8.211, De 22.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.211, DE 22 DE JULHO DE 1991.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Disposição
Preliminar
        Art.1º - Em
cumprimento ao disposto nos artigos 51, inciso IV, 52, inciso XIII,
99, § 1º, 127, § 3º, 165, § 2º, e 169, da Constituição Federal,
esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias da União para o exercício
financeiro de 1992, compreendendo:
        I - metas e
prioridades da Administração Pública Federal;
        II - orientações para
os orçamentos anuais da União, neles incluídos os correspondentes
créditos adicionais;
        III - limites para
elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário, bem como do Ministério Público da
União;
        IV - disposições
relativas às despesas da União com pessoal, especificamente para
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
para admissão de pessoal a qualquer título;
        V - política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
        VI - disposições
sobre alterações na legislação tributária da União.
CAPÍTULO I - Das Metas e
Prioridades da Administração Pública Federal
        Art.2º - A
programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de
1992 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas
para os diferentes setores no Plano Plurianual 1991/1995, aprovado
pela Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, cujos valores serão
convertidos a preços de abril de 1991, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC.
        Parágrafo único. No
estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos que
integram a lei orçamentária anual para o exercício de 1992 terão
preferência as metas que lhes correspondam e que sejam relativas
aos subprogramas prioritários identificados, conforme os grupos de
precedência, no Anexo a esta Lei.
CAPÍTULO II - Das Diretrizes
para o Orçamento da União
SEÇÃO I - Das Diretrizes
Gerais
        Art.3º - No projeto
de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas
segundo os preços vigentes em abril de 1991.
        § 1º - As despesas
referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de
câmbio vigente no último dia útil do mês de abril de
1991.
        § 2º - Os valores
expressos na forma do disposto neste artigo serão corrigidos, na
lei orçamentária anual, pelo quociente entre a estimativa do valor
médio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para 1992 e
o valor deste mesmo índice, para o mês de abril de
1991.
        Art.4º - Não poderão
ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes.
        Art.5º - A lei
orçamentária anual observará, na estimativa da receita e na fixação
da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental
orientada pelos seguintes princípios básicos:
        I - redução da
participação do Estado na economia;
        II - modernização e
racionalização da administração pública;
        III - alienação de
empresas públicas e sociedades de economia mista que não
desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como
de competência da União;
        IV - extinção ou
dissolução de órgãos e entidades da União;
        V - alienação de
imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo
permanente de órgãos e entidades;
        VI - descentralização
de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais,
financeiros e humanos;
        VII - revitalização
do investimento público federal, especialmente os voltados para a
área social e para a infra-estrutura básica;
        VIII - diminuição das
desigualdades regionais e sociais.
        § 1º - Na
descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito
Federal e Municípios, de que trata o inciso VI deste artigo, deverá
ser incrementada a transferência de encargos relativos à manutenção
e operação de parte da malha rodoviária não pertencente ao sistema
estrutural nacional.
        § 2º - A União poderá
incluir, na proposta orçamentária para o exercício de 1992,
recursos para atender ao disposto no § 7º do Art.13 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
        Art.6º - Não poderão
ser destinados recursos para atender despesas com:
        I - aquisição, início
de obras para construção, ampliação, novas locações ou
arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;
        II - aquisição de
mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
        III - aquisição e
manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de
manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República,
aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de
Estado e dos Tribunais Superiores, bem como ao Chefe do Ministério
Público da União;
        IV - aquisição de
aeronaves e outros veículos para representação;
        V - celebração,
renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
        VI - obras e serviços
locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas
estaduais, do Distrito Federal e municipais, ressalvados os casos
amparados:
        a) pelas disposições
dos arts.30, inciso VII, e 200, da Constituição
Federal;
        b) pelo disposto no
Art.30, inciso VI, da Constituição Federal;
        c) pelo estabelecido
no Art.204, inciso I, da Constituição Federal;
        d) por autorizações
específicas e anteriormente concedidas por lei.
        VII - programas de
saúde, a qualquer título, que impliquem controle de natalidade ou
práticas abortivas.
        § 1º - Excluem-se das
vedações de que trata este artigo, desde que especificamente
identificadas nos orçamentos, as despesas destinadas:
        I - no caso dos
incisos I e II deste artigo, a unidades equipadas essenciais à ação
das organizações militares;
        II - no caso do
inciso I deste artigo:
        a) a unidades
essenciais à expansão das atividades de saúde, saneamento básico,
educação, segurança, reforma agrária, pesquisa e setores de
tecnologia de ponta, proteção ao meio ambiente e preservação do
patrimônio histórico nacional, não se aplicando a exceção de que
trata este inciso a imóveis residenciais;
        b) a unidades
essenciais à instalação, em Brasília - DF, de órgãos federais que
tiverem sua sede transferida, devendo a aquisição recair sobre
imóveis de entidades da administração federal, direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que
estejam em processo de extinção ou liquidação.
        § 2º - As aquisições
e construções de imóveis não vedadas neste artigo dependerão de
autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que
verificará a disponibilidade de imóveis junto ao Departamento do
Patrimônio da União.
        § 3º - As despesas de
que tratam as ressalvas do inciso I e as alíneas do inciso VI,
deste artigo, serão orçadas em categoria de programação específica
caracterizada como "Transferências para Unidades Federadas",
classificadas quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente,
como transferências a Estados e ao Distrito Federal ou
Transferências a Municípios, conforme o caso.
