8.200, De 28.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.200, DE 28 DE JUNHO DE
1991.
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações
financeiras para efeitos fiscais e societários.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       
Art. 1º Para efeito de determinar o lucro real - base de
cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - a correção
monetária das demonstrações financeiras anuais, de que trata a Lei
nº 7.799, de 10 de julho de 1989, será procedida, a partir do mês
de fevereiro de 1991, com base na variação mensal do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        § 1º A correção de que trata este artigo somente
produzirá efeitos fiscais quando efetuada no encerramento do
período-base. (Revogado pela Lei
nº 9.249, de 1995)
        § 2º A correção aplica-se, inclusive, aos valores
decorrentes da correção especial prevista no art. 2º desta
Lei. (Revogado pela Lei nº 9.249,
de 1995)
        Art. 2º As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão efetuar correção
monetária especial das contas do Ativo Permanente, com base em
índice que reflita a nível nacional, variação geral de preços.
        § 1º A correção monetária de
que trata este artigo poderá ser efetuada, exclusivamente, em
balanço especial levantado, para esse efeito, em 31 de janeiro de
1991, após a correção com base no BTN Fiscal de Cr$ 126,8621.
        § 2º A correção deverá ser
registrada em subconta distinta da que registra o valor original do
bem ou direito, corrigido monetariamente, e a contrapartida será
creditada à conta de reserva especial.
        § 3º O valor da reserva
especial, mesmo que incorporado ao capital, deverá ser computado na
determinação do lucro real proporcionalmente à realização dos bens
ou direitos, mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão
ou baixa a qualquer título.
        § 4º O valor da correção
especial, realizado mediante alienação, depreciação, amortização,
exaustão ou baixa a qualquer título, poderá ser deduzido como custo
ou despesa, para efeito de determinação do lucro real.
        § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º,
deste artigo aplica-se, inclusive, à determinação da base de
cálculo da contribuição social (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988), e do imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro
líquido (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, art. 35).
        § 6º A correção de que trata
este artigo poderá ser registrada até a data do balanço de
encerramento do período-base de 1991, mas referida à data de 31 de
janeiro de 1991.
        § 7º A correção especial não se
aplica em relação a investimentos avaliados pelo valor de
patrimônio líquido.
        § 8º A contrapartida do ajuste
do investimento avaliado pelo valor do patrimônio líquido,
decorrente da correção especial efetuada por coligada ou
controlada, deverá ser registrada, pela investidora, em conta de
reserva especial, que terá o mesmo tratamento tributário aplicável
à reserva de reavaliação.
        Art. 3º A parcela da correção
monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base
de 1990, que corresponder à diferença verificada no ano de 1990
entra a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a
variação do BTN Fiscal, terá o seguinte tratamento fiscal:
        I - poderá ser deduzida
na determinação do lucro real, em quatro períodos-base, a partir de
1993, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, quando se tratar
de saldo devedor;
       I -
Poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis
anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15%
ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 8.682, de 1993)
        II - será computada na
determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993, de
acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro
inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.
        Art. 4º A parcela da correção
monetária especial de que trata o § 2º do art. 2º desta lei que
corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação
do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal
não terá o tratamento previsto no § 3º daquele artigo, servindo de
base para a dedução, na determinação do lucro real, a partir do
período-base de 1993 de depreciação, amortização, exaustão ou baixa
a qualquer título, dos bens ou diretos.
        Art. 5º O disposto nesta lei
aplica-se à correção monetária das demonstrações financeiras, para
efeitos societários.
        Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto nesta lei.
        Art. 7º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 28 de junho de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.6.1991