8.214, De 24.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.214, DE 24 DE JULHO DE
1991.
Mensagem de
veto
Estabelece normas para a
realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no
dia 3 de outubro de 1992.
        § 1º Na mesma data serão realizadas eleições para
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios que venham a
ser criados até 1º de maio de 1992.
        § 2º Serão considerados eleitos o Prefeito e o
Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de
votos.
        Art. 2º Nos municípios com mais de duzentos mil
eleitores, serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito
com ele registrado que obtiverem maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
        § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição no dia 15 de novembro de
1992, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se
eleito aquele que obtiver a maioria dos votos, não computados os em
branco e os nulos.
        § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato a prefeito
convocar-se-á, dentro os remanescentes, o de maior votação.
        § 3º Se remanescer em segundo lugar mais de um candidato
com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
        Art. 3º A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
eleitos nos termos desta lei, dar-se-á dia 1º de janeiro de
1993.
        Art. 4º Nas eleições referidas nos artigos anteriores
será aplicada a Legislação Eleitoral vigente, ressalvadas as regras
especiais estabelecidas nesta lei e o disposto no art. 17, § 1º, da
Constituição Federal, assegurando-se autonomia aos partidos
políticos.
        Art. 5º somente poderão registrar candidatos ou
participar de coligações, com vistas às eleições previstas nesta
lei, os partidos políticos que tenham os estatutos e o diretório
nacional devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral até
o dia 5 de julho de 1992.
        § 1º Nos municípios em que não houver diretório
municipal organizado, a convenção municipal destinada a deliberar
sobre coligações e escolha de candidatos será organizada e dirigida
por comissão municipal provisória designada para esse fim pela
comissão executiva regional ou comissão regional provisória, sendo
essa atribuição conferida, onde houver, à comissão provisória de
que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de
1971, e alterações posteriores.
        § 2º Nos municípios a que se refere o parágrafo anterior
as atribuições previstas nesta lei para as comissões executivas
municipais serão exercidas pelas comissões municipais
provisórias.
        Art. 6º E facultado aos partidos políticos celebrar
coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à
eleição proporcional ou a ambas.
        § 1º É vedado ao partido político celebrar coligações
diferentes para a eleição majoritária e para a eleição
proporcional.
        § 2º A coligação terá denominação própria, que poderá
ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo
a ela assegurados os direitos conferidos aos partidos políticos no
que se refere ao processo eleitoral.
        § 3º Cada partido deverá usar sua própria legenda, sob a
denominação de coligação.
        § 4º Nos municípios com mais de um milhão de habitantes,
a proposta de coligação deverá ser encaminhada pela comissão
executiva regional, pela comissão provisória ou na forma do
estatuto partidário.
        Art. 7º As coligações dependerão de proposta da comissão
executiva municipal ou de trinta por cento dos convencionais, e de
aprovação pela maioria absoluta dos membros da convenção
municipal.
        Art. 8º Na formação de coligações serão observadas as
seguintes normas:
        I - na chapa da coligação poderão ser inscritos
candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela
integrantes;
        II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito
pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados , ou
pela maioria dos membros das respectivas comissões executivas
municipais;
        III - a coligação será representada perante a Justiça
Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.
        Art. 9º As convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolha de candidatos serão convocadas na forma do
estatuto de cada partido político ou, se este for omisso, na forma
do art. 34 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, para se
realizarem até 24 de julho de 1992, e o requerimento de registro
dos candidatos deverá ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às
dezoito horas do dia 5 de julho de 1992.
        § 1º (Vetado)
        § 2º A convenção municipal será constituída na forma do
estatuto de cada partido político ou, se este for omisso, na
seguinte forma:
        I - nos municípios com até um milhão de habitantes, onde
haja diretório:
        a) os membros do diretório municipal;
        b) os vereadores, deputados e senadores com domicílio
eleitoral no município;
        c) os delegados à convenção regional;
        II - nos municípios com mais de um milhão de habitantes,
onde haja diretório:
        a) os vereadores, deputados e senadores com domicílio
eleitoral no município;
        b) os delegados à convenção regional dos diretórios de
unidades administrativas ou zonas eleitorais equiparadas a
municípios.
        § 3º Nos municípios em que não haja diretório,
participarão das convenções os membros a que se refere o parágrafo
anterior, observado o seguinte:
        I - nos municípios com até um milhão de habitantes, os
membros do diretório municipal serão substituídos pelos membros da
comissão municipal provisória;
        II - nos municípios com mais de um milhão de habitantes,
as unidades administrativas ou zonas eleitorais que não tiverem
diretório organizado serão representadas pelo Presidente da
comissão provisória respectiva, salvo diversa determinação
estatutária.