        Art.7º - Na lei
orçamentária anual para 1992, a programação dos investimentos, em
qualquer dos orçamentos de que trata o § 5º do Art.165 da
Constituição Federal, além da estrita observância das prioridades
fixadas nesta Lei, não incluirá subprojetos novos em detrimento de
outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução
financeira, até o exercício de 1991, ultrapasse 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
        Parágrafo único. O
projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração
deverão ser acompanhados de informações sintéticas, capazes de
permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem
observados em relação à programação de investimentos.
        Art.8º - As receitas
próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
a que se refere o Art.31 desta Lei, respeitadas suas peculiaridades
legais, somente poderão ser programadas para atender despesas com
investimentos e inversões financeiras depois de atenderem
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo
e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.
        Parágrafo único. Na
destinação dos recursos de que trata este artigo para atender
despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de
financiamentos de agências e organismos internacionais.
SEÇÃO II - Das Diretrizes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SUBSEÇÃO I - Das Diretrizes
Comuns
        Art.9º - Os
orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, e que recebam desta
quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:
        I - participação
acionária;
        II - pagamento de
serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e
financiamentos concedidos;
        III - transferências
para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto
no Art.159, inciso I, alínea "c", e Art.239, § 1º, da Constituição
Federal;
        IV - refinanciamento
da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.
        § 1º - Os
investimentos das empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades a que se refere este artigo constarão também do
orçamento previsto no Art.165, § 5º, inciso II, da Constituição
Federal.
        § 2º - A programação
orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas
e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as
despesas com investimentos, com pessoal e encargos sociais e outros
custeios administrativos e operacionais, inclusive, de forma
explícita no orçamento, aquelas relativas a planos de benefícios e
de assistência a servidores.
        Art.10 - A receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal,
ressalvadas aquelas a que se refere o Art.1º da Lei nº 8.018, de 11
de abril de 1990, somente poderá ser destinada ao atendimento das
seguintes despesas:
        I - amortização,
juros e outros encargos da dívida pública federal, devendo, no caso
das obrigações decorrentes da extinção ou dissolução de entidades
da Administração Federal, conforme Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990, e Decreto nº 99.226, de 27 de abril de 1990, ser os títulos
emitidos com prazo de vencimento superior a 2 (dois)
anos;
        II - refinanciamento
da dívida externa de responsabilidade da União ou por ela
garantida, renegociada com a comunidade financeira internacional,
nos termos que vierem a ser aprovados pelo Senado
Federal;
        III - aumento de
capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria
do capital social com direito a voto, realizado à conta de recursos
decorrentes da emissão de títulos do Tesouro Nacional, com cláusula
de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto a essas
entidades;
        IV - parcela do
programa de reforma agrária financiada pela emissão de Títulos da
Dívida Agrária.
        V - pagamento da
equalização prevista no artigo 2 da Lei nº 8.187, de 1º de junho de
1991, relativa às taxas de juros dos financiamentos às exportações,
conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações -
PROEX.  (Inciso V acrescido pela Lei nº 8.440, de
10/07/1992)
        VI - refinanciamento
da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios. (Inciso VI acrescido pela Lei nº 8.449, de
23/07/1992)
        § 1º - Os recursos
decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal a que
se refere o Art.1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, serão
destinados ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I
deste artigo ou, subsidiariamente, para atender investimentos
prioritários, de acordo com as prioridades fixadas nesta
Lei.
        § 2º - No caso da
dívida pública mobiliária federal, somente as despesas com
amortização, aí incluída a parcela relativa à atualização
monetária, inclusive a obtida com base na Taxa Referencial - TR ou
na Taxa Referencial Diária - TRD, poderão ser atendidas por
recursos oriundos da emissão de títulos públicos federais, do
Resultado do Banco Central ou dos reembolsos dos juros e demais
encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27
de dezembro de 1989, salvo as com amortizações referentes aos
títulos de que trata o Art.1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de
1990, quando poderão ser atendidas com receita oriunda da venda de
ações de propriedade da União.
        § 3º - Os retornos
das operações de crédito internas oriundas do refinanciamento de
que trata o inciso VI deste artigo, serão destinados,
exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da
dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios, assumidas pela União na forma da Lei nº 8.388, de 30 de
dezembro de 1991. (§ 3º acrescido pela Lei nº 8.449, de
23/07/1992)
        Art.11 - As despesas
com custeio administrativo exclusive com pessoal e encargos
sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1992, 80%
(oitenta por cento) do valor dos créditos orçamentários
correspondentes no exercício de 1990 atualizados pela variação
ocorrida ou prevista entre o IGP - DI médio de 1992 e o IGP - DI
médio de 1990.
        § 1º - O limite de
despesas de que trata o "caput" deste artigo será reduzido para 25%
(vinte e cinco por cento) nos casos de despesas com publicidade e
propaganda e com prêmios e condecorações e para 50% (cinqüenta por
cento) no caso de locação de mão de obra.
        § 2º - Para efeito de
análise do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo
encaminhará, junto com o projeto de lei orçamentária anual,
demonstrativo contendo a discriminação das despesas realizadas com
custeio administrativo no exercício de 1990, com seus valores
correntes.
        § 3º - As despesas
com pessoal e encargos sociais devem respeitar o disposto na lei
complementar de que trata o Art.169 da Constituição Federal ou, se
a mesma não houver entrado em vigor, o disposto no Art.38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
        Art.12 - Não poderão
ser destinados quaisquer recursos para atender despesas
com:
        I - pagamento, a
qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente
lotado;
        II - clubes e
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento
pré-escolar.
