8.189, De 4.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.189, DE 4 DE JUNHO DE
1991.
Autoriza a União a doar ao Município
de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, o terreno que
especifica.
       O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
       Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° É a União autorizada
a doar ao Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, um
terreno com área de 553.400m² (quinhentos e cinqüenta e três mil e
quatrocentos metros quadrados), situado no lugar denominado Pasto
Grande, naquele Município, dentro das seguintes divisas: começa no
canto do polígono, confrontando com terrenos da Prefeitura
Municipal de Patrocínio, na extensão de 250m (duzentos e cinqüenta
metros); daí, com deflexão de 90° (noventa graus) à esquerda, segue
esse rumo, na extensão de 512m (quinhentos e doze metros); desse
ponto, com deflexão de 90° (noventa graus) à direita, até a
distância de 90m (noventa metros); desse ponto, com deflexão de 90°
(noventa graus) à esquerda, até o ponto na extensão de 260m
(duzentos e sessenta metros); daí, com deflexão de 90° (noventa
graus) à esquerda , até o ponto a 90m (noventa metros); desse
ponto, com deflexão de 90° (noventa graus) à direita, segue até o
ponto de 1.348m (um mil, trezentos e quarenta e oito metros), com
deflexão de 90° (noventa graus) à esquerda, segue até o ponto de
250m (duzentos e cinqüenta metros); desse, com deflexão de 90°
(noventa graus) para a esquerda, segue, finalmente, ao ponto
inicial, na extensão de 1.120m (um mil e cento e vinte metros),
confrontando no restante com terras de José Francisco de Queiroz,
fechando-se assim o polígono.
       Parágrafo único. O Poder
Executivo providenciará, dentro de 90 (noventa) dias, os atos
necessários à efetivação da doação a que se refere esta lei.
       Art. 2° Esta lei entra vigor
na data de sua publicação.
       Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 4 de junho de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCOMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 5.6.1991