        § 4º Nos municípios com mais de um milhão de habitantes,
a convenção municipal será convocada pela comissão executiva
regional, pela comissão regional provisória, ou na forma do
estatuto partidário.
        Art. 10. O prazo de filiação partidária dos candidatos
às eleições previstas nesta lei rege-se pelo disposto no art. 1º da
Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, encerrando-se no dia 2 de
abril de 1992, e o prazo de domicílio eleitoral no município é de
um ano antes do pleito.
        § 1º Considera-se deferida a filiação partidária com o
atendimento das regras estatutárias do partido respectivo, cabendo
ao órgão da Justiça Eleitoral proceder às devidas anotações,
ressalvados os direitos de recurso.
        § 2º No caso dos municípios criados até maio de 1992, o
domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções
eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo
município.
        Art. 11. Cada partido político poderá registrar
candidatos para a Câmara Municipal em número de até o dobro de
cargos a serem preenchidos.
        § 1º No caso de coligação, independentemente do número
de partidos participantes, o número de candidatos registrados
corresponderá ao triplo de lugares a preencher.
        § 2º A convenção do partido político poderá fixar,
dentro dos limites previstos neste artigo, quantos candidatos
deseja registrar, antes da votação de sua relação de
candidatos.
        Art. 12. Os partidos políticos que optarem pela
realização de eleições prévias procederão de acordo com o que
prescrevem seus estatutos, observados os prazos estabelecidos no
artigo 9º desta lei.
        Parágrafo único (Vetado)
        Art. 13. (Vetado)
        Art. 14. A inscrição de candidatos às eleições
majoritárias e de chapa às eleições proporcionais, para decisão da
convenção, salvo diversa determinação estatutária, poderá ser feita
pela comissão executiva municipal, pela comissão municipal
provisória ou cada grupo de dez por cento dos convencionais.
        § 1º A inscrição a que se refere este artigo será feita
na secretaria da comissão executiva municipal até quarenta e oito
horas antes do início da convenção.
        § 2º Serão votadas em escrutínios diferentes as chapas
de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.
        § 3º Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma
chapa e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas
diferentes, ficando anuladas as assinaturas e inscrições de
candidaturas em dobro.
        § 4º Todas as chapas que obtiverem, no mínimo, vinte por
cento dos votos dos convencionais participarão, proporcionalmente,
obedecida a ordem de votação, da lista de candidatos do partido às
eleições para a Câmara Municipal.
        Art. 15. Os Presidentes dos diretórios municipais ou das
comissões municipais provisórias solicitarão à Justiça Eleitoral o
registro dos candidatos escolhidos na convenção.
        § 1º No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á
na conformidade do disposto no inciso II do art. 8º desta lei.
        § 2º Na hipótese de os partidos ou coligações não
requererem os registros dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo
perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao
encerramento do prazo previsto no art. 9º desta lei.
        § 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior aplica-se
também ao candidato escolhido em eleições prévias, se estas se
realizarem em conformidade com o que determina o estatuto
partidário.
        § 4º A declaração de bens a que se refere o art. 94, §
1º, VI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
será obrigatória e gratuitamente registrada no Cartório de Títulos
e Documentos.
        Art. 16. É facultado ao partido ou coligação substituir
o nome do candidato que venha a ser considerado inelegível, ou que
renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro.
        § 1º A escolha do substituto far-se-á pela maioria
absoluta dos membros da comissão executiva municipal ou da comissão
provisória do partido, ou na forma do estatuto do partido a que
pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido
imediatamente, não podendo ultrapassar, em qualquer hipótese, o
prazo de dez dias contado da ocorrência do fato que deu origem à
substituição.
        § 2º Nas eleições proporcionais, a substituição só se
efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as
formalidades exigidas para o registro, for apresentado até sessenta
dias antes do pleito.
        § 3º Se a hipótese de morte ou renúncia ocorrer no
segundo turno eleitoral, aplica-se o disposto no parágrafo 2º do
art. 2º desta lei.
        § 4º Tratando-se de eleições majoritárias, se o
candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita pelo
partido a que pertencer o substituído ou, se este não o fizer, por
qualquer dos partidos dela integrantes.
        § 5º Se a hipótese prevista no parágrafo anterior
ocorrer com candidato a Vice-Prefeito, aplica-se o disposto no
parágrafo 1º deste artigo, devendo a substituição ser registrada,
no máximo, até quarenta e oito horas antes do pleito.
