidade no Tribunal apurar-se-á
conforme estabelecido no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Das Férias, Licença e
Aposentadoria
        Art. 48. Os Desembargadores, salvo os que
integram o Conselho da Magistratura, gozarão férias coletivas, de 2
a 31 de janeiro, e de 2 a 31 de julho.
        Parágrafo único. Os integrantes do Conselho da
Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos,
por semestre, em qualquer outra época do ano.
        Art. 49. Os Juízes de Direito do Distrito
Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão férias
coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de
julho.
        Parágrafo único. Durante o período de 20 de
dezembro a 31 de janeiro, bem como nas férias coletivas e nos dias
em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o
plantão judiciário, designando Juízes para conhecer de medidas
urgentes em geral.
       § 1° Aos Juízes de Direito
Substitutos se aplica o regime de férias deste artigo, observada a
conveniência do serviço, nos termos do parágrafo seguinte.
(Incluído pela
Lei nº 8.407, de 10/01/92)
        § 2º Durante o período de 20 de dezembro a 31 de
janeiro, bem como nas férias coletivas e nos dias em que não houver
expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário,
designando Juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.
((Renumerado pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        Art. 50. A verificação da invalidez, para o fim
de aposentadoria, será feita na forma da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e do Regimento Interno do
Tribunal.
CAPÍTULO V
Das Vantagens
        Art. 51. Os magistrados gozarão das vantagens
previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
        Art. 52. A ajuda de custo para transporte e
mudança será atribuída na época do deslocamento do Magistrado e sua
família, de uma para outra Circunscrição Judiciária.
        Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata
este artigo será arbitrada pelo Presidente do Tribunal e cobrirá o
valor das passagens aéreas e do transporte de móveis e
utensílios.
        Art. 53. Os Juízes de Direito dos Territórios
terão direito a uma ajuda de custo para pagamento de aluguel de
casa residencial nos locais onde não existir residência oficial a
eles destinada.
        Parágrafo único. O valor da ajuda de custo
mencionada no caput deste artigo não poderá exceder a trinta por
cento dos vencimentos básicos do Magistrado.
CAPÍTULO VI
Dos Deveres e
Sanções
        Art. 54. Os deveres e sanções a que estão
sujeitos os magistrados são os definidos na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
LIVRO II
Dos Serviços
Auxiliares
TÍTULO I
Da Classificação
        Art. 55. Os serviços auxiliares da Justiça serão
executados:
        I - pela Secretaria do Tribunal de
Justiça;
        II - pelos ofícios judiciais;
        III - pelos serventuários subordinados ao
Diretor do Foro;
        IV - pelas Subsecretarias da Justiça nos
Territórios.
        Art. 56. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos
diversos juízos e o da Distribuição.
        Art. 57. Subordinam-se diretamente ao Diretor do
Foro os Avaliadores e o Depositário Público.
TÍTULO II
Da Competência
CAPÍTULO I
Das Secretarias e Demais
Serviços
        Art. 58. A competência da Secretaria do Tribunal
de Justiça e das Subsecretarias da Justiça dos Territórios será
definida no Regimento Interno da Secretaria.
CAPÍTULO II
Dos Ofícios
Judiciais
        Art. 59. Aos Cartórios das Varas incumbe a
realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos
das leis processuais, dos provimentos da Corregedoria e das
Portarias e despachos dos Juízes respectivos aos quais se
subordinam diretamente.
        Art. 60. Ao Cartório de Distribuição incumbe o
processamento e o registro da distribuição dos feitos aos diversos
juízos e o registro geral dos protestos de títulos, mediante
comunicação dos titulares dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o
fornecimento de certidões.
        Parágrafo único. A distribuição na Circunscrição
de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto designado
por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito
Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara,
incumbirá ao Diretor do Foro.
