8.208, De 16.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.208, DE 16 DE JULHO DE
1991.
Autoriza o Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas (DNOCS), autarquia vinculada ao Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, a doar o imóvel que menciona situado
no Município de Coremas, Estado da Paraíba.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
    Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º É o
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) autorizado a
doar à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), Sociedade
Anônima, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A
(Eletrobrás), mediante escritura pública, uma área de terra com
45.000m² (quarenta e cinco mil metros quadrados), localizada na
área seca do Açude Público Estevam Marinho, no Município de
Coremas, Estado da Paraíba, e que será destinada à construção de
uma subestação de 230 KV, no prazo de cinco anos, a contar da data
em que for firmada a respectiva escritura pública.
    Parágrafo
único. A área de terra de que trata este artigo tem a seguinte
descrição: Partindo do marco M-6, que pode ser localizado
partindo-se do cruzamento dos eixos da Avenida Capitão Antônio
Leite com a Rua 4 de abril, percorrendo-se na direção N52º30'W uma
distância de 873,90m (oitocentos e setenta e três metros e noventa
centímetros), daí faz-se um ângulo de 90º00'00'' para a direita,
segue em linha reta na direção S50º30'W, percorrendo uma distância
de 106,20m (cento e seis metros e vinte centímetros), até encontrar
o marco M-6, desse ponto segue em linha reta na direção N70º00'W,
percorrendo uma distância de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros),
até encontrar o marco M-1; desse ponto faz-se um ângulo de
90º00'00'' para a direita e segue em linha reta na direção
S20º00'W, percorrendo uma distância de 180,00m (cento e oitenta
metros), até encontrar o marco M-A; desse ponto faz-se um ângulo de
90º00'00'' para a direita que segue em linha reta na direção
S70º00'E, percorrendo uma distância de 250,00m (duzentos e
cinqüenta metros), até encontrar o marco M-B; desse ponto faz-se um
ângulo de 90º00'00'' para a direita e segue em linha reta na
direção N20º00'E, percorrendo uma distância de 180,00m (cento e
oitenta metros), até encontrar o marco M-6, ponto inicial da
descrição, fazendo com este um ângulo de 90º00'00'' para a direita,
ficando assim fechada a área de 45.000m² (quarenta e cinco mil
metros quadrados), que se limita ao norte com a faixa de domínio do
Departamento de Estradas de Rodagem (DER); ao sul, leste e oeste
com terras de propriedade do DNOCS.
    Art. 2º A
doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se a construção
mencionada no caput do art. 1º desta lei não estiver
concluída no prazo nele previsto, ou se ao imóvel se der destinação
diversa, hipótese em que ocorrerá a reversão do mesmo ao patrimônio
do DNOCS, independentemente de indenização de qualquer benfeitoria
porventura realizada na área.
    Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 16 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORAntonio
Cabrera
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 17.7.1991