        Art. 17. Com a antecedência mínima de oito dias, o
partido comunicará ao Juiz Eleitoral o dia, lugar e hora em que se
realizará a convenção, sendo obrigatória a presença do observador
da Justiça Eleitoral, se o Presidente da comissão executiva
municipal ou grupo de dez por cento dos convencionais a
solicitar.
        Art. 18. Se a convenção partidária municipal se opuser,
na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente
estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão,
nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos
delas decorrentes.
        Parágrafo único. Da decisão da comissão executiva
regional, que será tomada por maioria absoluta de votos, cabe
recurso sem efeito suspensivo.
        Art. 19. A Justiça Eleitoral regulará a identificação
dos partidos e seus candidatos.
        § 1º Aos partidos é assegurado o direito de manter os
números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, ao
candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi
atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo.
        § 2º Os candidatos de coligações, para as eleições
majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu
partido; para as eleições proporcionais, serão inscritos com o
número da série do respectivo partido.
        Art. 20. As cédulas oficiais para as eleições
regulamentadas por esta lei serão confeccionadas segundo modelo
aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com
exclusividade, para distribuição às mesas receptoras. A impressão
será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes de letras e
números que permitam ao eleitor, sem possibilidade da leitura de
nomes, identificar e assinalar os candidatos de sua
preferência.
        § 1º Os candidatos para as eleições majoritárias,
identificados por nomes e números, deverão figurar na ordem
determinada por sorteio.
        § 2º Para as eleições pelo sistema proporcional, a
cédula terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do
candidato ou assinale a legenda do partido de sua preferência.
        § 3º Além das características previstas neste artigo, o
Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer outras, no interesse
de tornar fácil a manifestação da preferência do eleitor, bem como
definir os critérios para a identificação dos partidos ou
coligações através de símbolos.
        § 4º Nas eleições em segundo turno, aplica-se o disposto
no § 1º deste artigo.
        Art. 21. O candidato poderá ser registrado sem o prenome
ou com o nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais
conhecido, até o máximo de três opções, desde que não se estabeleça
dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja
ridículo ou irreverente.
        § 1º (Vetado)
        § 2º Para efeito de registro, bem como para apuração e
contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da
vontade do eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes,
cognomes ou apelidos de candidatos registrados em eleições
imediatamente anteriores.
        § 3º (Vetado)
        § 4º No boletim eleitoral de apuração e no mapa de
votação, obrigatoriamente, constarão o número, nome e partido do
candidato.
        § 5º Para fins de apuração, prevalecerá o nome do
candidato, mesmo que o número indicado pelo eleitor seja
discordante.
        § 6º Aos candidatos à eleição majoritária também é
facultado requerer à Justiça Eleitoral, no ato do registro da
candidatura, a impressão na cédula do seu nome completo ou
abreviado, ou de seu apelido ou ainda do nome pelo qual é mais
conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua
identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou
irreverente.
        Art. 22. Se o elevado número de partidos e candidatos às
eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações
dentro da cabine indevassável, a afixação deverá ser efetuada em
local visível no recinto da seção eleitoral.
        Art. 23. Nas capitais, e nos municípios com mais de cem
mil eleitores, as mesas receptoras serão também mesas
apuradoras.
        § 1º O Juiz Eleitoral escolherá os mesários considerando
também o nível de instrução, não podendo nomear para a mesa
receptora aqueles que tenham entre si afinidade por local
específico de trabalho, em empresa pública ou privada, ou
parentesco até o 3º grau.
        § 2º As mesas receptoras, uma vez concluída a recepção
dos votos e elaborada a ata da eleição, transformar-se-ão em mesas
apuradoras para procederem, imediatamente e no mesmo local, à
apuração dos votos da Seção Eleitoral de sua responsabilidade e
confecção do respectivo boletim de urna e redação da ata de
apuração.
        § 3º Encerrada a recepção dos votos, a mesa apuradora
inventariará as cédulas não utilizadas inutilizando-as imediata e
obrigatoriamente antes da abertura da urna para a contagem dos
votos. O resultado deste inventário, assim como o número de cédulas
recebidas para utilização na seção, constarão, indispensavelmente,
da ata da eleição.
        § 4º Concluída a apuração e preenchido o correspondente
boletim de urna com os resultados apurados, as cédulas eleitorais
serão, à vista de todos os membros da mesa, delegados e fiscais de
partidos, advogados e candidatos presentes ao ato, recolocadas na
urna, que, devidamente lacrada e rubricada, será conduzida ao local
determinado pela Justiça Eleitoral.
        § 5º O boletim de urna, com os resultados apurados, será
sempre assinado pelos membros da mesa e fiscais dos partidos
presentes ao ato. A última via do boletim deverá ser entregue,
imediatamente depois de elaborado, ao representante do comitê
interpartidário constituído na forma que o Tribunal Superior
Eleitoral determinar, sendo as demais vias, também lacradas e
rubricadas, em envelope apropriado, recolhidas ao mesmo destino da
urna, na maneira do parágrafo anterior.
