8.212, De 24.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Texto
original
Texto republicado em 11.4.1996
Texto compilado
Regulamento
Atualizações
decorrentes de normas de hierarquia inferior
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a organização da
Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A
Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência
social.
Parágrafo único.
A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes: 
a) universalidade
da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
c) seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d)
irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na
forma de participação no custeio;
f) diversidade da
base de financiamento;
g) caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores,
empresários e aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único.
As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
a) acesso
universal e igualitário;
b) provimento das
ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;
c)
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação
da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde;
f) participação
da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os
preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A
Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos
de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Parágrafo único.
A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes: 
a) universalidade
de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
b) valor da renda
mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário
mínimo;
c) cálculo dos
benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente;
d) preservação do
valor real dos benefícios;
e) previdência
complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A
Assistência Social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa
portadora de deficiência, independentemente de contribuição à
Seguridade Social.
Parágrafo único.
A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes
diretrizes: 
a)
descentralização político-administrativa;
b) participação
da população na formulação e controle das ações em todos os
níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações
nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social,
conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição
Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade
Social, na forma desta Lei.
Art. 6º Fica instituído o Conselho
Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação
colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade
civil. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
§ 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá
dezessete membros e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei n° 8.619, de
5.1.93)
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os
quais, 1(um) da área de saúde, 1(um) da área de previdência social
e 1(um) da área de assistência social;
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das
prefeituras municipais;
c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro
trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro
empresários; (Redação dada pela Lei n° 8.619, de
5.1.93)
d) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo
um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no
Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. 1
d) 3 (três) representantes
membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da
seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho
Nacional da Seguridade Social. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social
serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será
presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros,
que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de
uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos
setoriais de cada área.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e
respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e
confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos uma única vez.
§ 5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência
Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da
sociedade civil.
§ 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á
ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente,
ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou
de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo
de até 7 (sete) dias para realização da reunião.
§ 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social
serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros,
sendo exigida para deliberação a maioria simples dos
votos.
§ 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade
Social o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas
ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer
por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na
forma estabelecida pelo seu regimento.
§ 9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo
anterior será preenchida através de indicação da entidade
representada, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. (Revogado pela Lei n° 9.032, de
28.4.95).
§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos
trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no
Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente
trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da
Seguridade Social: (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de
integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do
art. 194 da Constituição Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e
social dos recursos e o desempenho dos programas realizados,
exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados
entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação dos
serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os
programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de
Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual
da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição
periódica dos valores dos benefícios e dos
salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a
preservação de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e
na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo
cumprimento de suas deliberações;
VIII - divulgar através do Diário Oficial da União, todas
as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º As
propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social
serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três)
representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da
previdência social e 1 (um) da área de assistência social.
Art. 9º As áreas
de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de
leis específicas, que regulamentarão sua organização e
funcionamento.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A
Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e
desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade
Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da
União;
II - receitas das
contribuições sociais;
III - receitas de
outras fontes.
Parágrafo único.
Constituem contribuições sociais: 
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei
nº 11.196, de 2005)
b) as dos
empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu
salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei
nº 11.196, de 2005)
d) as das
empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes
sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 12. São
segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
I - como
empregado:
a) aquele que
presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter
não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado;
b) aquele que,
contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro
ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no
exterior;
d) aquele que
presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou
a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro
sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática
ou repartição consular;
e) o brasileiro
civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos
oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro
ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do
capital votante pertença a empresa brasileira de capital
nacional;
g) o servidor
público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações
Públicas Federais; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)
h) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.506,
de 30.10.97) (Vide Resolução do
Senado Federal nº 26, de 2005)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por
regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
1999).
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Incluído pela Lei nº
10.887, de 2004).
II - como
empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua
a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem
fins lucrativos;
III - como empresário: o titular de
firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro
de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da
gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa
urbana ou rural; (Revogado
pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - como trabalhador autônomo: (Revogado pela Lei nº 9.876, de
1999).
a) quem presta
serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa
física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos
previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua; Redação dada pela Lei
n° 8.540, de 22.12.92);
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua; (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem
religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade,
ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na
condição de inativo; (Redação dada pela
Lei n° 8.540, de 22.12.92)
d) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por
sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de
22.12.92)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
sistema de previdência social do país do domicílio; (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.540, de
22.12.92)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 1999).
a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou,
quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou
atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de
prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
(Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 1999).
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos
pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à
Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 1999).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Redação dada pela Lei nº 10.403, de
2002).
d)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 1999).
e) o
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999).
f) o
titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e
o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho
em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de
direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza
ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para
exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876,
de 1999).
g) quem
presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
1999).
h) a
pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
1999).
VI - como
trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no
regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o
assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e
filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que
trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
(Redação dada pela Lei n° 8.398, de
7.1.92).
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.
VII 
como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: 
(Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) produtor, seja proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
1. agropecuária em área de até
4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
2. de seringueiro ou
extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII do caput
do art.
2o da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de
vida; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este
assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio
de vida; e  (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro, bem
como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e
deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo
familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 1o 
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar
e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008).
§ 2º Todo aquele
que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente
filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e
Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento
desta Lei, que será exigida: (Redação dada
pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste
artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos
benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de
15.4.94)
II - do segurado especial, referido no inciso VII deste
artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e
do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que
trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de
15.4.94)
§
3o  (Revogado): (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008).
I  (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008).
II  (revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008).
§ 4º O aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo
ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito
às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da
Seguridade Social. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
§ 5º O dirigente
sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes
da investidura.(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6o Aplica-se o disposto na alínea
g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal,
sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e
fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
1999).
§
7o  Para serem considerados segurados especiais,
o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos
ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 8o  O grupo
familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso
V do caput deste artigo, em épocas de
safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano
civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 9o  Não
descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
I  a outorga, por meio de
contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja
superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
II  a exploração da atividade
turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não
mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
III  a participação em plano
de previdência complementar instituído por entidade classista a que
seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
IV  ser beneficiário ou fazer
parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
V  a utilização pelo próprio
grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do
art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
VI  a associação em
cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 10.  Não é segurado especial
o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
I  benefício de pensão por
morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere
o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
II  benefício previdenciário
pela participação em plano de previdência complementar instituído
nos termos do inciso IV do § 9o deste
artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
III  exercício de atividade
remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
IV  exercício de mandato
eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais;  (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
V  exercício de mandato de
vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de
dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste
artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
VI  parceria ou meação
outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do §
9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
VII  atividade artesanal
desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem,
desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
VIII  atividade artística,
desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 11.  O segurado especial fica
excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
I  a contar do primeiro dia do
mês em que: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
a) deixar de satisfazer as
condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do
disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no
inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
b) se enquadrar em qualquer
outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e
VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
c) se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
II  a contar do primeiro dia
do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que
pertence exceder o limite de:  (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
a) utilização de trabalhadores
nos termos do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
b) dias em atividade remunerada
estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
c) dias de hospedagem a que se
refere o inciso II do § 9o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 12.  Aplica-se o disposto na
alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade rural por este
explorada. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 13.  O disposto nos incisos
III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recolhimento da
contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que
tratam os referidos incisos. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência
Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a
sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime
Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em
relação a essas atividades.
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou
o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência
social. (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 1999).
§
1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime
Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em
relação a essas atividades. (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
§
2o Caso o servidor ou o militar, amparados por
regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro
órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem,
obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua
contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876,
de 1999).
Art. 14. É
segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante
contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas
disposições do art. 12.
Seção II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15.
Considera-se:
I - empresa - a
firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os
órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional;
II - empregador
doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo
único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo
e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como
a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras. 
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os
efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado
que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e
a repartição consular de carreira estrangeiras.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A
contribuição da União é constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária
anual.
Parágrafo único.
A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento
de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na
forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 17.
Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU)
poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na
alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta lei, nas proporções
do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:
2
Art. 17.  Para pagamento dos encargos previdenciários
da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social
referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na
forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de
recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
I - até 55%
(cinqüenta e cinco por cento), em 1992;
II - até 45%
(quarenta e cinco por cento), em 1993;
III - até 30%
(trinta por cento), em 1994;
IV - até 10% (dez
por cento), a partir de 1995.
