8.218, De 29.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.218, DE 29 DE AGOSTO DE
1991.
Conversão da
Medida Provisória nº 298, de 1991
Dispõe sobre Impostos e
Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos,
e dá outras Providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I - Do Imposto sobre
Produtos Industrializados
        Art. 1º - Os valores
do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos
Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da
Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados
em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado
na comercialização desses produtos.
       § 1º - A alteração de que trata este artigo poderá ser
feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação
da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor
tributável.
        § 2º - Para efeito do
parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma
operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que
não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa
interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-Lei nº
1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º, e Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, art. 243, parágrafos 1º e 2º).
CAPÍTULO II - Do Pagamento de
Impostos e Contribuições
        Art. 2º - Em relação
aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia
do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e
contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos
seguintes prazos:
        I - Imposto sobre
Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena
subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;
        II - Imposto sobre a
Renda retido na fonte:
        a) até o segundo dia
útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no
caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do
trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de
aluguéis;
        b) na data da
remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no
exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea
seguinte;
        c) no segundo dia
útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais
casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, e no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987.
        III - Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários:
        a) até o quinto dia
útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores,
no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
        b) até o segundo dia
útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil
do imposto, nos demais casos.
        IV - Contribuições
para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o Açúcar e o
Álcool:
        a) até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores,
ressalvado o disposto na alínea seguinte;
        b) até o quinto dia
útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores, em relação à parcela de atualização da receita pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e respectivos
juros.
        Parágrafo único. Em
se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela
tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, a
que se refere o art. 25, serão observados os seguintes
prazos:
        I - até o último dia
útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no
caso do inciso I do "caput" deste artigo;
        II - até o último dia
útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso
da alínea "a" do inciso II do "caput", deste artigo;
        III - até o último
dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador,
no caso da alínea "a" do inciso IV do "caput", deste
artigo.
CAPÍTULO III - Dos Débitos
para com a Fazenda Nacional
        Art. 3º - Sobre os
débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional,
bem como para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,
incidirão:
        I - juros de mora
equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculados
desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia
anterior ao do seu efetivo pagamento; e
        II - multa de mora
aplicada de acordo com a seguinte Tabela:       
Dias transcorridos entre o
vencimento do débito e o dia
de seu pagamento
Multa Aplicável
acima de 90 dias
40%
de 61 a 90 dias
30%
de 46 a 60 dias
20%
de 31 a 45 dias
10%
de 16 a 30 dias
3%
até 5 dias
1%
        § 1º - A multa de
mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do décimo
segundo mês do vencimento será cobrada com a incidência da variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
apurada a partir do quinto mês do vencimento até o mês do
pagamento.
        § 2º - A multa de
mora de que trata este artigo não incide sobre o débito oriundo de
multa de ofício.
       Art. 4º - Nos casos de lançamento de ofício nas
hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e
contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS,
serão aplicadas as seguintes multas:
        I - de cem por cento,
nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de
declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso
seguinte;
        II - de trezentos por
cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts.
71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
        § 1º - Se o
contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para
prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e
II passarão a ser de cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e
cinqüenta por cento, respectivamente.
        § 2º - O disposto
neste artigo não se aplica às infrações relativas ao Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
       Art. 5º - As multas a que se referem os
incisos I, II e III do art. 80 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a ser de cem por
cento, cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por
cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo
marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.
       Art. 6º - Será concedida redução de cinqüenta por
cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que,
notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de
impugnação.       Parágrafo único. Se houver impugnação
tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do
débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de
primeira instância.
       Art. 6o  Ao
sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação
ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, será concedida redução da multa de lançamento
de ofício nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        I - cinqüenta por cento se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da
data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
        II - quarenta por cento se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data
em que foi notificado do lançamento; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        III - trinta por cento, se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da
data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        IV - vinte por cento, se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data
em que foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 1o  No caso de provimento
a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira
instância, aplica-se a redução prevista no inciso III, para o caso
de pagamento ou compensação, e no inciso IV, para o caso de
parcelamento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 2o  A rescisão do parcelamento,
motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da
receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia
apresentada. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 6o  Ao sujeito passivo que,
notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento
dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas
a,e c do parágrafo único do art. 11 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento
de ofício nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009) 
(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
       I  50% (cinquenta por cento), se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data em que o sujeito passivo foi notificado do
lançamento; (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
       II  40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data em que foi notificado do lançamento; (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
       III  30% (trinta por cento), se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância; e (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
       IV  20% (vinte por cento), se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
       §
1o  No caso de provimento a recurso de ofício
interposto por autoridade julgadora de primeira instância,
aplica-se a redução prevista no inciso III do caputdeste artigo, para o caso de
pagamento ou compensação, e no inciso IV do caputdeste artigo, para o caso de
parcelamento. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
       §
2o  A rescisão do parcelamento, motivada pelo
descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento
do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.
(Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
        Art. 7º - Para fins
de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será atualizado
pelo BTN Fiscal, desde a data do respectivo vencimento, até a data
de extinção deste, e acrescido de juros de mora equivalentes à TRD
acumulada, pelo prazo remanescente, até o primeiro dia do mês em
que ocorrer a inscrição, e de juros de mora equivalentes à Taxa
Referencial - TR, após essa data até a do pagamento, acrescido do
encargo legal de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de
21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de
agosto de 1977, na redação dada pelo art. 12 do Decreto-Lei nº
2.163, de 19 de setembro de 1984, e o art. 3º do Decreto-Lei nº
1.645, de 11 de dezembro de 1978.
        Art. 8º - Sobre os
débitos de que trata este Capítulo, quando parcelados, continuarão
a incidir juros de mora, equivalentes à TR ou à TRD, sobre o saldo
devedor, conforme se trate, respectivamente, de débito inscrito ou
não como Dívida Ativa da União.
        Parágrafo único. No
caso de parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o débito
expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros,
com base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o
disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV - Da Utilização de
Cruzados Novos
        Art. 9º - Os cruzados
novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o
disposto no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990,
poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:
        I - de débitos, de
qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990,
junto:
        a) à Fazenda
Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou
não;
        b) aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas
e instituições financeiras públicas;
        c) ao Banco Central
do Brasil e às instituições financeiras públicas federais, bem como
às empresas públicas e às sociedades controladas direta ou
indiretamente pela União;
        d) ao Instituto
Nacional de Seguro Social e às demais autarquias e fundações
públicas federais;
        e) ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
        II - do preço de
aquisição:
        a) de bens imóveis da
União, inclusive do domínio útil na constituição de aforamento de
terrenos de marinha;
        b) de materiais
inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da
União;
        c) de bens móveis ou
imóveis, de propriedade das autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras
públicas federais;
        d) de bens móveis ou
imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios ou de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades
de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras
públicas.
        III - de saldos
devedores, inclusive prestações mensais, vencidas ou não, e
encargos acessórios, decorrentes de financiamentos habitacionais,
enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro da
Habitação, contraídos até 29 de junho de 1991, junto a instituições
integrantes dos Sistemas Financeiros Nacional ou da Habitação,
inclusive na qualidade de agentes promotores.
        § 1º - O pagamento
importará na transferência de titularidade dos cruzados novos, do
devedor para credor ou alienante. Os recursos permanecerão
depositados no Banco Central do Brasil até a respectiva conversão
em cruzeiros, nos prazos previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei
nº 8.024, de 12 de abril de 1990.
        § 2º - As receitas
provenientes da conversão de que trata o parágrafo anterior serão,
obrigatoriamente, aplicadas em títulos públicos inegociáveis por,
pelo menos, dois anos ou na redução proporcional de dívida pública
própria.
        § 3º - Nos casos a
que se referem as alíneas "c" dos incisos I e II, o pagamento
dependerá de autorização da assembléia-geral ou órgão
equivalente.
        § 4º - Na hipótese do
parágrafo precedente, os cruzados novos poderão ser utilizados no
pagamento total ou parcial de débitos vencidos até 31 de dezembro
de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas "a", "c", "d" e "e",
do inciso I.
        § 5º - Nos casos a
que se referem a alínea "b" do inciso I e a alínea "d" do inciso
II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual
ou municipal ou, conforme o caso, da assembléia-geral de
acionistas, ou órgão equivalente.
        § 6º - Na hipótese do
parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser utilizados pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e respectivas
autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas,
fundações públicas e instituições financeiras públicas, no
pagamento total ou parcial de débitos, vencidos até 31 de dezembro
de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas "a", "c", "d" e "e"
do inciso I.
        § 7º - Para os fins
do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de
titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas, entre pessoas
físicas e jurídicas e entre pessoas jurídicas atendidos os
requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
        § 8º - As perdas de
capital verificadas nas transferências de titularidade de que trata
este artigo não são dedutíveis na apuração do lucro
real.
CAPÍTULO V - Das Disposições
Finais e Transitórias
       Art. 10 - Os valores relativos a penalidades,
constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos
termos do art. 21 da Lei número 8.178, de 1º de março de 1991,
ficam elevados em setenta por cento.
        Parágrafo único. O
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante
portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da
aplicação do disposto neste artigo.