        § 6º O representante do comitê interpartidário, a que se
refere o parágrafo anterior, fará distribuir aos fiscais dos
partidos, presentes à apuração, cópias reprográficas do boletim de
urna, para que a Justiça Eleitoral requisitará junto a quaisquer
órgãos públicos os meios necessários ao cumprimento do disposto
neste parágrafo.
        § 7º Da ata da apuração constará, além da assinatura, a
identificação completa do representante do comitê interpartidário
que receber a cópia do boletim referida no parágrafo anterior.
        § 8º O Tribunal Superior Eleitoral, através de resolução
específica, definirá o modelo e imprimirá as atas da eleição e
apuração referidas, delas constando, necessariamente, espaços
próprios para registro dos incidentes, impugnações, protestos e
reclamações feitas pelos membros da mesa, candidatos, delegados,
fiscais e advogados de partidos.
        § 9º Aplicam-se às mesas receptoras dos municípios
referidas neste artigo as normas constantes da Lei nº 4.737, de 25
de julho de 1965 (Código Eleitoral), no que não contrariarem esta
lei.
        Art. 24 Da nomeação da mesa receptora, turma ou juntas
apuradoras, escrutinadores ou auxiliares, qualquer partido poderá
oferecer impugnação motivada ao Juiz Eleitoral no prazo de dez
dias, a contar da divulgação, devendo a decisão ser proferida em
três dias.
        Parágrafo único. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá
recursos ao Tribunal Regional, interposto dentro de três dias,
devendo, dentro de igual prazo, ser resolvidos.
        Art. 25. O Juiz Eleitoral, no prazo de trinta e seis
horas após a realização das eleições, dará conhecimento, na sede da
zona eleitoral ou no local onde esteja a mesma funcionando, dos
resultados de cada boletim de urna e da totalização dos votos por
município. Dentro das quarenta e oito horas seguintes, os partidos
políticos e candidatos poderão requerer, fundamentadamente, a
recontagem de votos de uma determinada seção.
        § 1º Sendo o pedido formulado conjuntamente pela maioria
dos partidos participantes do pleito, considerados,
individualmente, sejam coligados ou não, o deferimento será
automático e a recontagem pela junta apuradora se efetivará no
prazo máximo de quarenta e oito horas.
        § 2º Será também assegurada a recontagem dos votos, na
forma do parágrafo anterior, quando, na fundamentação do recurso,
ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes,
o não fechamento da contabilidade da urna, bem como a apresentação
de totais de votos nulos, brancos ou mesmo proporcionais destoantes
da média geral verificada nas demais seções do mesmo município ou
zona eleitoral.
        § 3º Nos casos não enquadrados nos parágrafos
anteriores, caberá à junta apuradora, pela maioria dos votos,
decidir sobre o recurso.
        § 4º Ao advogado, devidamente constituído por partido
político ou coligação, é assegurado o desempenho de suas atividades
profissionais junto aos Juízes Eleitorais e às mesas receptoras e
apuradoras de votos, nos termos da Lei nº 4.215, de 1963.
        Art. 26. É livre a escolha dos fiscais e delegados pelos
partidos ou coligações, sendo defeso ao Juiz Eleitoral a nomeação
de qualquer deles para compor mesa receptora ou junta apuradora de
votos.
        Parágrafo único. O fiscal poderá ser nomeado para
fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação,
inclusive se for eleitor de outra zona eleitoral, porém seu voto
somente será admitido na seção de sua inscrição.
        Art. 27. (Vetado)
        Art. 28. Até sessenta dias antes da eleição, o
Presidente da junta eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal
Regional os nomes de escrutinadores e auxiliares que houver
nomeado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no
prazo de dez dias da ciência ao partido político ou comunicação
protocolar ao seu Presidente.
        § 1º O Juiz Eleitoral, ao nomear escrutinadores e
auxiliares de cada turma ou junta apuradora, obedecerá ao disposto
no parágrafo 1º do art. 23 desta lei.
        § 2º As mesas apuradoras serão instaladas de forma a
possibilitar uma total visualização dos trabalhos dos
escrutinadores.
