8.213, De 24.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Regulamento
Texto compilado
Normas de hierarquia
inferior
Mensagem de
veto
Dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        Art. 1º A Previdência
Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de
serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente.
        Art. 2º A Previdência Social
rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
        I - universalidade de
participação nos planos previdenciários;
        II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
        III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios;
        IV - cálculo dos benefícios
considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
        V - irredutibilidade do
valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
        VI - valor da renda mensal
dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário
mínimo;
        VII - previdência
complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
        VIII - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação do
governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade,
empregadores e aposentados.
        Parágrafo único. A
participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a
nível federal, estadual e municipal.
        Art. 3º Fica instituído o
Conselho Nacional de Previdência SocialCNPS, órgão superior de
deliberação colegiada, que terá como membros:
        I - 4 (quatro) representantes do Governo
Federal        II - 7 (sete) representantes
da sociedade civil, sendo:        a) 2
(dois) representantes dos aposentados e
pensionista        b) 2 (dois)
representantes dos trabalhadores em
atividade        c) 3 (três)
representantes dos empregadores.
       I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
       II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
(Redação dada pela Lei nº 8.619, de
1993)
        a) três representantes dos
aposentados e pensionistas; (Redação dada
pela Lei nº 8.619, de 1993)
        b) três representantes dos
trabalhadores em atividade; (Redação dada
pela Lei nº 8.619, de 1993)
        c) três representantes dos
empregadores. (Redação dada pela Lei nº
8.619, de 1993)
        § 1º Os membros do CNPS e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da
República, tendo os representantes titulares da sociedade civil
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato,
uma única vez.
        § 2º Os representantes dos
trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e
seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais
e confederações nacionais.
        § 3º O CNPS reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente,
não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se
houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
        § 4º Poderá ser convocada
reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um
terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do
CNPS.
       § 5º As decisões do conselho serão tomadas com
a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de
1997)
        § 6º As ausências ao
trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade,
decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas,
computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os
fins e efeitos legais.
        § 7º Aos membros do CNPS,
enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e
suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até
um ano após o término do mandato de representação, somente podendo
ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada
através de processo judicial.
        § 8º Competirá ao Ministério
do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios
necessários ao exercício de suas competências, para o que contará
com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência
Social.
        § 9º O CNPS deverá se
instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta
Lei.
        Art. 4º Compete ao Conselho
Nacional de Previdência SocialCNPS:
        I - estabelecer diretrizes
gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência
Social;
        II - participar, acompanhar
e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
        III - apreciar e aprovar os
planos e programas da Previdência Social;
        IV - apreciar e aprovar as
propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua
consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
        V - acompanhar e apreciar,
através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
        VI - acompanhar a aplicação
da legislação pertinente à Previdência Social;
        VII - apreciar a prestação
de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União,
podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
        VIII - estabelecer os
valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência
prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para
formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o
disposto no art. 132;
        IX - elaborar e aprovar seu
regimento interno.
        Parágrafo único. As decisões
proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da
União.
        Art. 5º Compete aos órgãos
governamentais:
        I - prestar toda e qualquer
informação necessária ao adequado cumprimento das competências do
CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
        II - encaminhar ao CNPS, com
antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso
Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social,
devidamente detalhada.
        Art. 6º O Conselho
Nacional de Previdência Social (CNPS) deverá indicar cidadão de
notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral
da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo
vedada a sua recondução.        § 1º Caberá
ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput
deste artigo.        § 2º As
atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas
em lei específica.
       Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma
Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
        Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais
e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente
CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao
Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua
organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos
nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou
municipal. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.01)        § 1º Os membros
dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos
presidentes dos CEPS. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
        § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e
seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas
federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos
sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em
último caso, pelas centrais sindicais ou confederações
nacionais. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
        § 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos
suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou
confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na
ausência destes, pelas federações. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
        § 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos
suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e,
no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência
destes, pelas federações. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
        Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e
municipal, respectivamente: (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de
31.8.01)        I -
cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
        II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de
31.8.01)        III -
propor ao CNPS planos e programas para a Previdência
Social; (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
        IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS,
através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
        V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à
Previdência Social;  (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
        VI - elaborar seus regimentos internos.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.01)
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo
Único
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
        Art. 9º A Previdência Social
compreende:
        I - o Regime Geral de
Previdência Social;
        II - o Regime Facultativo
Complementar de Previdência Social.
        § 1º O Regime Geral
de Previdência SocialRGPS garante a cobertura de todas as
situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego
involuntário, objeto de lei específica.
       
