8.210, De 19.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.210, DE 19 DE JULHO DE
1991.
Regulamento
Mensagem de
veto
Cria a Área de livre Comércio de
Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
        Art. 1º É criada, no Município de Guajará-Mirim, Estado de
Rondônia, uma área de livre comércio de importação e exportação,
sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o
desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo noroeste
daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações
bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração
latino-americana.
        Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar, na margem direita
do Rio Mamoré, uma área contínua com a superfície de 82,50 km²,
envolvendo, inclusive, o perímetro urbano da Cidade de
Guajará-Mirim, onde será instalada a Área de Livre Comércio de
Guajará-Mirim, ALCGM, incluindo locais próprios para
entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou
reexportadas.
        Parágrafo único. Considera-se integrante da ALCGM toda a
sua superfície territorial, observadas as disposições dos tratados
e das convenções internacionais.
        Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à
ALCGM serão obrigatoriamente destinadas a empresa autorizada a
operar nessa área.
       Art.  4º A entrada de mercadorias
estrangeiras na ALCGM far-se-á com a suspensão do Imposto de
Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será
convertida em isenção, quando as mercadorias forem destinadas
a:
        I - consumo e venda interna na ALCGM;
        II - beneficiamento, no território da ALCGM, quando se
tratar de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem
agrícola ou florestal;
        III - agricultura e piscicultura;
        IV - instalação e operação de turismo e serviços de
qualquer natureza;
        V - estocagem para comercialização no mercado externo;
        VI - atividades de construção e reparos navais; e
       VII - quando se tratar
de bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados
pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal.
       1º As demais mercadorias estrangeiras,
inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumo de produtos
industrializados na ALCGM, gozarão de suspensão dos tributos
referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no
momento de sua internação.
       2º Não se aplica o regime fiscal
previsto neste artigo a:
        a) armas e munições de qualquer natureza;
        b) automóveis de passageiros;
        c) bens finais de informática;
        d) bebidas alcoólicas;
        e)perfumes;
        f) fumo e seus derivados;
       Art.  5º A compra de mercadorias estrangeiras
armazenadas na ALCGM por empresas estabelecidas em qualquer outro
ponto do território nacional é considerada, para efeitos
administrativos e fiscais, como importação normal.
        Art. 6º A venda de mercadorias nacionais ou
nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da ALCGM,
para empresa ali sediadas, é equiparada à exportação.
       Art.
6º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de
Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no
caput do art. 4º. (Redação dada pela
Lei nº 8.981, de 1995)
       § 1º Ficam asseguradas a
manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativo às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem empregados na
industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio.
(Incluído pela Lei nº 8.981, de
1995)
       § 2º Estão excluídos dos
benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo,
compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº
75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura,
com alterações posteriores: (Incluído
pela Lei nº 8.981, de 1995)
        I - armas e munições: capítulo 93; (Incluído pela Lei nº 8.981, de
1995)
        II - veículos de passageiros: posição 8703 do
capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros
celulares e jipes; (Incluído pela Lei
nº 8.981, de 1995)
        III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e
2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluído pela Lei nº 8.981, de
1995)
       IV -
produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações
cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo
33(Incluído pela Lei nº 8.981, de
1995)  (Revogado
pela Lei nº 9.065, de 1995)
        V - fumo e seus derivados: capítulo 24. (Incluído pela Lei nº 8.981, de
1995)
        Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de
regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras
destinadas à ALCGM, bem como para as mercadorias dela
procedentes.
        Art. 8º O Banco Central do Brasil normatizará os
procedimentos cambiais aplicáveis às operações da ALCGM, criando
mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.
        Art. 9º O limite global para as importações através da
ALCGM será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo
ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.
        1º (VETADO)
        2º A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do
limite global as importações de produtos pela ALCGM, destinados
exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas
correspondentes e observados, quando reexportados tais produtos,
todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações
brasileiras.
        Art. 10 (VETADO)
        Art. 11 (VETADO)
        Art. 12 A Secretaria da Receita Federal exercerá a
vigilância na área da ALCGM e a repressão ao contrabando e ao
descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia
Federal.
        Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os
recursos materiais e humanos necessários aos serviços de
fiscalização e controle aduaneiro da ALCGM.
       Art. 13 As isenções e
benefícios da ALCGM serão mantidos durante vinte e cinco anos.
        Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 19 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º
da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1991