        Art.13 - Sem prejuízo
do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente
poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive de receitas próprias das entidades,
empresas e sociedades referidas no Art.9º desta Lei, para entidade
de previdência privada, ou congênere, caso:
        I - a entidade, ou
congênere, já estivesse legalmente constituída e em funcionamento
até 10 de julho de 1989;
        II - não aumente,
para cada entidade, ou congênere, a participação relativa da União,
inclusive de suas entidades, empresas e sociedades a que se refere
o "caput" deste artigo, em relação à contribuição dos seus
participantes verificada no exercício de 1990;
        III - o total dos
recursos não seja superior, para cada entidade, ou congênere, aos
recursos destinados no exercício de 1990, atualizados pela variação
prevista ou ocorrida entre o INPC médio de 1992 e o INPC médio de
1990.
        Parágrafo único. As
entidades fechadas de previdência privada ajustarão os seus atos
constitutivos e planos de custeio e benefícios, em decorrência do
disposto nos incisos deste artigo, até 31 de dezembro de
1991.
        Art.14 - É vedada a
inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas
a municípios para o atendimento de ações relativas aos setores de
educação, saúde e assistência social, as referidas no Art.6º,
inciso VI, alíneas "a" e "b", desta Lei, e as destinadas a
entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
        I - estejam
registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou
        II - atendam ao
disposto no Art.61 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; ou
        III - sejam
vinculadas a organismos internacionais.
        Parágrafo único. É
vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios para
entidades privadas.
        Art.15 - Na lei
orçamentária anual, serão consideradas as despesas para atendimento
da contrapartida nacional, do pagamento de sinal ("down payment"),
juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária
federal, referentes apenas às operações de crédito contratadas ou
autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei ao
Congresso Nacional.
        Art.16 - As despesas
com transferências de recursos da União para Estados, Distrito
Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender estado
de calamidade pública e as classificadas como subvenções sociais,
só poderão ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar
que:
        I - instituiu e
regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos
145, 155 e 156, da Constituição Federal;
        II - arrecada todos
os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 155 e 156 da
Constituição Federal;
        III - a receita
tributária própria corresponde a, pelo menos, 20% (vinte por
cento), no caso de Estado ou Distrito Federal, e a 3% (três por
cento), no caso de município com mais de 150.000 (cento e cinqüenta
mil) habitantes, 2% (dois por cento) no caso de município de 50.000
(cinqüenta mil) a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, 1%
(um por cento), no caso de município de 25.000 (vinte e cinco mil)
a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e 0,5% (meio por cento) no caso
de município com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, do
total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de
operações de crédito;
        IV - atende ao
disposto nos artigos 167, inciso III e 212 da Constituição Federal,
bem como nos artigos 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
        § 1º - Para efeito do
disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a
que se referem o Art.155, inciso I, alínea "a", e o Art.156,
incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a
ausência dos respectivos fatos geradores.
        § 2º - A comprovação
de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos seus incisos
II, III e IV, será feita por meio de declaração assinada pelo Chefe
do Poder Executivo respectivo, acompanhada de balancete sintético
oficial, referente ao exercício de 1991, com o demonstrativo
detalhado do valor dos tributos próprios arrecadados em relação ao
total de suas receitas orçamentárias, bem como os previstos na Lei
Orçamentária de 1992.
        § 3º - A concessão de
empréstimos ou financiamentos do Tesouro Nacional a Estado,
Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da
Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades
controladas, fica condicionada à comprovação a que se refere este
artigo.
        Art.17 - As dotações
nominalmente identificadas na lei orçamentária anual ou em seus
créditos adicionais para Estado, Distrito Federal ou Município
serão liberadas mediante requerimento e apresentação de plano de
aplicação, independente de qualquer outro ato, desde que não
estejam inadimplentes e haja disponibilidade de recursos no Tesouro
Nacional.
        Parágrafo único.
Caberá ao órgão repassador dos recursos a fiscalização da execução
do plano de aplicação.
        Art.18 - Não poderão
ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como
Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos
de calamidade pública na forma do Art.167, § 3º, da Constituição
Federal, inclusive os créditos com esta destinação, reabertos de
acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo.
        Art.19 - A inclusão
de dotações orçamentárias para atender despesas com a concessão de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos nos orçamentos de
que trata esta Seção, somente poderá ocorrer para o atendimento de
operações que se subordinem ao cumprimento das seguintes
regras:
        I - sobre os saldos
devedores das operações incidirão encargos financeiros que
permitam, pelo menos, a cobertura dos custos de captação dos
recursos que lhes deram suporte;
        II - no caso de
operações lastreadas com recursos fiscais ou de custo de captação
indefinido, os encargos referidos no inciso anterior não poderão
ser inferiores ao equivalente aos juros calculados com base na Taxa
Referencial Diária - TRD, de que trata a Lei nº 8.177, de 01 de
março de 1991;
        III - eventuais
subvenções econômicas somente poderão ocorrer mediante autorização
em lei específica e até o limite das dotações que vierem a ser
consignadas para esse fim na lei orçamentária anual;
        IV - as prorrogações
e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos concedidos pela União dependerão de autorizações
que vierem a ser expressamente determinadas em lei
específica.
        Parágrafo único.