        Art. 11 - As
pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado em relação
ao período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio
líquido superior a Cr$ 250.000.000,00, e utilizarem sistema de
processamento eletrônico de dados para registrar negócios e
atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de
natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas, a partir do período
base de 1991, a manter, em meio magnético ou assemelhado, à
disposição do Departamento da Receita Federal, os respectivos
arquivos e sistemas durante o prazo de cinco
anos.         § 1º - O valor referido neste
artigo será reajustado, anualmente, com base no coeficiente de
atualização das demonstrações financeiras a que se refere a Lei nº
8.200, de 28 de junho de 1991.       
§ 2º - O Departamento da Receita
Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o
prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados.
(Incluído
pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)
       Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas
de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e
atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a
manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os
respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial
previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)   (Vide Mpv nº 303, de
2006)
        § 1º  A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao
previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado
segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        § 2º  Ficam
dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as
empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        § 3º  A
Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para
estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e
sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        § 4º  Os
atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos
por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal.
.(Incluído pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
       Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo
precedente acarretará a imposição das seguintes
penalidades:
       I - multa de meio por cento do valor da receita bruta
da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que
devem ser apresentados os registros e respectivos
arquivos;
        II - multa de
cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que
omitirem ou prestarem incorretamente as informações
solicitada        III -
multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de atraso, até o máximo
de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pelo
Departamento da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal,
para apresentação dos arquivos e sistemas.       
Parágrafo único. O prazo de apresentação de que trata o
inciso III deste artigo será de, no mínimo, vinte dias, que poderá
ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em
despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e
por escrito da pessoa jurídica.
       II - multa de cinco por cento sobre o valor da
operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem
incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento
da receita bruta da pessoa jurídica no período; .(Redação dada pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       III - multa equivalente a dois centésimos por cento
por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa
jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que
não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e
sistemas. .(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
       Parágrafo único.  Para fins de aplicação das multas, o
período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em
que as operações foram realizadas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       Art. 13 - A não-apresentação dos arquivos
ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo
estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica,
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo
anterior.  (Revogado pela Lei nº 9.779, de
19/01/1999)
        Art. 14 - A
tributação com base no lucro real somente será admitida para as
pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas
contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e
totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no
Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições
previstas na legislação.  (Redação dada pela Lei nº 8.383, de
30/12/1991)
        Parágrafo único. A
não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições
determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa
jurídica.  (Redação dada pela Lei nº 8.383, de
30/12/1991)
        Art. 15 - O pagamento
da contribuição para o PIS-PASEP relativa aos fatos geradores
ocorridos nos meses de maio e junho de 1991 será efetuado até o dia
cinco do mês de agosto do mesmo ano.
        § 1º - No caso de não
pagamento da contribuição até a data prevista neste artigo, o
débito poderá ser pago, sem multa, em até doze parcelas mensais,
iguais e sucessivas, observado o seguinte:
        a) nenhuma parcela
poderá ser inferior a Cr$ 50.000,00;
        b) a primeira deverá
ser paga até o último dia útil do mês de agosto de
1991;
        c) as demais serão
pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;
        d) sobre os seus
valores incidirão juros de mora equivalentes à TRD, desde o dia 5
de agosto de 1991, até o dia anterior ao do efetivo pagamento de
cada parcela.
        § 2º - O pagamento da
primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na forma do
art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com a
redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de
1969, considerando-se automaticamente deferido.
        Art. 16 - Na apuração
do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a
partir da vigência desta Lei, a pessoa física poderá utilizar, para
efeito de correção do custo da aquisição:
        I - o Índice de
Preços ao Consumidor - IPC, relativamente ao ano de
1990;
        II - a variação do
BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de
1991;
        III - o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do mês de março
de 1991.
        Parágrafo único. Na
falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de
Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio
Vargas.
        Art. 17 - Na apuração
dos ganhos líquidos de que trata o art. 18, inciso II, da Lei nº
8.134, de 27 de dezembro de 1990, é admitida a incidência da Taxa
Referencial Diária - TRD sobre os custos de aquisição dos ativos
negociados, da data de início até a data imediatamente anterior à
de liquidação da operação, nos termos da legislação
aplicável.
        Art. 18 - O Livro de
Apuração do Lucro Real poderá ser escriturado mediante a utilização
de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as
normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal.
        Art. 19 - Em relação
aos períodos-base anuais encerrados a partir da vigência desta lei,
a pessoa jurídica que apresentar lucro real ou arbitrado acima de
Cr$ 35.000.000,00 estará sujeita a um adicional do imposto de renda
calculado sobre a parcela que exceder a essa quantia, às seguintes
alíquotas:   (Revogado pela Lei nº 8.541, de
23/12/1992).
        I - cinco por cento
sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$
35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00;
        II - dez por cento
sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$
70.000.000,00.
        § 1° As alíquotas de
que trata este artigo serão de dez e quinze por cento,
respectivamente, para os bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento
mercantil.
