8.216, De 13.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991.
Vide Lei Delegada nº 13, de
1992
Mensagem
de veto
Dispõe sobre antecipação a ser
compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º É concedida, a
partir de 1º de julho de 1991, antecipação de vinte por cento sobre
os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e
militares do Poder Executivo, da administração direta, das
autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações públicas
e dos extintos territórios, vigentes no mês de abril de 1991, a ser
compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos.
        Parágrafo único. O
percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também
sobre as tabelas constantes nos anexos desta lei e sobre os valores
explicitados nos arts. 6º, 16, 20 e 26.
        Art. 2º Os valores dos
vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes
ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e
6.550, de 5 de julho de 1978, e os da
Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores
militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I
e II desta lei.
       Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores
beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596,
de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções
Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de
16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI
desta lei.
        § 1º O Ministério da
Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas
necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos
das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de
vencimentos.
        § 2º São extintas por
incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de
dezembro de 1989.
        § 3º Aplicam-se aos docentes
dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V
desta lei.
        Art. 4º Os vencimentos dos
servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública,
Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de
Classificação de Cargos regido pela Lei nº
5.645, de 1970, aos quais é incorporada a gratificação prevista
no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de
1989, são os constantes do Anexo I desta lei.
        § 1º Os vencimentos fixados
aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento
de jornada de vinte horas semanais de trabalho.
        § 2º Será majorado, em
cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere
este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.
        § 3º O regime de quarenta
horas semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas
de vinte horas semanais de trabalho. O adicional por tempo de
serviço previsto no art. 67 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado sobre os
vencimentos, sendo assegurada a aposentadoria integral aos atuais
ocupantes dos referidos cargos.
        Art. 5º Os valores de
vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior
são os constantes do Anexo VII desta lei.
        § 1º Por ter sido
incorporada aos valores a que se refere o caput deste artigo, é
extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923, de 1989.
        § 2º A Secretaria da
Administração Federal baixará as instruções necessárias ao
enquadramento dos especialistas nas tabelas do Anexo VII.
       Art. 6º É fixado, como limite superior de vencimento, o
valor de Cr$485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil,
novecentos e trinta e três cruzeiros e dois centavos), para as
carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia
Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, de Orçamento e de
Finanças e Controle, e da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujas
tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos VIII a XII
desta lei.
        Parágrafo único. São
extintas, por incorporação aos vencimentos, as gratificações de que
tratam os Anexos II, III, IV, VI e VII
da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.
       Art. 7º A tabela de remuneração dos cargos de natureza
especial, de que trata o art. 26 da Lei
nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e a referente aos Juízes do
Tribunal Marítimo são as constantes dos Anexos XIII e XIV desta
lei.
        Art. 8º A tabela de
remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS) é a do Anexo XV desta lei.
        Art. 9º A nenhum servidor
militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos,
mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao
valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração,
ao cargo de Ministro de Estado, excluídas as seguintes
vantagens:
        I - gratificação por tempo
de serviço;
        II - indenização de
compensação orgânica;
        III - indenização de
moradia;
        IV - indenização de
localidade especial;
        V - ajuda de custo, diárias
e indenização de transporte;
        VI - gratificação de Natal,
adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.
        Art. 10. Os vencimentos e
demais retribuições dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto
Brasileiro de Turismo (Embratur), do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Caixa de Financiamento
Imobiliário da Aeronáutica e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) são os constantes
nos Anexos XVI a XX desta lei.
        Art. 11. Os vencimentos e
demais retribuições dos servidores da Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa) e da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (Sudene) são os constantes do Anexo XXI desta lei.
        Parágrafo único. A
Secretaria do Desenvolvimento Regional e a Secretaria da
Administração Federal, no prazo de trinta dias a contar da
publicação desta lei, baixarão as normas necessárias à aplicação do
disposto neste artigo.
       Art. 12. A gratificação de que trata o art. 15
da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, é estendida aos
servidores pertencentes, às categorias funcionais do grupo Polícia
Civil dos extintos territórios. (Revogado pelas Leis nº 9.264 e 9.266, de 1996)
       Art. 13. O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de
julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal,
nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais.
(Vide Lei nº 9.421, de 1996)
        Art. 14. Os valores dos
vencimentos referentes aos cargos de Fiel de Tesouro, Tesoureiro,
Tesoureiro Auxiliar e de Conferente passam a ser o correspondente
ao da referência NS-25 do Anexo I desta lei.
        Art. 15. (Vetado)
       Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento,
indenização de Cr$4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por
dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem
direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo,
tais como os de campanhas de combate e controle de endemias;
marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia,
pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras
internacionais. (Vide Lei nº 8.270, de
1991)
        Parágrafo único. É vedado o
recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo
com a percepção de diárias.
        Art. 17. O caput do art. 37
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo
cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo
Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e
responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência
entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia
apreciação do órgão central de pessoal."
        Art. 18. O art. 78 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
"Art.
78...............................................................................
..............................................
.................................................................................
.......................................................
§ 3º O servidor exonerado do cargo
efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período
das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um
doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a
quatorze dias.
§ 4º A indenização será calculada
com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório".
       Art. 19. O art. 4º da Lei nº
8.162, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante
se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de
alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive
membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de
Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em
viagem de serviço".
       Art. 20. A Gratificação de que trata o inciso
II, do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto
de 1974, pelo exercício na Presidência da República, inclusive
nos órgãos que a integram, e na Vice-Presidência da República,
corresponderá, no nível I, a Cr$42.116,67 (quarenta e dois mil,
cento e dezesseis cruzeiros e sessenta e sete centavos),
atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os
vencimentos dos servidores públicos federais, e servirão de base
para a incidência dos demais índices estabelecidos no Anexo XXII.
