8.191, De 11.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.191, DE 11 DE JUNHO DE 1991.
Institui isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para
máquinas, equipamentos e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° Fica instituída
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos
equipamentos , máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive
aos de automação industrial e de processamento de dados, importados
ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, até 31 de março de 1993.
        § 1° O Poder Executivo,
ouvida a Comissão Empresarial de Competitividade, relacionará, por
decreto, os bens que farão jus ao benefício de que trata este
artigo.
        § 2° São asseguradas a
manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, empregados na
industrialização dos bens de que trata este artigo.
        Art. 2° Fica instituída a
depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem
prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso na produção
industrial, incorporados ao ativo fixo do adquirente até 31 de
dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção para efeito
de apuração do Imposto de Renda.
        Parágrafo único. A
depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente
sobre os bens relacionados em ato do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento incorporados ao ativo fixo do adquirente, a
partir da entrada em vigor desta lei, até 31 de dezembro de
1993.
        Art. 3° Com vistas ao
cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional projeto de lei especificando o
montante da renúncia fiscal decorrente das isenções previstas nesta
lei, bem como as despesas que serão automaticamente anuladas.
        Parágrafo único. Com anexo,
o Poder Executivo enviará a relação dos bens abrangidos pela regra
desta lei. 
        Art. 4° O depósito para
reinvestimento de parcela do Imposto de Renda devido pelas empresas
em operação na área da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (Sudam) continua a ser aplicável aos empreendimentos
industriais, inclusive aos de construção civil e agroindustriais,
de conformidade com o disposto no art. 19 da Lei n° 8.167, de 16 de
janeiro de 1991.
        Art. 5° Os incentivos
fiscais instituídos por esta lei não podem ser usufruídos
cumulativamente com outros idênticos, salvo quando expressamente
autorizados em lei.
        Art. 6° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 7° Revoga-se o art. 17 do Decreto-Lei
n° 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo
art. 1° do Decreto-Lei n°
2.451, de 29 de julho de 1988.
        Brasília, 11 de junho de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
12.6.1991