Ficam ressalvados do disposto no inciso IV deste artigo os
empréstimos concedidos para dar suporte às aquisições, por
autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários
destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos de
que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, bem como
à formação de estoques reguladores do Governo Federal, quando a
impossibilidade ou inoportunidade de venda dos produtos objeto dos
empréstimos for comprovada.
        Art.20 - Serão
observadas as disposições dos artigos 18, parágrafo único, e 19, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando da consignação de
dotações orçamentárias para a equalização de encargos financeiros
ou de preços, bem como para o pagamento de bonificações a
produtores e vendedores e para ajuda financeira, a qualquer título,
a empresa com fins lucrativos.
        Parágrafo único. O
descritor das despesas referidas neste artigo indicará, no
orçamento, as disposições legais sob cujo amparo as despesas serão
efetuadas.
        Art.21 - Da receita
global de impostos, deduzidas as transferências de que trata o
Art.159 e a vinculação de que trata o Art.212, ambos da
Constituição Federal, serão destinadas em 1992 à Reserva de
Contingência e ao atendimento de despesas com investimento, no
âmbito do orçamento fiscal, parcelas não inferiores a,
respectivamente, 3% (três por cento) e 10% (dez por
cento).
SUBSEÇÃO II - Das Diretrizes
Específicas do Orçamento Fiscal
        Art.22 - Integrarão
programação a cargo de uma unidade orçamentária específica,
denominada Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as
dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata
esta Subseção, despesas relacionadas com:
        I - o refinanciamento
de dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional, nas condições
que vierem a ser negociadas com a comunidade financeira
internacional e aprovada pelo Senado Federal;
        II - o financiamento
de programas de custeio e investimento agropecuário e de
investimento agroindustrial;
        III - os
financiamentos para a comercialização de produtos agropecuários,
nos termos previstos no Art.4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966;
        IV - o financiamento
para a formação de estoques reguladores de produtos
agropecuários;
        V - o financiamento
de exportações;
        VI - o financiamento
de operações lastreadas com recursos de origem externa;
        VII - (VETADO)
        VIII - O
refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e
de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e
empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle
acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.388,
de 1991.  (Inciso VIII acrescido pela Lei nº 8.449, de
23/07/1992)
        § 1º - As despesas de
que trata este artigo contarão com recursos provenientes de: (§
1º com redação dada pela Lei nº 8.449, de
23/07/1992)
        I - realização de
operações de crédito externas;
        II - retorno de
empréstimo, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a
qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a
integrar o ativo das Operações Oficiais de Crédito;
        III - receitas de que
trata o Art.20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
        IV - emissão de
Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e
antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às
exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX e em conformidade com a Lei nº 8.178, de 1º de
junho de 1991;
        V - realização de
Operações de Crédito Internas - Em Moeda, para o refinanciamento de
que trata o inciso VII deste artigo;
        VI - emissão de
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o
refinanciamento de que trata a Lei nº 8.388, de 1991.
        § 2º - A parcela dos
retornos do refinanciamento referente à dívida interna contratada,
de que trata o inciso VIII deste artigo, será destinada,
exclusivamente, ao atendimento de despesas com o pagamento de
amortizações, juros e encargos da dívida contratada assumida pela
União. (§ 2º acrescido pela Lei nº 8.449, de
23/07/1992)
        Art.23 -
(VETADO)
        Art.24 - As dotações
para a Política de Garantia de Preços Mínimos e para a formação de
estoques reguladores serão orçadas de modo a compatibilizar os
requisitos necessários para a estabilização da oferta e a
disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento
interno, com a disponibilidade de recursos do Tesouro
Nacional.
        Art.25 - Os preços de
venda dos produtos adquiridos pelas autarquias e empresas públicas
federais, para revenda, não poderão ser inferiores ao seu custo
médio, salvo quando a entidade adquirente:
        I - dispuser de
receita própria suficiente para atender ao déficit correspondente,
sem prejuízo do atendimento de suas necessidades de custeio
administrativo e operacional e do serviço de sua dívida;
ou
        II - dispuser, para
cobertura do déficit, de dotação a seu favor na lei orçamentária
anual, a título de subvenção econômica, nos termos previstos no
Art.18 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; ou
        III - caracterizar
urgência e comprovar risco de prejuízo para o Tesouro Nacional, em
face do estado de conservação de bens perecíveis, proceder a
licitação ou leilão, e desde que a subvenção econômica
correspondente seja autorizada na forma do Art.167, § 3º, da
Constituição Federal.
        Parágrafo único. Na
determinação do custo médio referido no "caput" deste artigo será
considerado, pelo seu valor atualizado, o conjunto de gastos
diretos e indiretos efetuados pela entidade para dispor do produto
em condições de venda, nele incluídos todos os custos de aquisição,
preparo, armazenamento, remoção, quebras e perdas, seguros,
impostos, taxas, multas, encargos financeiros e despesas
administrativas.
        Art.26 - A lei
orçamentária anual incluirá os recursos destinados ao Programa de
Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras
e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA)
para aplicação na forma da legislação vigente.
SUBSEÇÃO III - Das Diretrizes
Específicas do Orçamento da Seguridade Social
        Art.27 - O orçamento
da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao definido nos artigos 194, 196, 201 e 203, da
Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
        I - das contribuições
sociais a que se referem o Art.195, incisos I, II e III, e o
Art.239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista
no Art.56 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
        II - de receitas
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente
o orçamento de que trata esta Subseção;
        III - da contribuição
dos servidores públicos de que trata o Art.231 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos artigos 9º e 10 da Lei
nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada,
prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos Encargos
Previdenciários da União.