        § 2° O valor do
adicional será recolhido integralmente como receita da União, não
sendo permitidas quaisquer deduções.
        § 3° Os limites de
que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, quando o
número de meses do período-base for inferior a doze.
        Art. 20 - O custo de
aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como
despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário
não superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida útil que não
ultrapasse um ano.
       Art. 21 - O limite de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 30 da Lei nº
8.134, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$
70.000000,00.
       Art.
22 - A despesa operacional relativa às gratificações pagas
aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o
13º salário, não poderá exceder à importância anual de Cr$
100.000,00, para cada um dos beneficiados.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de
1996)
        Art. 23 - O prejuízo
no recebimento de créditos, quando de valor inferior a Cr$
53.000,00 por devedor, poderá ser deduzido como despesa
operacional, após decorrido um ano de seu vencimento,
independentemente de se terem esgotado os recursos para sua
cobrança.
        Art. 24 - Os limites
de receita bruta anual para as microempresas (Lei nº 7.256, de 27
de novembro de 1984) e para as empresas poderem optar pelo lucro
presumido (Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977) passam a ser de
Cr$ 30.000.000,00 e de Cr$ 200.000.000,00,
respectivamente.
        Parágrafo único. Os
limites de que trata este artigo serão reduzidos,
proporcionalmente, no caso de período-base inferior a doze
meses.
        Art. 25 - O
salário-família é isento do Imposto sobre a Renda.
       Art.
26 - Fica isenta do imposto de renda das pessoas físicas a
correção monetária de investimentos calculada aos mesmos
coeficientes da variação acumulada do INPC, desde que seu pagamento
ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta
dias. (Artigo revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
        Art. 27 - O
rendimento pago em cumprimento de decisão judicial será considerado
líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica,
obrigada ao pagamento, a retenção e recolhimento do imposto de
renda devido, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos, no
mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos
de:
        I - juros e
indenizações por lucros cessantes;
        II - honorários
advocatícios;
        III - remuneração
pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como
serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito,
assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).
        Art. 28 - O pagamento
pela pessoa jurídica do Imposto sobre a Renda, da contribuição
social sobre o lucro e do Imposto sobre a Renda incidente na fonte
sobre o lucro líquido, correspondentes a período-base encerrado em
virtude de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de
atividades, deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
        Art. 29 - O pagamento
do Imposto sobre a Renda nos casos de saída definitiva do País e de
encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a
entrega da respectiva declaração de rendimentos.
       Art. 30 - O "caput" do art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° A partir de fevereiro de
1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade
Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas
concordatárias, em falência e de instituições em regime de
liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial
temporária".
       Art. 31 - O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O imposto será calculado, observado o
seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até Cr$
400.000,00,  será deduzida
uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo
remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$
400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$
288.000,00, e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de
vinte e cinco por cento.
§ 1° Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência do imposto, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até o limite de
cinco dependentes;
b) Cr$  
120.000,00 correspondentes à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do
mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de
idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a
previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; e
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2° As disposições deste artigo se aplicam aos
pagamentos efetuados a partir de 1° de agosto de 1991."
       Art. 32 - O inciso III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964, na redação que lhe foi dada pela Alteração
22ª do art. 2º
do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"III - multa básica de
300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser
lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada,
observado o disposto no art. 86"
        Art. 33 - As multas
de ofício de que trata esta Lei, lançadas com base em créditos
tributários ou com base em contribuições para o INSS, vencidos há
mais de doze meses, serão acrescidas, no ato do lançamento, do
valor resultante da variação do INPC, a partir do quinto mês do
vencimento do crédito tributário ou da contribuição até o mês do
lançamento da multa.
       Art. 34 - As entidades beneficentes reconhecidas como
de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares
e eventos semelhantes, com isenção dos tributos incidentes sobre a
importação, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de
representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos
termos e condições estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda
e Planejamento.
        Parágrafo único. O
produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como
destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes
no País.
        Art. 35 - Ficam
suprimidos o inciso III e o § 3º do art. 4º, bem como os parágrafos
1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.178, de 1º de março de
1991.
        Art. 36 - Aos
rendimentos relativos a Depósitos Especiais Remunerados DER,
efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos,
aplica-se o mesmo tratamento tributário a que estão sujeitos os
rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança.
        Art. 37 - Aos atos
praticados com base na Medida Provisória número 297, de 28 de junho
de 1991, e aos fatos jurídicos ocorridos no período de sua vigência
aplicam-se as disposições nela contidas.
        Art. 38 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 39 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o art. 17 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de
dezembro de 1968, o § 2º do art. 7º
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 57 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989 e os arts. 34, 35 e 36 da
Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991.
        Brasília, em 29 de
agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.8.1991