8.209, De 18.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.209, DE 18 DE JULHO DE
1991.
Altera a Lei nº 6.939, de 9 de
setembro de 1981, que trata do regime sumário de registro e
arquivamento no Registro do Comércio.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º O
caput do art. 17 da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. As firmas individuais e
sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir
de 1º de janeiro de 1978, não hajam exercido atividade econômica ou
comercial de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no
Registro do Comércio."
    Art. 2º A baixa
no Registro do Comércio a que se refere o artigo anterior poderá
ser requerida a contar da data de vigência desta lei,
independentemente da prova de quitação de tributos e contribuições
com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
    Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 18 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCOJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 19.7.1991