       Parágrafo
único. A distribuição na Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto designado
por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito
Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara,
incumbirá ao Diretor do Foro. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de
10/01/92)
        Art. 61. Na Circunscrição Judiciária de Brasília
haverá um Serviço de Distribuição de Mandados, ao qual
compete:
       Art. 61. Na
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília haverá um Serviço de
Distribuição de Mandados, ao qual compete:
(Redação dada pela Lei nº 8.407,
de 10/01/92)
        I - receber os mandados oriundos dos diversos
Juízos;
        II - proceder a sua distribuição entre os
Oficiais de Justiça, conforme sistema de zoneamento fixado pelo
Diretor do Foro;
        III - efetuar o registro dos mandados recebidos
e distribuídos, velando para que sejam devolvidos aos Juízes de
origem nos prazos legais e comunicando-lhes eventuais
irregularidades;
        IV - exercer as demais atribuições que lhe forem
determinadas pelo Corregedor e pelo Diretor do Foro.
        Art. 62. Não serão feitas redistribuições de
processos para as novas Varas criadas nesta lei.
        Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, dentro
do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, baixará
ato determinando para cada área prazo e quantitativos de novas
distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para
todas as Varas da área.
CAPÍTULO III
Dos Oficiais de
Justiça-Avaliadores e Depositários Públicos
        Art. 63. Aos Oficiais de Justiça-Avaliadores
incumbe exercer as funções que lhes são atribuídas nas leis
processuais, bem como executar as determinações do Corregedor, do
Diretor do Foro e do Juízes, e, nos casos indicados em lei,
funcionar como perito oficial na determinação de valores, salvo
quando exigidos conhecimentos técnicos especializados.
        Art. 64. Os Diretores do Foro designarão os
Oficiais de Justiça-Avaliadores que devem desempenhar as funções de
Porteiro dos Auditórios e realizar as praças.
        Art. 65. O Corregedor regulará a atividade do
Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de
controle dos bens em depósito.
        Art. 66. Poderá o Corregedor designar um dos
Depositários Públicos para servir como Coordenador dos Depósitos
Públicos, a ele incumbindo administrar os leilões, podendo, para
tanto, solicitar o auxílio de qualquer Depositário
Público.
TÍTULO III
Do Pessoal
CAPÍTULO I
Da Classificação
        Art. 67. O pessoal dos serviços auxiliares da
Justiça é classificado em:
        I - funcionários do quadro da Secretaria e
Subsecretarias do Tribunal de Justiça;
        II - funcionários do quadro dos ofícios
judiciais do Distrito Federal;
        III - funcionários do quadro dos ofícios
judiciais dos Territórios;
        IV - serventuários sob regime especial, não
remunerados pelos cofres públicos, a saber:
        a) Oficiais de Notas;
        b) Oficiais de Protesto;
        c) Oficiais de Registros Públicos;
        d) Empregados de Ofícios Extrajudiciais do
Distrito Federal;
        e) Empregados de Ofícios Extrajudiciais dos
Territórios.
CAPÍTULO II
Do Regime Jurídico dos
Servidores da Justiça
        Art. 68. Aos servidores da Justiça, remunerados
pelos cofres públicos, aplica-se o Regime Jurídico dos Funcionários
Públicos Civis da União, com as modificações desta
lei.
        Art. 69. Os direitos dos empregados não
remunerados pelos cofres públicos, derivados do vínculo
empregatício com o titular da serventia, são os previstos na
legislação do trabalho.
        § 1° A aposentadoria dos empregados será
regulada na forma da legislação previdenciária, sendo que os
técnicos judiciários admitidos anteriormente a 1° de março de 1980
terão seus proventos de aposentados pagos pela União, nos mesmos
níveis dos técnicos judiciários das serventias
oficializadas.
        § 2° O Corregedor também poderá aplicar aos
empregados das serventias não oficializadas penas disciplinares,
excetuando-se a demissão.
SEÇÃO ÚNICA
Do Provimento Dos
Cargos
        Art. 70. Compete ao Tribunal de Justiça prover
os cargos dos serviços auxiliares previstos na alínea e do inciso I
do art. 96 da Constituição Federal.
        Parágrafo único. Salvo para os cargos de
confiança, as nomeações obedecerão à ordem de classificação no
concurso.