§ 1o 
O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de
todas as situações expressas no art. 1o
desta
Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei
específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o
trabalhador de que trata o § 2o
do
art. 21 da Lei no
8.212,
de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
        § 2º O Regime Facultativo
Complementar de Previdência Social será objeto de lei
especifica.
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS
        Art. 10. Os beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Seção I
Dos Segurados
        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:       
I - como empregado:
       Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
        I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
        a) aquele que presta serviço
de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob
sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
        b) aquele que, contratado
por empresa de trabalho temporário, definida em legislação
específica, presta serviço para atender a necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços de outras empresas;
        c) o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no
exterior;
        d) aquele que presta serviço
no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas
missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
        e) o brasileiro civil que
trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado
na forma da legislação vigente do país do domicílio;
        f) o brasileiro ou
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do
capital votante pertença a empresa brasileira de capital
nacional;
       g) o servidor público ocupante de cargo em comissão,
sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime
especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)
       h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social ; (Incluída
pela Lei nº 9.506, de 1997)
       i) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por
regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
      j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Incluído pela
Lei nº 10.887, de 2004)
        II - como empregado
doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins
lucrativos;
       III -
como empresário: o titular de firma individual urbana ou
rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de
administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba
remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural; (Revogado pela Lei nº
9.876, de 26.11.1999)
       IV - como trabalhador
autônomo:
        a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural,
em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego        b) a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não; (Revogado pela Lei nº 9.876, de
26.11.1999)
        V - como equiparado a trabalhador autônomo, além
dos casos previstos em legislação específica:       
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua       
b) o ministro de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem
religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade,
ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na
condição de inativo        c) o empregado
de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência
social        d) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do
domicílio      a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)      
b) pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral 
garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)      
c) o ministro de
confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido,
salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de
outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou
civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)       
d) o empregado de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência
social; (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)       
e) o brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social
do país do domicílio. (Incluída pela
Lei nº 9.528, de 1997)
       V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
       a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou,
quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou
atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de
prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10
deste artigo; (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008)
        b) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        c) o ministro de
confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a
que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativos; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
       c) o ministro de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Redação dada pela Lei nº 10.403,
de 8.1.2002)
        d) o empregado de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência
social; (Alínea realinhada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97) (Revogado pela
Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
        e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        f) o titular de firma
individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário,
o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural,
e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como
o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        g) quem presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        h) a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
        VI - como trabalhador
avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
        VII - como segurado
especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais,
o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam
suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro
está excluído por força da Lei nº 8.398, de
7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da
Lei nº 8.212 de
24.7.91).
        § 1º Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.
       VII  como segurado especial: a pessoa física
residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo
a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008)
        a) produtor, seja
proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        1. agropecuária em área
de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        2. de seringueiro ou
extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII do caput
do art.
2o da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de
vida; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        b) pescador artesanal
ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou
principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        c) cônjuge ou
companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade
ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e
deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo
familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        § 1o 
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar
e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008)
        § 2º Todo aquele que
exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente
filiado em relação a cada uma delas.
       § 3º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência SocialRGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este
Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando
sujeito às contribuições de que trata a Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da
Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº
9.032, de 1995)
       §
4º O dirigente sindical mantém, durante o
exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral
de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)
       §
5o Aplica-se o disposto na alínea g do
inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo
efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
       §
6o  Para serem considerados segurados especiais,
o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos
ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        § 7o 
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por
prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g
do inciso V do caput
deste artigo, em
épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte)
pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou,
ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        § 8o 
Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        I  a outorga, por meio
de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja
superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        II  a exploração da
atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem,
por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        III  a participação em
plano de previdência complementar instituído por entidade classista
a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou
de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        IV  ser beneficiário
ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        V  a utilização pelo
próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do
art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
        VI  a associação em
cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        § 9o 
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir
outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        I  benefício de pensão
por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não
supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        II  benefício
previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar instituído nos termos do inciso IV do §
8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        III  exercício de
atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não
superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no
ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei
no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        IV  exercício de
mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria
de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        V  exercício de
mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade
rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída,
exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no §
13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        VI  parceria ou meação
outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do §
8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        VII  atividade
artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra
origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
        VIII  atividade
artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        § 10.  O segurado
especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        I  a contar do
primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        a) deixar de satisfazer
as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do
disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites
estabelecidos no inciso I do § 8o deste
artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        b) se enquadrar em
qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e
VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do
disposto no art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        c) tornar-se segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        II  a contar do
primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        a) utilização de
terceiros na exploração da atividade a que se refere o §
7o deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        b) dias em atividade
remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o
deste artigo; e (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        c) dias de hospedagem a
que se refere o inciso II do § 8o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        § 11.  Aplica-se o
disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade rural por este
explorada. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        Art. 12. O servidor civil ou militar da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja
sujeito a sistema próprio de previdência
social.        Parágrafo único. Caso este
servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á
segurado obrigatório em relação a essas atividades.
       Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou
o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência
social. (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
        § 1o Caso
o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas
atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
        § 2o Caso
o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de
previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade
cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição,
permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras
que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
        Art. 13. É segurado
facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não
incluído nas disposições do art. 11.
        Art. 14. Consideram-se:
        I - empresa - a firma
individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional;
        II - empregador doméstico -
a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade
lucrativa, empregado doméstico.
        Parágrafo único. Considera-se empresa, para os
efeitos desta lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado
que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e
a repartição consular de carreira estrangeiras.
     Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os
efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado
que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e
a repartição consular de carreira estrangeiras.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        Art. 15. Mantém a qualidade
de segurado, independentemente de contribuições:
        I - sem limite de prazo,
quem está em gozo de benefício;
       II - até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
        III - até 12 (doze) meses
após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
        IV - até 12 (doze) meses
após o livramento, o segurado retido ou recluso;
        V - até 3 (três) meses após
o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
        VI - até 6 (seis) meses após
a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
        § 1º O prazo do inciso II
será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
        § 2º Os prazos do inciso II
ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
        § 3º Durante os prazos deste
artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
        § 4º A perda da qualidade de
segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final
dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Seção II
Dos Dependentes
        Art. 16. São beneficiários
do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
        I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
       I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido; (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
        II - os pais;
        III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
       III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
      IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e
um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.
(Revogada pela Lei nº 9.032, de
1995)
        § 1º A existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
às prestações os das classes seguintes.
        § 2º Equiparam-se a
filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado:
o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua
guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições
suficientes para o próprio sustento e educação.
       § 2º
.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
        § 3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
§ 3º
do art. 226 da Constituição Federal.
        § 4º A dependência econômica
das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve
ser comprovada.
Seção III
Das Inscrições
        Art. 17. O Regulamento
disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos
dependentes.
        § 1º Incumbe ao
segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se
ele falecer sem tê-la efetivado.
       §
1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição
quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
(Redação dada pela Lei nº
10.403, de 8.1.2002)
        § 2º O cancelamento da
inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou
divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de
casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em
julgado.
       § 3º A Previdência Social poderá emitir identificação
específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI
e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos
exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a
filiação. (Revogado pela Lei nº
11.718, de 2008)
       §
4o  A inscrição do segurado especial será feita
de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá,
além das informações pessoais, a identificação da propriedade em
que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o
Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e
inscrição da pessoa responsável pela unidade
familiar. (Incluído Lei nº
11.718, de 2008)
        § 5o 
O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja
proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua
atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o
nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou
assemelhado. (Incluído Lei nº
11.718, de 2008)
        § 6o 
Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será
atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS 
CEI, para fins de recolhimento das contribuições
previdenciárias. (Incluído Lei nº
11.718, de 2008)
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestações
        Art. 18.  O Regime Geral de
Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho,
expressas em benefícios e serviços:
        I - quanto ao segurado:
        a) aposentadoria por
invalidez;
        b) aposentadoria por
idade;
        c) aposentadoria por
tempo de serviço;
       
c) aposentadoria por tempo  de
contribuição; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
        d) aposentadoria
especial;
        e) auxílio-doença;
        f) salário-família;
        g) salário-maternidade;
        h) auxílio-acidente;
       i) abono de permanência em
serviço;   (Revogada pela Lei nº
8.870, de 1994)
        II - quanto ao
dependente:
        a) pensão por morte;
        b) auxílio-reclusão;
        III - quanto ao segurado e
dependente:
       a) pecúlios; (Revogada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
        b) serviço social;
        c) reabilitação
profissional.
        § 1º Só poderão
beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais
relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos
dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta
lei, bem como os presidiários que exerçam atividade
remunerada.        2º O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade
sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à
reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não
fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua
condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta
lei.
       §
1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados
incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
       § 2º O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a
este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao
auxílio-acidente, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
       §
2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
SocialRGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a
ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao
salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
(Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997)
       
