8.188, De 1.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.188, DE 1 DE JUNHO DE
1991.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre o enquadramento dos
servidores da extinta Fundação Projeto Rondon, redistribuídos para
órgãos da Administração Federal direta, autarquias e fundações
públicas.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° Os atuais servidores
da extinta Fundação Projeto Rondon redistribuídos para os órgãos da
Administração Federal direta, autarquias e fundações públicas, nos
termos do § 2° do art. 99 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e do art. 5° da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988, serão
enquadrados nos planos de classificação de cargos e empregos dos
órgãos ou entidades para onde ocorreu a redistribuição.
       § 1° O enquadramento far-se-á
com a transformação do cargo ou emprego ocupado na data da
redistribuição, observadas as normas pertinentes aos planos de
classificação e retribuição de cargos e empregos dos órgãos e
entidades a que os servidores passaram a pertencer.
       § 2° (VETADO).
       Art. 2° (VETADO).
       § 1° A diferença que se
verificar entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de
origem e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o
enquadramento será assegurada como vantagem pessoal, nominalmente
identificada, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de
vencimentos e salários.
       § 2° A vantagem pessoal de
que trata o parágrafo anterior será reduzida sempre que os
servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de
categoria funcional.
       Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 1° de junho de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 3.6.1991