Art. 18. Os
recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e
"d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a
partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com
pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de
Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e
Adolescência.
Art. 19.
 O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do
Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades
gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição
dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. 3
Art. 19.  O Tesouro Nacional repassará mensalmente
recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e
"e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução
do Orçamento da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
§ 1º Decorridos
os prazos referidos no caput
deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a
atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para
efeito de correção dos tributos da União.
§ 2º Os recursos
oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da
criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social
somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de
saúde, previdência e assistência social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO 
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e
Trabalhador Avulso
Art. 20. A
contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do
trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal,
de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo
com a seguinte tabela: (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
até 249,80
8,00
de 249,81 até 416,33
9,00
de 416,34 até 832,66
11,00
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº
9.129, de 20.11.95)4
§ 1º Os valores
do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices
que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.(Redação dada pela
Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n°
8.620, de 5.1.93)
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo,
Empresário e Facultativo
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e
Facultativo.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados
empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados,
aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de:
5
I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de
valor igual ou inferior Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil
cruzeiros);
II - 20 % (vinte por cento) para os demais
salários-de-contribuição.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição
serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei,
na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
Art. 21.  A alíquota de
contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador
autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o
respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no
inciso III do art. 28. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 1998).
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre
o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
I -
revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 1999).
II -
revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 1999).
§ 1º Os
valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da
data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
(Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2o 
É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição
do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado
facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de
2006).
§
3o 
O segurado que tenha contribuído na forma do §
2o
deste
artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou
da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o
art. 94 da Lei no
8.213,
de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos
juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº
123, de 2006).
§
3o  O segurado que tenha contribuído na forma do
§ 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição
mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento),
acrescido dos juros moratórios de que trata o §
3o do art. 61 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 4o  A contribuição complementar a
que se refere o § 3o deste artigo será exigida a
qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
6
I - vinte
por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)7
I - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos
seguintes percentuais sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - para o financiamento do benefício previsto nos
arts. 57 e 58 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos: (Redação dada pela
Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado médio;
c) 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
1999).
IV -
quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
1999).
§ 1º No
caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições
referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição
adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a
base de cálculo definida no inciso I deste artigo.
§ 1o No caso de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art.
23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por
cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 1999). (Vide Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001).
§ 2º Não integram
a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
§ 3º O Ministério
do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas
estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o
enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se
refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos
em prevenção de acidentes.
§ 4º O Poder
Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional
da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se
utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial
e/ou mental com desvio do padrão médio.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.540,
de 22.12.92).  (Revogado pela Lei nº 10.256, de
2001).
§ 6º A
contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em
substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo,
corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão
de espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 7º Caberá à
entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o
desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos
espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto
Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a
realização do evento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 8º Caberá à
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as
receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
§ 9º No caso de a
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a
responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por
cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer
dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30
desta Lei.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 10. Não se
aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações
desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste
artigo e do art. 23 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97). 
§ 11. 7
§ 11.  O disposto nos §§ 6º a
9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998. (Redação dada pela Lei nº
9.711, de 1998).
§
11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade
econômica organizada para a produção e circulação de bens e
serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei
nº 11.345, de 2006).
§ 11.  O disposto nos §§
6o a 9o aplica-se à associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que se
organize na forma da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 358, de 2007).
§ 11. O disposto nos
§§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica
organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se
organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil. (Redação dada pela Lei
nº 11.345, de 2006).
§ 11-A.  O disposto no
§ 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente
relacionadas com a manutenção e administração de equipe
profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades
econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais
beneficiárias. (Incluído pela Lei nº
11.505, de 2007).
§ 12.  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.170, de
2000).
§ 13. Não
se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos
desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e
instituições de ensino vocacional com ministro de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência desde que fornecidos em condições que independam da
natureza e da quantidade do trabalho executado.
(Incluído pela Lei nº 10.170, de
2000).
§ 14.  Para os fins do disposto no inciso II
do caput e no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de
maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os
estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 316, de 2006).
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria,
definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural
pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de
produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros,
incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, em substituição às previstas nos
incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de
2001).
I - dois
vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de
2001).
II - zero
vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos
arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da
atividade. (Incluído pela Lei
nº 10.256, de 2001).
§
1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de
2001).
§
2o O disposto neste artigo não se aplica às
operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas
contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do
art. 22 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 2001).
§
3o Na hipótese do § 2o, a
receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros
será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o
caput. (Incluído pela Lei nº
10.256, de 2001).
§
4o O disposto neste artigo não se aplica às
sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de
2001).
§
5o O disposto no inciso I do art.
3o da Lei no 8.315, de 23 de
dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este
artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e
cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da
produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(SENAR). (Incluído pela Lei nº
10.256, de 2001).
§ 6o Não se aplica o regime
substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que,
relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento
e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização
própria mediante a utilização de processo industrial que modifique
a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de
2003).
§
7o Aplica-se o disposto no § 6o
ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou
sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente
dessa comercialização represente menos de um por cento de sua
receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
2003).
Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I
e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à
remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural
contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que
trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores
rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de
2001).
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa
provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade
Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a
aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por
cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no
§ 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com
a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, e alterações posteriores; 9
II - 10% (dez por
cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão
para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº
8.034, de 12 de abril de 1990. 10
§ 1º No caso das
instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da
contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).
11
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A
contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR(Alterado
pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado
especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no
inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é
de: (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa
física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e
II do art. 22, e a do segurado especial, referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de
2001).
I - 2% da receita
bruta proveniente da comercialização da sua produção;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
II - 0,1% da
receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento das prestações por acidente do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 1º O segurado
especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória
referida no caput, poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
 (Redação dada pela Lei nº 8.540, de
22.12.92)
§ 2º A pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui,
também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.540, de
22.12.92)
§ 3º Integram a
produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem
animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos,
entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,
pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento,
secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como
os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n º
8.540, de 22.12.92)
§ 4º Não
integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural
destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal
destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a
utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando
vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com
essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou
entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de
sementes e mudas no País. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)
§
4o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008).
§ 5º (VETADO na Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 6º A pessoa física e o segurado
especial mencionados no caput
deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual
das Operações de Venda-DAV, na forma a ser definida pelo referido
Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de
entrega. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861,
de 25.3.94)  (Revogado pela Lei nº 10.256, de
2001).
§ 7º A falta da entrega da Declaração de que trata o
parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas,
importará na suspensão da qualidade de segurado no período
compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a
entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações
impugnadas. (Redação dada
pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) (Revogado pela Lei nº 10.256, de
2001).
§ 8º A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste
artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para
a renovação automática da sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de
15.4.94) (Revogado pela Lei nº 10.256, de
2001).
§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de
2001).
§ 10. 
Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores
decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a
que se refere o § 3o deste artigo, a receita
proveniente: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
I  da comercialização da
produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte
do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
II  da comercialização de
artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12
desta Lei; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
III  de serviços prestados, de
equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel
rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação,
recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
IV  do valor de mercado da
produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por
outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
V  de atividade artística de
que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 11.  Considera-se processo de
beneficiamento ou industrialização  artesanal aquele realizado
diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que
não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados  IPI. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa
física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela
união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para
prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes,
mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
(Incluído pela Lei nº 10.256,
de 2001).
§
1o O documento de que trata o caput deverá conter
a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua
propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações
relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no
Instituto Nacional do Seguro Social  INSS de cada um dos
produtores rurais. (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 2001).
§
2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em
nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na
forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 2001).
§
3o Os produtores rurais integrantes do consórcio
de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às
obrigações previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 10.256, de
2001).
§
4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de
2001).
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 26.
Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos
concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao
Programa de Crédito Educativo. (Redação
dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)
§ 1º
Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos
de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas
em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal.
§ 2º Para efeito
do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da
arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de
prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme
fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a
serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações
e símbolos.
§ 3º Durante a
vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o
Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa
Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos
mesmos.
CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27.
Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a
atualização monetária e os juros moratórios;
II - a
remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas
provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as demais
receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações,
legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50%
(cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do
parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40%
(quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos
pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras
receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único.
As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de
que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à
Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do
prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para
custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em
acidentes de trânsito.
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o
empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
II - para o
empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem
estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo
empregatício e do valor da remuneração;
III -
para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo:
o salário-base, observado o disposto no art. 29.