§ 3o 
O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado
facultativo que contribuam na forma do §
2o
do
art. 21 da Lei no
8.212,
de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de
contribuição. (Incluído pela
Lei Complementar nº 123, de 2006)
       Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta
Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
        § 1º A empresa é responsável
pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador.
        § 2º Constitui contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de
segurança e higiene do trabalho.
        § 3º É dever da empresa
prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
        § 4º O Ministério do
Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e
entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento
do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o
Regulamento.
       Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos
do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
        I - doença profissional,
assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
        II - doença do trabalho,
assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
        § 1º Não são consideradas
como doença do trabalho:
        a) a doença
degenerativa;
        b) a inerente a grupo
etário;
        c) a que não produza
incapacidade laborativa;
        d) a doença endêmica
adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou
contato direto determinado pela natureza do trabalho.
        § 2º Em caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que
o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a
Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
       Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho,
para efeitos desta Lei:
        I - o acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
        II - o acidente sofrido pelo
segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
        a) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
        b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
        c) ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
        d) ato de pessoa privada do
uso da razão;
        e) desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
        III - a doença proveniente
de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
        IV - o acidente sofrido pelo
segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
        a) na execução de ordem ou
na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
        b) na prestação espontânea
de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
        c) em viagem a serviço da
empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do segurado;
        d) no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
        § 1º Nos períodos destinados
a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
        § 2º Não é considerada
agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha
às conseqüências do anterior.
       Art.
21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a
natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente
da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional
de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento. (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006) (Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
        § 1o  A perícia médica
do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando
demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput
deste artigo.  (Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
        § 2o  A empresa poderá
requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja
decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do
segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Incluído pela
Lei nº 11.430, de 2006)
        Art. 22. A empresa deverá
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º
(primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte,
de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela
Previdência Social.
        § 1º Da comunicação a que se
refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua
categoria.
        § 2º Na falta de comunicação
por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes
casos o prazo previsto neste artigo.
        § 3º A comunicação a que se
refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do
cumprimento do disposto neste artigo.
        § 4º Os sindicatos e
entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança,
pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
        § 5o  A multa de
que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput
do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
       Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de
doença profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou
o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção II
Dos Períodos de Carência
        Art. 24. Período de carência
é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
       Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3
(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº
242, de 2005)
        Art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto
no art. 26:
        I - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
        II - aposentadoria
por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria
especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais.
       II - aposentadoria por idade, aposentadoria por
tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870,
de 1994)
       III - salário-maternidade para as seguradas de que
tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições
mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        Parágrafo único. Em caso de
parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso
III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número
de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        Art. 26. Independe de
carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por
morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade,
auxílio-acidente e pecúlios;
       I - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como
nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro
fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
        III - os benefícios
concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
        IV - serviço social;
        V - reabilitação
profissional.
       VI  salário-maternidade para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        Art. 27. Para cômputo do
período de carência, serão consideradas as contribuições:
        I - referentes ao período a
partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos
nos incisos I e VI do art. 11;
        II - realizadas a
contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso
dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este
enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta
lei.
       II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento
da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico,
contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,
respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I
Do Salário-de- Benefício
        Art. 28. O valor do benefício de prestação
continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício.
       Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada,
inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do
trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
       § 1º  Quando o benefício for
decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do
salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta
subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se
mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art.
29.(Revogado pela Lei nº 9.032,
de 1995)       
§ 2º Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia
do acidente ou contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no
mês do acidente, que será multiplicado por trinta quando diário, ou
por duzentos e quarenta quando horário, para corresponder ao valor
mensal que servirá de base de cálculo para o
benefício.(Revogado pela Lei nº
9.032, de 1995)       § 3º quando a jornada de trabalho não for de
oito horas diárias, será adotada, para fins do disposto no
parágrafo anterior, a base de cálculo a ela
correspondente.(Revogado pela Lei
nº 9.032, de 1995)       § 4º Quando, entre o dia do acidente do
trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por
dissídio coletivo ou alteração do salário-mínimo, o benefício
deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos
índices deste ou de acordo com a política
salarial.(Revogado pela Lei nº
9.032, de 1995)
        Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
        Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
       I - para os benefícios de que tratam as alíneas
e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário; (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
       II - para os benefícios de que tratam as alíneas
a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)  
       §
1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial
ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro)
contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos
salários-de-contribuição apurados. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de
26.11.1999)
       § 2º O
valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição
na data de início do benefício.
        § 3º Serão
considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de
moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido
contribuição previdenciária.
       §
3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os
ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob
forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro
salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de
1994)
        § 4º Não será considerado,
para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos
salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se
homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do
trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido
pela categoria respectiva.
        § 5º Se, no período básico
de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas
mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
       § 6o No caso de segurado especial,
o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo,
consiste: (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
       § 6o  O salário-de-benefício do
segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§
3o e 4o do art. 48 desta Lei.
(Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
       I - para os benefícios de que tratam as
alíneae c do inciso I do art. 18, em um treze
avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99) (Revogado pela Lei nº
11.718, de 2008)
        II - para os benefícios de que tratam as alíneas
a, d, e e h do inciso I do art. 18, em
um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre
os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99) (Revogado pela Lei nº
11.718, de 2008)
        § 7o O
fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao
se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        § 8o Para
efeito do disposto no § 7o, a expectativa de
sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a
partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        § 9o Para
efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        I - cinco anos, quando se
tratar de mulher; (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
        II - cinco anos, quando se
tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        III - dez anos, quando se
tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
       Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de
cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as
remunerações dos segurados. (Incluído pela Lei nº 10.403, de
8.1.2002)
       Art. 29-A.  O INSS
utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais  CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos
segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
        § 1o O
INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações
previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de
8.1.2002)
       § 2o O
segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das
informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos
comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de
8.1.2002)
§ 2o  O segurado
poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou
retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o  A aceitação de informações relativas a
vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS,
inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, 
fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências
apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 4o  Considera-se extemporânea a inserção
de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de
dados anteriormente informados, quando o documento ou a
retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após
os prazos estabelecidos em regulamento.   (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 5o  Havendo dúvida sobre a regularidade do
vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre
remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do
período. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
       Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no
cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo
com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. (Incluído pela
Lei nº 10.877, de 2004)
       Art. 30. No caso de remuneração variável, no todo ou
em parte, qualquer que seja a causa da variação, o valor do
benefício de prestação continuada decorrente de acidente do
trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com
base na média aritmética simples:        I -
dos 36 (trinta e seis) maiores salários-de-contribuição apurados em
período não superior a 48(quarenta e oito) meses imediatamente
anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36
(trinta e seis) contribuições.        II -
dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis)
meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que
trata o inciso I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com
36 (trinta e seis) ou menos contribuições nesse
período.(Revogado pela Lei nº
9.032, de 1995)
       Art. 31. Todos os salários-de-contribuição
computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a
mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a
partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do
início do benefício, de modo a preservar os seus valores
reais (Revogado pela Lei nº
8.880, de 1994)
       Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de
1997)
        Art. 32. O
salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de
atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo,
observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
        I - quando o segurado
satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma
dos respectivos salários-de-contribuição;
        II - quando não se verificar
a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
        a) o salário-de-benefício
calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício
requerido;
        b) um percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de
contribuição e os do período de carência do benefício
requerido;
        III - quando se tratar de
benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do
inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de
atividade e o número de anos de serviço considerado para a
concessão do benefício.
        § 1º O disposto neste artigo
não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
        § 2º Não se aplica o
disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do
salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao
limite máximo desse salário.
Subseção II
Da Renda Mensal do Benefício
        Art. 33. A renda mensal do
benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não
terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite
máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45
desta Lei.
       Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do
benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão
contados os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem
prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis.        Parágrafo único. Para os
demais segurados, somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição
efetivamente recolhidas.
       Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do
benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão
computados: (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
       I - para o segurado empregado e trabalhador
avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem
prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis; (Incluído pela Lei nº
9.032, de 1995))
       II - para os demais segurados, somente serão
computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
      II - para o segurado
empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor
mensal do auxílio-acidente, considerado como
salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
       III - para os demais segurados, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições
efetivamente recolhidas.(Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
       Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso
que tenham cumprido todas as condições para a concessão do
benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada, quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição.
        Art. 36. Para o segurado
empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas
para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício
de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da
apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
        Art. 37. A renda mensal
inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36,
deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual
data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de
revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até
então.
        Art. 38. Sem prejuízo do
disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter
cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o
cálculo da renda mensal dos benefícios.
       Art. 38-A. O Ministério da Previdência Social
desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais,
observado o disposto nos §§ 4o e
5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto
firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em
especial as respectivas confederações ou federações. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        § 1o 
O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a
manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações nele
contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos no
art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        § 2o 
Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum
ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades
conveniadas. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        Art. 39. Para os segurados
especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão:
        I - de aposentadoria por
idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou
de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual
ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido; ou
        II - dos benefícios
especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de
cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a
Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da
Seguridade Social.
       Parágrafo único. Para a segurada especial fica
garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um)
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
       Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao
dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte
ou auxílio-reclusão. (Vide Decreto nº
6.927, de 2009).
        Parágrafo único. O abono
anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da
renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Seção IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
        Art. 41. O reajustamento dos valores de
benefícios obedecerá às seguintes normas:       
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua
concessão       Art. 41.  Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados, a partir de 1o
de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do seu último reajustamento, com base em
percentual definido em regulamento, observados os seguintes
critérios: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
       Art. 41. Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de
2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata,
de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último
reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 10.699, de
9.7.2003)  (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006)  (Revogado pela lei nº
11.430, de 2006)
        I - preservação do valor real do
benefício; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)   (Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
       II - os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC,
calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for
alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto
eventual. (Revogado pela Lei nº
8.542, de 1992)
        III - atualização anual;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)  (Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
        IV - variação de preços de produtos
necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de
compra dos benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)  (Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
       § 1º O disposto no inciso II
poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.
(Tacitamente revogado em função da exclusão do
inciso II deste artigo, pela Lei nº 8.542, de 23.12.92)
 (Vide Medida
Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela lei nº
11.430, de 2006)
        § 2º Na hipótese de se constatar perda de poder
aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho
Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá propor um reajuste
extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual
recomposição das faixas e limites fixados para os
salários-de-contribuição. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)  (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006) (Revogado pela lei nº
11.430, de 2006)
        § 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o
limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos.  (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006) (Revogado pela lei nº
11.430, de 2006)
        § 4º Os benefícios devem ser pagos até o 10º
(décimo) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, podendo o
CNPS reduzir este prazo.       § 4º Os benefícios devem ser pagos do
primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários
por dia de pagamento. (Redação dada pela
Lei nº 8.444, de 1992)
       § 4o A
partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro
ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada
a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 10.699, de 9.7.2003)
 (Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela lei nº
11.430, de 2006)
       § 5º Em caso de comprovada
inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do
Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá
autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992
seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês
seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral,
disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades.
(Incluído pela Lei nº 8.444, de 1992)
 (Vide Medida
Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela lei nº
11.430, de 2006)
        § 5º O primeiro pagamento de renda mensal do
benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua
concessão.        § 6º O primeiro pagamento
de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e
cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão. (Renumerado do § 5º para § 6º pela Lei nº 8.444,
de 1992)  (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006) (Revogado pela lei nº
11.430, de 2006)
      § 6º O pagamento de parcelas
relativas a benefício, efetuado com atraso por responsabilidade da
Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o
mês do efetivo pagamento.      § 7º O pagamento de parcelas relativas a
benefício, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido
entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.(Renumerado do § 6º para § 7º
pela Lei nº 8.444, de 1992)   (Revogado pela Lei nº 8.880, de 1994)
       