        Art. 71. Os cargos de titulares de serventias
judiciais serão obrigatoriamente preenchidos por Bacharéis em
Direito, ressalvada a situação dos atuais titulares.
       Art. 71. Os
cargos de Diretor de Secretaria dos Ofícios Judiciais serão
preenchidos por Bacharéis em Direito, dentre os Técnicos
Judiciários com exercício naqueles ofícios, ressalvadas as
situações existentes até 1 de março de 1980.
(Redação dada pela Lei nº 8.407,
de 10/01/92)
        Art. 72. Em cada serventia, oficializada ou não,
haverá além do titular, no mínimo, dois outros servidores com fé
pública.
        Parágrafo único. Nas serventias oficializadas,
os lugares referidos no caput deste artigo serão preenchidos por
Técnicos Judiciários designados pelo Corregedor.
LIVRO III
Das Disposições Gerais
Transitórias
        Art. 73. Ficam criados na Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios os cargos constantes dos anexos a esta
lei e mantidos os atuais, com a nova denominação ali mencionada, e
mais trinta cargos de Assistente de Taquígrafo, Referência inicial
NM-26.
        Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados
e dos transpostos por esta lei estão subordinados ao regime
estatutário.
        Art. 74. Ficam criados dez cargos de Taquígrafo
Judiciário e trinta cargos de Assistente de Taquígrafo
Judiciário.
        Art. 75. Será considerada especial a
Circunscrição de Brasília.
       Art. 75. Será
considerada especial a Circunscrição Judiciária de
Brasília.(Redação dada pela Lei nº 8.407,
de 10/01/92)
        Art. 76. Os Juízes de Direito de qualquer
Circunscrição perceberão idênticos vencimentos.
        Art. 77. Ficam ressalvados os direitos à
promoção por antigüidade ao cargo de Desembargador aos atuais
Juízes de Direito.
        Art. 78. Ficam criados no Distrito Federal os
seguintes Cartórios Extrajudiciais:
        I - Circunscrição Judiciária de
Brasília:
       I -
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:
(Redação dada pela Lei nº 8.407,
de 10/01/92)
        a) um de Registro de Imóveis, abrangendo a área
territorial das Cidades-Satélites do Guará (I e II) e Núcleo
Bandeirante;
        b) um de Protesto de Títulos;
        c) um de Registro Civil, Títulos e Documentos e
Pessoas Jurídicas;
        d) um de Notas, com sede na Asa
Norte;
        II - Circunscrição Judiciária de
Taguatinga:
        a) três de Notas;
        b) dois de Registro Civil, Títulos e Documentos
e Pessoas Jurídicas;
        III - Circunscrição Judiciária do
Gama:
        a) um de Registro de Imóveis;
        b) dois de Notas e Protestos de
Títulos;
        c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e
Títulos e Documentos;
        IV - Circunscrição de Sobradinho:
        a) um de Registro de Imóveis;
        b) um de Notas e Protesto de
Títulos;
        c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e
Títulos e Documentos;
        V - Circunscrição Judiciária de
Planaltina:
        a) um de Registro de Imóveis;
        b) um de Notas e Protesto de
Títulos;
        c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e
Títulos e Documentos;
        VI - Circunscrição Judiciária de
Brazlândia:
        a) um de Registro de Imóveis;
        b) um de Notas, Protesto de Títulos e
Documentos, Registro Civil e Pessoas Jurídicas;
        VII - Circunscrição Judiciária de
Ceilândia:
        a) um de Registro de Imóveis;
        b) um de Notas e Protesto de
Títulos;
        c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e
Títulos e Documentos.
        Art. 79. Enquanto não forem instalados os
Tribunais de Justiça dos Estados do Amapá e Roraima, permanecerá em
vigor o disposto nos arts. 4° e seus incisos, e 38 a 43 da Lei n°
6.750, de 10 de dezembro de 1979.
        Art. 80. O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios promoverá o aproveitamento dos
funcionários originários dessas novas unidades da federação por
ocasião da instalação da Justiça local.
        Art. 81. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 82. Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 14 de maio de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.5.1991
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