8.198, De 28.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.198, DE 28 DE JUNHO DE
1991.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre os vencimentos,
salários e demais retribuições de servidores que menciona, e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° Os vencimentos e demais
retribuições dos servidores da superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE), autarquia federal criada pela Lei n° 3.692,
de 19 de dezembro de 1959, vinculada à Secretaria do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República, são fixados
nas Tabelas dos Anexos a esta lei.
    Parágrafo único. O ocupante de
cargo de Direção ou de Assessoramento Superior, quando servidor
público, poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo,
acrescido de representação, na proporção de cinqüenta e cinco por
cento do valor do cargo comissionado correspondente.
    Art. 2° Os vencimentos de que
trata o artigo anterior serão reajustados nas mesmas épocas e
condições dos reajustes concedidos aos servidores públicos.
    Art. 3° (VETADO).
    Art. 4° O disposto nesta lei
aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às
pensões decorrentes do falecimento de servidores.
    Art. 5° (VETADO).
    Art. 6° Os efeitos financeiros
decorrentes dessa lei vigorarão a partir de 1° de março de
1991.
    Art. 7° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 28 de junho de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 1º.7.1991
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