        Art. 29. São vedados e considerados nulos de pleno
direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa
jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos
que, no período compreendido entre o primeiro dia do quarto mês
anterior às eleições de que trata esta Lei e o término do mandado
do Prefeito do Município, importarem na concessão de reajuste de
vencimentos em percentual superior à inflação acumulada desde o
último reajustamento em nomear, admitir, contratar, ou exonerar, de
ofício, demitir, dispensar, transferir, designar, readaptar ou
suprimir vantagens, de qualquer espécie, de servidor público,
estatutário ou não, da administração pública centralizada ou
descentralizada de âmbito estadual ou municipal, ficando igualmente
vedada a realização de concurso público no mesmo período.
        § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
        I - a nomeação de aprovados em concurso público:
        II - a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de função de confiança;
        III - a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Tribunais e
Conselhos de Contas.
        § 2º Os atos editados com base no parágrafo anterior
deverão ser fundamentados e publicados dentro de quarenta e oito
horas após a sua edição, no respectivo órgão oficial.
        § 3º O atraso na publicação do órgão oficial, relativo
aos quinze dias que antecedem aos prazos iniciais a que se refere
este artigo, implica a nulidade automática dos atos relativos a
pessoal nele inseridos, salvo se provocado por caso fortuito ou
força maior.
Da Propaganda Eleitoral
        Art. 30. A propaganda de candidatos a cargos eletivos
somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção, salvo
a intrapartidária com vistas à indicação pelo partido.
        Parágrafo único. No caso das prévias, a permissão
prevista neste artigo é limitada aos quinze dias anteriores à sua
realização, esgotando-se com o seu resultado.
        Art. 31. A propaganda através de quadros ou painéis de
publicidade e outdoors somente será permitida após o registro de
candidatos.
        § 1º As empresas de publicidade deverão indicar ao
comitê interpartidário os seus pontos disponíveis para veiculação
de propaganda eleitoral, os quais não poderão ultrapassar cinqüenta
por cento do total dos espaços existentes no município. Esses
locais serão divididos em grupos, de forma eqüitativa, com ponto de
maior e menor impacto visual, para serem sorteados entre os
partidos e coligações concorrentes, para utilização em qualquer
período ou durante todo o processo eleitoral.
        § 2º Os partidos e coligações deverão comunicar as
empresas, por escrito, os períodos e a quantidade de quadros ou
painéis que utilizarão dos grupos a que se refere o parágrafo
anterior. Os que deixarem de ser utilizados não poderão ser
redistribuídos entre os demais concorrentes, autorizando-se a venda
desses espaços, nos intervalos dos períodos estipulados, somente
para publicidade sem fins eleitorais.
        § 3º O custo estimado pelas empresas para a propaganda
eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior àquele
praticado para publicidade comercial.
        Art. 32. As entidades ou empresas que realizarem
pesquisas de opinião pública, relativas às eleições ou aos
candidatos, para serem levadas ao conhecimento público, são
obrigadas a registrar, no prazo mínimo de três dias antes da
divulgação, na sede da zona eleitoral ou no Tribunal Regional
Eleitoral nas capitais, previamente notificados pelo Juízo os
partidos ou coligações, as informações mínimas a seguir
relacionadas:
        I - quem solicitou a pesquisa;
        II - de onde proveio o montante global dos recursos,
despendidos nos trabalhos;
        III - a metodologia e o período de realização da
pesquisa;
        IV - o plano amostral e ponderação no que se refere a
sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de
realização do trabalho;
        V - o nome do financiador do trabalho;
        VI - o sistema interno de controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de
campo.
        § 1º As informações especificadas nos incisos deste
artigo ficarão à disposição dos partidos políticos, das coligações
e dos candidatos registrados para o pleito, que a elas terão livre
acesso.
        § 2º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo,
os responsáveis pela empresa ou instituto de pesquisa e pelo órgão
divulgador, no limite de suas responsabilidades, estarão sujeitos à
pena cominada no art. 322 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
(Código Eleitoral).
        Art. 33. (Vetado)
        Art. 34. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão,
para as eleições de 3 de outubro de 1992, restringir-se-á,
unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça
Eleitoral, com expressa proibição de qualquer propaganda, paga,
obedecidas as seguintes normas;
        I - todas as emissoras do País, reservarão, nos quarenta
e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, oitenta minutos
diários para a propaganda, sendo quarenta minutos à noite, entre
vinte horas e trinta minutos e vinte e uma horas e dez minutos na
televisão e entre vinte horas e quarenta minutos no rádio;
        II - a Justiça Eleitoral distribuirá os horários
reservados entre os partidos políticos que tenham candidatos
registrados às eleições majoritárias, às eleições proporcionais ou
a ambas, observados os seguintes critérios:
        a) vinte minutos diários divididos igualmente entre os
partidos políticos que tenham elegido, em 3 de outubro de 1990, no
mínimo um representante para o Congresso Nacional e três
representantes para Assembléias Legislativas;
        b) trinta minutos diários distribuídos entre os partidos
políticos, na proporção do número de seus representantes no
Congresso Nacional, cumprida a exigência da alínea anterior;
        c) trinta minutos diários distribuídos entre os partidos
políticos, na proporção do número de seus representantes na
Assembléia Legislativa, cumprida a exigência da alínea a.