§ 8o  Para os benefícios que
tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas
pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)  (Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
       § 9o  Quando
da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício,
poderão ser utilizados índices que representem a variação de que
trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição
congênere de reconhecida notoriedade, na forma do
regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001) (Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
       Art. 41-A. 
O valor dos benefícios em
manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste
do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006)   (Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
        § 1o  Nenhum
benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os
direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
        §
2o  Os benefícios serão pagos do
1o (primeiro) ao 5o (quinto)
dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento.(Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
        § 3o  O
1o (primeiro) pagamento de renda mensal do
benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data
da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua
concessão.(Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
        § 4o 
Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento
da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da Previdência Social.(Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
       § 2o  Os benefícios com renda
mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao
quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada
a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Redação dada pela MPv nº
404, de 2007)
       
§ 3o  Os benefícios com renda mensal no valor de
até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o
quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o
quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela MPv nº
404, de 2007)
       
§ 4o  Para os efeitos dos §§ 2o
e 3o, considera-se dia útil aquele de expediente
bancário com horário normal de atendimento.(Redação dada pela MPv nº
404, de 2007)
       
§ 5o  O primeiro pagamento do benefício  será efetuado
até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua
concessão. (Incluído pela MPv nº 404,
de 2007)
       
§ 6o  Para os benefícios que tenham sido majorados devido
à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
compensado quando da aplicação do disposto no caput, de
acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da
Previdência Social. (Incluído pela MPv nº 404,
de 2007)
       § 2o  Os benefícios com renda
mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao
quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada
a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Redação dada pelo Lei
nº 11.665, de 2008).
        § 3o  Os
benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão
pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder
o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês
subseqüente, observada a distribuição proporcional dos
beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Lei
nº 11.665, de 2008).
        § 4o  Para
os efeitos dos §§ 2o e 3o deste
artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com
horário normal de atendimento. (Redação dada pelo Lei
nº 11.665, de 2008).
        § 5o  O
primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco
dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº
11.665, de 2008).
        § 6o  Para
os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento
da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo
com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
(Incluído pelo
Lei nº 11.665, de 2008).
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
        Art. 42. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
        § 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança.
        § 2º A doença ou lesão de
que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
        Art. 43. A aposentadoria por
invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo.
        § 1º Concluindo a
perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando
decorrente de acidente do trabalho, será concedida a partir da data
em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos,
será devida:
       §
1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria
por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
        a) ao segurado empregado ou empresário, definidos
no art. 11 desta lei, a contar do 16º (décimo sexto) dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do
requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento
decorrerem mais de 30 (trinta) dia       
b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado,
trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos
arts. 11 e 13 desta lei, a contar da data do início da incapacidade
ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
       a) ao
segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta
dias; (Redação Dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
        b) ao segurado empregado
doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data
da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de
trinta dias.(Redação Dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
        § 2º Durante os primeiros 15(quinze) dias de
afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa
pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a
remuneração.
        § 2o Durante os primeiros quinze dias de
afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa
pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
       § 3º Em caso de doença de
segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá
de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela
Previdência Social, sendo devida a partir da data da
segregação. (Revogado pela Lei nº
9.032, de 1995)
        Art. 44. A aposentadoria por invalidez,
observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no
art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente
a:        a) 80%(oitenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12
(doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício; ou        b) 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício ou do
salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais
vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do
trabalho.
       Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
       § 1º  No cálculo do acréscimo
previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de
contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou
outra aposentadoria por invalidez. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
        § 2º Quando o acidentado do
trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da
aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se
este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste
artigo.
        Art. 45. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte
e cinco por cento).
        Parágrafo único. O acréscimo
de que trata este artigo:
        a) será devido ainda que o
valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
        b) será recalculado quando o
benefício que lhe deu origem for reajustado;
        c) cessará com a morte do
aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
        Art. 46. O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do
retorno.
        Art. 47. Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez,
será observado o seguinte procedimento:
        I - quando a recuperação
ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará:
        a) de imediato, para o
segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
        b) após tantos meses quantos
forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados;
        II - quando a recuperação
for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando
o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso
do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo da volta à atividade:
        a) no seu valor integral,
durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
        b) com redução de 50%
(cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
        c) com redução de 75%
(setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis)
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
        Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se
mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos
na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art.
11.        Parágrafo único. A comprovação de
efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos
meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo
que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do
benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art.
143.
       Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
       § 1º Os limites fixados no caput são
reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso
dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos
incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.(Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
       §
1o Os limites fixados no caput são
reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos
na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e
nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999)
       
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. (Incluído pela Lei nº
9.032, de 1995)
       § 2o  Para os efeitos do disposto
no § 1o deste artigo, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do §
9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11,718, de 2008)
        §
3o  Os trabalhadores rurais de
que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao
benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº
11,718, de 2008)
        § 4o 
Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da
renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no
inciso II do caput
do art. 29 desta
Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período
como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição
da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
11,718, de 2008)
 
        Art. 49. A aposentadoria por
idade será devida:
        I - ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, a partir:
        a) da data do desligamento
do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
        b) da data do requerimento,
quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo previsto na alínea "a";
        II - para os demais
segurados, da data da entrada do requerimento.
        Art. 50. A aposentadoria por
idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
        Art. 51. A aposentadoria por
idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado
empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70
(setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e
cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que
será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação
trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de
trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
        Art. 52. A aposentadoria por
tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
        Art. 53. A aposentadoria por
tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
        I - para a mulher: 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco)
anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
        II - para o homem: 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
        Art. 54. A data do início da
aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a
da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
       Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente
às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata
o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
        I - o tempo de serviço
militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143
da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para
inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no
serviço público;
        II - o tempo intercalado em
que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
        III - o tempo de
contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da
vigência desta lei;
      III - o tempo de contribuição efetuada como
segurado facultativo; (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
        IV - o tempo de
serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço
público;
       IV - o tempo de serviço referente ao exercício de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha
sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de
previdência social; (Redação dada
pela Lei nº 9.506, de 1997)
        V - o tempo de contribuição
efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
       VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos
artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991,
pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta
Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
(Incluído pela Lei nº 8.647, de
1993)
        § 1º A averbação de tempo de
serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social
Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições
correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
        § 2º O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de
carência, conforme dispuser o Regulamento.
        § 3º A comprovação do tempo
de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no
art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento.
       