III - para o contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade
por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que
se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
IV - para
o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o
limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
1999).
§ 1º Quando a
admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer
no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao
número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 2º O
salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite
mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial,
legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário
mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o
ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
§ 4º O limite
mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à
sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite
máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e
setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em
vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social. 12
§ 6º No prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta
Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em
especial para os que possam contribuir acima do limite máximo
estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O
décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o
salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na
forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de
15.4.94)
§ 8º Integram o
salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97). 
a) o total das
diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da
remuneração mensal; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b)
(VETADA na Lei nº 9.528, de
10.12.97).
c) as gratificações e verbas, eventuais
concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de
liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.
( Redação dada pela Lei
9.528, de 10.12.97) 13 (Revogado pela Lei nº 9.711, de
1998).
§ 9º Não integram
o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
a) os benefícios
da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade; (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de
custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da
Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in
natura" recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos
termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as
importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra
da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação
das Leis do Trabalho-CLT; (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as
importâncias: (Alínea alterada e
itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de
10.12.97
1. previstas no
inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
2. relativas à
indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988,
do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço-FGTS;
3. recebidas a
título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a
título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8
de junho de 1973;
5. recebidas a
título de incentivo à demissão;
6. 14
7. 14
8. 14
9. 14
6. recebidas a título de abono de férias na forma
dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada
pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art.
9º da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984; (Redação dada pela Lei
nº 9.711, de 1998).
f) a parcela
recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
própria;
g) a ajuda de
custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da
CLT; (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
h) as diárias
para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal;
i) a importância
recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977;
j) a participação
nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica;
l) o abono do
Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao
Servidor Público-PASEP; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores
correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos
pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade
distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que,
por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as
normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
(Alínea acrescentada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
n) a importância
paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade
dos empregados da empresa; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas
destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de
dezembro de 1965; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
p) o valor das
contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a
programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
(Alínea acrescentada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
q) o valor
relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas
médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura
abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
(Alínea acrescentada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
r) o valor
correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para
prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o
reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,
observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente
comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
t) o
valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e
a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97) 15
t) o valor relativo a plano educacional que vise à
educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas
pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de
parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei
nº 9.711, de 1998).
u) a importância
recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente
até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
v) os valores
recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
(Alínea acrescentada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
x) o valor da
multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
§ 10.
Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e
trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a
remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa
de origem. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 29. O salário-base de que trata o inciso
III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:
(Revogado pela Lei nº 9.876, de
1999).
ESCALA DE SALÁRIOS
BASE
CLASSE
SALÁRIO - BASE
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE
PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1
R$ 120,00
12
2
R$ 206,37
12
3
R$ 309,56
24
4
R$ 412,74
24
5
R$ 515,93
36
6
R$ 619,12
48
7
R$ 722,30
48
8
R$ 825,50
60
9
R$ 928,68
60
10
R$ 1.031,87
-
(Valores atualizados pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)16
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na
mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
§ 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de filiação
obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será
enquadrado na classe inicial da tabela.
§ 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e
trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente,
atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer
classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados
monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes,
os interstícios respectivos.
§ 4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas
a salário-base contribuirá com relação a apenas uma
delas.
§ 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e
trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente,
atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe
inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base,
de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao
limite fixado no § 5º do art. 28.
§ 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e
trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita
a salário-base, ficarão isentos de contribuições sobre a escala, no
caso de o seu salário atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28.
§ 7º O segurado que exercer atividade sujeita a
salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive
doméstico, ou trabalhador avulso, poderá , se perder o vínculo
empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base,
desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da
média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados
monetariamente.
§ 8º O segurado que deixar de exercer atividade que o
incluir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter
essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala
de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais
próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.
§ 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo
Regime Geral de Previdência Social-RGPS, que estiver exercendo ou
que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita
a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o
mais próximo do valor de sua remuneração.(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
§ 10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição
para suprir o interstício entre as classes.
§ 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na
classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o
acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele
desejar progredir na escala.
§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá
regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para
progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual
regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido
anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre
aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.
CAPÍTULO X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A
arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras
importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes
normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620,
de 5.1.93)
I - a empresa é
obrigada a:
a) arrecadar as
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre
as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive
adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores
avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da competência ,
prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o
vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;
(Redação dada pela Lei n° 9.063, de
14.6.95)
b) recolher o produto
arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu
cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço,
até o dia dois do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
) recolher o
produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a
que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a
seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço,
até o dia dez do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 351, de 2007)
) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a
deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do
caput
do
art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007).
) recolher os valores arrecadados na forma da alínea
a, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim
como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu
serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 447, de 2008).
) recolher os valores arrecadados
na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até
o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei
nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
c) recolher as
contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma
e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os
segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e
facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da
competência; (Redação da pela Lei nº
8.620, 5.1.1993)
II - os segurados contribuinte individual e
facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da
competência; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 1999).
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou
a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata
o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda
ou consignação da produção, independentemente de estas operações
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela Lei 9.528, de
10.12.97)
III - a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são
obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o
dia dez do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação
da produção, independentemente de estas operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa
física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 351, de 2007)
III - a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a
contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de essas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na
forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007).
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que
trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação
de venda ou consignação da produção, independentemente de estas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 447, de 2008).
III -
a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até
o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou
consignação da produção, independentemente de essas operações terem
sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei
nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
IV - a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam
sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento
das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as
operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente
com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso
do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela Lei 9.528, de
10.12.97)
V - o empregador
doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado
empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu
cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 8.444, de
20.7.92)
VI - o
proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade
imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da
construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor,
e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para
com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra
o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de
importância a este devida para garantia do cumprimento dessas
obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de
ordem; (Redação dada pela Lei
9.528, de 10.12.97)
VII - exclui-se
da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o
adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação
com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando
estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma
contribuição à Seguridade Social é devida se a construção
residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo
econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as
exigências do regulamento;
IX - as empresas
que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre
si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X - a pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o
segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que
trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste
artigo, caso comercializem a sua produção: (Inciso alterado e alíneas acrescentadas pela Lei
9.528, de 10.12.97)
a) no exterior; 
b) diretamente, no varejo, ao consumidor
pessoa física; 
c) à pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do art. 12; 
d) ao segurado especial; 
XI - aplica-se o
disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não
produtor rural que adquire produção para venda no varejo a
consumidor pessoa física. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
XII 
sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural
pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher,
diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta
proveniente: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
a) da comercialização de
artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
b) de comercialização de
artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o
disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei;
e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) de serviços prestados, de
equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel
rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação,
recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
XIII  o segurado especial é
obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço
e a recolhê-la no prazo referido na alíneado inciso I
do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 1º
Revogado pela Lei nº 9.032, de
28.4.95.
§ 2º Se
não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea "b" do
inciso I e nos incisos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser
efetuado até o dia útil imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de
5.1.1993)17
§ 2o Se não
houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento
deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
§
2º  Se
não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 447, de 2008).
I - nos incisos II e
V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente
posterior; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 447, de 2008).
II - na alínea b do inciso
I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente
anterior. (Incluído pela Medida
Provisória nº 447, de 2008).
§ 2o  Se não houver expediente
bancário nas datas indicadas: (Redação dada pela Lei
nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
I - nos incisos II
e V do caput deste artigo, o recolhimento
deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior;
e (Incluído
pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
II - na alínea
do inciso I e nos incisos III, X e XIII do
caput deste artigo, até o dia útil
imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº
11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
§ 3º Aplica-se à
entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a"
e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido
no § 5º do art. 12. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 4o Na hipótese de o contribuinte
individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir,
da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da
contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada,
incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado,
limitada a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição. (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
§
5o Aplica-se o disposto no § 4o
ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de
cooperativa de trabalho. (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
§ 6o  O empregador doméstico poderá
recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a
parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20
de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao
13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de
um único documento de arrecadação. (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006).
§
7o  A empresa ou cooperativa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer
ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da
mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva
contribuição previdenciária. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 8o  Quando
o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não
tiver  obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de
comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à
Previdência Social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 9o  Quando
o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano
anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou
cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social
pelo respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações
decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto
quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer
hipótese, o benefício de ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante
contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este
devidas para garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na
forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como
cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da
empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997).