(Vide Decreto nº 234, de
1991)   (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
        Parágrafo único. O quantitativo das funções a que
se refere este artigo será aprovado mediante ato do Presidente da
República, ouvida a Secretaria da Administração Federal.
(Revogado pela
Lei nº 11.526, de 2007).
        Art. 21. A remuneração dos
inventariantes de órgãos extintos, da administração direta,
autarquias e fundações públicas corresponderá ao valor do cargo de
Direção e Assessoramento Superiores - DAS-101.5, permitida a opção
remuneratória, na forma da lei.
        Art. 22. Os valores de
vencimento dos servidores do Instituto Brasileiro do Patrimônio
Cultural (IBPC), do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac),
da Biblioteca Nacional (BN), da Fundação Casa de Rui Barbosa
(FCRB), da Fundação Cultural Palmares (FCP), da Fundação Legião
Brasileira de Assistência (LBA), da Fundação Nacional do Índio
(Funai), da Fundação Alexandre de Gusmão (Funag), da Fundação
Joaquim Nabuco (Fundaj), da Fundação de Assistência ao Estudante
(FAE), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), do Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) e da Fundação
Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) correspondem aos
fixados no Anexo XXII desta lei.
        § 1º Havendo diferença de
vencimento, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo,
este valor será pago a título de diferença de vencimentos
nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo
das vantagens pessoais.
        § 2º Os órgãos mencionados
neste artigo, sessenta dias seguintes à publicação desta lei,
procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas
de vencimentos, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria
da Administração Federal da Presidência da República.
        Art. 23. Os valores estabelecidos nesta lei serão
reajustados nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos
vencimentos, soldos, proventos e pensões, e demais retribuições dos
servidores públicos civis e militares federais.
        Art. 24. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de
aposentadoria ou de disponibilidade e aos beneficiários de pensões
civis e militares, observados os limites estabelecidos no art. 42 da Lei nº 8.112, de 1990, e o
disposto no art. 17 do Ato das
disposições Constitucionais Transitórias.
        Art. 25. Nas hipóteses de acumulação constitucionalmente
admitida, o limite máximo de remuneração mensal será observado em
relação a cada cargo, emprego e função.
       Art. 26. São extintas as
funções de Direção Intermediária (DI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de
1990, e criadas 19.280 Funções Gratificadas (FG) sendo:
(Vide Lei nº 9.030, de 1995)
       I - 5.280 FG-1 no valor
unitário de Cr$36.583,34 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e
três cruzeiros e trinta e quatro centavos).
        II - 6.000 FG-2 no valor unitário de Cr$28.166,67 (vinte
e oito mil, cento e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete
centavos);
        III - 8.000 FG-3 no valor unitário de Cr$22.666,67
(vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta
e sete centavos).
            § 1º A designação para o
exercício da Função Gratificada recairá exclusivamente em servidor
ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou
entidade.
        § 2º O regulamento disporá
sobre a distribuição e as atribuições das Funções Gratificadas.
        § 3º Até que seja aplicado o
regulamento, poderão ser mantidos, no interesse da Administração,
os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária, com a
remuneração respectiva, reajustada nos termos do art. 1º desta
lei.
       Art. 27. São transformados em cargos de
Analistas de Orçamento de que trata o Decreto-Lei nº 2.347, de 23
de julho de 1987, os cargos ocupados da Carreira de Especialistas
em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pela Lei nº
7.834, de 6 de outubro de 1989, sendo extintas as vagas ou vagos
atualmente existentes. (Revogado pela Lei nº 8.460, de
1992)
        Parágrafo único. Os atuais
ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e
Gestão Governamental são posicionados na classe A, padrão I, da
categoria de Analista de Orçamento.
        Art. 28. Aplica-se,
a partir da vigência desta lei, aos integrantes das Carreiras de
Orçamento e de Finanças e Controle, a Gratificação de que trata o
Decreto-Lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984, que passa a
denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e
Controle.
       Art. 28. É restabelecida a Gratificação de Controle
Interno, criada pelo Decreto-Lei n° 2.191, de 26
de dezembro de 1984, a qual passa a denominar-se Gratificação
de Orçamento, Finanças e Controle. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 1991)
        Parágrafo único. A
gratificação será concedida, a partir da data da vigência desta
lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças e
controle. (Incluído pela Lei nº 8.270, de
1991)
       Art. 29. O caput do
art. 3º e o art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960,
passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991)  
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
"Art. 3º A contribuição para
a Pensão Militar será igual a três dias do soldo, arredondando em
cruzeiros para a importância imediatamente superior.
(Revogado pela Lei nº 8.237, de
1991)
Art. 7º A Pensão Militar, é
deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a
declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte,
na ordem de prioridades e condições a seguir:
I - primeira ordem de
prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas
solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes,
menores de 24 anos;
II - segunda ordem de
prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência
econômica do contribuinte;
III - terceira ordem de
prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do
contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando
menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.
Parágrafo único. Os
beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou
inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os
impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de
saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos
limites de idade." (Revogado
pela Lei nº 8.237, de 1991)
        Art. 30. É incorporado aos
vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o
abono instituído pela Lei nº 7.706, de
1988.
        Art. 31. (Vetado).
        Art. 32. (Vetado).
        Art. 33. (Vetado).
        Art. 34. (Vetado).
        Art. 35. (Vetado).
        Art. 36. (Vetado).
        Art. 37. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1º de julho de 1991.
       Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art. 8º da Lei nº 3.765,
de 1960, a
Lei nº 4.958 de 27 de abril de 1966, o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de
1985, o art. 2º da Lei nº 7.706, de
1988, a Lei nº 7.834, de 1989, e o
art. 3º da Lei nº 7.995, de 1990. 
(Vide Lei nº 8.460, de
1992)
        Brasília, 13 de agosto de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.8.1991
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