        d) ao partido político a que tenha sido distribuído
tempo diário inferior a um minuto, facultar-se-á a soma desses
tempos para utilização cumulativa até o limite de três minutos;
        e) os partidos políticos que registrarem candidatos a
apenas uma das eleições, proporcional ou majoritária, terão direito
à metade do tempo que lhes caberia de acordo com os critérios das
alíneas a, b e c deste inciso, inclusive no que se refere aos
tempos mínimos;
        f) a redução prevista na alínea anterior não se aplica
se tiverem sido registrados candidatos a ambas as eleições em
coligação;
        III - na distribuição do tempo a que se refere o inciso
anterior, a coligação usufruirá cumulativamente do tempo atribuído
aos partidos que a integram, respeitados os critérios das alíneas
a, b e c,
        IV - a representação de cada partido no Congresso
Nacional e na Assembléia Legislativa, para efeito da distribuição
do tempo, será a existente na data da publicação desta lei;
        V - compete aos partidos ou coligações, por meio de
comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre
os candidatos registrados, os horários que lhes couberem;
        VI - desde que haja concordância entre todos os partidos
participantes, em cada parte do horário gratuito poderá ser adotado
critério de distribuição diferente do fixado pela Justiça
Eleitoral, à qual caberá homologar;
        VII - as emissoras de rádio e televisão são obrigadas a
divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça
Eleitoral, até o máximo de quinze minutos diários, consecutivos ou
não, nos trinta dias anteriores ao pleito;
        VIII - independentemente do horário gratuito de
propaganda eleitoral, é facultada a transmissão, pelo rádio e pela
televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos
partidos políticos e coligações, assegurada a participação de todos
os partidos que tenham candidatos, em conjunto ou em blocos e dias
distintos; nesta última hipótese, os debates deverão fazer parte de
programação previamente estabelecida, e a organização dos blocos
far-se-á mediante sorteio, salvo acordo entre os partidos
interessados;
        IX - (Vetado)
        § 1º. Ocorrendo a hipótese de eleição em segundo turno,
o tempo destinado ao horário gratuito previsto no inciso I deste
artigo é reduzido à metade, sendo a propaganda eleitoral no rádio e
televisão realizada nos vinte dias anteriores à antevéspera da
eleição, aplicada a hipótese prevista nos incisos VIII e IX deste
artigo.
        § 2º.O tempo destinado à propaganda gratuita no segundo
turno será dividido igualmente entre os candidatos, observando-se,
quanto ao início da programação, os horários e critérios fixados no
inciso I deste artigo.
        Art. 35. Da propaganda eleitoral gratuita poderão
participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente
credenciadas pelos partidos aos quais couber o uso do tempo,
mediante comunicação às emissoras pela comissão referida no inciso
V do artigo anterior, resguardada aos candidatos a destinação de
pelo menos dois terços do tempo, em cada programa.
        Art. 36. Após o processo de escolha dos candidatos pelos
partidos ficará assegurado o direito de resposta aos candidatos,
partidos ou coligações, atingidos por atos ou afirmações
caluniosas, difamatórias ou injuriosas, praticados nos horários
destinados às programações normais das emissoras de rádio ou
televisão.
        § 1º. O ofendido ou seu representante legal poderá
formular pedido para o exercício de direito de resposta ao Juiz
Eleitoral dentro de quarenta e oito horas da ocorrência do fato,
devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente nas quarenta e
oito horas seguintes.
        § 2º Para efeito de apreciação do exercício do direito
de resposta previsto neste artigo, o Juiz Eleitoral deverá
notificar imediatamente a emissora responsável pelo programa para
que entregue, nas vinte e quatro horas subseqüentes, sob as penas
do artigo 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão
pela televisão ou pelo rádio, conforme o caso, que será devolvido
após a decisão.
        § 3º. Deferido o pedido, a resposta será dada em até
quarenta e oito horas após a decisão.
        § 4º. Se a ofensa for produzida em dia e hora que
inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos
parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral determinará que a resposta
seja divulgada nos horários que deferir, em termos e forma
previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
        Art. 37. É assegurado o direito de resposta a qualquer
pessoa, candidato ou não, em relação a quem sejam feitas afirmações
ou transmitidas imagens caluniosas, difamatórias ou injuriosas, no
horário gratuito da propaganda eleitoral; o ofendido utilizará,
para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, nunca inferior
a um minuto, deduzido do tempo reservado ao partido ou coligação em
cujo horário esta foi cometido. Se o tempo reservado, na forma
prevista no art. 34 desta lei, ao partido ou coligação a que
pertencer o defensor, for inferior a um minuto a resposta será
levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para sua
complementação, devendo necessariamente, responder aos fatos
veiculados na ofensa.