§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo
somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento
prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos
segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos
serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou
fatura. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995).
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da
mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de
recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço,
devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal
ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e
respectiva folha de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de
28.4.95).
Art. 31.  A empresa contratante
de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher
a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa
cedente da mão-de-obra, observado o disposto no §
5o do art. 33. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Art. 31.  A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por
cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços e recolher a importância retida até o dia dez do mês
subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em
nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no §
5o do art. 33.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 351, de 2007)
Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a
importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa
cedente da mão-de-obra, observado o disposto no §
5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007).
Art. 31.  A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome
da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia
vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou
fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia, observado o disposto no §
5o do art. 33. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 447, de 2008).
Art.
31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão
de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá
reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da
mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou
até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia, observado o disposto no §
5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
§ 1o  O valor retido de que trata o caput,
que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da
empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das
contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha
de pagamento dos segurados a seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
§
1o  O valor retido de que trata o
caput deste artigo, que deverá ser
destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá
ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da
mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições
destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento
dos seus segurados. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 2o  Na impossibilidade de haver
compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo
remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
§ 3o  Para os fins desta Lei, entende-se
como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da
empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
§ 4o  Enquadram-se na situação prevista no
parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os
seguintes serviços: (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 1998).
I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de
1998).
II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de
1998).
III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de
1998).
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei
no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de
1998).
§ 5o  O cedente da mão-de-obra deverá
elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de
1998).
§
6o  Em se tratando de retenção e recolhimento
realizados na forma do caput deste artigo, em nome de
consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o
disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma
das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.
(Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 32. A
empresa é também obrigada a:
I - preparar
folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os
segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas
estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar
mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o
montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os
totais recolhidos;
III -
prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao
Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos
necessários à fiscalização.
        IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em
regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
(Inciso acrescentado pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
       III - prestar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e
contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como
os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        IV - declarar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e
condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a
fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do
Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       III  prestar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        IV  declarar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço  FGTS, na forma, prazo e condições
estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos
geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do
Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
V  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.403, de
2002).
§ 1º O Poder Executivo poderá
estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de
formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se
refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações
específicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).  (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 2º As informações constantes do documento de que trata o
inciso IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas
ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporão a
base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 2o  A declaração de que trata o
inciso IV constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas
informações comporão a base de dados para fins de cálculo e
concessão dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
§ 3º O regulamento disporá sobre
local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso
IV. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV,
independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o
infrator à pena administrativa correspondente a multa variável
equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no
art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro
abaixo: (Parágrafo
e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
 (Revogado pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
0 a 5
segurados
1/2 valor
mínimo
6 a 15 segurados
1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados
2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados
5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados
10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados
20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados
35 x o valor mínimo
acima de 5000 segurados
50 x o valor mínimo
§ 5º A apresentação do documento com dados não
correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena
administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor
devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores
previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).  (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento
nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator
à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto
no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou
omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco
por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte
àquele em que o documento deveria ter sido entregue.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente
na data da lavratura do auto-de-infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97).  (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se
refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de
contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
        § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição
impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para
com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
        § 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na
empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
       § 9o  A empresa deverá apresentar o
documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos
geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando
couber, a penalidade prevista no art. 32-A. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 10.  O
descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da
certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 11.  Em relação aos créditos tributários, os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este
artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a
prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se
refiram. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)       
§ 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
2o  A declaração de que trata o inciso IV
do caput deste artigo constitui
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins
de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
4o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
5o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
6o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
7o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
8o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
9o  A empresa deverá apresentar o documento a que
se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não
ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária,
aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A
desta Lei. 
§ 10.  O
descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição
da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 11.  Em relação
aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar
arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos
créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
       Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a
declaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou
que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às
seguintes multas: (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        I - de dois por cento
ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das
contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de
falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a
vinte por cento, observado o disposto no § 3o;
e (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        II - de
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o
dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da
notificação de lançamento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 2o  Observado o disposto no §
3o, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        I - à metade,
quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        II - a
setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 3o  A multa mínima a ser aplicada será de:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
        I - R$ 200,00 (duzentos
reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de
fatos geradores de contribuição previdenciária; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        II - R$
500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de
apresentar a declaração de que trata o inciso IV do
caput do art. 32 desta Lei no prazo
fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será
intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e
sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        I  de R$ 20,00 (vinte
reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas; e (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        II  de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das
contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de
falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observado o disposto no §
3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        § 1o 
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do
caput deste artigo, será considerado
como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de
infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        § 2o 
Observado o disposto no § 3o deste artigo, as
multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        I  à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; ou  (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        II  a 75% (setenta e
cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        § 3o 
A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        I  R$ 200,00 (duzentos
reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de
fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        II  R$ 500,00
(quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
Art. 33.
Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do
art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete
arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo
único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua
competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções
previstas legalmente.        Art. 33. Ao Instituto Nacional do
Seguro Social  INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as
contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria
da Receita Federal  SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas
alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os
órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva
cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de
2001).
        § 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS e do Departamento da Receita Federal-DRF o exame da
contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o
disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a
empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e
informações solicitados.
        § 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da
administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social,
o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o
comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
        § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou
informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem,
sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância
que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da
prova em contrário.
        § 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante
dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode
ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional
à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou
empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
       Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do
Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas no
parágrafo único do art. 11, as contribuições incidentes a título de
substituição e as devidas a outras entidades e
fundos. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 1o  É prerrogativa da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando
obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informações
solicitados, o segurado e os terceiros responsáveis pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições
devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 2o  A empresa, o segurado da Previdência
Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante,
o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 3o  Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da
penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo
à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 4o  Na falta de prova regular e formalizada, o
montante dos salários pagos pela execução de obra de construção
civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada,
proporcional à área construída, de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo
ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou
empresa co-responsável o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil
compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e
ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo
único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título
de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 1o 
É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por
intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o
exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar
todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os
terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e
fundos. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 2o 
A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da
Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o
liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são
obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 3o 
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação,
ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a
importância devida. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 4o 
Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o
montante dos salários pagos pela execução de obra de construção
civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada,
proporcional à área construída, de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo
ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou
empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
§ 5º O desconto
de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se
presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada,
não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento,
ficando diretamente responsável pela importância que deixou de
receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 6º Se, no exame
da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa,
a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o
movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do
faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as
contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da
prova em contrário.
§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio
de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento
declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo
contribuinte. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
       § 7o  O crédito da
seguridade social é constituído por meio de notificação de
lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e
não recolhidos pelo contribuinte. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 8o  Aplicam-se às contribuições sociais
mencionadas neste artigo, as presunções legais de omissão de
receita previstas nos §§ 2o e
3o do art. 12 do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       § 7o  O crédito da seguridade
social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto
de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo
contribuinte. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 8o 
Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as
presunções legais de omissão de receita previstas nos §§
2o e 3o do art. 12 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de
lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam
sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art.
