8.205, De 8.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.205, DE 8 DE JULHO DE
1991.
Autoriza a emissão extraordinária de
Títulos Públicos Federais, no montante de Cr$205.500.000.000,00 e a
abertura de créditos adicionais, em favor da unidade "Recursos sob
a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento", no
montante de até Cr$302.100.000.000,00.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É o Poder Executivo
autorizado a fazer a emissão extraordinária de Títulos Públicos
Federais no montante de Cr$205.500.000.000,00 (duzentos e cinco
bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à cobertura
das seguintes despesas:
    I
- Cr$79.000.000.000,00 (setenta e nove bilhões de cruzeiros) para
quitação do saldo da diferença negativa, apurada pelas instituições
financeiras, entre os valores da correção monetária das operações
rurais ativas, atualizadas de acordo com o disposto no § 1º do art.
15 da Lei nº 7.730. de 31 de janeiro de 1989 com a redação dada
pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores
da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que
lastrearam, ordinária ou supervenientemente, as referidas
operações;
    II - Cr$126.500.000.000,00 (cento e vinte e seis
bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para o pagamento de
despesas no âmbito do Programa de Garantia de Atividade
Agropecuária (PROAGRO), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de
dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.685, de 3 de setembro de
1979.
    Art. 2º O montante das quitações
e dos pagamentos a que se refere esta lei será destinado ao
financiamento das atividades de custeio e investimento agrícola,
observadas as diretrizes da Política de Crédito Rural.
    Art. 3º A emissão que a presente
lei autoriza complementa a indenização às instituições financeiras
oficiais, até a liqüidação total do débito, de que trata a Lei nº
7.868, de 7 de novembro de 1989, e liquida o passivo contabilizado
pelo Tesouro Nacional, junto às referidas instituições, no âmbito
do PROAGRO.
    Art. 4º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de
31 de janeiro de 1991), em favor do órgão Encargos Financeiros da
União e da unidade Recursos sob a Supervisão do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite
de Cr$302.100.000.000,00 (trezentos e dois bilhões e cem milhões de
cruzeiros) a saber:
    I - Crédito Especial até o
limite de Cr$79.000.000.000,00 (setenta e nove bilhões de
cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta
lei; e
    II - Crédito Suplementar no
valor de Cr$223.100.000.000,00 (duzentos e vinte e três bilhões e
cem milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do
Anexo II desta lei.
    Art. 5º Os recursos necessários
à execução do disposto no inciso I do artigo anterior decorrerão da
emissão de Título Públicos Federais no montante especificado no
art. 1º, I, desta lei.
    Art. 6º Os recursos necessários
à execução do disposto no inciso II do art. 4º decorrerão: da
emissão de Títulos Públicos Federais no montante especificado no
inciso II do art. 1º deste lei, no valor de Cr$126.500.000.000,00
(cento e vinte e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros); e
do excesso de arrecadação no montante de Cr$96.600.000.000,00
(noventa e seis bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) no item
Serviços Financeiros de Garantia da Atividade Agropecuária, da
receita do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1º, II, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
    Art. 7º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Brasília, 8 de julho de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORLuiz
Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 9.7.1991