        Art.28 - A proposta
orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao Órgão
Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, será
elaborada por comissão especial, constituída por representantes dos
ministérios responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que
trata esta Subseção.
        § 1º - A proposta
orçamentária de que trata este artigo obedecerá aos limites de
recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixadas
pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamentos.
        § 2º - O orçamento da
seguridade social discriminará, obrigatoriamente, em categorias de
programações específicas, a transferência de recursos da União para
cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto de
Municípios de cada unidade da Federação, destinada às ações
descentralizadas de saúde e assistência social.
        § 3º - Serão
destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
orçamento da seguridade social, excluído o seguro
desemprego.
SUBSEÇÃO IV - Das Diretrizes
Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, e para o
Ministério Público da União
        Art.29 - Para efeito
do disposto nos artigos 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º e
127, § 3º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes
limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes
Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público da
União:
        I - as despesas com
custeio, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão ao
disposto nos artigos 6º, 11 a 13, 41 e 42 desta Lei;
        II - as despesas de
capital observarão o disposto nos artigos 2º e 6º ao 8º desta Lei e
respeitarão as disponibilidades de recursos para este tipo de
despesa.
        § 1º - A inclusão de
dotações para atender despesas, no Poder Judiciário, com a criação
de cargos e funções decorrentes, direta e estritamente, de novas
atribuições constitucionais, fica limitada ao valor correspondente
à redução de despesas com pessoal e encargos sociais a ser
realizada em cumprimento ao disposto no inciso I deste
artigo.
        § 2º - O disposto no
parágrafo anterior aplica-se, também, ao Ministério Público da
União e ao Tribunal de Contas da União, para o atendimento
específico da implantação de ações derivadas diretamente de novas
atribuições constitucionais.
        Art.30 - As propostas
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público da União serão encaminhadas ao Órgão Central do
Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos do Poder Executivo,
responsável pela compatibilização e elaboração do projeto de lei
orçamentária anual, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para
os órgãos e entidades daquele Poder.
SEÇÃO III - Das Diretrizes
Específicas do Orçamento de Investimento
        Art.31 - O orçamento
de investimento, previsto no Art.165, § 5º, inciso II, da
Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública,
sociedade de economia mista e demais entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto.
        § 1º - Não se aplica
ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no Art.35 e no
Título VI, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
        § 2º - Para efeito de
compatibilidade de programação orçamentária a que se refere este
artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão
considerados investimentos as despesas com aquisição de direitos do
ativo imobilizado.
        § 3º - A mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso
Nacional será acompanhada de demonstrativos que
informem:
        a) a nível de
subprojeto ou subatividade, os valores efetivamente propostos por
cada uma das entidades referidas neste artigo; e
        b) os montantes, a
nível de grupo de despesa, dos orçamentos globais de cada uma das
entidades referidas neste artigo, com a indicação das fontes de
recursos para atender cada um dos grupos de despesa.
        Art.32 - Os
investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, inclusive mediante participação acionária,
serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos
orçamentos.
SEÇÃO IV - Da Organização e
Estrutura dos Orçamentos
        Art.33 - A lei
orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação
da despesa far-se-á obedecendo à classificação
funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria
de programação e indicando, pelo menos, para cada uma:
        I - o orçamento a que
pertence;
        II - o grupo de
despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte
classificação:
        - Pessoal e Encargos
Sociais;
        - Juros e Encargos da
Dívida;
        - Outras Despesas
Correntes;
        -
Investimentos;
        - Inversões
Financeiras (nele incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas);
        - Amortização de
Dívida;
        - Outras Despesas de
Capital.
        § 1º - As categorias
de programação de que trata o "caput" deste artigo serão
identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão
integrados por um título e pela indicação sucinta de metas que
caracterizem o produto esperado da ação pública e constituam
parcelas daquelas fixadas para os subprogramas correspondentes
nesta Lei.
        § 2º - Os subprojetos
e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projetos e
atividades, os quais serão integrados por um título e pela
descrição sucinta da ação pública que ele encerra.
        § 3º - No projeto da
lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e
subatividade, sem prejuízo da codificação funcional-programática
adotada, um código numérico seqüencial que não constará da lei
orçamentária anual.
        Art.34 - Acompanharão
o projeto da lei orçamentária anual, bem como o quadro de
detalhamento da despesa da lei orçamentária anual a que se refere o
Art.49 desta Lei:
        I - demonstrativos
das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de
forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit
corrente e o total de cada um dos orçamentos;
        II - demonstrativos
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e
subcategorias econômicas;
        III - quadro-resumo
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos:
        a) por grupo de
despesa;
        b) por modalidade de
aplicação;
        c) por elemento de
despesa;
        d) por
função;
        e) por programa;
e
        f) por
subprograma.
        IV - demonstrativo
dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
Art.212 da Constituição Federal;
        V - demonstrativo dos
recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no Art.60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
        VI - demonstrativo
dos recursos destinados a irrigação, de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no Art.42 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
        VII - demonstrativo
dos investimentos consolidados previstos nos 3 (três) orçamentos da
União;
        VIII - demonstrativos
da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando
os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, a nível global e por órgão;
        IX - demonstrativo, a
nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação
orçamentária relativa à concessão de quaisquer empréstimos e
financiamentos, com respectivos subsídios quando houver, no âmbito
dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
        X - as tabelas
explicativas de que trata o Art.22, inciso III, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, destacando as receitas e as despesas da
Administração Direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e
das demais entidades da Administração Indireta de que trata o
Art.9º desta Lei, com os valores corrigidos:
        a) para os preços
vigentes em abril de 1991, no caso do projeto de lei orçamentária
anual; ou
        b) para os preços
vigentes na lei orçamentária anual, no caso dos quadros de
detalhamento da despesa.