§ 4o 
Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de
concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que
o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído
na forma do § 2o
do
art. 21 da Lei no
8.212,
de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as
contribuições na forma do § 3o
do
mesmo artigo. (Incluído pela
Lei Complementar nº 123, de 2006)
        Art. 56. O professor, após
30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III
deste Capítulo.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
        Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.        § 1º A aposentadoria
especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85%
(oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um
por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
       Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte
e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
       § 1º A
aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
        § 2º A data de início do
benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
        § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em
atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais
que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão,
segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer
benefício.        § 4º O período em que o
trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste
artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de
administração ou de representação sindical, será contado para
aposentadoria especial.
       § 3º A
concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
       § 4º O
segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
       § 5º O
tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou
venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
       § 6º É vedado ao segurado aposentado, nos
termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou
operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação
referida no art. 58 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
       § 6º O benefício previsto neste artigo será
financiado com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o inciso II do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de
1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço
da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. (Redação dada
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
        § 7º  O acréscimo de que
trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a
remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no
caput. (Incluído pela Lei
nº 9.732, de 11.12.98)
        § 8º  Aplica-se o disposto
no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta
Lei.  (Incluído pela Lei nº 9.732,
de 11.12.98)
        Art. 58. A relação
de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade
física será objeto de lei específica.
       Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida
pelo Poder Executivo. (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
      § 1° A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social  INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)       § 2°
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva
que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 1997)
       § 1º
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
        § 2º Do laudo técnico
referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.732,
de 11.12.98)
       § 3º A
empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva
exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)
       § 4º A
empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer
a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
desse documento.(Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
Subseção V
Do Auxílio-Doença
        Art. 59. O auxílio-doença
será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
       Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
        Art. 60. O
auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a
contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no
caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
       Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
        § 1º Quando requerido por
segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do
requerimento.
        § 2º O disposto no §
1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de acidente
do trabalho.   (Revogado pela Lei
nº 9.032, de 1995)
        § 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral ou, ao segurado empresário, a sua
remuneração.
       §
3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos
ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 
(Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
        § 4º A empresa que dispuser
de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame
médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no §
3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze)
dias.
        Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na
Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa
renda mensal correspondente a:        a) 80%
(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício;
ou        b) 92% (noventa e dois por cento)
do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no
dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja
decorrente de acidente do trabalho.
       Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a
91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
        Art. 62. O segurado em gozo
de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
        Art. 63. O segurado
empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa
como licenciado.
        Parágrafo único. A empresa
que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a
pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença
entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
       Art. 64.  Após a cessação do auxílio-doença
acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de
seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo
salário-de-contribuição será considerado no
cálculo.(Revogado pela Lei nº
9.032, de 1995)
Subseção VI
Do Salário-Família
        Art. 65. O salário-família
será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao
doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do
art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
        Parágrafo único. O
aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com
65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino,
ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao
salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
        Art. 66. O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
        I - Cr$ 1.360,00 (um mil
trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração
mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
Atualizações
decorrentes de normas de hierarquia inferior
        II - Cr$ 170,00 (cento e
setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior
a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de
normas de hierarquia inferior
        Art. 67. O pagamento
do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatório do filho.
       Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado
à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos
termos do regulamento.  (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
        Art. 68. As cotas do
salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o
salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
        § 1º A empresa conservará
durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias
das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da
Previdência Social.
        § 2º Quando o pagamento do
salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com
o último pagamento relativo ao mês.
        Art. 69. O salário-família
devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de
classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas
correspondentes e de distribuí-lo.
        Art. 70. A cota do
salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao
salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do
Salário-Maternidade
        Art. 71. O
salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora
avulsa e à empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias
antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade.      
Art
. 71. O salário-maternidade é devido à segurada
empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à
segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art.
39 desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela
Lei nº 8.861, de 1994)       Art. 71. O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte
dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto
e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade,
sendo pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
       Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de
5.8.2003)
       Parágrafo único. A
segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o
salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto. (Incluído pela Lei
nº 8.861, de 1994)  (Revogado pela Lei nº 9.528, de
1997)
       Art. 71-A.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a
criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a
criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30
(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de
15.4.2002)
       Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata
este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.  
(Incluído pela Lei nº 10.710, de
5.8.2003)
        Art. 72. O
salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora
avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração
integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação
quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de
salários.
         Art. 72. O salário-maternidade para a segurada
empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual
a sua remuneração integral. (Redação dada
pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
       §
1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade
devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição
Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre
a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.  (Redação dada pela Lei nº 10.710,
de 5.8.2003)
        § 2o A
empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos
pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela
fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de
5.8.2003)
        § 3o O
salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago
diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de
5.8.2003)
        Art. 73. O
salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à
empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição.       Art. 73. O
salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social a
empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um)
salário mínimo, observado o disposto no regulamento desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.861, de
1994)       Art. 73. Assegurado o valor de um salário
mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:
(Redação dada pela lei nº 9.876, de
26.11.99)
        Art. 73. Assegurado o valor
de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(Redação dada pela Lei nº 10.710,
de 5.8.2003)
        I - em um valor
correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a
segurada empregada doméstica; (Incluído
pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
        II - em um doze avos do
valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a
segurada especial; (Incluído pela lei nº
9.876, de 26.11.99)
        III - em um doze avos da
soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um
período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
(Incluído pela lei nº 9.876, de
26.11.99)
Subseção
VIII
Da Pensão por Morte
        Art. 74. A pensão
por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
       Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data: (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
       I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)
       II - do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
       III - da decisão judicial, no caso de morte
presumida. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 1997)
        Art. 75. O valor mensal da pensão por morte
será:        a) constituído de uma parcela,
relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se
estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas
parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria
quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2
(duas).        b) 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia
do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja
conseqüência de acidente do
trabalho.       Art. 75. O valor mensal da pensão por
morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá
numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
       Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de
cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez
na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta
lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
        Art. 76. A concessão da
pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
        § 1º O cônjuge ausente não
exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de
sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
        § 2º O cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei.
        Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista:        I - será rateada entre
todos, em partes iguai        II -
reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.        1º O direito à parte da
pensão por morte cessa:        a) pela morte
do pensionista,        b) para o filho ou
irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido        c) para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez,       
2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão
se extinguirá.
       Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
       §
1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à
pensão cessar. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
       § 2º A
parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
       I -
pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
       II -
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
       III
- para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
       §
3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão
extinguir-se-á. (Incluído pela Lei
nº 9.032, de 1995)
        Art. 78. Por morte presumida
do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois
de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na
forma desta Subseção.
        § 1º Mediante prova do
desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre
ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
        § 2º Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
        Art. 79. Não se aplica o
disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou
ausente, na forma da lei.
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
        Art. 80. O auxílio-reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
        Parágrafo único. O
requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão
do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de
permanência na condição de presidiário.
Subseção X
Dos Pecúlios
       Art. 81. Serão
devidos pecúlios:        I - ao segurado que
se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de
carência; (Revogado dada pela Lei
nº 9.129, de 1995)
       II - ao segurado
aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de
Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo
mesmo, quando dela se afastar;(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
        III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de
invalidez ou morte decorrente de acidente do
trabalho.(Revogado dada pela Lei
nº 9.129, de 1995)
        Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o
pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à
soma das importâncias relativas às contribuições do segurado,
remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos
depósitos de poupança com data de aniversário no dia
primeiro.       Art. 82 No caso do inciso I do art. 81, o
pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à
soma das importâncias relativas às contribuições do segurado,
remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos
depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
(Redação dada pela Lei nº 8.870. de
1994)  (Revogado pela Lei nº
9.032, de 1995)
       Art. 83. No caso do
inciso III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único
de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do
salário-de-contribuição, no caso de invalidez e de 150% (cento e
cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de
1995)
       Art. 84. O segurado
aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a
exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social
somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis)
meses contados da nova filiação. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
       Art. 85. O disposto
no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta
Lei, observada, com relação às contribuições anteriores, a
legislação vigente à época de seu
recolhimento. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção XI
Do Auxílio-Acidente
        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao
segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do
acidente do trabalho, resultar seqüela que
implique:        I - redução da capacidade
laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação
profissional        II - redução da
capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da
atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra,
do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional;
ou        III - redução da capacidade
laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível
inferior de complexidade, após reabilitação
profissional.        § 1º O
auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá,
respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III
deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou
60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado
vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse
percentual do seu
salário-de-benefício.       Art. 86. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)      Art. 86. O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de
1995)
      Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
       §1º O auxílio-acidente mensal
e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do
salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)       § 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido
pelo acidentado.        § 3º O recebimento
de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
       §
1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido,
observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
       § 2º O
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
       §
3º O recebimento de salário ou concessão de outro
benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º,
não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
       § 4º Quando o segurado
falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente
do trabalho.(Revogado pela Lei nº
9.032, de 1995)
       § 4º
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a
concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de
causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,
na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova
redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
       § 5º Se o acidentado em gozo
do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a
soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta
lei.(Revogado pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Subseção XII
Do Abono de Permanência em Serviço
       Art. 87. O segurado que, tendo direito à
aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na
atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal,
correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria
para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e
para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de
serviço.(Revogado pela Lei nº
8.870, de 1994)        Parágrafo
único. O abono de permanência em serviço será devido a contar da
data de entrada do requerimento, não variará de acordo com a
evolução do salário-de-contribuição do segurado, será reajustado na
forma dos demais benefícios e não se incorporará, para qualquer
efeito, à aposentadoria ou à pensão.(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Seção VI
Dos Serviços
Subseção I
Do Serviço Social
        Art. 88. Compete ao Serviço
Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e
os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o
processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com
a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como
na dinâmica da sociedade.
        § 1º Será dada prioridade
aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção
especial aos aposentados e pensionistas.
        § 2º Para assegurar o
efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção
técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos
sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive
mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
        § 3º O Serviço Social terá
como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no
fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as
associações e entidades de classe.
        § 4º O Serviço Social,
considerando a universalização da Previdência Social, prestará
assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e
implantação de suas propostas de trabalho.
Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
        Art. 89. A habilitação e a
reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao
beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e
às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação
e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar
do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
        Parágrafo único. A
reabilitação profissional compreende:
        a) o fornecimento de
aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para
locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder
ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à
habilitação e reabilitação social e profissional;
        b) a reparação ou a
substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior,
desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do
beneficiário;
        c) o transporte do
acidentado do trabalho, quando necessário.
        Art. 90. A prestação de que
trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos
segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do
órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
        Art. 91. Será concedido, no
caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para
tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme
dispuser o Regulamento.
        Art. 92. Concluído o
processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a
Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as
atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada
impedindo que este exerça outra atividade para a qual se
capacitar.
        Art. 93. A empresa com 100
(cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por
cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na
seguinte proporção:
        I - até 200
empregados...........................................................................................2%;
        II - de 201 a
500......................................................................................................3%;
        III - de 501 a
1.000..................................................................................................4%;
        IV - de 1.001 em diante.
.........................................................................................5%.
        § 1º A dispensa de
trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a
imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer
após a contratação de substituto de condição semelhante.
        § 2º O Ministério do
Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o
total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e
deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos
sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Seção VII
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
        Art. 94. Para efeito dos benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente.      
Art. 94. Para efeito
dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de
serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
       Art. 94. Para efeito dos
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em
que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente. (Redação dada pela Lei
nº 9.711, de 20.11.98)
       § 1o
 A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado
estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em
relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço,
conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de
2006)
       
