8.201, De 29.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.201, DE 29 DE JUNHO DE
1991.
Prorroga o prazo a que se refere o
artigo 1º das Leis nºs 8.056, de 28 de junho de 1990, e nº 8.127,
de 20 de dezembro de 1990.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º É prorrogado, até o dia
31 de dezembro de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho
1990, e nº 8.127, de 20 de dezembro de
1990.
        Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 29 de junho de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1991