13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o
valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter
irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação dada e
parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).   (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios
relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições
corresponderá a um por cento. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso,
arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser
relevada, nos seguintes termos: (Artigo, incisos e parágrafos restabelecidos, com
nova redação, pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
       Art. 35. Sobre as
contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá
multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
        I - para pagamento, após o vencimento de obrigação
não incluída em notificação fiscal de lançamento:
        a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da
obrigação;
        b) sete por cento, no mês seguinte;
        c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do
vencimento da obrigação;
       a) oito por cento, dentro do
mês de vencimento da obrigação; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
        b) quatorze por cento, no mês seguinte;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
        c) vinte por cento, a partir do segundo mês
seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
        II - para pagamento de créditos incluídos em
notificação fiscal de lançamento:
        a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da
notificação;
        b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da
notificação;
        c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que
antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da
ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS;
        d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
       a) vinte e quatro por cento,
em até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
    b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do
recebimento da notificação; (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 1999).
        c) quarenta por cento, após apresentação de
recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos,
até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS; (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 1999).
        d) cinqüenta por cento, após o décimo
quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
        III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida
Ativa:
        a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de
parcelamento;
        b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
        c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o
crédito não foi objeto de parcelamento;
        d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o
crédito foi objeto de parcelamento.
       a) sessenta por cento,
quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
        b) setenta por cento, se houve parcelamento;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
        c) oitenta por cento, após o ajuizamento da
execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado,
se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
        d) cem por cento, após o ajuizamento
da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
       § 1º Na hipótese de
parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por
cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em
parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior
não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que
se efetuar.(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo
devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser
utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento,
sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e
sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º
deste artigo.(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
       § 4o Na
hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a
que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de
empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de
apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o
caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).  (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
       Art. 35.  Os débitos com a União decorrentes
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título
de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos
previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros
de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430,
de 1996. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de
2008)
       Art. 35-A.  Nos casos de lançamento de ofício relativos às
contribuições referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art. 44
da Lei no 9.430, de 1996. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 35.  Os débitos com a União decorrentes das
contribuições sociais previstas nas alíneas a,e
c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos
nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de
mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        I 
(revogado): (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
        a) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        b) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        c) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        II 
(revogado): (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        a) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        b) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        c) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        d) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        III 
(revogado): (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        a) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        b) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        c) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        d) (revogada). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 1o 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 2o 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 3o 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 4o 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
       Art. 35-A.  Nos casos de lançamento de
ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei,
aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
Art. 36. (Revogado pela Lei n° 8.218, de 29.8.91).
Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no
recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de
falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará
notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos
geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se
referem, conforme dispuser o regulamento.
        Parágrafo único. Recebida a notificação do débito, a
empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
18       § 1º  Recebida a notificação do débito, a empresa ou
segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa,
observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 
(Revogado pela
Medida Provisória nº 449, de 2008) 
(Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 2º  Por ocasião da notificação de débito
ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme
dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber,
o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997. (Incluído pela
Lei nº 9.711, de 1998).  (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 37.  Constatado o não-recolhimento total
ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na
forma do art. 32, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou
o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de
infração ou notificação de lançamento. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 37.  Constatado o não-recolhimento total ou
parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na
forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício
reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será
lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 1o 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 2o 
(Revogado) (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social,
incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após
verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento
parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em
regulamento. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as
contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos,
dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que
trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art.
95.       § 1o  Não poderão ser
objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes
da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as
importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do
disposto no art. 95. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 1998). (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       § 2° Não pode ser firmado
acordo para pagamento parcelado se as contribuições tratadas no
parágrafo anterior não tiverem sido pagas. (Revogado pela Lei 9.528, de
10.12.97)
        § 3º A empresa ou segurado que, por ato próprio ou
de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em
prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de
prática de crime previsto na alínea "j" do art. 95, não poderá
obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas,
cíveis ou penais cabíveis. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 4º As contribuições de que tratam os incisos I e
II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de acordo com a
legislação específica vigente. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 5º Será admitido o reparcelamento por uma única
vez. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 6º Sobre o valor de cada prestação mensal
decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do
pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13
da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de
um por cento relativamente ao mês do pagamento.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS fica condicionado ao pagamento da
primeira parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).  (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo
paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo
de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada,
salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS e à sua cobrança judicial.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito
Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a
retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS do valor correspondente a cada prestação
mensal, por ocasião do vencimento desta.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).  (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito
Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes
autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no
cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do
Fundo de Participação dos Estados FPE ou do Fundo de Participação
dos Municípios FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro
Social INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira
transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia
previdenciária ao Ministério da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de
25.5.98).
       § 10.  O acordo
celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá,
ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de
pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de
parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE
ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente
à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a
comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001).  (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       § 11.  Não é
permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência
decretada. (Incluído pela Lei nº 9.711,
de 1998).  (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       § 12.  O acordo
previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito
Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o
repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às
obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do
recebimento do respectivo Fundo de Participação. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001). (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 13..  Constará, ainda, no acordo
mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito
Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições
financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais
nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida
previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do
FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento
e das obrigações previdenciárias correntes. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001). (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 14.  O valor mensal das obrigações
previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado
com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou,
no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado,
utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas
anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem
prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais
diferenças. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001).  (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a
multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem
como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro
próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de
5.1.93).
Art. 39.  O débito original e seus
acréscimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, serão
inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 258, de 2005). (Sem
eficácia)
Art. 39. O débito original atualizado
monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele
incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser
lançados em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do
INSS quanto às contribuições sociais cuja atribuição para
arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da
Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência
Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei
nº 11.098, de 2005).
Art. 39.  O débito original e seus acréscimos
legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida
ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela
resultante das contribuições de que tratam as alíneas a,
e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
(Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007).
§ 1º A certidão textual do livro de que trata
este artigo serve de título para o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou representante
legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o
mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da
Fazenda Nacional. (Revogado pela Lei nº
11.501, de 2007).
§ 2º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a
cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em
garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o
título será sempre recebido pro
solvendo.
§ 3º O não recolhimento ou não parcelamento dos valores
contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32
importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 2º  É facultado aos órgãos competentes,
antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o
caput deste artigo, promover o protesto de título dado em
garantia, que será recebido pro solvendo. (Redação dada pela Lei
nº 11.457, de 2007).
§
3o  Serão inscritas como dívida ativa da
União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas
resultantes das informações prestadas no documento a que se refere
o inciso IV do art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.457, de 2007).
Art. 40.
(VETADO).
Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da
administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de
dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o
respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos
órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à
requisição. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 42. Os
administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e
mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades
de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por
mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições
previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo
respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art.
1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de
dezembro de 1968.
Art. 43. Nas
ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos
à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das
importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de
5.1.93)
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos
homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas
legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre
o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do
acordo homologado. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.620, de
5.1.93).
       § 1o  Nas sentenças
judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições
sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação
de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Renumerado do parágrafo
único pela Medida Provisória nº 449, de
2008)
       
§ 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das
contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês
a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante
a aplicação de alíquotas, limites máximos do
salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes
relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o
recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do
mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do
acordo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 4o  No caso de reconhecimento judicial da
prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o
§ 6o do art. 57 da Lei no
8.213, de 1991. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 5o  O acordo celebrado após ter sido proferida
decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o
valor e a execução das contribuições dela decorrentes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos
valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que
trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
       § 1o  Nas sentenças judiciais ou
nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão
sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o
valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        § 2o 
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na
data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        § 3o 
As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência
ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de
alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos
legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das
competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no
mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em
liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse
último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as
previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e
proporcionalmente a cada uma delas.  (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        § 4o 
No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em
condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze),
20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão
devidos os acréscimos de contribuição de que trata o §
6o do art. 57 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        § 5o 
Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de
mérito, a contribuição será calculada com base no valor do
acordo. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        § 6o 
Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas
Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei
no 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
Art. 44.  A autoridade judiciária
velará pelo cumprimento do disposto no art. 43, inclusive fazendo
expedir notificação à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe
ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 258, de 2005). (Sem
eficácia)
Art. 44. A autoridade judiciária
velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior,
inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do
acordo celebrado. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de
5.1.93). (Revogado pela Lei nº
11.501, de 2007).
Art. 45. O direito da Seguridade Social
apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos
contados:
(Vide Sumula Vinculante nº 8). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ter sido constituído; (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito
anteriormente efetuada. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e
equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir
seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade,
para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.032, de 28.4.95).
§ 1o Para
comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à
concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a
qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições. (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999).  (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se
refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como
base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36
(trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.032, de 28.4.95).
§ 2º  Para apuração e constituição dos créditos a que
se refere o § 1o
deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência
o valor da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123,
de 2006).  (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca
de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem
as contribuições para o regime específico de previdência social a
que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento,
observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).  (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º
incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez
por cento. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 4o Sobre
os valores apurados na forma dos §§ 2o e
3o incidirão juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez
por cento. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 1999).