        § 1º. |O ofendido ou seu representante legal poderá
formular pedido para o exercício de direito de resposta ao Juiz
Eleitoral dentro de vinte e quatro horas do término da transmissão,
devendo instruir o requerimento com cópia do programa em fita, se a
veiculação for feita pela televisão ou rádio, a qual será
devolvida, cumprida a decisão.
        § 2º. O Juiz Eleitoral, no prazo não superior a vinte e
quatro horas, notificará de imediato o ofensor para que exerça seu
direito de defesa, também em vinte e quatro horas, após o que, no
mesmo prazo, deverá proferir sua decisão.
        § 3º. Deferido o pedido, a resposta ocorrerá em até
quarenta e oito horas após a decisão.
        § 4º. Se a ofensa for produzida em dia e hora que
inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos
parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral determinará que esta seja
divulgada nos horários que deferir, em termos e na forma que serão
previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
        § 5º. Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo,
ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas da
data da sua publicação, juntando o recorrente a fita referente ao
programa e assegurado-se igual prazo ao recorrido para
contra-razões.
        § 6º. O Tribunal Regional Eleitoral deverá proferir sua
decisão no prazo máximo de vinte e quatro horas e, no caso de
provimento do recurso observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º.
deste artigo.
        § 7º. As decisões referentes a reclamações e
representações sobre a propaganda eleitoral gratuita nas emissoras
de rádio e televisão serão julgadas pelo plenário do Tribunais
Regionais Eleitorais nas capitais e pelo Juiz Eleitoral da
respectiva zona, quando do interior, assegurada ampla defesa aos
acusados.
        Art. 38. Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto será
admitida a censura ao programa eleitoral.
        Parágrafo único. A Justiça Eleitoral coibirá,
imediatamente, de ofício, toda propaganda eleitoral ofensiva à
honra do candidato, à moral e aos bons costumes.
        Art. 39. A partir do registro da respectiva candidatura,
é vedada a transmissão de propagandas de rádio ou televisão
apresentadas ou comentadas por candidatos, e se o nome do programa
for o mesmo que o candidato, fica proibida a sua divulgação, sob
pena de cassação do registro correspondente.
        Parágrafo único. (Vetado)
        Art. 40. As reclamações ou representações contra o não
cumprimento da disposição contidas em lei por parte das emissoras
dos partidos ou coligações, seus representantes ou candidatos,
deverão ser dirigidas aos Juízes Eleitorais.
        § 1º Se o município for dividido em mais de uma zona
eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará um dos
respectivos Juízes para decidir as reclamações ou representações
referidas neste artigo, inclusive as que versarem propaganda
eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão.
        § 2º. Se a reclamação ou representação for de partido ou
coligação contra emissora ou autoridade pública que esteja impedido
o exercício de propaganda assegurada por lei ou permitindo o
exercício de propaganda proibida, o órgão competente da Justiça
Eleitoral decidirá, imediatamente, a fim de que, no prazo máximo de
vinte e quatro horas da data da reclamação ou representação, seja
assegurado ao interessado acesso ao rádio ou à televisão para
iniciar ou prosseguir na propaganda eleitoral ou para que seja
imediatamente suspensa, sem prejuízo das sanções que possam ser
aplicadas à emissora ou autoridade responsável.
        § 3º. Os Tribunais Regionais Eleitorais manterão sempre
um dos seus Juízes de plantão para conhecer e julgar reclamações ou
representações não decididas no prazo estabelecido no parágrafo
anterior.
        § 4º. O disposto nos parágrafos anteriores não exclui o
uso de habeas corpus ou mandado de segurança, quando cabíveis.
        § 5º. No caso de o Juiz Eleitoral a reclamação ou
representação, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal
Regional Eleitoral, que resolverá dentro de vinte e quatro
horas.
        § 6º. O interessado, quando não for atendido no prazo a
que se refere o parágrafo anterior ou ocorrer demora poderá levar o
fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que
sejam adotadas as providências necessárias.
        Art. 41. A Justiça Eleitoral poderá notificar os
responsáveis por qualquer emissora de rádio ou televisão, sob as
penas do art. 347 do Código Eleitoral, para que cassem e desmintam
imediatamente transmissão que constitua infração à legislação
eleitoral.