        XI - demonstrativo do
cumprimento do disposto no Art.165, § 7º, da Constituição Federal,
observado o contido no Art.35, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
        Parágrafo único. Para
apuração dos investimentos citados no inciso VII deste artigo, não
serão consideradas as despesas com constituição ou aumento de
capital das empresas, contidas nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, em atendimento ao disposto no Art.33, inciso II,
desta Lei.
        Art.35 - No orçamento
de investimento, a despesa será discriminada obedecendo à
classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível,
por categoria de programação, na forma do disposto do Art.33, §§
1º, 2º e 3º, desta Lei.
        Art.36 - Os projetos
de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas
propostas de modificação a que se refere o Art.166, § 5º, da
Constituição Federal, serão apresentados com a forma e o
detalhamento estabelecidos nesta Lei para a lei orçamentária anual,
inclusive, no que couber, em relação às respectivas
mensagens.
        Parágrafo único. Os
decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, por
exposição de motivos que contenha informações necessárias e
suficientes à avaliação das dotações neles contidas e das fontes de
recursos que os atenderão.
        Art.37 - A mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso
Nacional deverá explicitar:
        I - a situação
observada no exercício de 1991 em relação aos limites a que se
referem os artigos 167, inciso III, e 169, da Constituição Federal
e o Art.38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem
como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos
artigos 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
        II - o demonstrativo
a que se refere o Art.165, § 6º, da Constituição
Federal.
        Art.38 - Nas
alterações de dotações constantes dos projetos de lei referentes a
orçamentos, relativas às transferências entre unidades
orçamentárias, serão observadas as seguintes
disposições:
        I - as alterações
serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos,
observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;
e
        II - na unidade
orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas
automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo
sentido e valor das alterações referidas no inciso I deste
artigo.
        Art.39 - Para efeito
de informação ao Poder Legislativo, os projetos de lei orçamentária
anual e de créditos adicionais deverão conter, a nível de cada
categoria de programação, a identificação das fontes de recursos,
as quais não constarão das leis deles decorrentes.
        Art.40 -
Simultaneamente com o encaminhamento do projeto de lei orçamentária
anual, bem como dos projetos de lei autorizativa de créditos
adicionais, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, em
meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e
informações constantes dos referidos projetos, ou colocará à
disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, os correspondentes dados
e informações.
CAPÍTULO III - Das Disposições
Relativas às Despesas com Pessoal
        Art.41 - Serão
obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária anual e em suas
alterações as despesas necessárias à implantação dos planos de
carreira previstos no Art.39 da Constituição Federal, orientados
pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos
servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da
ação administrativa, observando-se:
        I - o estabelecimento
de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de
cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada
órgão ou entidade;
        II - a realização de
concursos públicos, consoante o disposto no Art.37, incisos II a
IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou
empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos
específicos para inclusão de servidores nas carreiras, mediante a
utilização de sistemática que permita aferir, adequadamente, o
nível de conhecimentos e a qualificação necessários ao eficiente e
eficaz desempenho das funções a elas inerentes;
        III - a adoção de
mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos
servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito
funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas
carreiras.
        Art.42 - A destinação
de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de
vaga, somente será permitida mediante prévia e específica
autorização legislativa.
        Art.43 - Acompanharão
a mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao
Congresso Nacional quadros demonstrativos informando, por Poder,
Órgão e Entidade, a quantidade, em 1º de junho, de 1991, de
servidores ativos, por cargo, emprego e função, e de servidores
inativos e em disponibilidade, com a respectiva remuneração
global.
        Parágrafo único. Os
elementos de informação de que trata este artigo constituem
fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na lei
orçamentária anual, das dotações para despesas com pessoal e
encargos dos correspondentes Poderes, Órgãos e
Entidades.
        Art.44 - Fica
autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com
pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes
específicas da reforma administrativa, bem como para a realização
de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para as
carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e de Auditoria do
Tesouro Nacional. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.359,
de 28/12/1991)
CAPÍTULO IV - Da Política de
Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
        Art.45 - As agências
financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos,
observarão as seguintes políticas:
        I - redução das
desigualdades intra e inter-regionais;
        II - defesa e
preservação do meio ambiente;
        III - atendimento às
micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e
médios produtores rurais e suas cooperativas;
        IV - prioridade para
empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos
relativos à produção de bens de consumo de massa;
        V - prioridade às
indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à
modernização tecnológica de suas instalações e
produtos;
        VI - prioridade para
projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais
para permitir o crescimento econômico;
        VII - prioridade aos
projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma
a reduzir o hiato tecnológico do País;
        VIII - prioridade
para projetos de saneamento básico e infra-estrutura
urbana;
        IX- prioridade para
projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a
uma efetiva descentralização entre esferas de governo;
        X - prioridade para
projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas
de transporte urbano de massa;
        XI - prioridade para
projetos de restauração e conservação da malha rodoviária
nacional;
        XII - prioridade para
projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte
ferroviário de carga;
        XIII - prioridade
para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário
nacional;
        XIV - prioridade para
projetos de agricultura irrigada e de agroindústria;
        XV - proteção ao
desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para defesa
nacional;
        XVI - prioridade para
projetos de investimento no setor de telecomunicações.
