8.199, De 28.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.199, DE 28 DE JUNHO DE
1991.
Mensagem de
veto
Concede isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para
utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por
pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao
transporte escolar, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° Ficam isentos do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros
de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta - SAE quando
adquiridos por:
    I - motoristas profissionais
que, na data da publicação desta lei, exerçam comprovadamente em
veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou
concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à
utilização na categoria de aluguel (táxi);
    II - motoristas profissionais
autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para
exploração do serviço de transporte individual de passageiros
(táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude
de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que
destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel
(táxi);
    III - cooperativas de trabalho
que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais
veículos se destinem à utilização nessa atividade;
    IV - (VETADO).
    Parágrafo único. (VETADO).
    Art. 2° O benefício previsto no
artigo precedente somente poderá ser utilizado uma única vez.
    Art. 3° A isenção será
reconhecida pelo Departamento da Receita Federal do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, mediante prévia verificação de
que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.
    Parágrafo único. (VETADO).
    Art. 4° Fica assegurada a
manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao
material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização
dos produtos referidos nesta lei.
    Art. 5° O imposto incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido.
    Art. 6° A alienação do veículo,
adquirido nos termos desta lei ou da Lei n° 8.000, de 13 de março
de 1990, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a
pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos
estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento
pelo alienante do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
    Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de
multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a
hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
    Art. 7° O poder Executivo
regulamentará em trinta dias o disposto nesta lei.
    Art. 8° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de
1992.
    Art. 9° Revogam-se os
Decretos-Leis n°s 1.944, de 15 de junho de 1982, 2.026, de 1° de
junho de 1983, bem como as Leis n°s 7.500, de 25 de junho de 1986 e
7.613, de 13 de junho de 1987.
    Brasília, 28 de junho de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 1º.7.1991