§ 2o 
Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos
benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o
período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do § 2o
do
art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do §
3o
do
mesmo artigo. (Incluído pela
Lei Complementar nº 123, de 2006)
       Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e
seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de
obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o
tempo de serviço prestado à administração pública federal direta,
autárquica e fundacional. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de
serviço prestado à administração pública direta, autárquica e
fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo
do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        Art. 96. O tempo de
contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de
acordo com a legislação pertinente, observadas as normas
seguintes:
        I - não será admitida a
contagem em dobro ou em outras condições especiais;
        II - é vedada a contagem de
tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
        III - não será contado por
um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
        IV - o tempo de
serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social só será contado mediante indenização da
contribuição correspondente ao período respectivo, com os
acréscimos legais;
       IV - o tempo de serviço anterior ou posterior
à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao
mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997  
       IV - o tempo de serviço
anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência
Social só será contado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros
moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006)
        Art. 97.  A aposentadoria
por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção,
será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e
cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino,
a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as
hipóteses de redução previstas em lei.
        Art. 98. Quando a soma dos
tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo
feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o
excesso não será considerado para qualquer efeito.
        Art. 99. O benefício
resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção
será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver
vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva
legislação.
Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
        Art. 100. (VETADO)
        Art. 101. O
segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem
55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto
o cirúrgico e a transfusão de sangue que são
facultativos.
       Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
        Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o
preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de
aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
       Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
       § 1º
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)
       § 2º
Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que
falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta
Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da
aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)
        Art. 103. Sem
prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o
direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou
dos ausentes.      Art. 103. É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 1997)
       Art. 103. É de
cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.(Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.98)
       Art. 103.  É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
       Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar
da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
       Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº
10.839, de 2004)
        § 1o  No
caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº
10.839, de 2004)
       § 2o  Considera-se exercício do
direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº
10.839, de 2004) 
       
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho
prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103
desta Lei, contados da data:
        I - do acidente, quando dele
resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em
perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
        II - em que for reconhecida
pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento
das seqüelas do acidente.
        Art. 105. A apresentação de
documentação incompleta não constitui motivo para recusa do
requerimento de benefício.
        Art. 106. A comprovação do exercício de atividade
rural far-se-á, alternativamente, através de:
      