§ 4º  Sobre os valores apurados na forma dos §§
2o
e
3o
deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco
por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez
por cento). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123, de 2006). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição
de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS no julgamento de litígio em processo administrativo
fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da
intimação da referida decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de
25.5.98). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 6o O
disposto no § 4o não se aplica aos casos de
contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995,
obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às
empresas em geral. (Incluído pela Lei nº
9.876, de 1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 7º  A contribuição complementar a que se refere o §
3o
do
art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de
indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de
2006). (Revogado
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 45-A.  O
contribuinte individual que pretenda contar como tempo de
contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de
Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de
contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela
decadência deverá indenizar o INSS.  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§
1o  O valor da indenização a que se refere
o caput deste
artigo e o § 1o do art. 55 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a
20% (vinte por cento):   (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I  da
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;
ou  (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
II  da
remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime
próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado,
no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que
tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o
disposto em regulamento.   (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§
2o  Sobre os valores apurados na forma do §
1o deste artigo incidirão juros moratórios de
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e
multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§
3o  O disposto no § 1o deste
artigo  não se aplica aos casos de contribuições em atraso não
alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o
respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as
disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade
Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10
(dez) anos.
(Vide Sumula Vinculante nº 8).  (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
CAPÍTULO XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 47. É
exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão
competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
28.4.95).
I - da
empresa:
a) na contratação
com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo
fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação
ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
c) na alienação
ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a
Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros)
incorporado ao ativo permanente da empresa; 19
d) no registro ou
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução
de capital de firma individual, redução de capital social, cisão
total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou
sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas
de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
II - do
proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção
civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no
caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1º A prova de
inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a
todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção
civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos
órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado
posteriormente.
§ 2º A prova de
inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe
da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do
memorial de incorporação.
§ 3º Fica
dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do
inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito,
bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem
como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos
competentes.
§ 4º O documento
comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por
cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto
no caso do inciso II deste artigo.
§ 5º O
prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 6
(seis) meses, contados da data de sua emissão. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
24.4.95).
§ 5o O prazo de validade da
Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da
sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e
oitenta dias. (Redação dada pela Lei nº
9.711, de 1998).
§ 6º Independe de
prova de inexistência de débito: 
a) a lavratura ou
assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o
qual já foi feita a prova;
b) a constituição
de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas
modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde
que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto
pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a
Seguridade Social;
c) a averbação
prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja
construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de
1966.
d) o
recebimento pelos Municípios de transferência de recursos
destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso
de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº
11.960, de 2009)
§ 7º O condômino
adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não
incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito,
desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua
unidade, conforme dispuser o regulamento.
§ 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de
Débito-CND somente será emitida mediante a apresentação de
garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I
deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032,
de 28.4.95). (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 48. A
prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou
o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos
contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento,
sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 1º Os órgãos
competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de
inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que
o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado
mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias
reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Em se
tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de
liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos
necessários ao pagamento dos credores, independentemente do
pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo
instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste,
regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de
preferência legal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
§ 3º O servidor,
o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a
autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior
incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.
(Parágrafo renumerado e alterado
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A matrícula da empresa será feita:
        I - simultaneamente com a inscrição, registro ou
arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;
20        II - perante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do
início de suas atividades, quando não sujeita a Registro de
Comércio. 21       I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
        II - perante o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de
suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
        § 1º Independentemente do disposto neste artigo, o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS procederá à
matricula: 
        a) de ofício, quando ocorrer omissão;
        b) de obra de construção civil, mediante comunicação
obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso
II.
        § 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º
deste artigo receberá "Certificado de Matrícula" com número
cadastral básico, de caráter permanente.
        § 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea
"b" do § 1º deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma
estabelecida no art. 92 desta Lei.
       Art. 49.  A matrícula da empresa será efetuada
nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 1o  No caso de obra de construção civil, a
matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do
responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do
início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico,
de caráter permanente. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       § 2o  O não-cumprimento do disposto
no § 1o sujeita o responsável a multa na forma
estabelecida no art. 92. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
       
§ 3o  O Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais, bem como os
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão,
obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas
as informações referentes aos atos constitutivos e alterações
posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 4º O Departamento Nacional de
Registro do Comércio-DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como
os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão,
obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas
as informações referentes aos atos constitutivos e alterações
posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas,
conforme o disposto em regulamento.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 49.  A matrícula da empresa será efetuada nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        I 
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
        II 
(revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 1o 
No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser
efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua
execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas
atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter
permanente. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        a) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        b) (revogada). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 2o 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 3o 
O não cumprimento do disposto no § 1o deste
artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art.
92 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 4o 
O Departamento Nacional de Registro do Comércio  DNRC, por
intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
§
5o  A matrícula atribuída pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou
segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em
substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público,
inclusive  para licenciamento sanitário de produtos de origem
animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para
fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes
de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e
demais implementos agrícolas. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 6o  O
disposto no § 5o deste artigo não se aplica ao
licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de
Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica  CNPJ seja
obrigatória. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município,
por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás
para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.
(Redação dada pela Lei nº 9.476, de
23.7.97) 
       Art. 50.  O Município ou o Distrito Federal,
por intermédio do órgão competente, fornecerá mensalmente à
Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para
construção civil e documentos de habite-se concedidos. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 1o  A obrigação de que trata o caput
deverá ser atendida mesmo nos meses em que não houver concessão de
alvarás e documentos de habite-se. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 2o  O descumprimento do disposto neste artigo
acarretará a aplicação da penalidade prevista no inciso I do art.
57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        Art. 50.
Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do
órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção
civil e documentos de "habite-se" concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 1997) 
Art. 51. O
crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou
acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos
competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora,
estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso
de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos
quais são equiparados.
Parágrafo único.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores
descontados pela empresa de seus empregados e ainda não
recolhidos.
Art. 52. À empresa em débito para com a Seguridade Social é
proibido:
        I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
        II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a
sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal
ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
       Parágrafo único. A infração do
disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50%
(cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou
creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma
prevista no art. 34. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 52.  Às empresas, enquanto estiverem em
débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32
da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 52.  Às empresas, enquanto estiverem em débito
não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei
no 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        I 
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
        II 
(revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        Parágrafo único. 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
Art. 53. Na
execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e
fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à
penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação
inicial do devedor.
§ 1º Os bens
penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo
indisponíveis.
§ 2º Efetuado o
pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais,
no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação,
independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado,
poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução
pendente.
§ 3º O disposto
neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo
opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados
improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para
determinar o prosseguimento da execução.
Art. 54. Os
órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de
constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo
dessa medida.
Art. 55. Fica isenta das contribuições
de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de
assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente: (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008). 
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e
estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado e do Registro de
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de
26.12.1996).
II - seja portadora do Registro e do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001).
III - promova a assistência social beneficente, inclusive
educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas
carentes;
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo,
a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a
crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de
1998).
(Vide ADIN nº 2.028-5)
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens
ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional
na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais
apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório
circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que
trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o
pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa
ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida
por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3o Para os fins
deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).
(Vide ADIN nº 2028-5)
§ 4o O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado
o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).
(Vide ADIN nº 2028-5)
§ 5o
Considera-se também de
assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta
e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento
ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.  (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).
(Vide ADIN nº 2028-5)
§ 6o  A inexistência de débitos em
relação às contribuições sociais é condição necessária ao
deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em
observância ao disposto no § 3o do art. 195 da
Constituição. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
Art. 55. Fica isenta das contribuições
de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de
assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:  (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e
estadual ou do Distrito Federal ou municipal; 
(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
II - seja portadora do Certificado e do Registro de
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de
26.12.1996).
II - seja portadora do
Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001).   (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
III - promova a assistência social beneficente, inclusive
educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas
carentes;
III - promova, gratuitamente
e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas
carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
(Vide ADIN nº 2.028-5)  (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens
ou benefícios a qualquer título; (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional
na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais
apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório
circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
 (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que
trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o
pedido. (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa
ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida
por outra que esteja no exercício da isenção. (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
§
3o Para os fins
deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).
(Vide ADIN nº 2028-5)  (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
§ 4o
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto
neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732,
de 1998).
(Vide ADIN nº 2028-5)  (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
§ 5o
Considera-se também
de assistência social beneficente, para os fins
deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo
menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do
regulamento.  (Incluído pela Lei nº 9.732,
de 1998).
(Vide ADIN nº 2028-5)  (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
§ 6o  A
inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é
condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que
trata este artigo, em observância ao disposto no §
3o do art. 195 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001).  (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
Art. 56. A
inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação
desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios possam receber as transferências dos
recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos
ou entidades da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de
Participação dos Municípios-FPM, bem como a consecução dos demais
instrumentos citados no caput
deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas
contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês
previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001).