        § 1º -
(VETADO)
        § 2º -
(VETADO)
        § 3º - Os empréstimos
e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão
concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes
preservem o valor.
        § 4º - A concessão de
empréstimo ou financiamento pelas agências oficiais a Estado,
Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da
Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades
controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica
condicionada à comprovação a que se refere o Art.16 desta
Lei.
CAPÍTULO V - Das Disposições
sobre Alterações na Legislação Tributária
        Art.46 - O Presidente
da República encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 31 de
agosto de 1991 e na forma do disposto do § 1º, do Art.64 da
Constituição Federal, projetos de lei contendo propostas de
alteração na legislação tributária, em consonância com os planos de
Governo, dispondo sobre:
        I - adaptação da
legislação tributária ao processo de estabilização da
economia;
        II - revisão do
Imposto Territorial Rural, de forma a obter acréscimo de
arrecadação efetiva cuja parcela destinada ao Tesouro Nacional seja
compatível com a necessidade de financiamento de programas
governamentais orçados e relacionados com a reforma agrária no
País;
        III - aperfeiçoamento
dos instrumentos de proteção dos créditos tributários e
previdenciários, contemplando a instituição de foros especializados
de modo que se tornem realizáveis na proporção em que são
devidos;
        IV - instituição de
novas fontes de recursos para o financiamento da manutenção e
conservação da malha rodoviária federal, constante do Plano
Nacional de Viação; e
        V - aperfeiçoamento
dos demais instrumentos da legislação tributária e de contribuições
sociais.
        Parágrafo único. Os
recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste
artigo serão incorporados aos Orçamentos da União, mediante
abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada
a legislação vigente.
        Art.47 - Qualquer
projeto de lei que conceda ou amplie isenção, incentivos ou
benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos
sobre a receita estimada para os orçamentos de 1992, somente poderá
ser aprovado caso indique, fundamentadamente, a estimativa da
renúncia de receita que acarreta, bem como as despesas, em idêntico
montante, que serão anuladas, automaticamente, nos orçamentos do
exercício referido, nestas incluídas, obrigatória e
proporcionalmente, as transferências e vinculações constitucionais
correspondentes.
CAPÍTULO VI - Das Disposições
Gerais
        Art.48 - Caso o
projeto de lei orçamentária anual não seja aprovado até o término
da sessão legislativa, o Congresso Nacional será, de imediato,
convocado extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, pelo prazo necessário àquela
aprovação.
        § 1º - Se o projeto
de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 1992, fica o Poder Executivo autorizado
a executar a proposta orçamentária originalmente encaminhada ao
Poder Legislativo, atualizada nos termos do § 2º do Art.3º desta
Lei, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual, no que se
refere às despesas com pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo e operacional, dívida e, até o limite de 1/12 (um
doze avos), a cada mês, às demais despesas.
        § 2º - Os eventuais
saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo
anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual,
mediante a abertura de créditos suplementares, através de decretos
do Poder Executivo.
        Art.49 - O Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias
após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade
orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os
orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de
detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de
programação, a natureza da despesa, em seus 4 (quatro) níveis,
quais sejam, a categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
        § 1º - As alterações
decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
        § 2º - O detalhamento
da lei orçamentária anual, relativo aos órgãos do Poder Judiciário,
respeitado o total de cada categoria de programação e os
respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado
na referida lei, na forma do Art.33, desta Lei, será autorizado, no
seu âmbito, mediante resolução dos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores e Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, sendo encaminhados para o Órgão Central do
Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, exclusivamente
para processamento, até 10 (dez) dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
        § 3º - O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também aos órgãos do Poder
Legislativo, por ato dos respectivos Presidentes, bem como ao
Ministério Público da União, por ato do Procurador-Geral da
República.
        § 4º - Até 60
(sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária anual, serão
indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada
órgão e suas entidades, a nível de subprojetos e subatividades, os
saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 1991, e reabertos,
na forma do disposto no Art.167, § 2º, da Constituição
Federal.
        § 5º - O prazo máximo
para encaminhamento, ao Congresso Nacional, de projetos de abertura
de créditos adicionais é fixado em 31 de outubro.  (§ 5º
acrescido pela Lei nº 8.359, de 28/12/1991)
* O prazo deste § 5º foi
prorrogado até 15/12/1992, pela Lei nº 8.490, de 19/11/1992
(Esta lei foi revogada pela Lei nº 9.649, de 27/05/1998 ,DOU de
28/05/1998)
        Art.50 - A prestação
de contas anual da União incluirá relatório de execução, com a
forma e detalhes apresentados na lei orçamentária
anual.
        Art.51 - O Poder
Executivo, através do seu Órgão Central do Sistema de Planejamento
Federal e de Orçamentos, deverá atender, no prazo máximo de dez
dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de
informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade ou item
de receita, encaminhados pelo Presidente do Congresso Nacional,
sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os
valores orçados e evidenciem a ação do Governo e o cumprimento
desta Lei.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos projetos de lei
de créditos adicionais.
        Art.52 -
Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere o
Art.165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará
à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI, todos os dados
relativos à posição da execução orçamentária do mesmo período, com
a forma e o detalhamento da lei orçamentária anual, inclusive, no
que couber, no que se refere à receita.
