8.187, De 1.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.187, DE 1º DE JUNHO DE 1991.
Revogada pela Lei nº 10.184, de
2001
Mensagem de
veto
Autoriza a concessão
de financiamento à exportação de bens e serviços
nacionais.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
        Art. 1° Nas
operações de financiamento com recursos da Programação Especial das
Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens e
serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos
financeiros inferiores ao respectivo custo de captação dos fundos
necessários ao Programa de Financiamento às Exportações - (Proex),
de forma a aumentar a competitividade das exportações
brasileiras.
       
Art. 2° Nas operações de
financiamento à exportação de bens e serviços nacionais não
abrangidas pelo disposto no artigo anterior, o Tesouro Nacional
poderá conceder ao financiador estímulo equivalente à cobertura da
diferença, a maior, entre os encargos pactuados com o tomador e os
custos da captação dos recursos.
        § 1° O Poder
Executivo fixará os limites máximos admissíveis na captação dos
recursos, para os efeitos deste artigo.
        § 2° O
disposto neste artigo aplica-se aos encargos vincendos de operações
já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro
Nacional quanto à equalização de taxa, na conformidade do Fundo de
Financiamento à Exportação (Finex), disciplinado pela Resolução n°
509, de 24 de janeiro de 1979, do Banco Central do
Brasil.
        §
3° (Vetado).
        Art. 3° O
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante portaria,
estabelecerá as condições para a concessão dos estímulos de que
trata esta lei e expedirá as instruções que se fizerem necessárias
à sua execução.
        Art. 4° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 1º
de junho de 1991; 170º da Independência e 130º da
República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3..1991