8.195, De 26.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.195, DE 26 DE JUNHO DE
1991.
Altera a Lei n° 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispondo sobre
eleições diretas para Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° Os Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos
profissionais registrados e em dia com suas obrigações para com os
citados conselhos, podendo candidatar-se profissionais brasileiros
habilitados de acordo com a Lei n° 5.194, de
24 de dezembro de 1966.
        Art. 2° O Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia disporá, em resolução, sobre
os procedimentos eleitorais referentes à organização e data das
eleições, prazos de desincompatibilização, apresentação de
candidaturas e tudo o mais que se fizer necessário à realização dos
pleitos.
        Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 26 de junho de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 27.6.1991