Art. 106. A comprovação do exercício da atividade rural
far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação
e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, e, quando referentes a período anterior à
vigência desta lei, através de: (Redação dada pela Lei nº 8.861, de
1994)        I - contrato
individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social        II - contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural       
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais,
desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras
autoridades constituídas definidas pelo CNPS       
IV - declaração do Ministério
Público        V - comprovante de cadastro
do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar        VI - identificação
específica emitida pela Previdência Social       
VII - bloco de notas do produtor
rural        VIII - outros meios definidos
pelo CNPS.       Art. 106 Para comprovação do exercício de
atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a
apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC)
referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991. (Redação dada pela Lei nº 8.870,
de 1994)      Parágrafo único. A comprovação do exercício de
atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei nº
8.861, de 25 de março de 1994, far-se-á alternativamente através
de: (Inlcuído pela Lei nº 8.870, de
1994)
       Art. 106.  Para comprovação do exercício de
atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a
apresentação da Carteira de Identificação e ContribuiçãoCIC
referida no § 3º do art. 12
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de
1995)
       Parágrafo
único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a
período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no §
3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
(Redação dada pela Lei nº. 9.063, de
1995)
      I - contrato
individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social; (Redação dada pela Lei nº
8.870, de 1994)
       II - contrato
de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de
1994)
       III -
declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades
constituídas definidas pelo CNPS; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de
1994)       IV - declaração do Ministério Público;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de
1994)      V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de
produtores em regime de economia familiar;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de
1994)       VI - identificação específica emitida pela
Previdência Social;(Redação dada pela
Lei nº 8.870, de 1994)       VII - bloco de notas do produtor
rural;(Redação dada pela Lei nº
8.870, de 1994)       VIII - outros meios definidos pelo
CNPS.(Redação dada pela Lei nº
8.870, de 1994)
       III -
declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo INSS; (Redação dada
pela Lei nº. 9.063, de 1995)
       IV -
comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime
de economia familiar; (Redação dada
pela Lei nº. 9.063, de 1995)
       V - bloco de
notas do produtor rural. (Redação dada
pela Lei nº. 9.063, de 1995)
       Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade
rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008)
        I  contrato individual
de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008)
        II  contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008)
        III  declaração
fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que
homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social 
INSS; (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
        IV  comprovante de
cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 
INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar; (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008)
        V  bloco de notas do
produtor rural; (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008)
        VI  notas fiscais de
entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do
art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome
do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        VII  documentos
fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do
segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        VIII  comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        IX  cópia da
declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente
da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        X  licença de ocupação
ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        Art. 107. O tempo de serviço
de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do
valor da renda mensal de qualquer benefício.
        Art. 108. Mediante
justificação processada perante a Previdência Social, observado o
disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento,
poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse
de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro
público.
        Art. 109. O
benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção,
quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior
a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
       Art. 109. O benefício será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo
mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de
1994)
        Parágrafo único. A impressão
digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de
servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação
de pagamento de benefício.
        Art. 110. O benefício devido
ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
        Parágrafo único. Para efeito
de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade
judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência
Social.
        Art. 111. O segurado menor
poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de
benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
        Art. 112. O valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento.
        Art. 113. O benefício poderá
ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de
pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
       Parágrafo único. Na hipótese da falta de
movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de
benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos
benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à
ordem do INSS, com a identificação de sua origem.(Redação dada pela Lei nº 8.870, de
1994)  (Revogado pela Lei nº
9.876, de 26.11.1999)
        Art. 114. Salvo quanto a
valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta
Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em
sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora,
arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou
cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento.
        Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:
        I - contribuições devidas
pelo segurado à Previdência Social;
        II - pagamento de benefício
além do devido;
        III - Imposto de Renda
retido na fonte;
        IV - pensão de alimentos
decretada em sentença judicial;
        V - mensalidades de
associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
      VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o
limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de
17.12.2003)
        Parágrafo único. Na
hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme
dispuser o regulamento, salvo má-fé.
        § 1o Na
hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme
dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de
17.12.2003)
        § 2o Na
hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do
inciso II. (Incluído pela Lei nº
10.820, de 17.12.2003)
        Art. 116. Será fornecido ao
beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas,
discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos
efetuados.
        Art. 117. A empresa, o
sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada
poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos
dependentes, de:
        I - processar requerimento
de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser
despachado pela Previdência Social;
        II - submeter o requerente a
exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência
Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior
concessão de benefício que depender de avaliação de
incapacidade;
        III - pagar benefício.
        Parágrafo único. O convênio
poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do
sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III,
ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de
associados, mediante dedução do valor das contribuições
previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
        Art. 118. O segurado que
sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente.
       Parágrafo único. O segurado reabilitado
poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde
que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do
art. 86 desta lei. (Revogado pela
Lei nº 9.032, de 1995)
        Art. 119. Por intermédio dos
estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe,
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão
promovidas regularmente instrução e formação com vistas a
incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de
acidente, especialmente do trabalho.
        Art. 120. Nos casos de
negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os
responsáveis.
        Art. 121. O pagamento, pela
Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
       Art. 122. Ao
segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo
de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime
Geral de Previdência Social, será facultado, em caso de acidente do
trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transformação da
aposentadoria comum em aposentadoria acidentária. (Revogado pela Lei nº 9.032, de
1995)
        Parágrafo único. No caso de morte, será concedida a pensão
acidentária quando mais vantajosa. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
       Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o
direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data
do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se
homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em
atividade. (Restabelecido com nova
redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
       Art. 123. O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade,
apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com as
condições em que antes exercia a sua atividade, terá direito à
transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez
acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições
desses benefícios.   (Revogado
pela Lei nº 9.032, de 1995)
        Art. 124. Salvo no caso de
direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
        I - aposentadoria e
auxílio-doença;
        II - duas ou mais
aposentadorias;
      II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
        III - aposentadoria e abono
de permanência em serviço;
       IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
       V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
       VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou
companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
       Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do
seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 125 .Nenhum benefício
ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou
estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
       Art. 125-A.  Compete ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes,
quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à
verificação do atendimento das obrigações não-tributárias impostas
pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu
eventual descumprimento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 1o  A empresa
disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os
documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de
prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador
previamente identificado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 2o  Aplica-se ao disposto
neste artigo, no que couber, o art. 126. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 3o  O disposto neste
artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo
aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 125-A.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro
Social  INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando
designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação
do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela
legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual
descumprimento. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 1o 
A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do
INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo
empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a
trabalhador previamente identificado. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 2o 
Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
        § 3o 
O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em
caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do
caputdo art. 6o da
Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        Art. 126. Das
decisões administrativas relativas à matéria tratada nesta lei,
caberá recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da
Previdência Social - CRTPS, conforme dispuser o
regulamento.
       Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e
dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o
Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o
Regulamento. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
       § 1º Em se tratando de processo que tenha
por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que
trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa
jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto
Nacional de Seguro Social-INSS, de valor correspondente a 30%
(trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.
(Incluído pela Lei nº 9.639, de
25.5.98)
       § 1o Em se
tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá
seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta,
instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por cento da
exigência fiscal definida na decisão. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003) (Revogado pela
Medida Provisória nº 413, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.727, de 2008)
        § 2º Após a decisão final no processo
administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento
do recurso voluntário será: (Incluído pela Lei nº 9.639, de
25.5.98)  (Revogado pela Medida
Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.727, de 2008)
        I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for
favorável; (Incluído pela Lei nº
9.639, de 25.5.98)  (Revogado pela Medida
Provisória nº 413, de 2008)
        II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor
da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
(Incluído pela Lei nº 9.639, de
25.5.98)  (Revogado pela Medida
Provisória nº 413, de 2008)
       § 3º
A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha
por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo
administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
       Art. 127. Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, o Código de Processo Civil será aplicável
subsidiariamente a esta lei. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
        Art. 128. As
demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas
nesta lei, de valor não superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de
pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes
aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo
Civil.       Art. 128. As demandas judiciais que tiverem
por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a
Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por autor, serão isentas
de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes
aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo
Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de
1993)      Art. 128. As demandas judiciais que
tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei e cujo valor da
execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil,
novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos),
serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não
se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de
Processo Civil. (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
       Art. 128. As demandas judiciais
que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios
regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores
a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco
centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes,
ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do
trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de
precatório. (Redação dada pela Lei nº
10.099, de 19.12.2000)
        § 1o É vedado o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput
e, em parte, mediante expedição do precatório.(Incluído pela Lei nº 10.099, de
19.12.2000)
        § 2o É vedada a
expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago
na forma do caput.  (Incluído pela Lei
nº 10.099, de 19.12.2000)
        § 3o Se o valor
da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento
far-se-á sempre por meio de precatório.  (Incluído pela Lei nº 10.099, de
19.12.2000)
        § 4o É facultada
à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor
estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo
sem o precatório, na forma ali prevista.  (Incluído pela Lei nº 10.099, de
19.12.2000)
        § 5o A opção
exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista
no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura
existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.  (Incluído pela Lei nº 10.099, de
19.12.2000)
        § 6o O pagamento
sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação
total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção
do processo.  (Incluído pela Lei nº
10.099, de 19.12.2000)
        § 7o O disposto
neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por
parte do INSS.  (Incluído pela Lei nº
10.099, de 19.12.2000)
        Art. 129. Os litígios e
medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:
        I - na esfera
administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as
regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade
para conclusão; e
        II - na via judicial, pela
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito
sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição
instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência
Social, através de Comunicação de Acidente do TrabalhoCAT.
        Parágrafo único. O
procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é
isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à
sucumbência.
        Art. 130. Os recursos interpostos pela
Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei,
serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se,
desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar
ou carta de sentença.        Parágrafo
único. Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e
exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por
força da liquidação condicionada.
      Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de
Processo Civil é de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
        Art. 131. A
autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou
abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação
versar matéria sobre a qual Tribunal Federal houver expedido Súmula
de Jurisprudência favorável aos
beneficiários.       Art. 131 O INSS poderá formalizar desistência
ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação
versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido
Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de
1993)
       Art. 131.O Ministro da Previdência e Assistência
Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou
abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre
que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal -
STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais
superiores. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
       Parágrafo único. O Ministro da Previdência e
Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração
previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários
baseados em dispositivo declarado insconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
       a) abster-se de constituí-los; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)
       ) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de
ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que
inscritos em dívida ativa;(Incluída
pela Lei nº 9.528, de 1997)
       c) formular desistência de ações de execução fiscal
já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões
judiciais. (Incluída pela Lei nº
9.528, de 1997)
       Art. 132. A formalização de desistência ou
transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência
Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do
Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do
presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem
os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social 
CNPS.
        § 1º Os valores, a partir
dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do
presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS,
através de resolução própria.
        § 2º Até que o CNPS defina
os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à
anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a
formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os
valores, referentes a cada segurado considerado separadamente,
superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do
salário-de-benefício.
        Art. 133. A infração a
qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade
da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros)
a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).  Atualizações decorrentes de
normas de hierarquia inferior
       Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou
relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade
hierarquicamente superior. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
       Art. 134. Os valores expressos em cruzeiros nesta
lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas
e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
benefícios.
       
