8.197, De 27.6.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.197, DE 27 DE JUNHO DE 1991.
Revogada pela Lei nº
9.469, de 10.7.1997
Disciplina a transação nas
causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas
públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União Federal nas
causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração
indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em
virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 6.825, de 22
setembro de 1980, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
        Art. 1° Os representantes judiciais da União
Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais
poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de
natureza fiscal e as relativas ao patrimônio imobiliário da União,
de valor igual ou inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil
cruzeiros), em que interessadas essas entidades na qualidade de
autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas
pelo Poder Executivo.
        § 1° Quando o valor da causa for superior ao
limite previsto neste artigo a transação, sob pena de nulidade,
somente será possível com a prévia e expressa autorização das
autoridades que vierem a ser designadas em decreto:
        § 2° Qualquer transação somente poderá ser
homologada após a manifestação do Ministério Público.
        Art. 2° A União poderá intervir nas causas que
figurarem como autoras ou rés as autarquias, as fundações, as
sociedades de economia mista e as empresas públicas
federais.
        Art. 3° O valor fixado no art. 1° desta lei será
revisto, periodicamente, de acordo com critério estabelecido em
decreto.
        Art. 4° Os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública Federal, Estadual ou Municipal e pelas Autarquias e
Fundações Públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica
da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo
crédito.
       
Art. 4º Os pagamentos devidos
pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas
autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos
precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito. (Redação dada pela Lei nº 9.081, de
19.7.1995)
        Parágrafo único. É assegurado o direito de
preferências aos credores de obrigação de natureza alimentícia,
obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos
respectivos precatórios judiciários.
        Art. 5° São nulas, não produzido quaisquer
efeitos jurídicos, as transações realizadas pelos representantes
judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais,
em desacordo com as disposições da Lei n°
6.825, de 22 de setembro de 1980.
        Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 7º Revogam-se
a Lei n° 6.825, de 22 de setembro de
1980
        Brasília, 27 de junho de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.5.1994