8.190, De 7.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.190, DE 7 DE JUNHO DE
1991.
Altera a composição e a organização
interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, cria cargos
e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
        Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° É alterada a
composição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que se
comporá de dezoito juízes, sendo doze togados, vitalícios e seis
classistas, temporários.
        Art. 2° Para atender à nova
composição a que se refere o artigo anterior, é criado um cargo de
juiz togado.
        Art. 3° O provimento do
cargo de juiz togado, criado por esta lei, obedecerá aos preceitos
legais em vigor.
        Art. 4° Dentre os juízes
togados do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, serão
eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, além dos
presidentes das turmas, na forma estabelecida em seu regimento
interno.
        Art. 5° São criados, no
Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos
efetivos constantes do Anexo II desta lei, a serem preenchidos na
forma estabelecida no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.
        Art. 6° Não poderão ser
nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do Quadro de
Pessoal do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o
terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados com menos de
cinco anos de inatividade, exceto se integrantes do quadro
funcional, mediante concurso público.
        Art. 7° A despesa decorrente
da aplicação desta lei correrá à conta das dotações próprias da
Justiça do Trabalho.
        Art. 8º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 7 de junho de
1991; 170º da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCOJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 10.6.1991
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