        Art. 42. No caso de abuso ou crime eleitoral praticado
na propaganda através de radiodifusão, a emissora, ao ter
conhecimento da denúncia, através da Justiça Eleitoral ou de cópia
protocolar que receber do denunciante, manterá a gravação à
disposição do Juízo Eleitoral, até a decisão final do processo.
        Art. 43. Nenhuma estação de radiodifusão de propriedade
de União dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal e de
qualquer outra entidade de direito público, ou nas quais possuam
eles maioria de cotas ou ações, bem assim qualquer serviço de
alto-falante mantido pelas mesma pessoas, poderão ser utilizados
para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou
contrárias a qualquer partido ou coligação, seus órgãos,
representantes ou candidatos, ressalvada, quanto às estações de
radiodifusão, a propaganda gratuita de que trata esta lei.
        Art. 44. No que se refere à propaganda eleitoral e ao
uso do rádio e da televisão, observar-se-ão, no segundo turno, as
prorrogações e penalidades previstas nesta lei.
        Art. 45. Será permitida, na imprensa escrita, a
divulgação paga de propaganda no espaço máximo a ser utilizado, por
edição, para cada candidato, de um oitavo de página de jornal
padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide.
        Art. 46. É assegurado o direito de resposta na imprensa
escrita aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por
afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas, utilizando-se o
ofendido, para sua defesa, do mesmo espaço, página tamanho e
caracteres usados na ofensa.
        § 1º. Na hipótese deste artigo, o ofendido ou seu
representante legal poderá impetrar o direito de resposta ao Juiz
Eleitoral, dentro de dois dias da data da veiculação, instruindo o
pedido com um exemplar da publicação.
        § 2º. O Juiz Eleitoral notificará imediatamente o
ofensor para, em igual prazo, exercer o seu direito de defesa,
devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de seis dias da
data do aforamento do pedido.
        § 3º. Deferido, requerimento, a divulgação da resposta
ocorrerá até quarenta e oito horas após a decisão.
        Art. 47. Nos bens que dependam de concessão do Poder
Público ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, é
proibida a propaganda, inclusive por meio de faixas ou cartazes
afixados em quadros ou painéis, salvo em locais indicados pelas
prefeituras, para uso gratuito com igualdade de condições, ouvidos
os partidos e coligações. Em bens particulares, desde que com a
permissão do detentor de sua posse, fica livre, independentemente
de licença de qualquer autoridade, a fixação de propaganda
eleitoral, exceto:
        I - através de anúncios luminosos, faixas, cartazes
colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos
leitos das vias públicas, inclusive rodovias;
        II - através de projeção de vídeo, de cartazes fixados
em cinemas, teatros, clubes, lojas, restaurantes, bares, mercados,
exposições, estações rodoviárias, de metrôs e aeroportos;
        III - com utilização de faixas ou cartazes instalados em
ginásios e estádios desportivos, de propriedade particular ou
pública, ou por meio de faixas e cartazes portáteis levados, mesmo
voluntária e gratuitamente, por freqüentadores de ginásios e
estádios
         IV - por intermédio de circuito fechado de som ou de
simples imagem em recintos a que o público tenha acesso, como
cinemas. teatros, clubes, lojas, exposições e semelhantes.
        Art. 48. É assegurada, independentemente de licença,
decretos ou posturas municipais, a propaganda através de
distribuição de folhetos, volantes e demais tipos de publicações
impressas.
        Art. 49. (Vetado)
        Art. 50. O Poder Executivo editará normas regulamentando
o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de
televisão, pelos espaços dedicados ao horário de propaganda
eleitoral gratuita.
        Art. 51. A transferência do eleitor de um município para
outro do mesmo Estado, não será permitida no ano em que se
realizarem eleições municipais.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo e nos itens II
e III do § 1º do art. 55. da Lei nº.4.737, de 15 de julho de 1965
(Código Eleitoral), não se aplica à transferência de título
eleitoral de servidor público civil, militar ou autárquico, ou de
membro de sua família, sob sua dependência econômica, que seja
obrigado à mudança de residência, por motivo de remoção ou de
transferência funcional.
        Art. 52. A transferência do domicílio eleitoral dos
atuais Prefeitos. Vice-Prefeitos e Vereadores para outros
municípios não será deferida no curso de seus correntes mandatos,
ressalvada a hipótese de renúncia, no prazo previsto no art. 10
desta lei.
        Art. 53 (Vetado)
        Art. 54. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá
instruções para o fiel cumprimento desta lei.
        Art. 55. Esta lei entra em vigor nos termos do art. 16
da Constituição Federal.
        Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
        Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 24 de julho de 1991; 170º da Independência e
103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.7.1991