Art. 57. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente,
obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os
fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da
parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991,
renegociados nos termos desta Lei.
Art. 58. Os
débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com
o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de
setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e
quarenta) parcelas mensais.
§ 1º Para
apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado
pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção
de seus créditos. (Renumerado pela Lei nº
8.444, de 20.7.92)
§ 2º As
contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que
tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até
doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 38
desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.444, de 20.7.92).
Art. 59. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema
próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos
Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras
Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e
fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a
divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.
Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos
benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede
bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados
pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.       
Parágrafo único. Os recursos da
Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que
tenha abrangência em todo o País. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.170-36, de 2001).
Art. 60.  O pagamento dos benefícios da Seguridade
Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por
outras formas definidas pelo Ministério da Previdência
Social. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art. 60. 
O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por
intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo
Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
Art. 61. As
receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e
Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis
ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de
Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único.
É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para
cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de
criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da
Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente,
em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.
Art. 62. A
contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de
1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da
receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de
financiamento da complementação das prestações por acidente do
trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.
Parágrafo único.
Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o
financiamento das despesas com pessoal e administração geral da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho-Fundacentro. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63. Fica instituído o Conselho
Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, criado na forma dos
Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de
julho de 1990. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do
Trabalhador é vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, que assegurará condições para o seu
funcionamento.
Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro
Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os
trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem
como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no
prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação
desta Lei, a existência na Administração Pública Federal de
cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001).
Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro
Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual
número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da
Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001).
I - 6 (seis) representantes do Governo
Federal;
II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais
sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;
III - 3 (três) representantes das Confederações Nacionais
de Empresários.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um
de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a
recondução.
§ 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o
Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de
implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o
prazo limite estipulado no art. 64.
Art. 66. Os órgãos públicos federais,
da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na
implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se obrigam, nas
respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o
cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma
a ser aprovado pelo Conselho Gestor. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
Art. 67. Até que
seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as
instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes
em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os
dados necessários à permanente atualização dos cadastros da
Previdência Social.
Art. 68. O
Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica
obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro
dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da
relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da
pessoa falecida. (Redação dada pela Lei nº
8.870, de 15.4.94) 
§ 1º No caso de
não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato
ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de
15.4.94).
§ 2º A falta de
comunicação na época própria, bem como o envio de informações
inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.476, de
23.7.97) 
§ 3o  A comunicação deverá ser
feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme
modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001).
§ 4o   No formulário para cadastramento de
óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das
seguintes informações relativas à pessoa falecida: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001).
a) número
de inscrição do PIS/PASEP; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001).
b) número
de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se
contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário -
NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago
pelo INSS; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001).
c) número
do CPF; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001).
d) número
de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 2001).
e) número
do título de eleitor; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
f) número
do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da
folha e do termo; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
g) número
e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001).
Art. 69. O
Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de
revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência
Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
§ 1º Havendo
indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de
benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo
de trinta dias. (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º A
notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via
postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário
nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação
ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de
circulação na localidade. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 3º Decorrido o
prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que
tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência
Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o
benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
beneficiário. (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 4o Para efeito do disposto no
caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a
cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo
todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência
social. (Incluído pela Lei nº
10.887, de 2004).
Art. 70. Os
beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez,
ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a
submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do
regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de
fiscalização e auditoria.
Art. 71. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os
benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda
que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
Parágrafo único.
Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e
revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou
revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.032, de 28 4.95).
Art. 72. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão
das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho,
cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos
mil cruzeiros).
Art. 73. O setor
encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e
quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de
benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 74. Os
postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das
informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de
empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de
benefícios.
Art. 75. O pagamento mensal dos
benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e
nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros)
sujeitar-se-á a expressa autorização das Diretorias Regionais do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
22 (Revogado pela Lei nº 9.711, de
1998).
Parágrafo único. Os benefícios de valores superiores ao
limite estipulado no caput
terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da
Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS.
Art. 76. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao
recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração,
recebem benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único.
O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado
pelos órgãos de atendimento locais.
Art. 77. Fica autorizada a criação de
Conselhos Municipais de Previdência Social, órgãos de
acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com
a participação de representantes da comunidade. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
Parágrafo único. As competências e o prazo para a
instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo serão objeto do
regulamento desta Lei.
Art. 78. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação
específica, fica autorizado a contratar auditorias externas,
periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos
econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e
fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios,
submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional
da Seguridade Social.
Art. 79. O Conselho Nacional da
Seguridade Social-CNSS deverá indicar cidadão de notório
conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da
Seguridade Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada
a sua recondução.
23(Revogado pela Lei nº 9.711, de
1998).
§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do
ouvidor referido no caput desta
artigo.
§ 2º As atribuições do Ouvidor-Geral da Seguridade Social
serão definidas em lei específica.
Art. 80. Fica o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
I - enviar às
empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado,
extratos de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas
avisos de cobrança de débitos; (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
III - emitir e
enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da
memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar
versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos
Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com
a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações
porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e
segurados em geral;
VI -
descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das
informações, mediante extensão dos programas de informatização de
postos de atendimento e de Regiões Fiscais.
VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio
de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas
sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social,
bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído pela Lei nº
10.887, de 2004).
Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das
contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas
administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da
dívida. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos
órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros
públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios
de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os
fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711,
de 22 de dezembro de 1988. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais
e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das
hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro
de 1988. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 82. A
Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das
auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos
resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da
Seguridade Social.
Art. 83. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um
programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem
como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários
conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a
melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência
dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem
como de pagamento de benefícios.
Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade
Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua
instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento,
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das
providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à
modernização da Previdência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 85. O
Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de
30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos
internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional
e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária,
serão interpretados como lei especial. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
1999).
Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de
Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo
será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001).
Art. 87. Os
orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades
da administração pública indireta devem consignar as dotações
necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de
modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Art. 88. Os
prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade
Social, ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89. Não serão restituídas contribuições, salvo na
hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao
beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de
recebimento de benefícios.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento indevido as
contribuições serão restituídas, atualizadas
monetariamente.
Art. 89. Somente poderá ser
restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social
arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na
hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a
compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza,
não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à
sociedade. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995).
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado,
nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995).
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido
em cada competência. (Incluído pela Lei nº
9.032, de 1995).
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as
contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas
monetariamente. (Incluído pela Lei nº
9.032, de 1995).
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo
remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação
de uma só vez, será atualizado monetariamente. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995).
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º
e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na
cobrança da própria contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995).
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a
antecipação do pagamento de contribuições para efeito de
recebimento de benefícios. (Incluído pela
Lei nº 9.032, de 1995).
        Art. 89. Somente poderá ser restituída ou
compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de pagamento
ou recolhimento indevido. (Redação dada ao
caput e parágrafos pela Lei nº 9.129, de
20.11.95).
Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11, as contribuições
instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a
terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas
hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o
devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
§ 1º Admitir-se-á apenas a
restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa,
recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido
transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à
sociedade. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)       
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições
arrecadadas pelo INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta
Lei. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)       
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a
trinta por cento do valor a ser recolhido em cada
competência. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições
serão restituídas ou compensadas atualizadas
monetariamente.
§ 4o  O valor a ser restituído ou
compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês
subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o
mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o
saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte
compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)       
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste
artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da
própria contribuição. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)       
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento
de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
       Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas
alíneas a,e c do parágrafo único do art. 11
desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e
as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser
restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
        § 1o 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 2o 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 3o 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 4o 
O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros
obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia  SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido
ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 5o 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 6o 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
        § 7o 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
§ 8o  Verificada a existência de
débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer
modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza
tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para
extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em
procedimento de ofício. (Incluído pela Medida
Provisória nº 252, de 2005). Sem
eficácia
§ 8o Verificada a existência de
débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será
utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante
compensação. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005).
       § 9o  Os valores
compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 35 desta
Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 10.  Na
hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará
sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I
do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de
1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total
do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 11.  Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de
que trata este artigo e de reembolso de salário-família e
salário-maternidade o rito do Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       § 9o  Os valores compensados
indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que
trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        § 10.  Na hipótese de
compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à
multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do
caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em
dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        § 11.  Aplica-se aos
processos de restituição das contribuições de que trata este artigo
e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito
previsto no Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
Art. 90. O
Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e
oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências
necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a
Seguridade Social.