        Art.53 - O relatório
de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, a situação
da execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
classificada segundo os grupos de despesas de que trata o inciso II
do Art.33, desta Lei, aberta por subprojeto e subatividades e
agregada por:
        I -
subprograma;
        II -
programa;
        III -
função;
        IV - unidade
orçamentária;
        V -
órgão;
        VI - órgão e
programa.
        § 1º - Deverá
acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo
discriminando, para cada um dos níveis de abertura e agregação
referidos no "caput" e incisos deste artigo:
        a) o valor empenhado
no mês;
        b) o valor empenhado
no ano;
        c) o valor constante
da lei orçamentária anual;
        d) o valor orçado,
considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais
aprovados;
        e) a participação
relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a
"d" deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado
por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação
discriminados nos incisos deste artigo;
        f) a participação
relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a
"d" deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão
e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e
subatividades.
        § 2º - Os valores e
participações a que se refere o parágrafo anterior não considerarão
as despesas orçadas ou executadas relativas à rolagem da dívida da
União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.
        Art.54 -
Simultaneamente com o encaminhamento à sanção presidencial dos
autógrafos do projeto da lei orçamentária anual, bem como dos
projetos de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em
meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e
informações relativas aos autógrafos, destacando as alterações
ocorridas nos projetos originais, por iniciativa do Congresso
Nacional.
        Art.55 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art.56 - Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 22 de julho
de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.7.1991
ANEXO
SUBPROGRAMAS PRIORITÁRIOS NO
PLANO PLURIANUAL
GRUPO DE PRECEDÊNCIA
I
        0054 - Pesquisa
Fundamental
        0055 - Pesquisa
Aplicada
        0056 -
Desenvolvimento Experimental
        0057 - Informação
Científica e Tecnológica
        0059 - Levantamento
do Meio Ambiente
        0103 - Proteção à
Flora e à Fauna
        0104 -
Reflorestamento
        0111 - Extensão
Rural
        0112 - Promoção
Agrária
        0187 - Erradicação do
Analfabetismo
        0188 - Ensino
Regular
        0190 - Educação
Pré-Escolar
        0206 - Ensino de
Pós-graduação
        0213 - Cursos de
Suplência
        0217 - Treinamento de
Recursos Humanos
        0236 - Livro
Didático
        0237 - Material de
Apoio Pedagógico
        0316 - Habitações
Urbanas
        0346 - Promoção
Industrial
        0427 - Alimentação e
Nutrição
        0428 - Assistência
Médica e Sanitária
        0429 - Controle de
Doenças Transmissíveis
        0430 - Vigilância
Sanitária
        0431 - Produtos
Profiláticos e Terapêuticos
        0447 - Abastecimento
D'Água
        0448 - Saneamento
Geral
        0449 - Sistemas de
Esgotos
        0456 - Controle da
Poluição
        0483 - Assistência ao
Menor
        0487 - Assistência
Comunitária
GRUPO DE PRECEDÊNCIA
II
        0015 - Custódia e
Reintegração Social
        0066 - Reforma
Agrária
        0067 -
Colonização
        0075 - Defesa
Sanitária Vegetal
        0077 -
Irrigação
        0087 - Defesa
Sanitária Animal
        0137 -
Radiodifusão
        0174 - Policiamento
Civil
        0197 - Formação para
o Setor Secundário
        0199 - Ensino
Polivalente
        0224 - Desporto
Amador
        0246 - Patrimônio
Histórico, Artístico e Arqueológico
        0247 - Difusão
Cultural
        0297 - Regularização
de Cursos D'Água
        0364 -
Empreendimentos Turísticos
        0375 -
Metrologia
        0457 - Defesa Contra
as Secas
        0458 - Defesa contra
Inundações
        0484 - Assistência ao
Silvícola
        0535 - Controle e
Segurança do Tráfego Rodoviário
        0537 - Construção e
Pavimentação de Rodovias
        0538 - Conservação de
Rodovias
        0539 - Restauração de
Rodovias
        0563 - Portos e
Terminais Marítimos
        0572 - Transporte
Metropolitano
GRUPO DE PRECEDÊNCIA
III
        0001 - Ação
Legislativa
        0002 - Controle
Externo
        0013 - Ação
Judiciária
        0014 - Defesa do
Interesse Público no Processo Judiciário
        0040 - Planejamento e
Orçamentação
        0043 - Organização e
Modernização Administrativa
        0044 - Informações
Geográficas e Estatísticas
        0045 - Estudos e
Pesquisas Econômico-Sociais
        0094 - Estoques
Reguladores
        0098 - Execução da
Política de Preços Agrícolas
        0136 - Serviços
Especiais de Telecomunicações
        0160 - Operações
Aéreas
        0163 - Operações
Navais
        0166 - Operações
Terrestres
        0215 - Cursos de
Qualificação
        0265 - Geração de
Energia Termonuclear
        0290 - Extração e
Beneficiamento
        0410 - Relações
Diplomáticas
        0475 - Fiscalização
das Relações do Trabalho
        0477 - Ordenamento do
Emprego e do Salário
        0479 - Normatização e
Fiscalização da Proteção no Trabalho
        0480 - Prevenção do
Acidente do Trabalho
        0523 -
Infra-estrutura Aeroportuária
        0524 - Controle e
Segurança do Tráfego Aéreo
        0534 - Estradas
Vicinais
        0542 -
Ferrovias
        0562 - Portos e
Terminais Fluviais e Lacustres