Art. 134.  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei
serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006)
        Art. 135. Os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de
benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e
máximo vigentes nos meses a que se referirem.
        Art. 136. Ficam eliminados o
menor e o maior valor-teto para cálculo do
salário-de-benefício.
        Art. 137. Fica extinto o
Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei
nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos
benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada
em vigor desta Lei.
       Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência
Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de
1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo
mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os
benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
        Parágrafo único. Para os que
vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere
este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do
Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no
Regulamento.
      Art. 139. A
Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios
da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do
art. 203 da Constituição Federal.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
        1º. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior
de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade
remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da
sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende
obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio
sustento, desde que:(Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)       
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer
época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou
não;(Revogado pela Lei nº 9.528,
de 1997)        II - tenha
exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime
Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga
Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5(cinco) anos,
consecutivos ou não; ou(Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)       
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana
após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos
benefícios regulamentares.(Revogado pela Lei nº 9.528, de
1997)        2º O valor da Renda
Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em
vigor desta lei, será de 1 (um) salário mínimo.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
        3º A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da
apresentação do requerimento.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
        4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada
com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência
Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de
outro regime.(Revogado pela Lei
nº 9.528, de 1997)
      Art. 140. O
auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições
mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao
segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com
remuneração mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um
mil cruzeiros).(Revogado pela
Lei nº 9.528, de 1997)
        1º Não serão exigidas, para os segurados especiais
definidos no inciso VII do art. 11, as 12 (doze) contribuições
mensais.(Revogado pela Lei nº
9.528, de 1997)        2º O
auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no
valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
        3º O auxílio-natalidade, independente de convênio
para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10(dez)
empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da
certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento à empresa será
efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições
previdenciárias, mediante compensação.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
        4º O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser
anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido
no Regulamento.(Revogado pela
Lei nº 9.528, de 1997)
        5º O segurado de empresa com menos de 10 (dez)
empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11 desta lei
receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante
formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48
(quarenta e oito) horas após a entrega dessa
documentação.(Revogado pela Lei
nº 9.528, de 1997)
        6º O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a
responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei
que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência
Social.(Revogado pela Lei nº
9.528, de 1997)
       Art. 141. Por
morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a
Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido
auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a
Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
        1º O executor dependente do segurado receberá o
valor máximo previsto.(Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
        2º O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a
responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei
que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência
Social.(Revogado pela Lei nº
9.528, de 1997)
        Art. 142. Para o segurado inscrito na
Previdência Social Urbana na data da publicação desta Lei, bem como
para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência
Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de
serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à
seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do
requerimento:
        Ano da Entrada do Requerimento
                    Meses de Contribuição Exigidos
                     1991
                                                                   
60 meses
                     1992
                                                                   
60 meses
                     1993
                                                                   
66 meses
                     1994
                                                                   
72 meses
                     1995
                                                                   
78 meses
                     1996
                                                                   
84 meses
                    1997
                                                                   
90 meses
                    1998
                                                                   
96 meses
                    1999
                                                                   
102 meses
                    2000
                                                                   
108 meses
                    2001
                                                                   
114 meses
                    2002
                                                                   
120 meses
                    2003
                                                                   
126 meses
                    2004
                                                                   
132 meses
                    2005
                                                                   
138 meses
                    2006
                                                                   
144 meses
                    2007
                                                                   
150 meses
                    2008
                                                                   
156 meses
                    2009
                                                                   
162 meses
                    2010
                                                                   
168 meses
                    2011
                                                                   
174 meses
                    2012
                                                                   
180 meses
       Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência
Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador
e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e
especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em
que o segurado implementou todas as condições necessárias à
obtenção do benefício: (Artigo e tabela
com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de implementação das
condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
        Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na
forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11
desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o
caso:        I - auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte,
no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a
partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o
exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma
descontínua, durante período igual ao da carência do benefício;
e        II - aposentadoria por idade, no
valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados
a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o
exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores
à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se
aplicando, nesse período , para o segurado especial, o disposto no
inciso I do art. 39.        Art. 143. O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e
VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no
valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados
a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idênticos à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
     Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como
segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na
forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11
desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de
vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício. (Redação dada
pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Medida Provisória nº
410, de 2007).  (Vide Lei nº 11.718, de
2008)
       Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter
sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as
regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        Parágrafo único. A renda mensal recalculada de
acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá
para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido,
entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da
aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de
1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de
abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais
recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas
nesta Lei. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da
aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os
efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de
valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do
prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas
e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de
prestação continuada da Previdência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        Art. 146. As rendas mensais de benefícios pagos
pela Previdência Social incorporarão, a partir de 1º de setembro de
1991, o abono definido na alínea "b" do § 6º do art. 9º da Lei nº
8.178, de 1º de março de 1991, e terão, a partir dessa data, seus
valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 2001)
        Art. 147. Serão respeitadas as bases de cálculo
para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais,
deferidas até a data da publicação desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
       Art. 148. Reger-se-á pela respectiva
legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista
profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de
futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de
1997)
        Art. 149. As prestações, e o
seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de
ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime
especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem
como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.
       Art. 150. Os segurados da Previdência Social,
anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela
Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda
pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime
excepcional, observado o disposto no Regulamento.
        Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado
por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus
dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão
do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou
pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (Revogado pela Lei nº 10.559, de
13.11.2002)
        Art. 151. Até que seja
elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
       Art. 152 A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30
(trinta) dias a partir da data da publicação desta lei,
prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente
em vigor para aposentadoria especial. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
        Art. 153. O Regime
Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei
especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
        Art. 154. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
data da sua publicação.
        Art. 155. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 156. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 24 de julho de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.7.1991 e Republicado no D.O.U. de 14.8.1998