Art. 91. Mediante
requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar,
da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância
proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto
à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.
Art. 92. A
infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja
penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a
gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme
dispuser o regulamento. 24
Art.
93. Da decisão que aplicar multa cabe apresentação de defesa no
prazo de 15 (quinze) dias.       Art. 93 O recurso contra a decisão do INSS que
aplicar multa por infração a dispositivo da legislação
previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a
prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da
data da lavratura. (Redação dada pela Lei
nº 8.870, de 1994).  (Revogado o caput pela Lei nº 9.639, de
25.5.98.)
       Parágrafo único. A autoridade
que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade
hierarquicamente superior, na forma estabelecida em
regulamento. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
       Art. 94. O Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei
devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado,
aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa
contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Lei nº
11.501, de 2007).
        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada
para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos,
condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à
cobrança judicial.       
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se,
exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada
para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos,
condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à
cobrança judicial. (Renumerado pela Lei
nº 11.080, de 2004).
        § 2o  A remuneração de que trata
o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de
contribuição instituído pelo § 3o do art.
8o da Lei no 8.029, de 12 de
abril de 1990. (Incluído pela Lei nº
11.080, de 2004).
Art. 95. Constitui crime: 
        a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os
segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que
lhe prestem serviços;
        b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos
segurados e o das contribuições da empresa;
        c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;
        d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou
outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos
segurados ou do público;
        e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade
Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos
a produtos ou serviços vendidos;
        f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade,
auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as
respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à
empresa; 25
        g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa
que não possui a qualidade de segurado obrigatório;
        h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e
Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir
efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ser feita;
        i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou
outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa
ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos
exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;
        j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de
suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação
ou qualquer outro meio fraudulento.       
§ 1º No caso dos crimes caracterizados nas alíneas "d", "e" e "f"
deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as
disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado
diploma legal.
Art. 95. Caput. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de
2000).
a)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
b)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
c)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
d)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
e)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
f)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
g)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
h)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
i)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
j)
revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
§
1o Revogado. (Redação
dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 2º A empresa
que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções
previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o
regulamento: 
a) à suspensão de
empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras
oficiais;
b) à revisão de
incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação
para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição
para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou
comerciante individual;
e) à
desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de
autorização para funcionar no país, quando for o caso.
§ 3º Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes
acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios
solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem
ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como
o segurado que tenha obtido vantagens.
§ 4º A Seguridade Social, através de seus órgãos
competentes, e de acordo com o regulamento, promoverá a apreensão
de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem
como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis,
mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar
administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste
artigo.
§ 5º O agente político só pratica o crime previsto na
alínea "d" do caput deste
artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.639, de 25.5.98).
§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de
2000).
§
4o Revogado. (Redação
dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§
5o Revogado. (Redação
dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Art. 96. O Poder
Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a
Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais
relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de,
no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas
quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais
relevantes.
Art. 97. Fica o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a
alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens
imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não
vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 1º Na alienação
a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e
nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e
9.032, de 28 de abril de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 2º
(VETADO na Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Art. 98. Nas
execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos
bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo
credor, que procederá à hasta pública:(Artigo restabelecido, com nova redação e inclusão
de incisos, parágrafos e alíneas, pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997).
I - no primeiro
leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao
da avaliação;
II - no segundo
leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o
juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o
pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os
parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º Todas as
condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do
executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º O
arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira
parcela.
§ 5º Realizado o
depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes
disposições: 
a) valor da
arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será
pago;
b) constituição
de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor,
servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
c) indicação do
arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído
penhor;
d) especificação
dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será
sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos
previdenciários.
§ 6º Se o
arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas
mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que
será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de
multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
§ 7º Se no
primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá
adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem
adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil
venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade
pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º Não havendo
interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a
requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta
pública.
§ 10. O leiloeiro
oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos
bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções
fiscais da Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 10.522, de
2002).
Art. 99. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar
leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens,
adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
(Artigo restabelecido, com nova
redação e parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Parágrafo único.
O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem
por intermédio do leiloeiro oficial.
Art. 100.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
Art. 101. Os valores e os limites do
salário-de-contribuição, citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29,
serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada
em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento do limite mínimo do
salário-de-contribuição neste período. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001).
Art. 102.
Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a
partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21,
28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social, neste período.
Art. 102.  Os valores expressos em moeda corrente
nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos
índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001).
Parágrafo único.  O reajuste dos valores dos
salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário
mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se
refere o caput. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001).
       § 1o  O disposto neste
artigo não se aplica às penalidades previstas no art.
32-A. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 2o  O reajuste dos valores dos
salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário
mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se
refere o caput. (Renumerado do parágrafo
único pela Medida Provisória nº 449, de
2008)
       § 1o  O disposto neste artigo não
se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
        § 2o 
O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência
da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da
aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
Art. 103. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data de sua publicação.
Art. 104. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 105.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24
de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.7.1991
1
Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27.7.98, em
curso, como segue:
d) 3(três)
representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada
área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do
Conselho Nacional de Seguridade social .
2
Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27.7.98, em
curso, como segue:
Art. 17. Para
pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir
os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do
parágrafo único do art. 11 desta lei, na forma da Lei Orçamentária
Anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e
Assistência Social.
3
Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27.7.98, em
curso, como segue:
Art. 19. O
Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às
contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da
Seguridade Social
4
Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998 pela Portaria
MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue:
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
até R$ 324,45
8,00
de R$ 324,46 até R$ 540,75
9,00
de R$ 540,76 até R$ 1.081,50
11,00
5
Artigo e parágrafo alterados pela Medida Provisória nº 1663-12, de
27.7.98, em curso, como segue:
Art. 21. A
alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo,
trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente
sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o
disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único.
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados a partir da
data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social.
6 A
Lei nº 9.317, de 5.12.96, dispôs sobre o tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte-SIMPLES
7 A
contribuição de empresa em relação às remunerações e retribuições
pagas ou creditadas pelos serviços de segurados empresários,
trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem
vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº
84, de 18.1.96.
8
Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1663-12, de
27.7.98, em curso como segue:
§ 11. O disposto
nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998.
9 Esta
alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força da lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passou a incidir
sobre o faturamento mensal.
10 A
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribuição
sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8%.
11
Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30 de
dezembro de 1991 e posteriormente reduzida para 18% por força da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
12
Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50
(um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos
13
Alínea revogada pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27.7.1998
14
Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provisória nº 1663-12, de
27.7.1998, em curso, como se segue:
6. recebidas a
título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a
título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados
do salário;
8. recebidas a
título de licença prêmio indenizada;
9. recebidas a
título de indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29
de outubro de 1984.
15
Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27.7.1998, em
curso, como segue:
t) o valor
relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos
do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos
de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado
em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
16
Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, pela Portaria
MPAS nº 4.479, de  4.6.98, como segue:
ESCALA DE SALÁRIOS BASE
CLASSE
SALÁRIO - BASE
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA
EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1
R$ 130,00
12
2
R$ 216,30
12
3
R$ 324,45
24
4
R$ 432,59
24
5
R$ 540,75
36
6
R$ 648,90
48
7
R$ 757,04
48
8
R$ 865,21
60
9
R$ 973,35
60
10
R$ 1.081,50
-
17 Por
força do disposto na Lei nº 9.063, de 14.6.95, esta disposição
aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30.
18
Parágrafo único renumerado para 1º e § 2º acrescentado pela Medida
Provisória nº 1663-12, de 27.7.98, como segue:
§ 1º Recebida a
notificação do débito a empresa ou segurado terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em
regulamento.
§ 2º Por ocasião
da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na
Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a
fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do
sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária,
observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do
art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
19
Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, para R$
15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito
centavos)
20
Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27.7.1998, em
curso, como segue:
I -
simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ
21
Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27.7.1998, em
curso, como segue:
II - perante o
Instituto Nacional do Seguro Social INSS no prazo de 30 (trinta)
dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.
22
Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27.7.1998
23
Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27.7.1998
24
Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a
partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17
(seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$
63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e
trinta e cinco centavos)
25 Sem
efeito para o auxílio-natalidade a partir de 1.1.96, por força do
disposto na Lei nº 8.742, de 7.12.93.