8.194, De 25.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.194, DE 25 DE JUNHO DE
1991.
Altera dispositivos da Lei n° 7.622, de 9 de
outubro de 1987, e fixa os efetivos de Oficiais e Praças dos
Quadros do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha -
CAFRM.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° Os arts. 3°,
4° e 6° da Lei n° 7.622, de 9 de outubro de 1987, que reorganiza o
Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM, passam a
vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 3°
................................................................
  Parágrafo único. As condições de
recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação,
convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e
permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de
regulamentação desta lei.
  ..............................................................................
  Art. 4° O Corpo Auxiliar Feminino
da Reserva da Marinha tem os seguintes limites em seus efetivos
  I - Quadro Auxiliar Feminino de
Oficiais (QAFO):
  Capitães-de-Mar-e-Guerra - 8
  Capitães-de-Fragata - 28
  Capitães-de-Corveta - 160
  Capitães-Tenentes - 176
  Primeiros-Tenentes - 144
  Segundos-Tenentes - 84
  II - Quadro Auxiliar Feminino de
Praças (QAFP) - 1800
  § 1° Os efetivos por postos e
graduações a vigorarem em cada ano serão distribuídos mediante ato
do Presidente da República para o Quadro Auxiliar Feminino de
Oficiais e do Ministro da Marinha para o Quadro Auxiliar Feminino
de Praças, dentro dos limites previstos neste artigo.
  § 2° Quando necessário à
manutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder
Executivo, ao distribuir os efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de
Oficiais, poderá alterar os limites dos postos em até dez por
cento, desde que não seja ultrapassado o efetivo global
estabelecido no caput deste artigo, nem haja aumento da
despesa total a ele correspondente.
  § 3° Até 1995, o percentual
previsto no parágrafo anterior poderá ser alterado, a fim de
atender às necessidades de ajustes dos efetivos do Quadro Auxiliar
Feminino de Oficiais, decorrentes da fase inicial de implantação
deste quadro, desde que não seja ultrapassado o efetivo global
estabelecido no caput deste artigo, nem haja aumento da
despesa total a ele correspondente.
  § 4° Na aplicação do disposto nos
parágrafos anteriores, se vier a ocorrer excesso temporário de
oficiais ou praças de determinado posto ou graduação nos Quadros do
Corpo Auxiliar Feminino, o efetivo total desse posto ou graduação
será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo
distribuído.
  § 5° Os efetivos distribuídos
anualmente nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino serão os efetivos
de referência para fins de promoção e aplicação da Quota
Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
  § 6° As vagas resultantes desta
lei serão gradativamente preenchidas no decurso de treze anos para
o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e de dezesseis anos para o
Quadro Auxiliar Feminino de Praças, conforme a necessidade do
serviço, desde que esteja de acordo com o disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e haja dotação orçamentária suficiente
para atender as despesas daí decorrentes.
  ...............................................................................
  Art. 6° O Quadro Auxiliar Feminino
de Oficiais (QAFO) é constituído dos postos explicitados no art. 4º
desta lei."
        Art. 2° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 25 de junho de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORMário
César Flores
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 26.6.1991