8.217, De 27.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.217, DE 27 DE AGOSTO DE
1991.
Altera a composição do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1° O Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região - Belém (PA) passará a ser
composto de doze juízes, com vencimentos e vantagens previstos na
legislação em vigor, sendo oito togados, de investidura vitalícia,
e quatro classistas, de investidura temporária, representantes,
respectivamente, dos empregadores e dos empregados.
        Art. 2° Para atender
à nova composição a que se refere o artigo anterior, são criados um
cargo de juiz togado, vitalício, a ser provido pela promoção de
Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento da Região, e
dois cargos de juiz classista, temporário, sendo um para
representação dos empregados e outro para representação dos
empregadores.
        § 1° O provimento do
cargo de juiz togado obedecerá ao disposto no art. 115, inciso I,
da Constituição Federal, e o provimento dos cargos de juiz
classista ao seu inciso III, combinado com o art. 684 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
        § 2° Haverá um
suplente para cada juiz classista.
        Art. 3° São criados
no quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da
8ª Região os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e
os encargos de representação de gabinete, constantes,
respectivamente, dos Anexos I, II e III, desta lei.
        Art. 4° Não poderão
ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do quadro
de pessoal do tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o
terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados há menos de
cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante
concurso público.
        Parágrafo único. O
cargo em comissão de assessor de juiz é privativo de bacharel em
direito e será preenchido mediante livre indicação do juiz,
observada a vedação de que trata o caput deste artigo.
        Art. 5° A despesa
decorrente da aplicação dessa lei correrá à conta dos recursos
orçamentários consignados à Justiça do Trabalho da 8ª
Região.
        Art. 6° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 27 de
agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.8.1991
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