8.186, De 21.5.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.186, DE 21 DE MAIO DE
1991.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a complementação
de aposentadoria de ferroviários e dá outras
providências.
        O Presidente do
SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7.°, da
Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado
pelo Presidente da República e cujo veto não foi mantido pelo
Congresso Nacional:
        Art. 1° É garantida a
complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de
outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA),
constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de
março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias.
        Art. 2° Observadas as normas
de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação
da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença
entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
        Parágrafo único. O
reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do
ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente
igualdade entre eles.
        Art. 3° Os efeitos desta lei
alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n°
6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de
1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados
inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de
1980.
        Art. 4° Constitui condição
essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei
a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data
imediatamente anterior ao início da aposentadoria
previdenciária.
        Art. 5° A complementação da
pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS,
observadas as normas de concessão de benefícios da Lei
Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta
lei.
        Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga
cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e
6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer
outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
        Art. 6° O Tesouro Nacional
manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao
pagamento da complementação de que trata esta lei.
        Art. 7° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 21 de maio
de 1991.
MAURO BENEVIDES
 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.5.1991